Vinicius Campos De Franca
Vinicius Campos De Franca
Número da OAB:
OAB/PB 024989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Campos De Franca possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJPB
Nome:
VINICIUS CAMPOS DE FRANCA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0000726-76.2018.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Qualificado] Polo Ativo: Núcleo de Homicídios de Patos; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Polo Passivo: FRANCISCO AVELINO DE MEDEIROS e outros (2) DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de certidão de trânsito em julgado exarada no Id: 56299140, todavia, consta nos autos recurso Id: 55742044, no qual o sistema não fez a devida intimação ao Ministério Público. Contudo, penso que a certidão de trânsito em julgado exarada no Id: 56299140 não foi confeccionada com dolo, mas sim com erro material, e a jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que "a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes". Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes. 2. Questão de ordem que se acolhe a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido na assentada anterior, a fim de que prevaleça a decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e concedeu a ordem de ofício. (STF; HC 180.158 AgR-QO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe-192, de 03/08/2020) Dessa forma, entendo que a expedição equivocada da certidão de trânsito em julgado no Id: 85581454 configura um erro material, passível de correção a qualquer momento, o que impõe a anulação da referida certidão. Alternativamente, mesmo que não se entenda a expedição da certidão como erro material, a questão deve ser tratada em termos de nulidade, uma vez que a certificação indevida do trânsito em julgado acarreta prejuízo às partes envolvidas e fere o devido processo legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em situações análogas, como no seguinte precedente: HABEAS CORPUS – Expedição de Mandado de Prisão pelo Juízo de Conhecimento – Direito de aguardar o deslinde dos autos de origem em liberdade – Certificação indevida do trânsito em julgado, com expedição da ordem segregatória – Agravo em Recurso Extraordinário em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal – Constrangimento Ilegal Evidenciado – ORDEM CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2092123-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Diante do exposto, e considerando que houve a certidão indevida do trânsito em julgado, determino a anulação da certidão do trânsito em julgado Id: 85581454, com o andamento do processo anterior a certidão anulada. Posto isso, ADMITO o apelo do Ministério Público juntada no Id: 56299140. Intime-se o Ministério Público para apresentar as razões, no prazo legal. Com a juntada, intime-se os Recorridos para apresentação de CONTRARRAZÕES, no mesmo prazo. Em seguida, depois de cumpridas as determinações supra e de INTIMADAS todas as partes, estando em ordem o processo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, para análise e julgamento do recurso. Cumpra-se. Patos, data de validação no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810078-49.2023.8.15.0251 APELANTE: MARIA JANY AZEVEDO DO NASCIMENTO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, 52.595.833 DIEGO DOS SANTOS DA SILVA, 51.783.878 ELOIZA FERREIRA ALVES, 51.666.307 TAYNA BENVINDO SOARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) MARIA JANY AZEVEDO DO NASCIMENTO, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0094288-68.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLIANE GONCALVES MEDEIROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA INTIMADA do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202277159, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Certifique-se o resultado do recurso de Id 92559973 (cf. tb. Id 92559971), interposto contra a decisão de Id 90657730. 2. Intime-se a autora a que junte aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2°, do CPC). Recife, 28 de abril de 2025. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2025. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas USUCAPIÃO (49) 0800406-44.2022.8.15.0221 [Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] AUTOR: MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS REU: DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS, MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS em face de DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS e ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE, objetivando a declaração de propriedade de um imóvel urbano de 132m2 localizado na Rua Batista Leite, nº 137, Centro, Bonito de Santa Fé – PB. A parte autora alega residir no imóvel desde a década de 80, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem oposição e sem possuir outro imóvel. Fundamenta seu pedido na Usucapião Constitucional ou Especial Urbana. Em decisão no ID 72676940, foi determinada a emenda à inicial para juntada de memorial descritivo e certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis, indicando a necessidade de adequação do polo passivo da lide, bem como para sanar a ilegibilidade do documento ID 58776365 – Pág. 2. A parte autora aditou a inicial e juntou certidão de inteiro teor do imóvel (ID 74287700) e memorial descritivo com a assinatura dos confinantes (ID 74287701). Foi proferido despacho inicial determinando a citação dos proprietários registrais, dos confinantes e a publicação de edital para eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Foram juntadas certidões de cumprimento de mandados de citação da parte ré DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS (ID 84230569, 86775480, 83547898) e do confinante DAMIÃO LOPES DE SOUSA (ID 84231263, 83547895) e ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE (ID 84231297, 83547896), além de manifestação do Município de Bonito de Santa Fé informando que não possui interesse no litígio (ID 86418073) e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informando não ter competência para atuar em ações de usucapião (ID 83847306). A parte MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE apresentou contestação (ID 88046221), alegando, em preliminar, a necessidade de retirada do segredo de justiça, a falta de consentimento do cônjuge da autora e a não inclusão dos demais coproprietários e do inventariante do espólio de Iraides Almeida de Freitas Paulino no polo passivo da lide, bem como a ilegitimidade passiva de DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS. No mérito, alegou que a autora não atende os requisitos para a usucapião, por ser proprietária de outro imóvel rural, e a inexistência de animus domini, tratando-se de mera permissão e tolerância. A parte autora foi intimada para manifestação/impugnação à contestação (ID 91588834). A impugnação foi apresentada no ID 93458009. Despacho no ID 98040721 determinou a especificação de provas e procedeu ao levantamento do sigilo processual. A parte MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE especificou as provas que pretende produzir. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. A parte autora pleiteia a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, modalidade especial urbana. A usucapião consiste em um modo originário de aquisição de propriedade, pela posse contínua e prolongada, preenchidos os requisitos legais. A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exige a posse como sua de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de não inclusão dos demais coproprietários do imóvel e do inventariante do espólio da coproprietária Iraides Almeida de Freitas Paulino no polo passivo da lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja omissão gera nulidade. A Certidão de Inteiro Teor (ID 74287700) e a Certidão de Partilha (ID 58776359), acostadas aos autos pela própria parte autora, demonstram que o imóvel em questão é parte de um condomínio, proveniente de herança de Maria Almeida de Sousa. Consta que a casa é dividida em condomínio entre os herdeiros, e a parte referente à usucapião pertence a diversos coproprietários. A parte ré apresentou os nomes dos coproprietários e informou a existência de ação de inventário do espólio de Iraides Almeida de Freitas Paulino, uma das coproprietárias, cujo inventariante não foi incluído no polo passivo. O art. 114 do Código de Processo Civil preceitua que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso de usucapião, a citação dos proprietários registrais e dos confinantes é obrigatória para a validade do processo. Ademais, o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, em casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Na decisão do ID 72676940, este Juízo já havia alertado sobre a necessidade de juntada da Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis para constatação da legitimidade passiva processual e a possibilidade jurídica do pedido a partir da constatação do proprietário registral do imóvel. Foi expressamente consignado que o documento era essencial e que o legitimado a figurar no polo passivo é aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado. A parte autora, contudo, mesmo após a emenda à inicial e a juntada do referido documento, não promoveu a inclusão de todos os coproprietários e do inventariante no polo passivo da demanda. A ausência de inclusão de todos os litisconsortes passivos necessários acarreta a nulidade da sentença de mérito, caso proferida sem a integração do contraditório. A jurisprudência consolidada, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reitera que a não inclusão de todos os proprietários do imóvel no polo passivo da ação de usucapião impõe a emenda da inicial, sob pena de extinção terminativa do feito. A Certidão de Inteiro Teor (ID 74287700) claramente indica a existência de múltiplos herdeiros e frações ideais do imóvel, o que demanda a citação de todos para a regularidade do processo. A falha na indicação do polo passivo, mesmo após prévia intimação específica para correção, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a correta formação do polo passivo da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários processuais em favor da contestante no valor de 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade do débito sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Intime-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35370929 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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