Deusimar Marques Da Silva

Deusimar Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 025055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806142-05.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a imediata restituição do valor pago. O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente analisados sob o contraditório. No presente caso, embora os documentos anexados aos autos demonstrem a relação comercial entre as partes e as tentativas da autora de reaver o aparelho ou seu valor, não há prova inequívoca da recusa definitiva do réu em resolver a situação, visto que há indícios de tratativas entre as partes. Além disso, a restituição imediata do valor da compra se confunde com o próprio mérito da ação, sendo necessária a formação do contraditório e a devida instrução probatória antes de eventual condenação. Dessa forma, não restou demonstrada, de plano, a urgência necessária para concessão da tutela antecipada, uma vez que eventual prejuízo à parte autora pode ser compensado ao final da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC). Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800296-56.2025.8.15.0151 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DIAS DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por FRANCISCO DIAS DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, alegando descontos indevidos nos valores de R$ 261,07 e 274,59, totalizando a quantia de R$ 535,66(quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. Alega o autor não ter celebrado contrato referente ao seguro cuja cobrança foi realizada. Requer: a) Declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de seguro; b) Ressarcimento em dobro do valor descontado; c) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O autor juntou procuração e documentos comprobatórios, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. Gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo, conforme decisão de Id. 107980311 Com a inicial, acostou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. Réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Inicialmente, destaco que tal assertiva não merece prosperar. O artigo 55 do CPC/2015 preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, prescrevendo, em seu § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Em que pese o aludido comando normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de ações conexas não constitui obrigação, mas sim uma faculdade do julgador, ante as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. […] 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. […] 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171829/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) Sendo assim, considerando que os feitos mencionados, entendo que não obstante a identidade das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações são distintas, decorrentes de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discutem nas demandas nem os mesmos negócios jurídicos, nem há indicação de que foram os mesmos fatos que nsejaram a suposta fraude alegada nas ações, uma vez que se tratam de dívidas oriundas de contratos isolados. Nesses termos, rejeito a prefacial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA Cumpre rejeitar a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, visto que ela afirmou, sob as penas da lei, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Isso é o que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve. Portanto, não logrou êxito o Banco réu, como lhe incumbia, de produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse, razão pela qual resta rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco réu, e mantida, em favor da autora, os benefícios da gratuidade processual já concedido no despacho inicial. REJEITO, então, a preliminar levantada. DO FRACIONAMENTO DE AÇÃO- da lide temerária O promovido arguiu a preliminar de da lide temerária – fracionamento de ações. No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que a autora ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias referentes a "Lançamento a Débito 1" e outra à cobrança de "Empréstimo Consignado". Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. No mais, o artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. Assim rejeito a preliminar levantada. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA. Considerando que foram atendidas as exigências constantes dos artigos 103/ 107 do CPC , mais especificamente aquela disposta no artigo 105 , onde está estabelecido que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não que se falar em nulidade da procuração outorgada pela reclamante ao seu advogado. Desta forma, rejeito a preliminar levantada. Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, pois a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e as provas documentais existentes são suficientes para a solução da controvérsia. Assim, passo à análise do mérito. Mérito O autor aduz em síntese que ocorreram descontos em sua conta bancária de seguro não contratado, requerendo a anulação do débito e reparação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. Entendo que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, uma vez que não juntou cópia do contrato de seguro celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo promovente, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a contratação. Em consequência, não demonstrou a ciência ou mesmo anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro objeto da presente ação. Por tratar-se de matéria de direito, desnecessária se faz a produção de outras provas além da prova documental consistente na juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes em que conste a ciência e/ou autorização da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro. Não produzida referida prova, a parcial procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Portanto, em casos tais, não comprovada a contratação do serviço de seguro, objeto de demanda, pela parte autora, é imperiosa a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório, restando prejudicada apenas a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser restituídos de forma simples por não ter sido demonstrada má-fé da ré. A propósito, cito os seguintes julgados do TJ SP que corrobora tal entendimento: “SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Cobrança automática em conta bancária de titularidade da Autora, referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre as partes - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (na forma simples) dos valores pagos - Ausente o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigível o débito (valor de R$ 52,60), para determinar "o cancelamento das cobranças e descontos no valor de R$ 52,60 em favor da Requerida", e para condenar a Requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos - Cobrança indevida de valores - Autora obrigada a realizar esforços para sanar erro a que não deu causa - Caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10019222920198260411 SP 1001922-29.2019.8.26.0411, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020).” Em suma, se a ré teve o ônus da prova invertido contra si e não se desincumbiu em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caminho outro não resta a trilhar senão o de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro na conta salário da parte autora, determinando-se que a promovida se abstenha de proceder a cobrança das tarifas aqui combatidas, condenando-se a parte ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, restituição esta que deve se dar de forma simples e não em dobro, conforme pretendido na inicial, por não ter sido comprovada a má-fé da seguradora. DO DANO MORAL A responsabilidade da seguradora, em casos tais, é objetiva, de sorte que não há necessidade de demonstração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do dano, conforme previsão contida no art. 14 do CDC,verbis: "Art.14.O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(destaquei) Outrossim, corrobora tal entendimento a Súmula 479 do STJ,que assim dispõe: "Súmula479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Quanto aos danos morais, em casos como o presente, dispensa-se a prova em concreto, ante a presunção absoluta de dano. É o chamado dano "in re ispa", aquele que decorre da própria conduta. Com muita clareza, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta (...)"(Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552). Em casos como o aqui analisado, já decidiu o E. TJMS: "RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO DINHEIRO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 02. Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido." (TJMS; APL 0802441-27.2014.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 14/05/2018; Pág. 102)(destaquei) Isto assim se dá pela razão de que a dor que a pessoa sofre em seu interior é um sentimento subjetivo sobre o qual não se discute da sua repercussão na esfera íntima do indivíduo dado que as leis dos homens não têm o poder de adentrar no pensamento humano para se mensurar o grau de desagrado que determinada conduta de alguém possa causa a outrem. Nossa ciência ainda não chegou a esse ponto. Não cabe aos homens discutir aquilo que está intrínseco na esfera subjetiva do indivíduo, mesmo porque aquilo que pode ser ofensivo a um pode não ser a outrem. WILSON MELLO DA SILVA, em sua obra “Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências”, 3ª ed. 1965, nº 157, define dano moral da seguinte forma: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm de há muito, posicionando-se pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in espécie, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. O mestre JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Dano Moral”, ed. Parizatto, 3ª edição, 2001, pág. 475, citando AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2/436), escreve que: “Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais. O direito, ciência humana,deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação,no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo o que ele proporcionar no domínio material ou moral.” O dano moral tem sede na Constituição Federal, posto que o inciso V do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que:“ É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”Assim, o nosso ordenamento jurídico admite a indenização do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levando em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor. Nesse sentido RT 633/116, 641/182 e 642/130. Diante do acima exposto, merece procedência o pedido da parte autora também em relação aos danos morais sofridos. Da fixação do quantum. Das mais difíceis e tormentosas questões, a referente à fixação do valor do dano moral, posto que o quantum indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que todavia não pode ser absoluto, cabendo a ele verificar os fatos de cada caso específico, atentando-se, ainda, para outras circunstâncias, tais como as condições da partes, a repercussão da ofensa, o nível social, o grau de escolaridade e outros elementos de igual importância para a fixação de um parâmetro. A doutrina e a jurisprudência vêm servindo para outorgar ao magistrado certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral. WILSON DE MELO DA SILVA, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”, ed. Forense, 1983, págs. 630-631, leciona que: “E preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, preferida por Dernburg.” HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em parecer inserido na RT 731, págs. 91-104, escreveu que: “... Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.” IRINEU ANTONIO PEDROTTI, na obra “Compêndio de Responsabilidade Civil”, Ed. LEUD, 1992, pág. 281, escreve o seguinte: “O juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano,haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.” MARIA HELENA DINIZ, no “Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1990, Vol. 7, págs. 78/79, nos ensina o seguinte: “... Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Sendo assim e por tudo o mais que dos autos consta, estou convencido que o dano moral acha-se bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pela parte autora por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de uma relação jurídica que não ficou demonstrada nos autos. Logo, tendo em conta as especificidades do caso posto a julgamento, quais sejam: a natureza do fato, o valor dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, as condições financeiras das partes e repercussão dos fatos,a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso, sem incorrer em enriquecimento indevido nem em quantia irrisória, centra-se no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Como alerta Amílcar de Castro:"Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será esse de pagar um soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e da fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Revista forense 93/529). Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1)Declarar irregular as cobranças das parcelas do seguro, objeto da presente demanda, na conta benefício da parte autora e determinar que a ré se abstenha da cobrança da tarifa aqui discutida. 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao seguro objeto da presente demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto indevido, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um único pagamento, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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