Thayna Suyanne Oliveira De Araujo
Thayna Suyanne Oliveira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 024833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayna Suyanne Oliveira De Araujo possui 120 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0816856-38.2025.8.15.0001 AUTOR: GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA RÉU: EDSON DANTAS DA SILVA CORDEIRO NETO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes se compuseram na via extrajudicial, impondo-se, assim, a extinção da presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, como pedem as partes, isso porque trata-se de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita à recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000631-67.2025.5.13.0005 AUTOR: RAQUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO. Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do Juízo, peça processual de ID. Id 49590b1 JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000631-67.2025.5.13.0005 AUTOR: RAQUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO. Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do Juízo, peça processual de ID. Id 49590b1 JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAR O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA DECISÃO ID. 115482646.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0839233-51.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: WFC Construções EIRELI Embargados: Luana das Neves Aguiar e Arnoldo Granjeiro da Rocha Junior Advogada do Embargante: Iane Samilli Abrantes Ferreira (OAB/PB 17.683-A) Advogada dos Embargados: Thayna Suyanne Oliveira de Araújo (OAB/PB 24.833-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Inexistência de vício no acórdão embargado – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, manteve a sentença de 1º grau que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à validade da cláusula penal de 50% pactuada em contrato, à aplicação do regime de afetação previsto na Lei nº 4.591/64 (com as alterações da Lei nº 13.786/2018) e à incidência do art. 421-A do Código Civil. Requereu também o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre fundamentos legais suscitados relativos à validade da cláusula penal e ao regime de afetação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos jurídicos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à limitação da cláusula penal de retenção a 20%, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto por parte da incorporadora, mesmo sob o regime de afetação. O voto reafirma que a presunção de validade da cláusula penal prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018, não é absoluta, devendo ser afastada quando inexistente demonstração de danos efetivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB entende que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide, o que ocorreu no presente caso. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, tampouco à finalidade exclusiva de viabilizar recurso especial, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabível o acolhimento do pedido de prequestionamento em caráter autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente à resolução da controvérsia. A cláusula penal de retenção prevista em contrato de promessa de compra e venda pode ser limitada judicialmente, mesmo em regime de afetação, quando não comprovados prejuízos concretos pela incorporadora. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de prequestionamento autônomo, salvo nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 421-A; Lei nº 4.591/64, art. 43-A e art. 67-A; CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021; TJPB, AC 0000240-57.2012.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Trata-se de embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI em face do Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 34769661), no julgamento das Apelações Cíveis n.º 0839233-51.2024.8.15.2001, por meio do qual foram desprovidos os recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 34887478), a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, porquanto o acórdão deixou de enfrentar argumentos que reputa essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à validade da cláusula penal contratualmente estipulada no percentual de 50%, (ii) à incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária, com respaldo nos arts. 43-A da Lei nº 4.591/64 e 67-A da Lei nº 13.786/2018, bem como (iii) à aplicação do art. 421-A do Código Civil, o qual consagra a liberdade contratual e a presunção de paridade entre as partes em contratos civis e empresariais. A embargante aduz que firmou com os embargados contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com cláusula penal expressa de retenção de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei do Distrato, tendo a incorporação sido submetida a regime de afetação, circunstância essa comprovada nos autos. Argumenta que tais fundamentos foram invocados ao longo da demanda, inclusive em contrarrazões e apelação, mas não foram objeto de manifestação no voto condutor nem no acórdão, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada por meio do presente recurso. Postula, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja reconhecida a legalidade da cláusula penal no percentual originalmente estipulado, ou, alternativamente, que se proceda ao pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento: artigos 421-A do Código Civil, 43-A da Lei nº 4.591/64, Lei nº 13.786/2018 e artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que, conforme certificado nos autos, os embargados, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes, não apresentando contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é omissa por não enfrentar argumentos centrais sobre a validade da cláusula penal contratual de 50% (com fundamento no art. 421-A do CC e no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018), bem como sobre a incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade automática do percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, sem a devida comprovação de prejuízo concreto. A decisão explicitou, de forma clara e coerente, que a incorporadora não demonstrou nos autos a ocorrência de danos efetivos que justificassem a retenção integral dos valores pagos, razão pela qual se limitou a cláusula penal a 20%, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos casos regidos pelo regime de afetação. O mesmo se diga quanto à validade da notificação extrajudicial e à inexistência de dano moral indenizável, matérias que também foram suficientemente enfrentadas, de maneira motivada, pelo acórdão ora embargado. Nesse contexto, observa-se que os embargos declaratórios veiculam verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, com vistas à obtenção de efeitos infringentes, sem que estejam configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se pronunciar sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente, para a validade do decisum, que exponha motivação clara e coerente, apta a resolver a controvérsia posta nos autos. Tal entendimento, aliás, encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente têm afirmado não configurar ofensa ao dever de fundamentação a ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou normas invocadas, desde que a prestação jurisdicional se revele suficiente, como ocorre no caso presente. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sua interposição somente se justifica quando a decisão embargada apresentar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, torna-se inadmissível o recurso, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência da Corte Superior, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0839233-51.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: WFC Construções EIRELI Embargados: Luana das Neves Aguiar e Arnoldo Granjeiro da Rocha Junior Advogada do Embargante: Iane Samilli Abrantes Ferreira (OAB/PB 17.683-A) Advogada dos Embargados: Thayna Suyanne Oliveira de Araújo (OAB/PB 24.833-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Inexistência de vício no acórdão embargado – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, manteve a sentença de 1º grau que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à validade da cláusula penal de 50% pactuada em contrato, à aplicação do regime de afetação previsto na Lei nº 4.591/64 (com as alterações da Lei nº 13.786/2018) e à incidência do art. 421-A do Código Civil. Requereu também o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre fundamentos legais suscitados relativos à validade da cláusula penal e ao regime de afetação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos jurídicos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à limitação da cláusula penal de retenção a 20%, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto por parte da incorporadora, mesmo sob o regime de afetação. O voto reafirma que a presunção de validade da cláusula penal prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018, não é absoluta, devendo ser afastada quando inexistente demonstração de danos efetivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB entende que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide, o que ocorreu no presente caso. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, tampouco à finalidade exclusiva de viabilizar recurso especial, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabível o acolhimento do pedido de prequestionamento em caráter autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente à resolução da controvérsia. A cláusula penal de retenção prevista em contrato de promessa de compra e venda pode ser limitada judicialmente, mesmo em regime de afetação, quando não comprovados prejuízos concretos pela incorporadora. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de prequestionamento autônomo, salvo nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 421-A; Lei nº 4.591/64, art. 43-A e art. 67-A; CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021; TJPB, AC 0000240-57.2012.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Trata-se de embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI em face do Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 34769661), no julgamento das Apelações Cíveis n.º 0839233-51.2024.8.15.2001, por meio do qual foram desprovidos os recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 34887478), a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, porquanto o acórdão deixou de enfrentar argumentos que reputa essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à validade da cláusula penal contratualmente estipulada no percentual de 50%, (ii) à incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária, com respaldo nos arts. 43-A da Lei nº 4.591/64 e 67-A da Lei nº 13.786/2018, bem como (iii) à aplicação do art. 421-A do Código Civil, o qual consagra a liberdade contratual e a presunção de paridade entre as partes em contratos civis e empresariais. A embargante aduz que firmou com os embargados contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com cláusula penal expressa de retenção de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei do Distrato, tendo a incorporação sido submetida a regime de afetação, circunstância essa comprovada nos autos. Argumenta que tais fundamentos foram invocados ao longo da demanda, inclusive em contrarrazões e apelação, mas não foram objeto de manifestação no voto condutor nem no acórdão, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada por meio do presente recurso. Postula, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja reconhecida a legalidade da cláusula penal no percentual originalmente estipulado, ou, alternativamente, que se proceda ao pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento: artigos 421-A do Código Civil, 43-A da Lei nº 4.591/64, Lei nº 13.786/2018 e artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que, conforme certificado nos autos, os embargados, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes, não apresentando contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é omissa por não enfrentar argumentos centrais sobre a validade da cláusula penal contratual de 50% (com fundamento no art. 421-A do CC e no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018), bem como sobre a incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade automática do percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, sem a devida comprovação de prejuízo concreto. A decisão explicitou, de forma clara e coerente, que a incorporadora não demonstrou nos autos a ocorrência de danos efetivos que justificassem a retenção integral dos valores pagos, razão pela qual se limitou a cláusula penal a 20%, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos casos regidos pelo regime de afetação. O mesmo se diga quanto à validade da notificação extrajudicial e à inexistência de dano moral indenizável, matérias que também foram suficientemente enfrentadas, de maneira motivada, pelo acórdão ora embargado. Nesse contexto, observa-se que os embargos declaratórios veiculam verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, com vistas à obtenção de efeitos infringentes, sem que estejam configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se pronunciar sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente, para a validade do decisum, que exponha motivação clara e coerente, apta a resolver a controvérsia posta nos autos. Tal entendimento, aliás, encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente têm afirmado não configurar ofensa ao dever de fundamentação a ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou normas invocadas, desde que a prestação jurisdicional se revele suficiente, como ocorre no caso presente. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sua interposição somente se justifica quando a decisão embargada apresentar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, torna-se inadmissível o recurso, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência da Corte Superior, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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