Flavio Chaves Sodre
Flavio Chaves Sodre
Número da OAB:
OAB/PB 024930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Chaves Sodre possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT13, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TST, TRT13, TJCE, TJSP, TJPB
Nome:
FLAVIO CHAVES SODRE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Destituição do Poder Familiar (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001056-41.2024.5.13.0034 RECORRENTE: ICON CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA RECORRIDO: SERGIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b4c4e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001056-41.2024.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ICON CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA FLAVIO CHAVES SODRE (PB24930) JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO (PB33147) Recorrido: Advogado(s): SERGIO DOS SANTOS WEBER JERONIMO DE SOUZA (PB6759) RECURSO DE: ICON CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 42c5b57; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id b57e314). Representação processual regular (Id f8af038). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. -violação ao art. 790, §4º, da CLT. -violação aos arts. 4, 6, 99, §§2º e 3º e 932, parágrafo único do CPC. -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. A recorrente sustenta que "Ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base em uma interpretação excessivamente rigorosa do conceito de 'prova cabal', o Tribunal Regional cerceou o direto de defesa da Recorrente, impedindo que o mérito de seu inconformismo contra a sentença de primeiro grau fosse sequer analisado". Aduz que "A lei não exige prova de estado falimentar ou de insolvência civil, mas tão somente a comprovação de 'insuficiência de recursos'". Por fim, acrescenta que "Ao se negar a oportunizar a complementação da prova, o Tribunal a quo feriu de morte o princípio da cooperação e frustrou a expectativa legítima da parte de ter seu recurso analisado em seu mérito". O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0818481-10.2025.8.15.0001 AUTOR: MARTOS RICARDO BELO THEMOTEO SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0820266-07.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS MOITA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE. Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000519-63.2023.5.13.0007 AUTOR: CASSIA FERREIRA SARAIVA RÉU: ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1fd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda. Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do processo. Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores constantes do documento comprobatório do quadro social da empresa (id: 73f1243) no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º). Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a intimação do(s) sócio(s) acerca do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art. 135). Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução. Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões), voltem os autos conclusos para decisão ou para outras deliberações, conforme o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto CAMPINA GRANDE/PB, 22 de julho de 2025. MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000519-63.2023.5.13.0007 AUTOR: CASSIA FERREIRA SARAIVA RÉU: ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1fd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda. Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do processo. Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores constantes do documento comprobatório do quadro social da empresa (id: 73f1243) no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º). Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a intimação do(s) sócio(s) acerca do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art. 135). Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução. Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões), voltem os autos conclusos para decisão ou para outras deliberações, conforme o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA FERREIRA SARAIVA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000826-80.2024.5.13.0007 AUTOR: DEMETRYO NOBREGA DANTAS RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c5626 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto nos autos, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a certidão de remessa em face do registro específico na aba Movimentações. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Página 1 de 6
Próxima