Everaldo Da Costa Agra Neto

Everaldo Da Costa Agra Neto

Número da OAB: OAB/PB 024994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everaldo Da Costa Agra Neto possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT13, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT13, TJSP, TJPB, TJPE
Nome: EVERALDO DA COSTA AGRA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) Guarda de Família (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária. Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801074-37.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o disposto no Id. 114444739, determino o que se segue. É cediço que Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado. Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado: “Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Ainda, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 (IRDR 10) foram fixadas as seguintes teses, quais sejam: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09. Com estas considerações, determino que a parte autora que apresente manifestação, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha) e conferir correto valor à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000531-09.2025.5.13.0007 AUTOR: FLAUBERT RODRIGUES COSTA RÉU: MARCIO TYSON NOGUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f543825 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Atente a parte autora para o cumprimento do despacho de Id: f99e80d, para informar, no prazo de cinco dias, o atual endereço do reclamado, pois a notificação a ele endereçada foi devolvida pela ECT com a rubrica de "mudou-se" conforme Id: 6952312, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do Art. 485-IV do CPC. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAUBERT RODRIGUES COSTA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808765-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Nos termos do art. 238, CPC a citação é o meio pelo qual se integra o contraditório. A citação regular é pressuposto de validade do processo, sendo que eventual nulidade pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo ex officio. O Direito, como ramo das ciências sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade e em respeito aos princípios da efetividade e celeridade, o formalismo cede espaço para soluções inovadores. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes admitindo, inclusive em processos criminais, a citação do réu por meios eletrônicos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A citação do acusado revela- se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). No mais, a Lei 14.195/2021 deu nova redação ao art. 246, CPC estabelecendo que a citação será preferencialmente por meio eletrônico. Portanto, defiro o pedido de citação por whastapp, a ser realizado através número(s) indicado(s) na petição retro, desde que sejam adotadas as medidas no intuito de averiguar a ciência inequívoca da parte ré. Contudo, ressalto desde já a possibilidade de não considerar válida a citação se, após cumprida esta determinação, não se convencer este juízo de que o contato telefônico disponibilizado pela parte autora, mormente considerando eventualmente fotografia visualizada em sua conta de whatsapp, não é, de fato, da parte citanda ou que, por alguma razão de acordo com o caso concreto, não restar suficientemente demonstrado que o ato atingiu a sua finalidade. Portanto, deve o Oficial de Justiça entrar em contato via whatsapp com o número de telefone informado na petição retro e formalizar a citação da parte promovida, encaminhando-lhe cópia da petição inicial deste processo e demais peças pertinentes, tudo certificado nos autos, acompanhado de prints da tela do celular. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Cumpra-se com as providências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818789-46.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Complementação insuficiente, tendo em vista a especificação contida no despacho de Id 113352124. A despeito dos documentos apresentados, os quais, isoladamente, não demonstram a contento sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em consulta ao SisbaJud, verifiquei que o autor possui 23 (vinte e três) relacionamentos bancários, que incluem BCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SICOOB S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, MERCADO PAGO IP LTDA., NU PAGAMENTOS - IP, BCO BRADESCO S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., entre outros. Assim, intime-se a autora para complementar a documentação, em dez dias, com extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses e as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito de todos os seus relacionamentos bancários, bem como declaração atualizada de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo nº 0806524-80.2023.8.15.0001 REQUERENTE: S. F. R. REQUERIDO: M. L. D. S., T. S. A. D. O. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu Advogado(a) Destinatário(a): DR. EVERALDO DA COSTA AGRA NETO para os termos do Despacho ID- 110705376 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 26 de junho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo nº 0806524-80.2023.8.15.0001 REQUERENTE: S. F. R. REQUERIDO: M. L. D. S., T. S. A. D. O. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu Advogado(a) Destinatário(a):DR. CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL para os termos do Despacho ID- 110705376 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 26 de junho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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