Manasses Xavier Gomes De Farias

Manasses Xavier Gomes De Farias

Número da OAB: OAB/PB 024943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manasses Xavier Gomes De Farias possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPE, TRF5, TJPB
Nome: MANASSES XAVIER GOMES DE FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018811-93.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANASSES XAVIER GOMES DE FARIAS - PB24943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 11 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DA PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). FELIPE DE PAIVA DIAS, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é obrigatório o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800569-17.2018.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYRLLA KARLA COELHO LOPES em face do BANCO CETELEM S/A e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., todos já devidamente qualificadas nos autos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte promovente, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 37154901). Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram contestações contendo preliminares de mérito. Requereram, ao final, a improcedência da pretensão autoral (IDs 38751673 e 99664963). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, mas nada requereram. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES II.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído pela parte autora decorre do pedido de indenização por danos morais, cujos efeitos extrapatrimoniais são de difícil mensuração objetiva. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nas ações em que se postula compensação por dano moral, o valor da causa pode corresponder à pretensão indenizatória. Ademais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora, o que se observa no caso em tela. Rejeito, pois, a presente preliminar. II.2. Da alegada carência da ação por ausência de interesse de agir. Postulou a promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, aduzindo que o demandante não buscou resolver administrativamente a demanda. No presente caso, a autora informou que não contratou qualquer serviço com as promovidas, negando qualquer relação contratual. Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação aonde além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda. Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prosseguimento do requerimento administrativo. Assim, não obstante o não prosseguimento do requerimento administrativo, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida. E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de prosseguimento do requerimento administrativo, pelo que indefiro a presente preliminar. II.3. Da preliminar de ausência de documentos indisponíveis. A alegação de que a inicial carece de documentos essenciais também não se sustenta. A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para o exame da controvérsia, como os documentos de identificação, certidão de negativação, e narrativa detalhada dos fatos que sustentam o pedido. Contudo, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles, comprovante de residência, documentos de identificação e extrato de consulta ao SPC/SERASA. Tais documentos são suficientes para a identificação da parte, delimitação dos fatos narrados e para o exercício do contraditório pela ré, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se configura ausência de documentação essencial a justificar o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC. II.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. também não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora impugna a própria origem do débito que ensejou a negativação do seu nome, afirmando desconhecer a contratação junto ao Banco Cetelem e, por consequência, qualquer vínculo com a empresa cessionária, ora segunda demandada. O Banco Cetelem afirma, em sua contestação, que a dívida foi cedida a promovida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ora denominada GRUPO RECOVERY. Assim, em se tratando de relação de consumo, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, a responsabilidade entre as promovidas solidária, pois se tratam de fornecedores que integram uma cadeia de consumo, e considerando que o contrato fora firmado com a primeira requerida, e reputando a autora, não há que se cogitar da alegada ilegitimidade passiva. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva da referida empresa, uma vez que integra, ainda que de forma reflexa, a relação jurídica que se pretende desconstituir, especialmente por ter participado da cadeia de eventos que culminaram na inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, rejeito a presente preliminar. III - FUNDAMENTOS É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos. Pois bem, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da negativa, por parte da autora, da existência de qualquer vínculo contratual com as promovidas, especialmente no que se refere à contratação do suposto cartão de crédito que teria originado o débito posteriormente inscrito em cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que as promovidas não apresentaram qualquer contrato celebrado com a autora, ainda que de forma virtual, tampouco juntaram qualquer protocolo de atendimento, comprovante de solicitação de fatura, ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a cobrança do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Os documentos apresentados pela parte promovida BANCO CETELEM S/A restringem-se a meras faturas de cartão de crédito, desprovidas, inclusive, de qualquer indicação de compras realizadas ou prova de efetiva utilização. Os referidos documentos, por sua natureza unilateral, carecem de força probatória idônea para demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, revelando-se insuficientes para infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Assim, não se desincumbiram as promovidas do ônus que lhes compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recaindo, por conseguinte, presunção de veracidade sobre a narrativa da autora quanto à inexistência da dívida e à indevida negativação de seu nome. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a legitimidade da dívida atribuída a autora faz incidir a responsabilidade civil objetiva das promovidas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação dos serviços. Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato. O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração. O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4. A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, as promovidas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora: (i) Determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da dívida no valor de R$ 148,76, relacionada ao contrato de n.° 44472226071100 (ID 13949486); (ii) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome da autora no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo, se houver, os honorários periciais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As demandadas deverão suportar integralmente, de forma solidária, o ônus da sucumbência, compreendendo tanto os honorários advocatícios quanto as custas e despesas processuais. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as promovidas PESSOALMENTE, para que dêem cumprimento à obrigação de fazer. 2. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 3. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800569-17.2018.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYRLLA KARLA COELHO LOPES em face do BANCO CETELEM S/A e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., todos já devidamente qualificadas nos autos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte promovente, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 37154901). Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram contestações contendo preliminares de mérito. Requereram, ao final, a improcedência da pretensão autoral (IDs 38751673 e 99664963). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, mas nada requereram. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES II.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído pela parte autora decorre do pedido de indenização por danos morais, cujos efeitos extrapatrimoniais são de difícil mensuração objetiva. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nas ações em que se postula compensação por dano moral, o valor da causa pode corresponder à pretensão indenizatória. Ademais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora, o que se observa no caso em tela. Rejeito, pois, a presente preliminar. II.2. Da alegada carência da ação por ausência de interesse de agir. Postulou a promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, aduzindo que o demandante não buscou resolver administrativamente a demanda. No presente caso, a autora informou que não contratou qualquer serviço com as promovidas, negando qualquer relação contratual. Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação aonde além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda. Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prosseguimento do requerimento administrativo. Assim, não obstante o não prosseguimento do requerimento administrativo, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida. E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de prosseguimento do requerimento administrativo, pelo que indefiro a presente preliminar. II.3. Da preliminar de ausência de documentos indisponíveis. A alegação de que a inicial carece de documentos essenciais também não se sustenta. A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para o exame da controvérsia, como os documentos de identificação, certidão de negativação, e narrativa detalhada dos fatos que sustentam o pedido. Contudo, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles, comprovante de residência, documentos de identificação e extrato de consulta ao SPC/SERASA. Tais documentos são suficientes para a identificação da parte, delimitação dos fatos narrados e para o exercício do contraditório pela ré, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se configura ausência de documentação essencial a justificar o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC. II.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. também não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora impugna a própria origem do débito que ensejou a negativação do seu nome, afirmando desconhecer a contratação junto ao Banco Cetelem e, por consequência, qualquer vínculo com a empresa cessionária, ora segunda demandada. O Banco Cetelem afirma, em sua contestação, que a dívida foi cedida a promovida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ora denominada GRUPO RECOVERY. Assim, em se tratando de relação de consumo, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, a responsabilidade entre as promovidas solidária, pois se tratam de fornecedores que integram uma cadeia de consumo, e considerando que o contrato fora firmado com a primeira requerida, e reputando a autora, não há que se cogitar da alegada ilegitimidade passiva. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva da referida empresa, uma vez que integra, ainda que de forma reflexa, a relação jurídica que se pretende desconstituir, especialmente por ter participado da cadeia de eventos que culminaram na inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, rejeito a presente preliminar. III - FUNDAMENTOS É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos. Pois bem, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da negativa, por parte da autora, da existência de qualquer vínculo contratual com as promovidas, especialmente no que se refere à contratação do suposto cartão de crédito que teria originado o débito posteriormente inscrito em cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que as promovidas não apresentaram qualquer contrato celebrado com a autora, ainda que de forma virtual, tampouco juntaram qualquer protocolo de atendimento, comprovante de solicitação de fatura, ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a cobrança do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Os documentos apresentados pela parte promovida BANCO CETELEM S/A restringem-se a meras faturas de cartão de crédito, desprovidas, inclusive, de qualquer indicação de compras realizadas ou prova de efetiva utilização. Os referidos documentos, por sua natureza unilateral, carecem de força probatória idônea para demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, revelando-se insuficientes para infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Assim, não se desincumbiram as promovidas do ônus que lhes compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recaindo, por conseguinte, presunção de veracidade sobre a narrativa da autora quanto à inexistência da dívida e à indevida negativação de seu nome. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a legitimidade da dívida atribuída a autora faz incidir a responsabilidade civil objetiva das promovidas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação dos serviços. Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato. O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração. O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4. A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, as promovidas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora: (i) Determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da dívida no valor de R$ 148,76, relacionada ao contrato de n.° 44472226071100 (ID 13949486); (ii) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome da autora no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo, se houver, os honorários periciais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As demandadas deverão suportar integralmente, de forma solidária, o ônus da sucumbência, compreendendo tanto os honorários advocatícios quanto as custas e despesas processuais. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as promovidas PESSOALMENTE, para que dêem cumprimento à obrigação de fazer. 2. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 3. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800569-17.2018.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYRLLA KARLA COELHO LOPES em face do BANCO CETELEM S/A e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., todos já devidamente qualificadas nos autos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte promovente, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 37154901). Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram contestações contendo preliminares de mérito. Requereram, ao final, a improcedência da pretensão autoral (IDs 38751673 e 99664963). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, mas nada requereram. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES II.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído pela parte autora decorre do pedido de indenização por danos morais, cujos efeitos extrapatrimoniais são de difícil mensuração objetiva. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nas ações em que se postula compensação por dano moral, o valor da causa pode corresponder à pretensão indenizatória. Ademais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora, o que se observa no caso em tela. Rejeito, pois, a presente preliminar. II.2. Da alegada carência da ação por ausência de interesse de agir. Postulou a promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, aduzindo que o demandante não buscou resolver administrativamente a demanda. No presente caso, a autora informou que não contratou qualquer serviço com as promovidas, negando qualquer relação contratual. Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação aonde além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda. Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prosseguimento do requerimento administrativo. Assim, não obstante o não prosseguimento do requerimento administrativo, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida. E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora por ausência de prosseguimento do requerimento administrativo, pelo que indefiro a presente preliminar. II.3. Da preliminar de ausência de documentos indisponíveis. A alegação de que a inicial carece de documentos essenciais também não se sustenta. A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para o exame da controvérsia, como os documentos de identificação, certidão de negativação, e narrativa detalhada dos fatos que sustentam o pedido. Contudo, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles, comprovante de residência, documentos de identificação e extrato de consulta ao SPC/SERASA. Tais documentos são suficientes para a identificação da parte, delimitação dos fatos narrados e para o exercício do contraditório pela ré, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se configura ausência de documentação essencial a justificar o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC. II.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. também não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora impugna a própria origem do débito que ensejou a negativação do seu nome, afirmando desconhecer a contratação junto ao Banco Cetelem e, por consequência, qualquer vínculo com a empresa cessionária, ora segunda demandada. O Banco Cetelem afirma, em sua contestação, que a dívida foi cedida a promovida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ora denominada GRUPO RECOVERY. Assim, em se tratando de relação de consumo, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, a responsabilidade entre as promovidas solidária, pois se tratam de fornecedores que integram uma cadeia de consumo, e considerando que o contrato fora firmado com a primeira requerida, e reputando a autora, não há que se cogitar da alegada ilegitimidade passiva. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva da referida empresa, uma vez que integra, ainda que de forma reflexa, a relação jurídica que se pretende desconstituir, especialmente por ter participado da cadeia de eventos que culminaram na inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, rejeito a presente preliminar. III - FUNDAMENTOS É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos. Pois bem, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da negativa, por parte da autora, da existência de qualquer vínculo contratual com as promovidas, especialmente no que se refere à contratação do suposto cartão de crédito que teria originado o débito posteriormente inscrito em cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que as promovidas não apresentaram qualquer contrato celebrado com a autora, ainda que de forma virtual, tampouco juntaram qualquer protocolo de atendimento, comprovante de solicitação de fatura, ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a cobrança do débito que originou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Os documentos apresentados pela parte promovida BANCO CETELEM S/A restringem-se a meras faturas de cartão de crédito, desprovidas, inclusive, de qualquer indicação de compras realizadas ou prova de efetiva utilização. Os referidos documentos, por sua natureza unilateral, carecem de força probatória idônea para demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, revelando-se insuficientes para infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Assim, não se desincumbiram as promovidas do ônus que lhes compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recaindo, por conseguinte, presunção de veracidade sobre a narrativa da autora quanto à inexistência da dívida e à indevida negativação de seu nome. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a legitimidade da dívida atribuída a autora faz incidir a responsabilidade civil objetiva das promovidas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação dos serviços. Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato. O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração. O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4. A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, as promovidas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora: (i) Determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da dívida no valor de R$ 148,76, relacionada ao contrato de n.° 44472226071100 (ID 13949486); (ii) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome da autora no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo, se houver, os honorários periciais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As demandadas deverão suportar integralmente, de forma solidária, o ônus da sucumbência, compreendendo tanto os honorários advocatícios quanto as custas e despesas processuais. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as promovidas PESSOALMENTE, para que dêem cumprimento à obrigação de fazer. 2. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 3. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0021259-39.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EURIDICE MACEDO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: MANASSES XAVIER GOMES DE FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1) individualização completa das partes (profissão); 2) cópia legível e completa da CTPS. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL NASCIMENTO SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017576-91.2025.4.05.8200 AUTOR: SIDINEY ALVES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: informar, nos termos do art. 129-A, LBPS: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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