Wagner Veloso Martins
Wagner Veloso Martins
Número da OAB:
OAB/PB 025053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJPB
Nome:
WAGNER VELOSO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0855572-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro pedido de substabelecimento retro. Proceda-se as modificações de estilo. Ato contínuo, ante petição retro do promovido, informando cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador legal, para requerer o que de direito, no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819702-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há litispendência, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. Defiro pedido de substabelecimento retro. Proceda as modificações de estilo. Ato contínuo, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID nº103833759. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834791-23.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA em face do PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, que encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em certidão sob ID 115237470 aportou divergência acerca do beneficiários do RPV a ser expedido a título de honorários sucumbenciais, diante da existência de dois advogados habilitados pela parte autora. Breve relato. DECIDO. Ocorre que, segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, contudo, ao advogado que estava patrocinando a causa até o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão que a substituiu. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A FASE EXECUTIVA CORRETAMENTE INDEFERIDO. VERBA PERTECENTE A ADVOGADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais surge a partir do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão que a substitui, cabendo sua execução apenas ao advogado que atuou na fase de conhecimento, em prol de quem foram fixados. Daí porque não há como acolher o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo advogado subscritor do recurso, constituído por novo mandato somente depois do trânsito em julgado para requerer o cumprimento da sentença. (TJ-SP - AI: 20991363820208260000 SP 2099136-38.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL ENTÃO PRESTADO. AO ADVOGADO QUE É CONTRATADO APÓS A SENTENÇA, TOCAM APENAS OS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EVENTUAIS HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A PARTE, CABENDO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCURADOR QUE ATUOU DURANTE TODO O PROCESSO DE CONHECIMENTO OS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTA FASE, SOB PENA DE REMUNERAR-SE O NOVO PROCURADOR POR ATOS QUE NÃO PRATICOU. PRECEDENTES. 1. Demanda indenizatória movida pelos agravantes em face dos réus pugnando pela rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre as partes com a consequente restituição dos valores despendidos, bem como indenização à título de danos morais; 2. Sentença proferida declarando rescindido o contrato condenando as rés, solidariamente, a restituir 90% do valor pago pelos agravantes, deixando de acolher apenas o pedido relativo aos danos morais. Quanto aos ônus sucumbenciais, determinou a sentença, tão somente, a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a parte agravante decaiu em parte mínima do pedido; 3. Apelação interposta pelos réus, tendo sido provida em parte para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado bem como que as custas processuais deveriam ser rateadas, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 10% sobre o valor da condenação; 4. Renúncia ao mandato após a sentença conforme fls. e-385/387. 5. Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Pleito de compensação dos honorários advocatícios com base na Súmula 306 que não merece acolhida pois os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o patrimônio deste. Inteligência do artigo 85, § 14 do CPC/15 e do artigo 23 da Lei 8.906/1994. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779695720218190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Sendo assim, apenas as advogadas constituídas até o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão fazem jus aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, razão pela qual a RPV dever ser expedida em favor do beneficiário WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053-A. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807752-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro pedido de substabelecimento retro. Proceda-se as modificações de estilo. Ato contínuo, considerando petição de ID nº110831619, na qual a parte autora requer a juntada de documentos mas por razão desconhecida não junta documentos a petição, intime-se novamente o autor, por intermédio de sua advogada, para cumprir conforme o determinado no despacho de ID n109804764, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0823930-83.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador ARTHUR DIAS FREIRE Agravado: WESCLEY CARDOSO GUEDES Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PB25053-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. DECISÃO DE NATUREZA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo ente público. A decisão agravada considerou que o recurso cabível seria a Apelação, tendo em vista que o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de Precatório/RPV, inclusive dos honorários advocatícios, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, de modo a atrair a necessidade de interposição de Apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, sendo cabível o Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente, rejeita a impugnação da Fazenda Pública e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, pois extingue a fase executiva. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, encerrada a execução com definição do montante devido e ordem de expedição de ofício requisitório, trata-se de sentença, sendo cabível a Apelação. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de Apelação. A interposição de Agravo de Instrumento em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita é medida que se impõe diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.11.2019; TJPB, Processo nº 0001713-26.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.11.2017. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Agravo Interno proposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo Agravante, homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, determinando expedição de Precatório/RPV do valor principal e dos honorários do advogado. A Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência, o recurso cabível é o recurso de Apelação. Em suas razões, o recorrente deseja a reconsideração da decisão monocrática, afirmando que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para atacar a decisão que homologou os cálculos elaborados pela parte exequente e rejeitou a impugnação, porque não houve a extinção da execução, fundamentando a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Contraminuta apresentada no id. 32776723, argumentando a parte recorrida que a decisão agravada pôs fim ao processo de execução, detendo a natureza de sentença e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser desprovido. É o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Como é cediço, em se tratando da fase de execução, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase executória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. No caso dos autos, constata-se que a rejeição da impugnação oposta pelo Estado da Paraíba, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a determinação de expedição de Precatório/RPV, inclusive em relação aos honorários advocatícios redundou na extinção da execução, findando o cumprimento de sentença. Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva. Desse modo, na hipótese em comento, o recurso cabível é a Apelação. Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses). De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009). Acresço, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/RPV. De fato, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, determina a expedição de precatório/rpv, indubitavelmente extingue a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve a extinção da execução com a definição do montante a ser pago e a consequente expedição de precatório/RPV. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020). Sobre o assunto, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017132620178150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-11-2017). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001449120138150141, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-11-2017). A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, mantendo o processo executivo. Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (0001168-85.2013.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023). Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão. Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter a decisão monocrática que NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Bancários, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818907-51.2016.8.15.2001 AUTOR: KLEYTON ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc. Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. O Estado da Paraíba arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, haja vista que a parte autora requer indenização por dano moral decorrente de suposta inscrição indevida no SERASA, a qual foi efetuada pela instituição financeira promovida. A ilegitimidade passiva revela-se na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando as partes indicadas como devedoras na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material. Assim, a legitimidade é definida a partir da narrativa da petição inicial que define quem é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. No caso dos autos, a parte autora informou que realizou empréstimo consignada, e, portanto, o Estado era responsável pelo desconto das parcelas diretamente em seu contracheque e o respectivo repasse para a instituição financeira. Contudo, afirma que esta, afirmando que esta relatou que não recebeu o devido repasse por parto do Estado da Paraíba. Assim, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é titular do interesse de se opor à pretensão da autora. Superada a questão preliminar, a promovida Financeira Alva e a parte autora chegaram a um acordo de vontades no ID 26529719. O Estado da Paraíba concordou, requerendo a homologação do acordo (id. 72429958). Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809212-92.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO WELLINGTON DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856461-83.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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