Tatiana Nobrega Regis De Azevedo

Tatiana Nobrega Regis De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 024794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Nobrega Regis De Azevedo possui 74 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TJCE, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJAL, TJCE, TJRN, TRF1, TJPB
Nome: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CRIMINAL (13) APELAçãO CíVEL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000980-23.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO JÚLIA BASTOS DE OLIVEIRA CÂNDIDO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA) do COLÉGIO J. OLIVEIRA, com sede na Av. Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, e em sua exordial aduziu que: a) O(a) autor(a), emancipado, com 16 (dezesseis) anos completos, cursa o 2º ano do Ensino Médio no Colégio New Way, instituição de ensino localizada em João Pessoa/PB, e se inscreveu em processo seletivo 2025.2 para graduação em curso superior de Ciência da Computação na UNINTER; b) No caso, o peticionante efetuou o pagamento das taxas cobradas pela IES e cumpriu todas as exigências do edital. Em seguida, realizou a prova na data determinada, vencendo todas as etapas previstas no processo seletivo, realizando todas as baterias de provas, específicas e não específicas, sendo, ao final da seleção, aprovado conforme se infere da mensagem telemática enviada pela própria IES; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a Universidade de Fortaleza requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto o(a) promovente esteja cursando o 2º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J. Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro. Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação. Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, o(a) promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil. Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da autora no certame de admissão do Curso de Ciência da Computação da UNINTER (fls. 06); b) Prova de emancipação concedida pelos pais (fls. 08/09); c) Prova de que o(a) autor(a) está cursando o ensino médio (fls. 07); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula do(a) autor(a) (fls. 13/14). Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente. De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal. Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior. Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato do(a) requerente estar cursando o 2º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Ciência da Computação, conforme documentos acima mencionados. Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência. Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior. Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes. Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido. Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula da autora JÚLIA BASTOS DE OLIVEIRA CÂNDIDO para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, 23 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000980-23.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO JÚLIA BASTOS DE OLIVEIRA CÂNDIDO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA) do COLÉGIO J. OLIVEIRA, com sede na Av. Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, e em sua exordial aduziu que: a) O(a) autor(a), emancipado, com 16 (dezesseis) anos completos, cursa o 2º ano do Ensino Médio no Colégio New Way, instituição de ensino localizada em João Pessoa/PB, e se inscreveu em processo seletivo 2025.2 para graduação em curso superior de Ciência da Computação na UNINTER; b) No caso, o peticionante efetuou o pagamento das taxas cobradas pela IES e cumpriu todas as exigências do edital. Em seguida, realizou a prova na data determinada, vencendo todas as etapas previstas no processo seletivo, realizando todas as baterias de provas, específicas e não específicas, sendo, ao final da seleção, aprovado conforme se infere da mensagem telemática enviada pela própria IES; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a Universidade de Fortaleza requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto o(a) promovente esteja cursando o 2º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J. Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro. Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação. Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, o(a) promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil. Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da autora no certame de admissão do Curso de Ciência da Computação da UNINTER (fls. 06); b) Prova de emancipação concedida pelos pais (fls. 08/09); c) Prova de que o(a) autor(a) está cursando o ensino médio (fls. 07); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula do(a) autor(a) (fls. 13/14). Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente. De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal. Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior. Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato do(a) requerente estar cursando o 2º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Ciência da Computação, conforme documentos acima mencionados. Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência. Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior. Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes. Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido. Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula da autora JÚLIA BASTOS DE OLIVEIRA CÂNDIDO para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, 23 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000973-31.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO M. C. C. R. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA) do COLÉGIO J. OLIVEIRA, com sede na Av. Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, e em sua exordial aduziu que: a) O(a) autor(a), emancipado, com 17 (dezessete) anos completos, cursa o 2º ano do Ensino Médio no Colégio Casaforte, instituição de ensino localizada em Fortaleza/CE, e se inscreveu em processo seletivo 2025.2 para graduação em curso superior de Biomedicina na UNINTER; b) No caso, o peticionante efetuou o pagamento das taxas cobradas pela IES e cumpriu todas as exigências do edital. Em seguida, realizou a prova na data determinada, vencendo todas as etapas previstas no processo seletivo, realizando todas as baterias de provas, específicas e não específicas, sendo, ao final da seleção, aprovado conforme se infere da mensagem telemática enviada pela própria IES; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a Universidade de Fortaleza requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto o(a) promovente esteja cursando o 2º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J. Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro. Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação. Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, o(a) promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil. Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da autora no certame de admissão do Curso de Biomedicina da UNINTER (fls. 06/08); b) Prova de emancipação concedida pelos pais (fls. 09/11); c) Prova de que o(a) autor(a) está cursando o ensino médio (fls. 20/29); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula do(a) autor(a) (fls. 13/14). Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente. De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal. Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior. Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato do(a) requerente estar cursando o 2º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Biomedicina, conforme documentos acima mencionados. Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência. Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior. Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes. Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido. Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula da autora M. C. C. R. para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000973-31.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO M. C. C. R. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA) do COLÉGIO J. OLIVEIRA, com sede na Av. Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, e em sua exordial aduziu que: a) O(a) autor(a), emancipado, com 17 (dezessete) anos completos, cursa o 2º ano do Ensino Médio no Colégio Casaforte, instituição de ensino localizada em Fortaleza/CE, e se inscreveu em processo seletivo 2025.2 para graduação em curso superior de Biomedicina na UNINTER; b) No caso, o peticionante efetuou o pagamento das taxas cobradas pela IES e cumpriu todas as exigências do edital. Em seguida, realizou a prova na data determinada, vencendo todas as etapas previstas no processo seletivo, realizando todas as baterias de provas, específicas e não específicas, sendo, ao final da seleção, aprovado conforme se infere da mensagem telemática enviada pela própria IES; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a Universidade de Fortaleza requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto o(a) promovente esteja cursando o 2º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J. Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro. Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação. Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, o(a) promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil. Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da autora no certame de admissão do Curso de Biomedicina da UNINTER (fls. 06/08); b) Prova de emancipação concedida pelos pais (fls. 09/11); c) Prova de que o(a) autor(a) está cursando o ensino médio (fls. 20/29); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula do(a) autor(a) (fls. 13/14). Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente. De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal. Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior. Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato do(a) requerente estar cursando o 2º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Biomedicina, conforme documentos acima mencionados. Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência. Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior. Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes. Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido. Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula da autora M. C. C. R. para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação. Cite-se e intimem-se. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810034-15.2023.8.15.2002 APELANTE: RAFAEL CHIAPARINE, ANDERSON ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35904170. João Pessoa, 21 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0804127-85.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: GILVAN DUARTE MALAQUIAS. REU: CLARO S/A. DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB), ADV: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB) - Processo 0700289-05.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Joemi Dias de LunaB0 - Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOEMI DIAS DE LUNA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Proceda-se com o registro da sentença de fls. 126/128 para impedir que o investigado seja novamente beneficiado com o instituto da não persecução penal durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 28-A, III, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do beneficiado, na forma do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
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