Deusimar Marques Da Silva
Deusimar Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 025055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
DEUSIMAR MARQUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0007094-15.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. V. D. N. REPRESENTANTE: ALBERLANDIA DONATO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 Advogados do(a) AUTOR: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). Passo à fundamentação. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo a decidir, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. O benefício requestado consiste na prestação de um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade, além de insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez ausente qualquer dessas duas situações, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Logo, a percepção do benefício pleiteado está condicionada à comprovação de que o interessado seja pessoa portadora de deficiência física ou mental que lhe incapacite para a vida independente e para o trabalho, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º, LOAS). Do impedimento de longo prazo De acordo com o laudo pericial constante do id 57113488, a parte autora é portadora de F84 – AUTISMO E TDAH. Para o expert, há incapacidade do(a) periciando(a) para o desenvolvimento de atividades normais para a sua idade, desde 20/04/2023, sendo a incapacidade POR LONGO PRAZO (exclusão por 02 anos ou mais). Dito isto, sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) decorre de uma disfunção biológica do desenvolvimento do sistema nervoso central e caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação verbal e não-verbal, bem como na interação social, apresentando padrão de comportamentos, interesses e atividades restritos e repetitivos. É o que se extrai das diretrizes definidas na Lei nº 12.764/2012: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.” Logo, pela própria definição do transtorno, é evidente que há limitação à plena participação em sociedade, independentemente do nível de suporte. Seja em maior ou menor grau, o portador de autismo apresenta restrições que exigem acompanhamento multiprofissional ao longo da vida para transpor as barreiras impostas pela deficiência. Desta forma, em que pese o perito ter estipulado uma DII e um tempo estimado de recuperação, entendo que resta demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo, desde o nascimento e por tempo indeterminado, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Da miserabilidade Na verificação socioeconômica ao id 65099194, o responsável pela diligência confirmou que a promovente reside em imóvel alugado, juntamente com os genitores e mais 3 irmãos. A residência é simples. No tocante à renda percebida pelo grupo familiar, constata-se que advém do Programa Auxílio Brasil, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Além disso, o genitor realiza trabalhos esporádicos de auxiliar de serviços gerais, recebendo em torno de R$60,00 por dia trabalhado. Quanto ao imóvel, verificou-se tratar-se de bem simples, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos de natureza essencial para a instituição familiar, comprovando o estado de vulnerabilidade social em que a parte autora se encontra. Pontue-se o recebimento de benefício governamental assistencial (Programa Auxílio Brasil), pelo grupo familiar do autor, como no caso, em verdade, corrobora a tese de que a família é carente. Portanto, a renda per capta familiar é abaixo de ¼ do salário mínimo. De acordo com o laudo pericial, há indícios que a família do requerente não consegue suprir com as necessidades e pode se perceber no momento da visita que apresenta vulnerabilidade e características de pobreza e miserabilidade. Assim, entendo demonstrado que o autor não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, consoante o §1º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Desse modo, preenchidos os requisitos em tela, é forçoso o reconhecimento do direito ao benefício de amparo social a partir da DER em 25/06/2024. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, bem como pagar as prestações em atraso, a partir de 25/06/2024 (DER) e DIP em 01/06/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga Regime de Jurisdição Conjunta - Meta 04 do CNJ AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800142-28.2020.8.15.0211 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIANO SANTOS BERNARDINO, IVO JORVINO DE SOUSA, MUNICIPIO DE DIAMANTE, CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de ADRIANO SANTOS BERNARDINO e IVO JORVINO DE SOUSA, aduzindo que o primeiro demandado, enquanto presidente da Câmara de Vereadores do Município de Diamantes, autorizou e efetuou pagamento indevido, no valor de R$ 998,00, por serviços de vigilante que nunca foram prestados pelo segundo demandado no mês de julho/2019, destacando relação de amizade entre os dois. A inicial narra que aportou notícia de fato da suposta contratação fantasma e, a partir do Procedimento nº 047.2019.000910, foi constatado o pagamento indevido. E que tramitou outra Notícia de Fato (047.2019.000393) que constatou que IVO JORVINO havia sido contratado anteriormente como assessor parlamentar da Câmara de Vereadores sem possuir qualificação mínima, visto que só sabe assinar o próprio nome e não sabe ler, resultando em sua exoneração em 01 de julho de 2019. Contudo, para não deixar o amigo desprovido, ADRIANO BERNARDINO utilizou da sua função de presidente da Câmara para confeccionar empenho para pagamento de um salário-mínimo àquele no mês de julho/2019, colocando-o como vigilante para justificar a remuneração indevida. Por isso, pediu a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com as sanções respectivas constantes do art. 12 da referida LIA. Foi determinada a notificação prévia dos promovidos e ciência ao Município de Diamantes e à Câmara de Vereadores para, querendo, ingressarem no feito (id 28287937). ADRIANO SANTOS BERNARDINO foi notificado pessoalmente (id 33069118) e apresentou manifestação escrita aduzindo que IVO JORVINO não é amigo e foi nomeado por possuir vasta experiência na Administração. E que o pagamento de julho/2019 se deu por serviços de vigilante efetivamente prestados (id 33416559). IVOR JORVINO DE SOUSA foi notificado pessoalmente (id 33069145) e apresentou manifestação escrita aduzindo a mesma versão apresentada por ADRIANO SANTOS, vez que apresentada a defesa pelo mesmo advogado (id 33417601). A Câmara Municipal de Diamante requereu habilitação de advogados (id 33327712). O Município de Diamante requereu habilitação de advogado (id 34896735). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos demandados (id 46939193). Houve renúncia dos advogados da Câmara Municipal de Diamante (id 48444165) e dos demandados (id 48452202). ADRIANO SANTOS BERNARDINO não foi localizado em diversas diligências, mas compareceu em Cartório e foi citado pessoalmente (id 98888411). Decorrido prazo sem apresentação de contestação (id 100318723). IVO JORVINO DE SOUSA foi citado pessoalmente (id 48027067), constituiu novo advogado (id 49065069) e apresentou contestação alegando que recebeu o pagamento de julho/2019 por serviços efetivamente prestados como vigilante, não havendo dano ao Erário ou violação aos princípios administrativos (id 49065073). Impugnação à contestação apresentada pelo Ministério Público (id 52064501). A Câmara Municipal requereu habilitação de novo advogado (id 60833438). Proferida decisão decretando a revelia de ADRIANO SANTOS BERNARDINO sem efeitos materiais e determinando a intimação do Ministério Público para adequar a tipificação às exigências da Lei nº 14.230/2021, que passou a vigorar no curso do processo (id 103433520). O Ministério Público imputou especificamente as seguintes condutas aos promovidos (id 105068429): - ADRIANO SANTOS BERNARDINO – Art. 10, caput e inciso XII, da LIA; - IVO JORVINO DE SOUSA – Art. 9º, caput e inciso XI, da LIA. Proferida decisão de saneamento e determinando a especificação de provas (id 109668957). A Câmara Municipal requereu habilitação de novo advogado (id 110125793). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (id 110681806). O Município de Diamante informou não ter provas a produzir e pugnou pela procedência do pedido (id 111947298). Decorrido o prazo dos demandados sem especificação de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o processo conta com vasta prova documental acostada pelo autor no momento oportuno da petição inicial e os promovidos tiveram a oportunidade em suas contestações, não foi requerida a produção de outras provas pelas partes e não há questões que demandem prolongamento da instrução, de modo que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A petição inicial afirma que ADRIANO SANTOS BERNARDINO, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores do Município de Diamante, autorizou pagamento de R$ 998,00 ao amigo IVO JORVINO por serviços de vigilante que não foram efetivamente prestados no mês de julho/2019. O pagamento sob a função de vigilante é incontroverso. Além de haver comprovante do empenho realizado sob a rubrica de serviços de vigilância (id 27705280 - Pág. 5 e id 27705280 - Pág. 25), o fato foi expressamente admitido pelos demandados desde a manifestação prévia à contestação apresentada somente por IVO JORVINO, justificando que correspondeu à contraprestação por serviço prestado. O cerne da questão é saber se houve o desempenho do serviço de vigilante e, em caso negativo, se a contratação de “funcionário fantasma” constitui ato de improbidade administrativa. Os documentos que instruem a inicial revelam a relação preexistente entre os promovidos até o pagamento ocorrido em julho/2019, comprovando a relação de amizade existente entre os promovidos e que ADRIANO SANTOS havia nomeado IVO JORVINO anteriormente como assessor parlamentar por critérios puramente subjetivos e sem qualquer qualificação técnica. O procedimento ministerial que apurou a contratação de assessores parlamentares conta com oitiva de IVO JORVINO (id 27705280 - Pág. 70), que admitiu ser amigo de ADRIANO SANTOS, que foi nomeado para ser assessor parlamentar dele, mesmo sem saber ler e sabendo escrever somente o próprio nome. Ele ainda informou não saber sequer o que é um projeto de lei ou conhecer o regimento interno da Câmara de Vereadores. Assim, resta corroborada a falta de qualificação técnica mínima para ocupar o cargo de assessor parlamentar, que presume um conhecimento legislativo mínimo para prestar suporte técnico, político e administrativo na elaboração de leis, no acompanhamento do processo legislativo e na intermediação da atuação do parlamentar com a sociedade. Como resultado daquele procedimento, foi expedida recomendação ministerial à Câmara de Vereadores de Diamante para exonerar todos os assessores parlamentares que não possuam o conhecimento apropriado (id 27705280 - Pág. 76/78), como forma de adequar o exercício da função pública às exigências de moralidade e eficiência sem a necessidade de adoção de medidas judiciais mais enérgicas. A exoneração fora efetivada, conforme portaria acostada aos autos (id 27705280 - Pág. 12), confirmando o atendimento à recomendação e o reconhecimento da inabilidade para o cargo comissionado. Vê-se que a nomeação de IVO JORVINO para a assessoria parlamentar de ADRIANO SANTOS se deu fora dos limites da discricionariedade balizados pelos princípios que regem a Administração Pública, sendo realizada por critérios puramente subjetivos (amizade no caso em questão) e sem qualificação técnica (analfabetismo), o que ofende a legalidade, impessoalidade, moralidade e, sobretudo, a eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Logo, tem-se por correta sua exoneração sob a recomendação do Ministério Público. Ocorre que, logo em seguida à exoneração, foi gerado empenho e realizado pagamento no valor de R$ 998,00 por serviços de vigilante sem qualquer explicação, aprovação em concurso público ou mesmo portaria de nomeação em cargo em comissão (o que também seria indevido). Como dito, o pagamento é incontroverso e os demandados não apresentaram justificativa plausível acompanhada de documentos comprobatórios mínimos de que o serviço tenha sido prestado, o que poderia ser feito por simples folhas de ponto no posto de trabalho, designação do local a ser vigiado, provas testemunhais ou mesmo imagens de câmeras de segurança da Câmara de Vereadores. Igualmente, não há qualquer documento que indique que a parte já tenha atuado como vigilante alguma vez na vida. Nada foi apresentado, de modo que os promovidos não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Saliente-se que a cadeia de eventos da nomeação à exoneração como assessor parlamentar, comprovada pelos documentos que instruem a inicial, constituem indicativos suficientes de que o pagamento por serviços de vigilância ocorreu sem contraprestação e seria exigir prova diabólica à parte autora para comprovar que IVO JORVINO não trabalhou como vigilante, por tratar de prova acerca de uma situação inexistente. O que se percebe é a intenção perniciosa de aparentar o atendimento à recomendação ministerial exonerado o assessor inábil, inseri-lo como vigilante para justificar o pagamento daquele mês em que ele estaria desvinculado da assessoria e novamente nomeá-lo como assessor parlamentar pouco tempo depois, em agosto/2019, visando gera um engodo ao Ministério Público, esperando que não fosse realizada nova verificação. Inclusive a nova nomeação de IVO JORVINO como assessor em agosto/2019 (id 27705280 - Pág. 13) afronta a recomendação existente, incorrendo na mesma irregularidade que o procedimento ministerial visou sanar. E, considerando a data da nova nomeação e a existência de apuração acerca do pagamento indevido, exsurge como uma tentativa manifesta de criar uma justificativa falaciosa para a remuneração fraudulenta. Desta forma, o pagamento realizado em julho/2019, por serviço de vigilante não prestado a pessoa desvinculada de órgão da Administração Pública, se enquadra na conhecida situação de contratação de “servidor fantasma”, sendo prática reconhecida pacificamente como ato de improbidade administrativa: Direito Administrativo e Processual Civil. Improbidade administrativa. Funcionário fantasma. Cumulação de cargo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente com o de vendedor de concessionária de automóveis . Incompatibilidade de cumulação. Provas colhidas no inquérito civil que têm valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório. Presente o elemento subjetivo (dolo) no caso concreto. Contexto fático-probatório que corrobora o dolo dos Réus . Lesão ao erário e enriquecimento ilícito caracterizados. Sentença mantida. Apelo do primeiro réu não conhecido em razão da deserção. Conhecido e desprovido o recurso do segundo réu. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00030115220188190050 202300194160, Relator.: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 25/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO . AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. SERVIDOR FANTASMA. PREFEITO MUNICIPAL CIENTE DA DESÍDIA DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS . DOLO EVIDENCIADO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8 .429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJSC, Apelação Cível n. 0900093-44.2015.8 .24.0041, de Mafra, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0900093-44.2015.8.24 .0041, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 11/04/2019, Quarta Câmara de Direito Público) A contratação de “funcionário fantasma”, beneficiando pessoa específica do próprio convívio, viola diretamente a impessoalidade e a eficiência administrativa, atingido o art. 37 da Constituição Federal. Resulta em realização de despesa desnecessária à Administração Pública e indevida, promovendo o enriquecimento ilícito de terceiro sob o prejuízo da máquina pública, que se torna ineficiente sem a devida contraprestação pelos serviços que deveriam ter sido prestados. O prejuízo vai além do valor monetário despendido de forma irregular, pois priva a utilização daquele recurso na área que deveria ser apropriadamente empregado, comprometendo a efetivação dos direitos dos administrados e o bem comum que constitui a finalidade da Administração. Com isto, desvia dos aspectos legítimos de que deveriam nortear a Administração, ainda transmitido uma imagem negativa do papel daquele órgão público em sociedade, contrário a moralidade em que deveria se pautar a atuação administrativa. Portanto, tem-se por comprovado o pagamento recebido por IVO JORVINO por serviços de vigilância não prestados no mês de julho/2019, o que caracteriza enriquecimento ilícito ao incorporar renda de Entidade Pública, nos exatos termos do art. 9, inciso XI, da LIA. Por sua vez, o pagamento foi ordenado indevidamente por ADRIANO SANTOS, presidente da Câmara de Vereadores de Diamante, que concorreu diretamente para que seu amigo se enriquecesse ilicitamente, causando prejuízo ao Erário, como prevê o tipo do art. 10, inciso XII, da LIA. Por fim, resta pontuar a presença do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, que está presente desde o art. 1º da LIA e é repetido em cada tipo que constitui improbidade administrativa. Aqui há de destacar o §3º deste artigo de lei, pelo qual “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Também deve ser enfatizado o Tema 1199 do STF, que sacramentou a exigência do dolo ao firmar tese que prevê ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” Dito isto, o estratagema desenvolvido em comum acordo pelos demandados não deixa dúvidas da intenção manifesta em causar o prejuízo ao Erário para promover o enriquecimento ilícito de um deles. Resta latente o dolo específico de ADRIANO SANTOS em ordenar o pagamento sabidamente indevido a seu amigo IVO JORVINO por serviços de vigilante nunca prestados, tendo este recebido a quantia voluntaria e conscientemente. 2.1. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As penas aplicáveis aos demandados no caso em exame são as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente o inciso I para IVO JORVINO DE SOUSA e o inciso II para ADRIANO SANTOS BERNARDINO: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Cumpre esclarecer, de logo, que a aplicação das penas do art. 12 deve ocorrer sempre com referência ao ato de improbidade praticado, em respeito à proporcionalidade. Por tal motivo, as penas cominadas no referido preceito não necessariamente devem ser aplicadas de forma cumulativa, devendo-se observar a compatibilidade entre a reprimenda e o ato praticado, sem que tal postura enseje, em absoluto, desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento citra petita. A condenação de ressarcir o Erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste. Restou comprovado o enriquecimento ilícito de IVO JORVINO DE SOUSA e o consequente prejuízo ao Erário causado por ADRIANO SANTOS BERNARDINO no valor de R$ 998,00, que devem ser restituídos integralmente, observado o limite de participação e benefício direto, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 17-C, §2º, LIA). A perda da função pública não se aplica no momento, pois não há cargos públicos ocupados atualmente pelos demandados. A suspensão de direitos políticos é apropriada, pois a violação que causaram afronta a estrutura administrativa que sustenta ao regime democrático, além de terem se utilizado da função política para causar o ato de improbidade. Assim, considerando o papel de cada agente, mas também levando em consideração a pequena monta do prejuízo causado e o breve período do ato de improbidade, tenho que o prazo comum de 4 (quatro) anos de suspensão de direitos políticos é razoável e suficiente como reprimenda. A multa civil é cabível e recomendável como forma de compensação pelo prejuízo causado ao Município, pois o ressarcimento, em si, apenas constitui o que deveria ter sido efetivamente gasto pela parte à época, repondo o que faltava. Com isto, deve ser aplicada a pena de multa equivalente ao valor de enriquecimento ilícito e do prejuízo causado ao Erário de responsabilidade de cada um dos agentes, incidindo correção monetária e juros a partir do ato ímprobo (Tema 1128 STJ) e com os índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza administrativa geral, seguindo o Tema 905 do STJ. A penalidade de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, mostra-se inaplicável, pois não se tem notícias de que os demandados possuam atividades como sócios em empresas que se relacionem com o Poder Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ainda, com fulcro nas novas disposições da Lei nº 8.429/92, trazidas pela Lei nº 12.230/2021, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: - CONDENAR o promovido ADRIANO SANTOS BERNARDINO por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), aplicando as seguintes sanções previstas no art. 12, II, da citada Lei. - CONDENAR o promovido IVO JORVINO DE SOUSA, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), aplicando as seguintes sanções previstas no art. 12, I, da citada Lei. 3.1. ADRIANO SANTOS BERNARDINO a) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ao Erário Municipal no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigida a partir do ato ímprobo (Tema 1128 STJ), com apuração da participação efetiva para o indevido recebimento dos valores em sede de liquidação de sentença (art. 17-C, §2º, LIA); b) MULTA CIVIL de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigida a partir do ato ímprobo, corrigida a partir do ato ímprobo (Tema 1128 STJ); c) Nos termos do Tema 905 do STJ, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 4 (QUATRO) ANOS. 3.2. IVO JORVINO DE SOUSA a) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ao Erário Municipal no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigida a partir do ato ímprobo (Tema 1128 STJ), com apuração da participação efetiva para o indevido recebimento dos valores em sede de liquidação de sentença (art. 17-C, §2º, LIA); b) MULTA CIVIL de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigida a partir do ato ímprobo, corrigida a partir do ato ímprobo (Tema 1128 STJ); c) Nos termos do Tema 905 do STJ, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 4 (QUATRO) ANOS. 3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por ser incabível seu recebimento pelo Ministério Público (RT 729/202, JTJ 175/90). Custas pelas promovidas condenadas. Com o trânsito em julgado, calcule-se as custas finais e intime-se para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação em órgão de proteção ao crédito, protesto e inscrição na dívida ativa, seguindo o procedimento do Código de Normas Judiciais do TJPB. Providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), nos termos do art. 12, §8º, da LIA. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguarda a possibilidade de desarquivamento para execução. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES AUTOR Processo nº: 0801164-19.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANO GONSALVES DE LIMA DEMESIO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR CRISTIANO GONSALVES DE LIMA DEMESIO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA. ITAPORANGA-PB, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003307-75.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO ROBERTO RUFINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002147-15.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIVALDO FERRAZ DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimar as partes da VALIDAÇÃO da RPV/PRC, podendo o(s) requisitório(s) ser(em) consultado(s) no documento anteriormente juntado aos autos. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB IMPORTANTE INFORMAÇÕES SOBRE O NOVO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO DE RPV/PRC NA 15ª VARA FEDERAL A administração da Vara está implementando alterações no procedimento de tramitação da RPV/PRC, com o objetivo de tornar a resolução da causa mais rápida e eficiente neste Juizado. Assim, para conhecimento das partes e observância neste juízo, descreveremos a seguir o novo procedimento. 1. A nova rotina prevê que o requisitório, após elaborado, será encaminhado para assinatura por parte deste Juízo. Após assinado, o sistema juntará automaticamente uma cópia da RPV/PRC validada aos autos para ciência das partes. A partir de então, o procedimento em curso, desde a prática de atos processuais até o pagamento dos valores, seguirá de modo semelhante ao sistema anterior, o Creta. 2. Logo após, as partes serão intimadas da RPV/PRC validada, para que se manifestem no prazo fixado nos autos, agora, em andamento. 3. Em caso de discordância da RPV/PRC validada, será aberta vista à parte contrária, seguindo o processo, na sequência, para apreciação das alegações, podendo, conforme o caso, ser mantido ou retificado o requisitório, sem prejuízo das intimações de estilo e demais cautelas legais. 4. Se não houver impugnação por qualquer das partes, a RPV/PRC validada será enviada para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento dos valores no prazo legal. Nada mais havendo, o processo será arquivado, finalizando, com isso, o presente procedimento. ORIENTAÇÕES SOBRE A CONSULTA DA RPV/PRC 1. Após a confirmação do envio da RPV/PRC, a parte autora deverá apenas aguardar o depósito da requisição na respectiva agência bancária. 2. Para consultar o andamento da RPV/PRC, a parte autora pode acompanhar a tramitação da requisição diretamente na página do Tribunal, onde é possível visualizar todas as etapas do processamento do requisitório, desde sua autuação até a data do seu efetivo pagamento, assim como tomar conhecimento da indicação da agência bancária com os valores disponíveis para saque. Para isso, basta entrar no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (www.trf5.jus.br), clicar no banner RPV PRECATÓRIO e, em seguida, pesquisar o requisitório em Consultar RPV/Precatório, preferencialmente por meio do CPF da parte, ou acessando o link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Atentar para possíveis atualizações na página do Tribunal, que podem, inclusive, alterar o link informado. ORIENTAÇÕES SOBRE O RECEBIMENTO DOS VALORES DA RPV/PRC 1. Após a verificação do depósito dos valores, a parte autora poderá se dirigir à agência bancária pagadora da RPV/PRC mais próxima de seu domicílio, acompanhada de representante legal, se for parte incapaz, munida de documentos pessoais, dados do processo e outras informações que considerar úteis ou eventualmente exigidas pelo estabelecimento bancário responsável, para receber os valores da requisição. 2. Recomendamos que a parte autora apresente ao banco pagador o extrato do processamento da RPV/PRC no Tribunal, obtido na forma descrita no item 2, do tópico anterior, a fim de agilizar e facilitar o levantamento da requisição. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. A tramitação da RPV/PRC cujo início tenha se dado por meio do fluxo anterior, em que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da juntada da RPV/PRC elaborada, não terá o procedimento alterado e, como previsto, seguirá, após o decurso do prazo sem impugnação, para validação e envio para o Tribunal. Nesses casos, vale dizer, da sistemática anterior, não haverá intimação da RPV/PRC validada, posteriormente juntada automaticamente pelo sistema. 2. Em caso de eventuais dúvidas, a parte autora pode entrar em contato com este Juizado, por meio de nosso Balcão Virtual, pelo número (83) 98183-8630 (WhatsApp), ou por outros canais de atendimento disponíveis.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003838-30.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO MARTINS VENCERLAU Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. JuízaFederal da 15ª Vara Federal/SJPB, fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, no dia e horário visualizados na aba PERÍCIAS. Ficam as partes cientes e intimadas dos locais da realização da perícia, bem como cientificados da necessidade de apresentar todos os exames médicos, perícias já realizadas no INSS, inclusive quaisquer documentos que comprovem o recebimento de benefícios anteriores, com data de início e cessação, ao perito ora nomeado, assim também apresentar documentação com foto legível. Ficam cientes as partes da possibilidade de indicação de assistentes técnicos e / ou quesitos para resposta do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da confirmação de intimação do presente ato ordinatório. A perícia será realizada na Subseção da Justiça Federal em Sousa, na Rua Francisco Vieira da Costa, nº 20, Bairro Rachel Gadelha, Sousa-PB. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800269-73.2025.8.15.0151 DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Vara Mista da Comarca de Conceição/PB, Dr. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, INTIMO o(a) AUTOR: ADRIANO GALDINO DE SOUSA, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.. CONCEIÇÃO 10 de junho de 2025 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Chefe de Cartório