Wagner Veloso Martins
Wagner Veloso Martins
Número da OAB:
OAB/PB 025053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJPB
Nome:
WAGNER VELOSO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0841964-40.2023.8.15.0001 RECORRENTE: GILCIMAR LINO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva. A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0822158-96.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DESPACHO Processo nº: 0856064-14.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça gratuita à parte recorrente, eis que demonstrou a hipossuficiência financeira. 2. Recebo o recurso sem efeito suspensivo. Peço dia para julgamento. 3. Na forma do art. 177-H do RITJPB, inserido pela Resolução nº 17, de 14.05.2020, emitida pelo E. TJPB, inclua-se o feito em SESSÃO VIRTUAL designada pela Presidência desta douta Primeira Turma Recursal Permanente. 4. Concita-se à Secretaria especial atenção ao comando do art. 12 do CPC, a ordem de preferência prevista na legislação do idoso e, bem assim, as exceções relativas às doenças graves e em estado terminal. 5. Conclama-se, ainda, à Secretaria o cumprimento da regra do art. 45 da Lei nº 9.099/1995 que dispõe: “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”. 6. Na hipótese de ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do art. 177-J do mencionado Regimento Interno, incluído pela referida resolução, que este gabinete seja informado imediatamente para as devidas providências, ressalvada orientação diversa do Presidente deste colegiado. 7. Ficam cientes as partes e seus respectivos patronos que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º, e art. 45, ambos da Lei nº 9.099/1995: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes." ENUNCIADO 85 – "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento." (XIV Encontro – São Luis/MA). 8. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822253-97.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE ALDO AVELINO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de substituição do polo ativo ID 109958787. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041315415380300000054020847 INICIAL Documento de Comprovação 22041315415434700000054020849 Procuração - Interno - 2021 Procuração 22041315415464300000054020850 CTR 470754222 Documento de Comprovação 22041315415522900000054020851 CTR 470754230 Documento de Comprovação 22041315415566100000054020852 CTR 470754443 Documento de Comprovação 22041315415605100000054020853 Saldo Devedor Documento de Comprovação 22041315415651500000054020856 RELATORIO Documento de Comprovação 22041315415669500000054020857 TED 470754222 Documento de Comprovação 22041315415691700000054020858 TED 470754230 Documento de Comprovação 22041315415710400000054020859 TED 470754443 Documento de Comprovação 22041315415733500000054020860 Doc. 1 - Bcsul Outros Documentos 22041315415760600000054020862 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 05-2021 Outros Documentos 22041315415805800000054020863 Doc. 3 - Decisão STJ Outros Documentos 22041315415839100000054020864 Doc. 4 - Parecer MP Outros Documentos 22041315415871600000054020867 Decisões PB Outros Documentos 22041315415907600000054020869 Despacho Despacho 22050316403487200000054690529 Expediente Expediente 22050316403703500000054774752 Despacho Despacho 22050422503836500000054811723 Petição Petição 22051010233619500000055053395 Informar gratuidade 0822253-97.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22051010233764000000055053401 Mandado Mandado 22071012293504200000057441289 Diligência Diligência 22073121443856200000058217902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082915234734800000059385191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082915234734800000059385191 Petição Petição 22091911130562300000060184753 Despacho Despacho 22111720371500100000062560509 Mandado Mandado 22111813271401300000062596579 Diligência Diligência 22112209070655500000062702093 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22122822301031400000063892333 img20221228_22280437 Devolução de Mandado 22122822301059700000063892334 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23020909452842300000065035076 Embargos Monitórios - JOSE ALDO Outros Documentos 23020909452945700000065035082 1 - PROCURAÇÃO E DEC. - JOSE ALDO A. Outros Documentos 23020909453050200000065035083 2 - IDENT. MILITAR - JOSÉ ALDO Outros Documentos 23020909453119300000065035084 3 - FICHA FINANC. - JOSE ALDO_compressed Outros Documentos 23020909453142700000065035091 4 - FICHA FINANC. 1 - JOSE ALDO Outros Documentos 23020909453292400000065035085 5 - FATURA E COMPROV. DE RES. - JOSE ALDO A. Outros Documentos 23020909453446600000065035086 6 - Calculo Outros Documentos 23020909453485800000065035087 Certidão/cls Informação 23061522394385900000070505811 Despacho Despacho 23081722185221200000073243600 Despacho Despacho 23081722185221200000073243600 Petição Petição 23091215152062000000074418385 Manifestação- Provas- JOSE ALDO Documento de Comprovação 23091215152112600000074418386 Petição Petição 23091309582620400000074455092 Relatorio Outros Documentos 23091309582692800000074455096 Petição Petição 23092712092175800000075131048 Informação Informação 23092916171985200000075273742 Decisão Decisão 23121900172193700000078817401 Decisão Decisão 23121900172193700000078817401 Certidão Certidão 24031409461594800000081952789 Decisão Decisão 23121900172193700000078817401 Petição Petição 24032717000518900000082634239 Informação Informação 24071817442296100000088187673 Decisão Decisão 24111212555799500000097322096 Decisão Decisão 24111212555799500000097322096 Petição Petição 24121023414530300000098821432 4._Contrato_Social_2C_GESTAO_DE_ATIVOS_LTDA[1] Outros Documentos 24121023414593600000098821433 Termo de Cessao Integral Outros Documentos 24121023414678900000098821434 Petição Petição 25012822101993100000100342101 Inteiro Teor do Acórdão Documento de Comprovação 25012822102052700000100342102 Petição Petição 25020510430965300000100710241 Petição Petição 25032621451187600000103234256 1. Contrato Social - B6 Documento de Identificação 25032621451250200000103234257 2. Procuracao - B6 Assets - Carteira Consignado Procuração 25032621451328200000103234258 3. Copia de Outros Processos Outros Documentos 25032621451390800000103234259 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041517272998400000104304781 pet08222539720228152001jose Outros Documentos 25041517273001000000104304783 subs08222539720228152001jose Outros Documentos 25041517273062100000104304786 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121900172193700000078817401, Petição Inicial: 22041315415380300000054020847, Documento de Comprovação: 22041315415566100000054020852, Documento de Comprovação: 22041315415434700000054020849, Procuração: 22041315415464300000054020850, Documento de Comprovação: 22041315415605100000054020853, Documento de Comprovação: 22041315415651500000054020856, Documento de Comprovação: 22041315415733500000054020860, Documento de Comprovação: 22041315415669500000054020857, Documento de Comprovação: 22041315415691700000054020858]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836484-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que apresente manifestação sobre a certidão NUMOPEDE, no prazo de 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.