Erli Batista De Sa Neto

Erli Batista De Sa Neto

Número da OAB: OAB/PB 024914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF5, TJSC, TJCE, TJPB, TJPE, TJRN
Nome: ERLI BATISTA DE SA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0800784-36.2024.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Preliminar Sala: AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 16/07/2025 Hora: 10:20 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 30 de junho de 2025 LUIZ CRUZ GUEDES ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0837944-83.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802769-06.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 05 dias. II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0812796-82.2024.8.15.0251 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva. A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803492-93.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO ITAUCARD e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001612-77.2024.4.05.8205 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMIANA DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Patos, 26 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800468-86.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 05 dias. II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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