Allan Thiago Ferreira De Souza

Allan Thiago Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/PB 024936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Thiago Ferreira De Souza possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800650-38.2019.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos observa-se que foi realizada a penhora on line, cujo resultado foi parcial. Devidamente intimados, os executados não se pronunciaram. Assim, realizo, na presenta data, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme extrato em anexo. Com a efetivação da transferência, determino à Escrivania que certifique nos autos o montante atualmente existente em conta judicial, considerando, inclusive, os valores decorrentes de outra penhora on-line parcial, efetivada em 10/02/2021 (Id. 40874150). Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias: a) Informar os dados bancários para expedição de alvará; b) Manifestar-se quanto à existência de valores ainda pendentes de pagamento e, em caso positivo, apresentar memória de cálculo atualizada, com a exclusão dos valores já bloqueados; c) Requerer o que entender de direito. INGÁ, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0022229-39.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): R. M. A. A. Advogado(s) do reclamante: ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A) Juntar procuração válida, pois uma vez que, sendo civilmente incapaz (menor impúbere ), a procuração deveria ter sido passada por seu representante, como o foi, mas em favor do(a) demandante, e não em proveito próprio; B) Informar dados para a localização do imóvel, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação da residência. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. CELEIDA GALVAO RIBEIRO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Ingá/PB, 18 de julho de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 21 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830976-37.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR. ACUSAÇÕES INFUNDADAS DE ESTELIONATO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DETERMINADA RETRATAÇÃO DO PROMOVIDO DA MESMA FORMA COMO FOI VEICULADA A OFENSA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A veiculação, em rede social de acesso público, de conteúdo ofensivo que imputa crime à pessoa sem respaldo probatório configura abuso do direito de expressão e enseja reparação por dano moral. - A retratação pública é medida compatível com o princípio da reparação integral nos casos de ofensa à honra em ambiente digital. - A reconvenção por danos materiais e morais exige prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se admitindo presunção ou alegações genéricas como fundamento suficiente. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DE DANOS MATERIAIS, MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL, proposta por ELTON CABRAL LIMA, em face de KLEBER TRAJANO DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra o autor que, no dia 27 de julho de 2023, teve sua imagem amplamente exposta em publicação feita no perfil do requerido, de acesso público, na qual foi acusado, de forma direta, de ser “estelionatário” e de aplicar golpes em diversas cidades do país, como João Pessoa (PB), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE) e São Luís (MA). Na ocasião, além do conteúdo textual ofensivo, o requerido teria divulgado a fotografia do autor e seu nome completo, reiterando o discurso acusatório nos stories e no feed da plataforma digital. Segundo a petição inicial, as imputações realizadas foram infundadas e motivadas unicamente por desentendimentos pessoais advindos do fim do relacionamento afetivo que mantinham. O autor destaca que, após o término, o requerido teria se recusado a aceitar a separação de forma respeitosa, optando por agir de forma vingativa e difamatória, com o nítido propósito de abalar sua reputação social e profissional. As alegações são acompanhadas de capturas de tela (prints) das postagens ofensivas, bem como do boletim de ocorrência registrado pela parte autora junto à autoridade policial. Sustenta que, diante da ampla disseminação das postagens — realizadas em perfil de acesso irrestrito — passou a sofrer represálias de terceiros, inclusive com comentários maliciosos e depreciativos de seguidores do requerido. Expõe alguns trechos das publicações: "QUERO POSTAR A MINHA PUBLICAÇÃO DESSE ESTELIONATÁRIO, NÃO QUERO QUE ESSE DOMÔNIO PREJUDIQUE MAIS NINGUÉM!", TOMEM CUIDADO COM PESSOAS MUITO EDUCADAS, MORALISTAS, CONSERVADORAS E SOLICITAS, ALI PODE ESCONDER ALGUÉM MUITO OBSCURO, MAL CARÁTER E SUGADOR DE ENERGIA VITAL” e “TOMEM CUIDADO COM ESSE ESTELIONATÁRIO! NOME: ELTON CABRAL LIMA. DEU VÁRIOS GOLPES EM JOÃO PESSOA (PARAÍBA), RIO DE JANEIRO, RECIFE (PERNAMBUCO) E SÃO LUIS DO MARANHÃO. SE DIZ ARQUITETO PARA ENGANAR SUAS VÍTIMAS” Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da retratação do promovido em sua própria rede social. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 90556657). Citado, o promovido apresentou Contestação com Reconvenção ao ID 91364532. Primeiramente, destaca o fato da possível ocorrência do bis in idem, uma vez que já existe ação penal de “queixa crime c/c dano moral”, sob o nº 0808349-70.2023.8.15.2002. No mérito alega que o autor vivia sob o seu sustento. Entretanto, no decorrer do tempo, o Contestante começou a receber cobranças diversas e até mesmo ameaças, por telefones, inclusive pelo whatsApp e denúncia no PROCON, em face da sua empresa unipessoal (STUDIO KAKOS DESIGN, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA) não ter cumprido contratos, apesar de recebido pagamentos adiantados, que somam mais de R$ 25.000,00. Expõe ainda que, “diante dessas cobranças, o Contestante ficou sabendo que o Autor se passava por representante legal da sua empresa, utilizando o nome e o C.N.P.J. da mesma, para firmar contratos com terceiros.” “O Autor, ao se passar por representante legal da empresa unipessoal Studio Kakos Design, Incorporações e Construções Ltda., se locupletando em prejuízos de terceiros, também, agiu de forma dolosa, tipificando a conduta delituosa de estelionato.” Decorrido o prazo do autor sem apresentar Impugnação (ID 93912704). Deferida gratuidade de justiça (ID 93913729). Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM Inicialmente, quanto à alegação preliminar de bis in idem suscitada pelo promovido, impõe-se seu afastamento. A despeito da existência de ação penal anterior, tombada sob o nº 0808349-70.2023.8.15.2002, verifica-se que naquele feito houve extinção da punibilidade do réu, ora promovido, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, não houve qualquer análise de mérito a respeito dos fatos ali descritos, tampouco reconhecimento judicial quanto à veracidade das imputações formuladas pelo promovido contra o autor. MÉRITO AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de ação de reparação de danos de ordem moral, em razão de postagens caluniosas feitas pelo promovido ao autor em rede sociais, conforme prints de IDs 90555295, 90555293, 90555292, 90555290 e 90555289. Dessa forma, além da indenização por danos morais, postula pela retratação do promovido em suas redes sociais. O promovido, por sua vez, alegou que o promovente de fato é um estelionatário e que “Autor se passava por representante legal da sua empresa, utilizando o nome e o C.N.P.J. da mesma, para firmar contratos com terceiros.” Além disso, “o Autor, ao se passar por representante legal da empresa unipessoal Studio Kakos Design, Incorporações e Construções Ltda., se locupletando em prejuízos de terceiros”. Diante disso, o cerne principal da demanda consiste em determinar se a promovida agiu mediante exercício regular de direito, respaldada pela liberdade de expressão, ou se a manifestação do pensamento ultrapassou os limites do razoável, de modo a atingir a esfera moral do autor e ensejar a responsabilização civil. A solução de litígios decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade em razão de postagens em rede social ou canais de notícia exige que se aprecie o aparente conflito de normas constitucionais entre liberdade de expressão e acesso à informação (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e o direito de indenização por dano moral e à imagem e de proteção dos direitos de personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). De um lado, a Carta Magna consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outro, erige a liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a livre expressão do pensamento e o acesso à informação como garantias fundamentais. O conflito, como ressaltado, é meramente aparente. Neste sentido, as normas que se apresentam conflituosas devem ser interpretadas subtraindo-se paulatinamente o seu âmbito de incidência até que não mais se posicionem em situação antagônica, mas em harmonia. As normas que garantem a liberdade de expressão e de informação, que servem de fundamento para a liberdade de imprensa albergada no artigo 220 e ssss. da CF/88, devem ceder espaço sempre que o exercício desta liberdade implicar em ofensa aos direitos da personalidade. Segundo René Ariel Dotti, a solução deve considerar as circunstâncias de cada situação concreta. Em algumas, prevalecerá o direito à intimidade; noutras a prioridade será a informação (DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980. p. 181). Fatos estritamente privados devem ser resguardados do conhecimento público. Porém, quando estes fatos extrapolam os limites da vida privada, a divulgação se torna legítima. Nestes casos de fatos de interesse público não se veda a divulgação, mas deve ser exercido um controle para repelir abusos.Configurado o excesso no exercício do direito de expressão pela promovida, resta evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o artigo 186 dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A divulgação de conteúdos ofensivos, de caráter vexatório e depreciativo, em redes sociais, especialmente em perfis públicos e de ampla visibilidade, ultrapassa os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando lesão aos direitos da personalidade da parte autora, quais sejam: honra, imagem e dignidade, direitos estes assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, restou incontroverso que o promovido realizou postagens ofensivas em seu perfil na rede social Instagram, de acesso irrestrito, com acusações diretas ao autor, atribuindo-lhe a prática de crimes de estelionato. As publicações, cuja veracidade foi demonstrada por meio das capturas de tela juntadas à exordial (IDs 90555295, 90555293, 90555292, 90555290 e 90555289), continham, além do nome completo do autor, sua fotografia, acompanhada de expressões nitidamente depreciativas e acusatórias. Expõe alguns trechos das publicações: "QUERO POSTAR A MINHA PUBLICAÇÃO DESSE ESTELIONATÁRIO, NÃO QUERO QUE ESSE DEMÔNIO PREJUDIQUE MAIS NINGUÉM!", TOMEM CUIDADO COM PESSOAS MUITO EDUCADAS, MORALISTAS, CONSERVADORAS E SOLICITAS, ALI PODE ESCONDER ALGUÉM MUITO OBSCURO, MAL CARÁTER E SUGADOR DE ENERGIA VITAL” e “TOMEM CUIDADO COM ESSE ESTELIONATÁRIO! NOME: ELTON CABRAL LIMA. DEU VÁRIOS GOLPES EM JOÃO PESSOA (PARAÍBA), RIO DE JANEIRO, RECIFE (PERNAMBUCO) E SÃO LUIS DO MARANHÃO. SE DIZ ARQUITETO PARA ENGANAR SUAS VÍTIMAS” Ademais, resta mencionar que, além dos stories, os quais têm 24h de duração, o promovido publicou em seu feed a seguinte foto do autor, a qual permanece até os dias atuais: Demonstrando, assim, o teor injurioso e acusatório da manifestação, ultrapassando qualquer limite tolerável da liberdade de expressão. A esse respeito, a jurisprudência tem reconhecido que o uso das redes sociais deve se pautar por responsabilidade, não sendo admissível a propagação de conteúdo ofensivo sob o pretexto da liberdade de expressão.Vejamos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA E PROFISSIONAL. EXCESSO . DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . É FATO INCONTROVERSO O ABALO SOFRIDO PELA DEMANDANTE COM A REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O SEU NOME; ASSIM COMO A CONDUTA DO RÉU, QUE PUBLICOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM SEU INSTAGRAM, SENDO PROPAGADO NA REDE SOCIAL PARA, COM EXCESSO, DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, VAI MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 15 .000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187722920218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50187722920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL .AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA . SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEl. responsabilidade civil. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – cerceamento do direito de produzir prova . inocorrência. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. – lesão aos direito da personalidade. postagem em rede social na internet . conteúdo referente à conduta infiel. injúria e difamação. ato ilícito configurado. – dano moral . Ofensa à honra e à imagem. – indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto . INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO NÃO providO. (TJ-PR 00008489720228160194 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Isso porque toda manifestação lançada em rede social se torna pública, de modo que a propagação de um conteúdo negativo e também depreciativo, sem direito de defesa do ofendido, é suficiente para atingir direito de personalidade e causar dano moral. A publicação passa a ser uma informação acessível e visível a um número indeterminado de pessoas. Por esta razão, qualquer publicação na internet deve ser pautada pela responsabilidade, para que o direito de expressão de um não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de outro. O dano moral configura-se pela lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. A propósito, sobre o Dano Moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana com o um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação ao direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a liberdade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória’ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).” O promovido limitou-se a imputar condutas criminosas gravíssimas ao autor, disseminando publicamente tais alegações sem respaldo fático ou jurídico, com o claro intuito de desmoralizá-lo e afetar sua reputação social e profissional. Trata-se de típico caso de abuso do direito de manifestação, configurando ato ilícito gerador de dano moral. Outrossim, há de se considerar a potencialidade lesiva das redes sociais, cuja ampla difusão é capaz de causar prejuízos em larga escala e de difícil reversibilidade. A exposição da imagem e da reputação do promovente perante o público digital, em contexto difamatório, produziu inequívoco abalo em sua esfera íntima, reputacional e social. Assim, restam plenamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (acusações infundadas e ofensivas), o dano (abalo moral) e o nexo de causalidade entre ambos. Portanto, configurado o abuso do direito à liberdade de expressão, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade do autor. Ao tratar do arbitramento do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim se manifestou: "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando as circunstâncias dos autos e os pressupostos indicados, observada, ainda, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a duração da exposição do conteúdo (ao menos 24 horas) e o alcance das publicações entendo que o valor da indenização,fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, o pedido de retratação é compatível com a natureza do ilícito cometido, sendo medida indispensável à recomposição da honra do autor, especialmente porque o promovido utilizou canal público para a propagação das acusações. A retratação deve ser feita na mesma plataforma e com igual visibilidade, para que alcance o mesmo público que teve acesso ao conteúdo ofensivo. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO" QUANTUM "INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte compreende que" o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo "(AgInt no REsp n. 1.890.611/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que ficou caracterizado o abuso da liberdade de expressão e de informação. Modificar tal conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável na presente via, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não se configurou. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ entende que" a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa "(REsp n. 1.704.600/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 8. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à necessidade de retratação para reparação integral do dano, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.). Por fim, com relação à ação principal, resta evidenciado que a presente ação atinge plenamente seu objetivo reparatório, revelando-se medida necessária e adequada para restaurar os direitos violados do promovente, resguardando sua imagem e dignidade perante a sociedade. RECONVENÇÃO Na peça de contestação, o promovido apresentou reconvenção, alegando que o autor, ora reconvindo, utilizou-se de seu nome e do CNPJ de sua empresa unipessoal — Studio Kakos Design, Incorporações e Construções Ltda. — sem a devida autorização, firmando contratos com terceiros e se beneficiando de valores recebidos mediante adiantamento, o que teria causado prejuízos materiais e morais ao reconvinte. Sustenta, ainda, que tais condutas caracterizariam prática de estelionato, tendo, inclusive, sido objeto de denúncias e cobranças por parte de terceiros, o que teria abalado sua reputação e afastado clientela. Contudo, a reconvenção não merece acolhida. Inicialmente, observa-se que o reconvinte não apresentou documentação mínima capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a prática de conduta ilícita pelo reconvindo. As alegações são incapazes de comprovar a materialidade do suposto uso indevido de dados empresariais. Não há, por exemplo, prova da formalização de contratos em nome da empresa do reconvinte assinados pelo reconvindo, tampouco registros contábeis, notas fiscais, boletos, recibos ou outros elementos que indiquem o fluxo de valores ou a atuação efetiva deste como sócio ou preposto da referida empresa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os danos materiais devem ser devidamente comprovados, não sendo admissível sua presunção ou a simples postulação genérica em sede de reconvenção. A ausência de comprovação efetiva dos valores alegadamente desviados inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2 . Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. (...) (TJ-MG - AC: 10000220084875001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Ressalte-se que a reconvenção não pode representar uma tentativa de inversão da responsabilidade, sem, no entanto, trazer aos autos elementos hábeis a justificar a pretensão indenizatória deduzida. Tal conduta, inclusive, revela certo desvio da função processual da reconvenção, que não pode ser utilizada como mero instrumento defensivo ou retórico, mas deve se basear em narrativa própria, autônoma e devidamente demonstrada. Quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória reconvencional igualmente não se sustenta. O reconvinte não logrou êxito em demonstrar que as alegadas atitudes do reconvindo tenham repercutido negativamente em sua esfera íntima, causando abalo moral passível de reparação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. 12 .5 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR-SE DA INDENIZAÇÃO COMO FERRAMENTA PURA DE PENALIDADE PECUNIÁRIA PELO FATO EM SI, SEM APONTAR E DEMONSTRAR QUE O EPISÓDIO VULNEROU CONCRETAMENTE DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00030381620228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Nesse sentido, a mera alegação de abalo à imagem empresarial, desacompanhada de documentos que demonstrem a perda concreta de clientela ou a existência de danos materiais efetivos, não se presta a embasar condenação por danos morais ou materiais. A indenização por dano moral não pode ser utilizada como instrumento punitivo dissociado de comprovação concreta do abalo sofrido. É imprescindível a demonstração de violação real a direitos da personalidade, o que não se verificou no presente caso. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil ato ilícito, dano e nexo causal, a reconvenção deve ser julgada improcedente, tanto no tocante aos pedidos de reparação material quanto à pretensão de compensação por dano moral. DISPOSITIVO Quanto à ação principal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na exordial, para: a) CONDENAR o promovido, KLEBER TRAJANO DA COSTA, ao pagamento de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) DETERMINAR que o promovido publique retratação na mesma rede social (Instagram), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, utilizando-se do mesmo perfil, com igual destaque e visibilidade, garantindo que a correção alcance a mesma audiência. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, proposta por KLEBER TRAJANO DA COSTA contra ELTON CABRAL LIMA, por ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais. Condeno o promovido/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000879-77.2025.4.05.8205 AUTOR: JAKSON RAMOS DA COSTA REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para manifestação da demandada Centro de Ensino Superior Múltiplo LTDA - EPP. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod. PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3279 1680 Email Institucional: bel-vuni@tjpb.jus.br - Cel. Institucional:+55 (83) 99144 5973 Nº do Processo: 0800571-13.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA LUIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP Intimação das partes para audiência Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia e horário 25/07/2025 08:00horas, no fórum da comarca de Belém-PB, com as advertências dos art. 20 e 51, da Lei 9099/95. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/85129985857?pwd=hnqF2aaM8cxe66Ydoj4e9tt3bbXvJe.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. AURELIO PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou