Erli Batista De Sa Neto

Erli Batista De Sa Neto

Número da OAB: OAB/PB 024914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRN, TJPE, TJCE, TRF5, TJPB, TJSC
Nome: ERLI BATISTA DE SA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO PARTES AUDIENCIA Diante do exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, podendo comparecer ao fórum partes, advogados e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência: DIA: 19/08/2025 HORA: 08:00 O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones ou através de computador ou notebook, sendo necessário baixar o aplicativo com antecedência, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Deverão os representantes providenciar o acesso e treinamento básico da plataforma às partes e testemunhas, com as quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. 1. Intime(m)-se a(s) parte(s), através do(s) seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência acerca da data e do horário da audiência; bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do NCPC. Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência. 2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). 2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 2.2. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84889665940?pwd=5ZkIIYLytX7oolGjME20Q3oBxxSDxO.1 ID da reunião: 848 8966 5940 Senha: 91750 Patos, 30/06/2025
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854308-67.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801035-20.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: LEIDSON JEAN LIMA VIEIRA CANDEIA Promovido: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3015286-48.2025.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALBER JOSE FERREIRA SOARES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.  Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025   LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0800784-36.2024.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Preliminar Sala: AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 16/07/2025 Hora: 10:20 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 30 de junho de 2025 LUIZ CRUZ GUEDES ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0837944-83.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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