Wargla Dore Silva
Wargla Dore Silva
Número da OAB:
OAB/PB 024785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wargla Dore Silva possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRO, TRT5, TRT13 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRO, TRT5, TRT13, TJPB, TJAC, TJAL, TRT6, TJCE, TJPE
Nome:
WARGLA DORE SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), ADV: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR (OAB 46923/CE) - Processo 0201976-44.2022.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - ASSISTENTE DE: B1Maria do Carmo Chaves de OliveiraB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Eudislandio Gonçalves de SousaB0 - Vistos. Face o trânsito em julgado do acordão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri (f. 653), intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos do e.TJCE,bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0870939-28.2019.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL DUARTE BELO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO, em razão da fungibilidade, devido à controvérsia resolvida no âmbito do IRDR n.º 10, recebida como RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: DANIEL DUARTE BELO, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801560-25.2023.8.15.0751 [Alimentos] AUTORA: E. S. R. RÉU: S. M. P. R. SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de uma Ação Cautelar de Prorrogação de Alimentos Compensatórios e Conversão em Definitivos c/c Tutela de Urgência, proposta pela autora em face do promovido seu ex-marido, onde pretendeu a prorrogação dos alimentos compensatórios, ora fixados nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0804052-29.2019.8.15.0751, na qual ficou estabelecido o pagamento de alimentos compensatórios em seu favor, no valor de dois salários mínimos e pelo período de um ano, com a finalidade de permitir à autora sua inserção no mercado de trabalho. Segundo a inicial, durante o período estabelecido, a autora não conseguiu se inserir no mercado de trabalho devido a problemas graves de saúde, como diagnóstico de câncer em estágio avançado, além de crises de ansiedade crônicas e bursite no quadril, esta última decorrente de episódio de violência doméstica praticado pelo réu. Disse ainda, que o matrimônio durou 31 anos, e hoje com 55 anos, considerando suas condições de saúde e não possuindo qualificação profissional, não possui possibilidade de inserção no mercado de trabalho, pelo que requer a prorrogação dos alimentos compensatórios até que complete tempo, idade e contribuição previdenciária hábil para se aposentar, ou, subsidiariamente, a conversão dos alimentos compensatórios em pensão alimentícia pelo mesmo período. Juntou documentos pessoais, procuração, exames médicos, entre outros, acostados aos ids. 72186385 ao 72186374, 72186389 e 72186388. Gratuidade judiciária deferida e indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado (id. 72767522). Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a tutela de urgência fixando os alimentos provisórios em dois salários mínimos (id. 75363224). Contestando o pedido, o promovido alegou que a falta de inserção da promovente no mercado de trabalho se deu por culpa exclusiva desta, vez que montou alguns estabelecimentos comerciais para a requerente, contudo, não houve sucesso devido a má ingerência da autora. Além disso, informa que inexistem provas de que a doença adquirida em 2022 tenha sido em decorrência dos maus tratos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Anexou docs. Em impugnação (id.84893234), a autora refutou os documentos trazidos pelo réu e rebateu todos os argumentos, informando que, quanto às empresas, apenas emprestava seu nome para o promovido realizar as operações empresariais e que, quanto aos cheques do itaú, desconhece sua assinatura, requerendo a instauração de incidente de prova falsificada. Ainda, reiterou os fatos já contidos na inicial, de que a doença adquirida em 2022 foi em decorrência de maus tratos. Ademais, impugnou o pedido de justiça gratuita requerida pelo requerido e requereu a procedência da ação. Anexou laudo psicológico (id. 84893236). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 109307450), ouvidas as declarantes e as partes, tendo sido fixado prazo para alegações finais por memoriais. Alegações finais apresentadas pela promovente (id. 110218323) e pelo promovido (id. 111234319). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, apenas para corrigir a tecnicidade do pedido, os alimentos discutidos não referem-se aos compensatórios, pois não mais se trata de obrigação de natureza indenizatória, típica dos alimentos compensatórios, os quais visam reequilibrar os efeitos patrimoniais do rompimento conjugal. A verba alimentar atualmente requerida possui natureza assistencial, fundada no binômio necessidade/possibilidade, diante da suposta hipossuficiência da autora. Portanto, os alimentos pleiteados referem-se a pensão alimentícia por prazo determinado, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Os processos de alimentos possuem duas questões a serem solucionadas - o liame obrigacional e, constatado o liame, a fixação do quantum. Embora este magistrado possua reservas em relação ao primeiro ponto — entendimento já explicitado na decisão de id. 72767522 —, esta questão já foi vencida, pois a Decisão Monocrática de id. 72767522, apesar de não citado explicitamente tem, claramente, efeito substitutivo e expansivo. O efeito substitutivo, encartado no art. 1.008 do CPC/15, dispõe que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Enquanto o efeito expansivo objetivo ocorre quando o recurso tem efeitos estendidos a outros atos processuais ao longo do processo. Considerando que o Tribunal, ao deferir a tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a plausibilidade jurídica do direito aos alimentos, cumpre a este juízo, por força do efeito substitutivo e expansivo da decisão, analisar exclusivamente o quantum da obrigação, pois, como pode este juízo declarar que não existe liame obrigacional quando o tribunal já o reconheceu? Apenas para não perder a oportunidade, entendo que a decisão de agravo, apesar de já decidida, deveria ter sido prolatada pelo relator que julgou a apelação do divórcio, em razão da vinculação da matéria anteriormente julgada, em prevenção. Assim, com a devida vênia, apesar de não concordar nos termos da decisão judicial reformada em sede de agravo, tenho consciência de cumprir a decisão proferida monocraticamente, com base no efeito expansivo, cumpre a este juízo tão somente fixar o quantum da obrigação alimentar. Em relação ao quantum alimentar, devem observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em consideração os limites da possibilidade do responsável por sua prestação, consoante dicção do § 1º do art. 1.694 do Código Civil/02. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Sobre o tema, conforme salientado pela doutrina de Maria Helena Diniz: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'. (Código Civil Anotado, 4ª ed., Saraiva, p. 361). Quanto à capacidade econômica do réu, esta restou inequivocamente comprovada através dos elementos probatórios carreados aos autos. O requerido atua como microempresário no ramo de alimentos, sendo proprietário de padaria, além de desenvolver atividades no setor da construção civil, fatos que, expostos pela autora, não foram especificamente impugnados pelo promovido durante a instrução processual. Ainda que o réu tenha alegado dificuldades econômicas, sua própria contestação demonstra capacidade de investimento ao mencionar a aquisição de estabelecimentos comerciais como lan house e lotérica destinados à atividade laboral da autora. A ausência de demonstração concreta de redução patrimonial ou incapacidade financeira, aliada à manutenção de suas atividades empresariais, evidencia que o requerido possui condições de arcar com a obrigação alimentar sem comprometer sua própria subsistência. Logo, considerando tudo o que mais consta nos autos, observa-se que sua condição social, frente às necessidades da requerente, possibilita a manutenção do quantum alimentar em 2 salários-mínimos. Entende o STJ que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado" (STJ, 2018, RHC 95.204/MS). Assim, quanto ao prazo, é razoável estabelecer que os alimentos perdurem até que complete os requisitos para aposentadoria (idade de 62 anos, conforme EC 103/2019) ou até que obtenha efetivamente a aposentadoria por invalidez/Benefício de Prestação Continuada, se for o caso. Considerando a capacidade econômica demonstrada pelo réu, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por fim, quanto ao pedido de instauração de incidente de falsificação documental formulado pela autora em relação aos cheques apresentados pelo réu, observo que a questão pode ser resolvida no bojo da própria ação. A autora negou categoricamente a autenticidade das assinaturas, alegando desconhecimento dos documentos. Contudo, para o deslinde da presente ação, a discussão sobre a origem dos cheques não é determinante. Assim, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente por desnecessário. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o promovido S. M. P. R. a pagar pensão de alimentos, mensalmente, em favor de E. S. R., no valor de 2 SALÁRIOS MÍNIMOS em favor de E. S. R., a contar desta data, até a concessão da aposentadoria da promovente. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Bayeux, 11 de julho de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801969-37.2023.8.15.0351 [Cheque]. AUTOR: GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA. REU: JOSE AGAMENON GOMES DE BRITO. DESPACHO Vistos, etc. Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum e, a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800377-84.2025.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: WARGLA DORE SILVA. REU: BANCO PAN. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora possui uma conta digital junto ao banco promovido, e que foi ofertado um cartão de crédito com limite de R$ 200,00 (duzentos reais), sem anuidade, porém, nunca utilizou. Narra que, desde janeiro do corrente ano, vem recebendo ligações do requerido, com cobranças de uma fatura do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 103,50, bem como foi surpreendida com a informação acerca da negativação de seu nome perante o SERASA em razão de uma suposta dívida com a empresa promovida no importe de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), com vencimento em 02/12/2024 e inclusão no cadastro restritivo de crédito em 05/02/2025, conforme consulta em anexo. Sustenta, no entanto, que não possui qualquer dívida em aberto com o banco réu, tendo em vista que nunca utilizou o cartão do promovido. Em razão disso, pugnou, liminarmente, pela exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação apresentada no Id 110521179, sem preliminares, o promovido sustenta, em resumo, que a parte autora é titular do débito que gerou a negativação, e a conduta empresarial não passa de mero exercício regular de direito, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência da ação. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes questões processuais a serem solucionadas e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90. É de se salientar que, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Assim, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não afasta o ônus da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato do autor não impõe a automática procedência do pedido, cabendo ao juízo formar, livre e fundamentadamente, sua convicção com base nos elementos probatórios encartados. Em análise do caso concreto, narra a petição inicial que o requerente faz jus à declaração de inexistência do débito indicado e à indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que não teria sido por si contraída. Para comprovar a existência da mencionada negativação, acostou o documento de Id 107356193. Assim, o cerne da questão consiste em analisar a legalidade da inscrição constante no documento acima indicado. Na hipótese em apreciação, se há, desde a inicial, repulsa quanto à existência da dívida e, por derradeiro, a legitimidade do próprio crédito que o promovido inscreveu em cadastro de inadimplente, evidente que este deverá demonstrar a existência e lisura desse crédito. Diante disso, o promovente juntou o comprovante de negativação de seu nome registrada pela empresa promovida, com data de vencimento em 02/12/2024, no valor de R$ 103,50. Entendo, portanto, que o consumidor logrou êxito em demonstrar que seu nome foi incluído no rol de maus pagadores de forma indevida. O promovido, por sua vez, embora tenha apresentado contestação, não acostou aos autos qualquer documento capaz de justificar a negativação do nome da parte promovente nos cadastros de inadimplentes. Da análise minuciosa dos autos, em especial das faturas juntadas sob os ID’s nº 110521183 e seguintes, constata-se a inexistência de lançamentos de compras atribuíveis à parte promovente. Ademais, o promovido não apresentou qualquer contrato firmado entre as partes, tampouco esclareceu a origem das cobranças questionadas, se decorrentes de eventuais taxas de adesão ao cartão ou de outra natureza. Conclui-se, portanto, que a parte promovente não está inadimplente e nem se obrigou na dívida que ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito. Assim, não tendo o postulante contraído a dívida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente o fornecedor. Vejamos julgado nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – Pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em maio de 2013 – Autora que acordou com a ré que o estorno do valor pago a maior ocorreria na fatura com vencimento no mês de junho de 2013 – Ré que negativou o nome da autora pelo inadimplemento da fatura com vencimento em junho de 2013 – Negativação indevida, vez que a autora havia recebido a fatura desse mês zerada, sem valores a pagar, confirmando sua alegação de que houve acordo prévio com a ré, para estorno de conta anterior paga em duplicidade – Débito inexigível – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada pela sentença em R$3.620,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 40098238120138260451 SP 4009823-81.2013.8.26.0451, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 10/09/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2015) Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Não é o caso dos autos. Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora. No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em patamar inferior ao pretendido neste feito, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto destes autos; B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso solicitado. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: sap-vmis02@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0803379-04.2021.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EGBERTO JOSE CARNEIRO Promovido(a): GENIVAL IDALINO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 15 de julho de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0810842-56.2019.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUCIENE MARIA DA SILVA REU: RENATO MELO VIEIRA Vistos os autos. Interposto recurso de Apelação, intime-se o apelado, por seu patrono constituído, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após a formalidade retro, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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