Iara Magdala Lopes Formiga
Iara Magdala Lopes Formiga
Número da OAB:
OAB/PB 024825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Magdala Lopes Formiga possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN
Nome:
IARA MAGDALA LOPES FORMIGA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802117-38.2022.8.15.0301 Vistos. Trata-se de processo em que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi concedido parcelamento ao promovente (ID 71365957). Em consulta ao sistema de custas judiciais, verificou que havia guias em atraso, em decorrência do parcelamento concedido, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para as custas pendentes. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não cumprindo com o comando judicial estabelecido na referida intimação. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Assim, não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada (art. 290). Relevante frisar que o pagamento das custas processuais, quando a parte não está amparada pela gratuidade de justiça, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido: Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (TJDFT, Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Inclusive, o artigo 102, §único do CPC dispõe expressamente nesse sentido: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e realização do cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio art. 290 do CPC. Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se a parte acerca da sentença. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 28 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002813-79.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: IARA MAGDALA LOPES FORMIGA - PB24825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0800400-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Autor(a): LUCAS DE SOUSA LIMA Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Pombal-PB, 23 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801598-34.2020.8.15.0301. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Camila Valeriano da Silva Fernandes. Advogado(s): Iara Magdala Lopes Formiga – OAB/PB 24.825. Apelado(s): Francisca Almeida Fernandes. Advogado(s): Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira – OAB/PB 21.264. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela promovida contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela apelada, determinando a desocupação do imóvel ocupado pela apelante. A recorrente alegou omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de reabertura da instrução processual, formulado nas alegações finais, para produção de prova testemunhal e documental, sob o argumento de que não teve assistência técnica até a audiência de instrução e julgamento, quando foi nomeado defensor público. Requereu, assim, o deferimento da reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida, ao deixar de se manifestar sobre pedido de reabertura da instrução feito pela parte promovida, incorreu em vício de julgamento citra petita, a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença configura julgamento citra petita quando deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes. 4. A parte promovida, antes da sentença, requereu a reabertura da fase instrutória, alegando ausência de defesa técnica até a audiência de instrução e indicando a necessidade de produzir prova testemunhal e documental. 5. A ausência de pronunciamento pelo juízo sobre tal requerimento configura vício que compromete o contraditório e a ampla defesa, justificando a anulação da sentença, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A matéria deve ser enfrentada em primeiro grau, não se aplicando, no caso, o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, em respeito ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que deixa de analisar questão relevante suscitada pela parte, incorre em vício de julgamento citra petita, impondo-se sua nulidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0000871-62.2007.8.15.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 11/08/2021; TJPB, Ap. 0836900-44.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 09/02/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Valeriano da Silva Fernandes contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pombal, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisca Almeida Fernandes, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por FRANCISCA ALMEIDA FERNANDES contra CAMILA VALERIANO DA SILVA FERNANDES, determinando a desocupação do imóvel em questão e sua devolução à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Nas razões do presente apelo, a promovida/apelante alegou, em síntese, que o juízo a quo “foi omisso quando do proferimento da r. Sentença [em relação] ao pedido da Defensoria Pública em sede de Alegações Finais sobre chamar o feito a ordem com o fito de abrir novamente a instrução e permitir a parte todas as possibilidades de apresentar documentos quanto a sua contribuição financeira na construção dos cômodos em que reside” e indicação de testemunhas, o que sustentou não ter feito oportunamente porque não dispôs da defesa técnica até a audiência de instrução e julgamento, quando foi nomeado defensor público para lhe assistir. Requereu, assim, “a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com oitiva da testemunha apresentada pelo ora Apelante, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa”. Contrarrazões no Id nº 27341712. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Registro, de plano, que a sentença deve ser anulada, por se mostrar citra petita, vício que se verifica quando ausente a análise de questões relevantes aduzidas por qualquer das partes. Vê-se do julgado a quo que o sentenciante julgou procedente o pleito exordial da presente ação de reintegração de posse. Ocorre que, antes da prolação da sentença, em suas alegações finais, a promovida/apelante requereu o chamamento do feito à ordem, para fins de reabertura da instrução processual, com a indicação de testemunhas e juntada de documentos, ao argumento de que não teve defesa técnica até a audiência de instrução e julgamento (quando lhe foi nomeado Defensor Público) porque é pessoa de baixa instrução e não lhe teria sido apresentada a opção de defensor público, quando do comparecimento à Audiência de Justificação Prévia, a partir da qual já começou o prazo para contestação (não apresentada). Tratando-se de questão relevante, ainda que entendesse por rejeitar o pedido de chamamento do feito à ordem, caberia ao julgador analisar a arguição, expondo, se fosse o caso, a razão pela qual deveria ser indeferido o pedido de reabertura da instrução. Não tendo o juízo sentenciante se pronunciado, motivadamente, sobre questão relevante levantada antes da sentença, configurado está o julgamento citra petita, o que leva ao decreto, ex officio, de nulidade, com o retorno dos autos ao juízo de origem (sem aplicação do art. 1.013, §3º, III). Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento do pedido deduzido na impugnação à contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB, Ap. 0000871-62.2007.8.15.0011, Relator: Des. José Ricardo Porto, J: 11/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. DECLARAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA OS FATOS SUSCITADOS PELOS DEMANDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. A sentença que não enfrenta os fatos delineados na contestação e que interferem no julgamento da demanda, notadamente no que diz respeito a supostos vícios relacionados à relação jurídica material, deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição, considerando, ainda a necessidade de esgotamento da fase probatória. (grifei). (TJPB, 0836900-44.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2022) Destarte, com o decreto da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, fica prejudicado o recurso apelatório, no qual já se requereu diretamente o deferimento da reabertura da instrução processual, questão que ainda será apreciada em primeira instância, com o juiz decidindo sobre a existência ou não de nulidade a ensejar o referido ato. Face ao exposto, ANULO a sentença, por ter sido proferida citra petita, determinando a remessa ao juízo de origem. Fica prejudicado o recurso apelatório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G07
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007384-93.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODINICE DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: IARA MAGDALA LOPES FORMIGA - PB24825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Juntar aos autos a carta de indeferimento ou outro documento hábil emitido pelo INSS (CONIND, etc) referente ao benefício objeto do presente feito, devendo conter, necessariamente, o NB, a DER e o motivo do indeferimento. 2- Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a um ano, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 16 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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