Luana Silva
Luana Silva
Número da OAB:
OAB/PB 024824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT13, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT13, TRT7, TJCE, TJPB
Nome:
LUANA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFace à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31673656), intimo a parte impetrante para, querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0250582-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAIMUNDO JOELSON BARBOSA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Comprovação do pagamento dos honorários periciais na petição ID: 140558185. Intime-se o perito nomeado na decisão interlocutória de ID:131734948, preferencialmente por e-mail para, no prazo de 15(quinze) dias, marcar a data, hora e local de perícia com no mínimo 60 (sessenta) dias úteis de antecedência, respeitando o recesso judiciário e feriados, período necessário para a devida intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos. Encaminhe-se o e-mail comprovando-se nos autos. Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0823889-98.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: MARCOS VAN DER VEEN COTRIM IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TESE FIRMADA NO IRDR15. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCOS VAN DER VEEN COTRIM contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA. Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA no ano de 2018, 2019, 2020 e 2021. No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2022, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal. Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido. Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, E ANOS SEGUINTES ENQUANTO DURAR A PROPRIEDADE DO IMPETRANTE do veículo HONDA CR-V EXL CVT-AUTOMÁTICO, PLACA NQE 8613/PB, RENAVAM 00459533207, validando, definitivamente, o licenciamento - IPVA/2022 e anos seguintes, tendo em vista a Autora ser portador de deficiência. Informações prestadas. Liminar concedida. Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte. Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente. Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023). Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022). Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas. Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”. Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido. No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção. Portanto, considerando que o impetrante preenche o requisito citado, impõe-se a concessão da segurança. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, E ANOS SEGUINTES ENQUANTO DURAR A PROPRIEDADE DO IMPETRANTE do veículo HONDA CR-V EXL CVT-AUTOMÁTICO, PLACA NQE 8613/PB, RENAVAM 00459533207, validando, definitivamente, o licenciamento - IPVA/2022 e anos seguintes, desde que concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção. o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09. Sem condenação em honorários. Sem remessa necessária, nos termos do art.496, §4º, III do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Virgínia de L. Fernandes M. Aguiar Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0823889-98.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: MARCOS VAN DER VEEN COTRIM IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TESE FIRMADA NO IRDR15. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCOS VAN DER VEEN COTRIM contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA. Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA no ano de 2018, 2019, 2020 e 2021. No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2022, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal. Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido. Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, E ANOS SEGUINTES ENQUANTO DURAR A PROPRIEDADE DO IMPETRANTE do veículo HONDA CR-V EXL CVT-AUTOMÁTICO, PLACA NQE 8613/PB, RENAVAM 00459533207, validando, definitivamente, o licenciamento - IPVA/2022 e anos seguintes, tendo em vista a Autora ser portador de deficiência. Informações prestadas. Liminar concedida. Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte. Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente. Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023). Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022). Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas. Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”. Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido. No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção. Portanto, considerando que o impetrante preenche o requisito citado, impõe-se a concessão da segurança. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022, E ANOS SEGUINTES ENQUANTO DURAR A PROPRIEDADE DO IMPETRANTE do veículo HONDA CR-V EXL CVT-AUTOMÁTICO, PLACA NQE 8613/PB, RENAVAM 00459533207, validando, definitivamente, o licenciamento - IPVA/2022 e anos seguintes, desde que concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção. o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09. Sem condenação em honorários. Sem remessa necessária, nos termos do art.496, §4º, III do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Virgínia de L. Fernandes M. Aguiar Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte acerca da decisão do id. 34891584 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000641-57.2024.5.13.0002 : REGINA DA SILVA LIMA : KAMILA LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deaf100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os devidos registros e baixas. Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000641-57.2024.5.13.0002 : REGINA DA SILVA LIMA : KAMILA LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deaf100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os devidos registros e baixas. Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA LOPES DA SILVA