Barbara Dantas Mayer

Barbara Dantas Mayer

Número da OAB: OAB/PB 025027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Dantas Mayer possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, TJPB, TRT5, TJMG, TJBA, TRF5
Nome: BARBARA DANTAS MAYER

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001081-37.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WANDIR RODRIGUES YASSUMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A e BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): WANDIR RODRIGUES YASSUMOTO BARBARA DANTAS MAYER - (OAB: PB25027-A) CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - (OAB: PB8432-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439029685) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805247-43.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos. MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA também devidamente qualificada no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do imóvel localizado à Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 549, apto. 1502, Edifício Colorado, Manaíra, CEP nº 58038-580. No ID 71794043 o juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a prevenção da 5ª Vara Cível e determinou a redistribuição dos autos, nos termos do Art. 55 do CPC. Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 72408216). Tutela de urgência indeferida ao ID 72531124. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 77388895). Impugnação à contestação (ID 79608623). Devidamente intimadas sobre a especificação de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou. Decisão deste juízo determinando a intimação da parte demandada para informar a situação atual dos processos n° 0807620-23.2022.4.05.8200S; 0807612-46.2022. 4.05.8200S; 0807490-33.2022.4.05.8200S em trâmite perante a Justiça Federal. Petição do autor ao ID 90098606. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na exordial, a parte autora requereu a distribuição destes autos por dependência ao processo n° 0008004-39.2006.8.15.2001 que tramitou perante este juízo, no entanto, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 4ª Vara Cível da Capital. Ato contínuo, no ID 71794043 o juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a prevenção da 5ª Vara Cível e determinou a redistribuição dos autos, nos termos do Art. 55 do CPC. Entretanto, entendo que não subsiste a alegada prevenção deste juízo. De fato, embora a ação revisional anteriormente ajuizada pela mesma parte autora tenha tramitado nesta 5ª Vara Cível, o referido processo foi sentenciado em 18 de fevereiro de 2008, conforme ID 34368187, fls. 151/154 daqueles autos. Assim, incide na espécie o disposto no parágrafo único do artigo 55 do CPC, que expressamente dispõe: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ainda que ambas as demandas estejam fundadas no mesmo contrato, a presente ação de adjudicação compulsória tem causa de pedir e pedidos distintos da ação revisional de cláusulas contratuais, e esta já foi decidida por sentença de mérito. O escopo da regra de prevenção prevista no caput do art. 55 é justamente evitar decisões contraditórias, o que não mais se aplica quando já houve sentença em um dos feitos. Ademais, nos termos do artigo 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS CONSIDERADOS CONEXOS . PRIMEIRA AÇÃO SENTENCIADA. INVIABILIDADE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. CONFLITO PROCEDENTE . 1. O instituto processual da conexão não possibilita a reunião de feitos na hipótese de um deles já ter sido sentenciado, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, do CPC e Súmula 235/STJ, como ocorre no presente caso. 2 . Conflito de competência julgado procedente. (TJ-TO - Conflito de competência cível: 0011473-04.2023 .8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Conflito de Competência) Diante disso, reconheço que não há prevenção desta 5ª Vara Cível da Capital, por força do artigo 55, parágrafo único, do CPC, bem como que a competência permanece com a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ter sido o juízo que recebeu a distribuição originária da presente ação. À luz de tais considerações, e entendendo ser o juízo cível o competente para processar e julgar a presente demanda, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, CPC. Conforme disposto no art. 953. I e parágrafo único do CPC c/c art. 264 do RITJ/PB, expeça-se ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, remetendo-se a documentação necessária. Intimações e diligências de estilo. A seguir, aguarde-se decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805247-43.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos. MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA também devidamente qualificada no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do imóvel localizado à Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 549, apto. 1502, Edifício Colorado, Manaíra, CEP nº 58038-580. No ID 71794043 o juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a prevenção da 5ª Vara Cível e determinou a redistribuição dos autos, nos termos do Art. 55 do CPC. Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 72408216). Tutela de urgência indeferida ao ID 72531124. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 77388895). Impugnação à contestação (ID 79608623). Devidamente intimadas sobre a especificação de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou. Decisão deste juízo determinando a intimação da parte demandada para informar a situação atual dos processos n° 0807620-23.2022.4.05.8200S; 0807612-46.2022. 4.05.8200S; 0807490-33.2022.4.05.8200S em trâmite perante a Justiça Federal. Petição do autor ao ID 90098606. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na exordial, a parte autora requereu a distribuição destes autos por dependência ao processo n° 0008004-39.2006.8.15.2001 que tramitou perante este juízo, no entanto, o processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 4ª Vara Cível da Capital. Ato contínuo, no ID 71794043 o juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a prevenção da 5ª Vara Cível e determinou a redistribuição dos autos, nos termos do Art. 55 do CPC. Entretanto, entendo que não subsiste a alegada prevenção deste juízo. De fato, embora a ação revisional anteriormente ajuizada pela mesma parte autora tenha tramitado nesta 5ª Vara Cível, o referido processo foi sentenciado em 18 de fevereiro de 2008, conforme ID 34368187, fls. 151/154 daqueles autos. Assim, incide na espécie o disposto no parágrafo único do artigo 55 do CPC, que expressamente dispõe: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ainda que ambas as demandas estejam fundadas no mesmo contrato, a presente ação de adjudicação compulsória tem causa de pedir e pedidos distintos da ação revisional de cláusulas contratuais, e esta já foi decidida por sentença de mérito. O escopo da regra de prevenção prevista no caput do art. 55 é justamente evitar decisões contraditórias, o que não mais se aplica quando já houve sentença em um dos feitos. Ademais, nos termos do artigo 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS CONSIDERADOS CONEXOS . PRIMEIRA AÇÃO SENTENCIADA. INVIABILIDADE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. CONFLITO PROCEDENTE . 1. O instituto processual da conexão não possibilita a reunião de feitos na hipótese de um deles já ter sido sentenciado, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, do CPC e Súmula 235/STJ, como ocorre no presente caso. 2 . Conflito de competência julgado procedente. (TJ-TO - Conflito de competência cível: 0011473-04.2023 .8.27.2700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Conflito de Competência) Diante disso, reconheço que não há prevenção desta 5ª Vara Cível da Capital, por força do artigo 55, parágrafo único, do CPC, bem como que a competência permanece com a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ter sido o juízo que recebeu a distribuição originária da presente ação. À luz de tais considerações, e entendendo ser o juízo cível o competente para processar e julgar a presente demanda, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, CPC. Conforme disposto no art. 953. I e parágrafo único do CPC c/c art. 264 do RITJ/PB, expeça-se ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, remetendo-se a documentação necessária. Intimações e diligências de estilo. A seguir, aguarde-se decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8134471-27.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] Autor(a): ANDRE LUIS BORGES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB26553, FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027 Réu: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: INTIME-SE a parte AUTORA/EXEQUENTE para apresentar novos dados bancários, uma vez que o número da conta apresentado excede a quantidade de números permitida no BRB (10 números)  Salvador/BA, 14 de julho de 2025, MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Diretor de Secretaria
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