Rodolfo De Toledo Araujo
Rodolfo De Toledo Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 025063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJPR, TRF5
Nome:
RODOLFO DE TOLEDO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0064147-40.2021.8.16.0014 Processo: 0064147-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.669,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPOLIO DE CORINA ANTUNES DOS ANJOS SILVA 1. O exequente, em respeito ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, atravessou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. 4. No mais, aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Se não for concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Número do Processo: 0801950-81.2023.8.15.0981 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: EXEQUENTE: RANULFO ANTONIO FERREIRA Polo passivo: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que o alvará da parte autora, no valor de R$ 43.359,41, não foi pago, considerando que o CPF do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta, ficando a parte AUTORA INTIMADA para informar nova conta judicial para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. Certifico ainda que o alvará no valor de R$ 6.000,00 para o advogado da parte foi devidamente pago, conforme comprovantes em anexo. QUEIMADAS, 30 de junho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Número do Processo: 0802000-10.2023.8.15.0981 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ADENILSA ANTONIA DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que o alvará da parte autora, no valor de R$ 19.613,30, não chegou a ser pago, em virtude do tipo de conta não ser suportado (conta salário). Por esse motivo, INTIMO a parte autora para informar nova conta para recebimento do valor. Certifico ainda que segue em anexo o comprovante de pagamento do advogado da parte autora. QUEIMADAS, 27 de junho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801464-33.2022.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSILEUDO CLEMENTINO LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizado por Josileudo Clementino Leite em face do Banco Bradesco S.A, requerendo a declaração de inexistência de relação contratual. Em síntese, o autor narra que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco promovido. Contudo, percebeu que o seu benefício previdenciário tem sofrido descontos desde junho de 2021 decorrente de empréstimo, qual seja: Contrato nº 816959223, no valor de R$ 2.441,13 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas – cada uma no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) -, com prazo final datado para 16 de junho de 2028. Juntou documentação. Em decisão de id. 63535390, este Juízo deferiu em parte o benefício da justiça gratuita, com o devido pagamento do autor (id. 70126374) A decisão de id. 70228739 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. Citado, o promovido apresentou contestação acompanhada de documentos no id. 72044493, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Em sentença juntada no id. 72103798, houve decisão rejeitando as preliminares suscitadas e julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso de apelação apresentado no id. 75021374 e contrarrazões juntada no id. 75973014. Na decisão de id. 78503489, o Tribunal deu provimento ao apelo e determinou anulação da decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para realizar perícia. Após apresentação de quesitos, a perícia foi devidamente realizada, com juntada de laudo no id. 112025716. Honorários periciais pagos, conforme id 83818190. Por fim, parte demandada manifestou-se no id. 112948332 requerendo a compensação de valores já depositados na conta do autor. Já em id. 113175864, parte demandante apresentou petição pugnando pelo julgamento procedente da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeira análise, passo a tratar das preliminares suscitadas. Referente a preliminar de inépcia da inicial e nulidade do negócio jurídico, pela qual o réu defende que há falta de elementos na ação e nulidade do negócio jurídico, entendo que não merece prosperar, uma vez existem documentos acompanhando a inicial aptos a serem apreciados. Além disso, a análise aprofundada de tal argumento se confunde com o próprio mérito. Portanto, a preliminar em comento não deve ser acolhida. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não é cabível o intento preliminar suscitado, posto que arts. 93, IX e 5º, XXXV, da CF/88 atentam pela inafastabilidade da prestação jurisdicional. Certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha como óbice à propositura da demanda a ausência de prévia negativa administrativa por parte da parte ré, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada. Sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida em grupo a formulação de prévio requerimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.16.005998-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) Portanto, não procede a preliminar levantada pela instituição financeira promovida. Passo a tratar do mérito. O feito encontra-se apto a julgamento porque devidamente instruído. De proêmio, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse viés, não há dúvida que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Conforme exposto nos autos, a pretensão da parte promovente nesta demanda é obter a anulação de débito c/c indenização por danos morais suportados pelo autor em razão de defeito na prestação de serviços bancários, consistente na realização de empréstimo/cartão de crédito consignado sem o conhecimento da parte autora, já que teria sido feito de forma fraudulenta. Diante da documentação acostada nos autos, como os extratos da conta (ids. 61964312 – pág. 4 e 61964314 - pág. 1/46), é possível verificar os aludidos descontos perpetrados pela instituição bancária, constando 84 parcelas de R$60,00 (sessenta reais) totalizando o montante final com acréscimo de juros no valor de R$ 2.441,13 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente ao contrato sob o nº 816959223. Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita e com a ciência da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, considerando os fatos expostos e a documentação juntada nos autos, incluindo o laudo de perícia técnica, é possível observar diversas incongruências quanto à licitude do referido contrato entre as partes. No presente caso, é necessário verificar que houve a juntada de laudo técnico referente à perícia realizada, que constatou a seguinte situação: CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostados nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido. Em relação aos traços revelados em documentos contemporâneos ao período em que o contrato questionado foi assinado, estes confirmam uma falsificação por imitação, devido às semelhanças entre as amostras analisadas e a identidade do autor. Desse modo, resta evidente que os documentos acostados pela empresa bancária, quais sejam a Cédula de Crédito Bancário (id. 72044494 – pág. 4/13), a Capa de Documento Original (id. 72044494 – pág. 5), a Declaração de Residência (id. 72044494 – pág. 14), não são meios suficientes para comprovar a licitude da contratação realizada, considerando que a perícia concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico do autor. Contudo, entendo que existe no caso dos autos engano justificável na conduta do promovido, uma vez que o banco demandado aparentemente foi levado à erro. Presente o engano justificável, incabível devolução em dobro do que descontado. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porque os transtornos decorrentes do fato, por si só, não são capazes de caracterizar dano moral. Nesta situação, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, depende de prova da sua existência. Caberia ao autor demonstrar, de forma efetiva e concreta, que o dano moral repercutiu em situações existenciais, direitos da personalidade da pessoa humana. No caso, o autor, requer o referido dano de forma genérica, sem comprovação de eventuais danos decorrentes da conduta. Não há prova de qualquer causalidade específica, capaz de justificar o pretendido dano moral, que não se caracterizou. Ante o exposto, REJEITO preliminares arguidas, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, a fim de DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes oriundo do contrato nº 816959223, com a sua desconstituição, além de condenar o promovido à restituição simples dos valores já descontados do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC) , por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em sendo o caso, intime-se o perito nomeado para informar os dados bancários visando à expedição de alvará para recebimento dos honorários periciais – id 83818190. Fica autorizada a compensação de valores, considerando que o réu comprovou o depósito do valor do contrato em favor do autor – id 112948332. Tendo em vista a sucumbência total, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Libere-se os honorários periciais em favor do perito, independentemente de novo despacho. Dados bancários informados no Id 113480781. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. am
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A. DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4. A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6. Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2. A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3. A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito. O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável. Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto. Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil. Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito. Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente". Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada. Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual. No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ. A sentença aplicou corretamente este entendimento. Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante. Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54). Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628104. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823245-73.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria] QUERELANTE: JOSE ALVES TOMAZ NETO QUERELADO: ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. OFENSA A DIGNIDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. CONDENAÇÃO DA QUERELADA. 1)Comprovadas a materialidade e autoria da ofensa à honra subjetiva da querelante, pelas provas testemunhal e documental juntadas aos autos, há que se condenar a querelada. 2)Gravação ambiental que goza de licitude, conforme entendimentos já pacificados. 3)Retorsão imediada não comprovada. 4)Procedência da queixa-crime com a condenação da querelada a pena de multa. Vistos, etc. JOSE ALVES TOMAZ NETO, qualificado nos autos, ofertou, nos termos do art. 41, do CPP, queixa-crime contra ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA, também já qualificada, como incursa nas sanções previstas no art. 140 do CP. Consta na peça acusatória, que durante uma reunião entre a querelada e o querelante, que é advogado, para tratar acerca do acerto financeiro e de outras pendências para o encerramento de vínculo de prestação de serviços advocatícios até então existente entre as partes, a querelada injuriou o querelante, afirmando o seguinte: “você está me chamando de burra, mas o burro que tem aqui não sou eu não. Tá pensando que os outros é [sic] besta é? Eu posso ter a cara de besta, mas besta eu não sou não. Já lidei com gente pior do que você!”. Na mesma ocasião, a Querelada comparou o Querelante a seu ex-cônjuge e suposto agressor de nome Flávio Miranda, alegando que o Querelante seria pior que aquele. Com a citação da querelada, foi realizada audiência de instrução, no dia 15/05/2025, sendo ouvido o querelante JOSE ALVES TOMAZ NETO, as testemunhas DEMETRIUS ANTONIUS DE MORAES ARAÚJO, ALESSANDRO BARRETO SILVA, LIDIA MAYANE ALVES DA SILVA, DJANIRA RODRIGUES TAVARES e procedido ao interrogatório da querelada ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA. Em suas razões finais, o querelante requereu a condenação da querelada, nas penas do art. 140 do CP. A Defesa requereu a sua absolvição, alegando: atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo; invalidade da gravação ambiental juntada pelo querelante; contradição entre as testemunhas. Já o MP, apresentou quota, sem manifestação sobre o mérito e opinando pelo prosseguimento do feito, ante a regularidade processual. É o relato. Decido. Intentam os autos analisar as evidências relacionadas ao crime de injúria (art. 140 do CP), descrito na queixa-crime, imputado à querelada ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA, contra o querelante JOSE ALVES TOMAZ NETO. Busca-se conhecer todas as circunstâncias que envolveram a suposta conduta da querelada, em proferir xingamentos contra o querelante. Autor é a agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Já a prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime. No caso dos autos, a autoria e a materialidade delitiva, revelaram-se incontestes, ante a prova testemunhal e documental, que confirmaram o relato da vítima, quanto à querelada fazer menção a que o mesmo seria “burro” e que já havia lidado com pessoas piores que ele, conforme declarações, a seguir transcritas: “(...) as ofensas ocorreram no decorrer de uma reunião; a reunião visava encerrar o contrato advocatício com a sra. Albaniza, fazendo o acerto de contas, do que ela estava devendo para o escritório; a decisão de terminar o vínculo foi do escritório, em virtude de ofensas anteriores proferidas pela sra. Albinza, contra a advogada Dra. Lídia; ela sabia o objetivo da reunião, ela foi com esse propósito; a gravação de reuniões, é uma praxe do escritório; e reunião ocorreu em uma sala destinada a reuniões e audiências; em momento nenhum, a sra Albaniza se opôs à gravação; existe um aviso na sala, de que as reuniões são gravadas; na reunião, Alabiza chegou a falar que eu era burro; não houve nenhuma provocação da minha parte; quando ela entrou na sala de reunião, ela se dirigia sempre à Dra. Lidia; mas em determinado momento, ela voltou-se contra mim, começando essas agressões verbais; em hipótese alguma, estava havendo discussão acalorada; a Sra. Albaniza sempre foi tratada com respeito no meu estabelecimento e em outras oportunidades; ela me comparou com o ex-esposo dela, Flávio, em duas oportunidades; ela disse que já tinha tratado com gente pior do que eu; para quem acompanhou essa história, sabia a quem ela estava se referindo; e em outro momento, já foi quando ela falou exatamente o nome dele, dizendo que eu era pior do que ele; Flávio é o ex-marido dela, que já chegou a ter questões de violência doméstica, que sonega o patrimônio dela, em suma, uma pessoa de atos questionáveis, perante a sociedade; ela usou isso para me menosprezar e denegrir a minha imagem, inclusive em frente às pessoas que estavam no escritório; devido a essa situação, eu tive um pico de pressão e nem consegui realizar um atendimento que eu tinha naquele dia, com um cliente; a reunião ocorria em um ambiente controlado, tranquilo, como de costume, até o momento em que ela passou a me acusar; ela estava visivelmente insatisfeita, pelo fato de a gente renunciar aos processos e de a gente, depois de quatro anos acumulando dívidas dela, cobrar; nenhuma reunião é gravada sem autorização; existe uma placa na porta do meu escritório onde a gente coloca, que todos os atos são gravados; a autorização dela para a gravação foi tácita, pois ela poderia ter pedido para desligar a gravação, como ela já fez em situações anteriores (...)” (vítima:JOSE ALVES TOMAZ NETO) As testemunhas DEMETRIUS ANTONIUS DE MORAES ARAÚJO, ALESSANDRO BARRETO SILVA e a declarante LIDIA MAYANE ALVES DA SILVA, que estavam presentes no escritório, no momento do fato delituoso, corroboraram a versão da vítima, aduzindo que escutaram a querelada xingar o querelante, e que não havia discussão acalorada entre as partes: “(...) eu fazia parte da equipe do escritório e estava presente no local; eu estava na recepção, que é ao lado da sala de reunião/audiência, acabei ouvindo a conversa e foi exatamente isso que aconteceu; eu escutei a cliente Albanize fazendo insinuações de burrice e comparando Tomaz com o marido dela; não era exatamente uma briga, porque briga é uma via de mão dupla; ela falou para Tomaz ‘você está pensando que eu sou besta, é? Eu não sou burra não, quem é burro é você’; e ouvi ele fazendo comparação entre Tomaz e o marido dela; ele ficou numa situação de ansiedade, de estresse e não conseguiu atender outro cliente; eu escutei ela dizer que Tomaz era pior do que Flávio (...)” (testemunha: DEMETRIUS ANTONIUS DE MORAES ARAÚJO) “(...) eu estava no local, no dia em que os fatos aconteceram, pois eu sou cliente do Dr. Tomaz; na sala de reunião tem uma plaquinha, avisando que tem câmeras e tem gravações; eu estava na recepção, aguardando atendimento; duas mulheres entraram na sala de reunião e depois de alguns minutos, começou a haver um desentendimento; havia uma mulher la falando com a voz mais alterada; era só a mulher que estava falando com a voz alterada; eu escutei quando ela falou ‘você é burro’; depois, ela saiu e bateu a porta; o Dr. Tomaz não me atendeu naquele dia, ele veio até mim, pediu desculpas, disse que não tinha condições e que depois ele me atendia (...)” (testemunha:ALESSANDRO BARRETO SILVA) “(…) eu estava na sala de reunião no momento do fato, mais precisamente, ao lado de Albaniza; nós acertamos uma reunião para fins de resolução de questões que ficaram pendentes e boa parte desta reunião foi conduzida por mim; e num determinado momento, ela quis provocar, instigar Tomaz; ela estava insatisfeita porque nós não queríamos mais continuar o contrato com ela; ela chegou a chamar Tomaz de ‘burro’; disse que já tinha lidado com gente de menor qualidade, como se quisesse atribuir a ele, que ele era gente da pior qualidade; e também chegou a comparar ele com o ex-marido dela; não houve nenhuma provocação de Tomaz; não havia discussão; a conversa foi gravada; a reunião com Albaniza foi realizada em uma sala, que é chamada ‘sala de reunião’, nessa sala, a gente faz as audiências; essa sala é equipada com computador, com microfone, com câmera; essa sala tem aviso, acerca da questão da gravação, que fica na porta; o que motivou também a questão da gravação foi que, em momentos anteriores, ela proferiu palavras de ofensa contra a minha pessoa, e para a gente se resguardar, a gente decidiu que também iríamos gravar essa situação; no início, a conversa foi tranquila, mas depois ela começou a se dirigir a Tomaz, de forma grosseira (...)” (declarante: LIDIA MAYANE ALVES DA SILVA) Já a testemunha de defesa, Sra. DJANIRA RODRIGUES TAVARES, disse que acompanhou a querelada à reunião e que não ouviu a querelada proferir xingamentos contra o querelante, mas ao contrário, que este xingou àquela. No entanto, observa-se uma ausência de certeza no seu depoimento, quando aduz que não lembrava se tinha, ou não, placa de aviso de gravação na porta da sala de reunião e que não lembrava qual dos dois tinha proferido a expressão “ta pensando que eu sou burro(a), eu não sou burro(a) não”: “(...) eu acompanhei Albaniza nessa reunião; o motivo da reunião, eu acho que era sobre o divórcio dela; quem convocou essa reunião foi Tomaz; em nenhum momento, eu vi Albaniza se alterar, pelo contrário, quem se exaltou, foi Tomaz; a conversa era harmoniosa com Lidia, mas Tomaz sempre se exaltava e ela pedia para ele ficar calmo; ele quem estava querendo intimidar; eu lembro dele ter falado alguma coisa dos pais, mas eu não lembro totalmente; eu trabalhava na época para Albaniza; se tinha algum aviso na sala de reunião, eu não lembro, não prestei atenção; eu não vi nenhum aviso; se tivesse alguma coisa, eu acho que eu teria focado naquele aviso, mas eu não lembro de ter nenhum aviso de que estaria filmando; eu lembro que na sala tinha computador, mas não prestei atenção se tinha coisas de filmagem; eu não vi Albaniza xingando Tomaz, pelo contrário, ele que xingou Albaniza de ‘burra’; ele se referiu a ela, falando algumas coisas nesse contexto, mas eu não lembro dela ter chamado ele de burro; eu lembro que alguém falou ‘ta pensando que eu sou burro(a), eu não sou burro(a) não’, mas eu não lembro quem falou (...)” (testemunha:DJANIRA RODRIGUES TAVARES) Por sua vez, a querelada negou a imputação que lhe foi feita, declarando que não xingou o querelante, que foi xingada por ele e que não foi avisada de que a reunião estaria sendo gravada: “(...) eu não cheguei a ofender Tomaz de nenhuma forma, pelo contrário; eu não estava emocionalmente bem depois da audiência e chamei Djanira para ir comigo ao escritório de Tomaz, so para resolver a questão financeira, que eu deveria pagar para eles; Tomaz ficou o tempo todo tentando discutir comigo; eu não lembro de ter falado ‘ta pensando que eu sou burro(a), eu não sou burro(a) não’; eu posso até ter dito ‘eu já lidei com gente pior’; são pessoas piores, porque eu me refiro realmente ao meu ex, porque eu passei praticamente vinte e cinco anos sendo torturada; ele ficou o tempo todo, puxando para que tivesse esse tipo de desentendimento; em momento nenhum tinha placa la; em momento nenhum a gente sabia que estava sendo gravado; naquela sala, era onde eu costumava participar das audiências online; mas eu não sabia que naquela sala havia gravações de reuniões; em nenhum momento ele disse que a reunião estava sendo gravada; foi Tomaz quem começou a discussão; ele ficou muito alterado; ele questionou a minha inteligência (...)” (autora do fato:ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA) Sendo assim, no que tange aos relatos das testemunhas de acusação, entendo que são harmônicos e coesos entre si, no sentido de que todos informaram que ouviram a querelada xingar o querelante de “burro”, que existia aviso de gravação ambiental na sala de reuniões e que não houve discussão acaloradas entre as partes. Já no depoimento da testemunha de defesa, pode-se constatar uma certa dubiedade, quando aduz que não lembra se viu ou não, aviso de gravação na porta da sala de reunião. Também não recordou qual das partes teria dito a frase ‘falou ‘ta pensando que eu sou burro(a), eu não sou burro(a) não’. Sendo assim, tal prova não se presta a corroborar com concretude, a versão apresentada pela acusada, de negativa de autoria. Ora, até mesmo a própria querelada, confirmou em seu interrogatório, que pode ser que tenha dito à vítima, a seguinte expressão ‘eu já lidei com gente pior’, referindo-se ao seu ex esposo, num comparativo com a vítima. Por outro lado, observa-se da mídia de áudio juntada aos autos, que não existe discussão acalorada entre as partes, a justificar uma suposta alegação de retorsão imediata. O que se depreende da gravação, é que a vítima JOSE ALVES TOMAZ NETO, juntamente com a advogada LIDIA MAYANE ALVES DA SILVA, tentavam explicar para a querelada, questões relativas a processos judiciais, acertos financeiros relativos ao contrato advocatício e à audiência ocorrida em litígio contra o seu ex esposo. Verifica-se no decorrer da conversa gravada, que a autora do fato menciona que: “a juíza disse que eu estava dispensada, não que era para sair da sala”. Posteriormente, a vítima lhe fala: “porque a senhora não perguntou se poderia ficar? A senhora não é uma pessoa instruída? Meu pai e minha mãe, ela não sabendo, teriam perguntado”. Desta fala da vítima, a acusada interpretou que o mesmo estivesse lhe insultando e por isso, bradou: “você me chamou praticamente de burra, mas o burro que tá aqui não sou eu não. Tá pensando que sou besta, é? Eu só tenho cara de besta, mas besta eu não sou não. Já lidei com gente pior que você”. Desta forma, entendo que a conduta perpetrada pela acusada, não foi um revide à suposta provocação da vítima. De fato, não se percebe gritos, ironia ou tom agressivo por parte vítima, como alegado pela defesa, mas uma conversa entre as partes, onde a vítima tentava explicar todas as questões processuais à acusada. As expressões proferidas pela vítima, no sentido de dizer que a acusada seria uma pessoa instruída e que, se os seus pais estivessem na mesma situação que ela, teriam perguntado, em hipótese nenhuma, configura ofensa à honra da acusada, seja pelas próprias palavras em si, seja pelo tom em que a vítima falava, pois a gravação é bastante clara, em demonstrar que não houve gritos por parte deste. A acusada sim, interpretando que a vítima teria “questionado a sua inteligência”, passou a bradar insultos contra a vítima, ao lhe chamar de “burro” e dizer que já teria “lidado com gente pior”. Tais afirmações, revelam o dolo da sua conduta, ou seja, o propósito de ofender a honra da vítima. Reforçando a ausência de intuito provocador por parte da vítima, observa-se que logo após a acusada o insultar, o mesmo pede respeito e diz que não irá mais discutir com a mesma: "Espero que a senhora continue me respeitando. Essa relação tá acabando agora, porque a senhora faltou com respeito com a gente (...) a senhora veio aqui para resolver o problema, então eu não vou mais discutir com a senhora. Vamos resolver o problema. E não quero mais discutir com a senhora absolutamente nada". Outrossim, as alegações da Defesa, de que a acusada estaria insatisfeita com os serviços prestados pelo escritório de advocacia da vítima, não constitui causas de exclusão da ilicitude ou da tipicidade penal, vez que a querelada poderia ter buscado as providências que entendesse necessárias, perante a OAB, por exemplo. Não sendo crível admitir-se que o crime contra a honra praticado, seja justificado pelo inconformismo da autora do fato, com o trabalho da vítima em suas demandas. O argumento defensivo, de que a querelada e sua testemunha, Sra. Djanira, não teriam visto as testemunhas Demétrius Antonius e Alessandro Barreto, no escritório da vítima, não significa que os mesmos não estavam lá, mas apenas, que a autora do fato e sua testemunha, alegaram que não os viram, o que não desqualifica a prova. Tem-se ainda, que a alegação de que houve contradição, quanto à testemunha Alessandro Barreto encontrar-se ou não, no escritório, ao final da reunião, não tem o condão de desconstituir toda a prova produzida, notadamente, quando as testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar que ouviram as ofensas verbais proferidas contra a vítima, além da gravação ambiental, que demonstrou a injúria praticada pela acusada. Quanto à premissa de que não havia nenhum tipo de aviso quanto à gravação da reunião e que a acusada não teria sido avisada, também não é apta à fundamentar o seu requerimento de absolvição. Isto porque, o entendimento já pacificado do STJ, é no sentido da validade da gravação ambiental por um dos interlocutores, como meio de prova: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES . LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial.Precedentes. II - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional . Precedentes. III - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela corré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a utilização de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como ocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do agravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua defesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no RHC: 151333 SE 2021/0244804-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário. 2 . "Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial" (AgRg no HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 3 . Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no RHC: 183306 SP 2023/0227871-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL . PROVA LÍCITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial. III - Com efeito, assente nesta eg . Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' ( RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" ( RHC n. 102 .240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019). IV - Não obstante, as teses defensivas aqui invocadas exigem um revolvimento fático-probatório incompatível com os limites do habeas corpus, até mesmo porque a origem sequer debateu a alegação de que o interlocutor agiria sob orientação policial (supressão de instância) . V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 699677 RS 2021/0327063-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Portanto, tratando-se de gravação ambiental, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prova como lícita, já tendo sido inclusive, reconhecida a repercussão geral pelo STF: “É válida a utilização de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, como meio de prova no processo penal - recurso extraordinário nº 583.937, relator ministro Cezar Peluso, julgado sob o regime da repercussão geral. [...]." (STF, RHC 112428). Não cabe cogitar-se em incidência de eventual “flagrante preparado”, quando, na pior das hipóteses, poder-se-ia comparar ao flagrante esperado, tendo em vista a inexistência do agente provocador e considerando a informação trazida aos autos pela vítima e pela declarante Lidia, de que a querelada já havia proferido insultos contra estes, em outra ocasião e que o objetivo da gravação, era de resguardar eventuais direitos os mesmos, o que não configura conduta ilícita, segundo entendimento dos Tribunais Superiores. Como se observa, pela análise das provas colhidas, não há dúvidas quanto ao dolo da agente, tipo subjetivo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ilícito de injúria narrado na queixa, quando atribuiu palavras ofensivas à honra subjetiva do querelante, de modo que existem provas suficientes que autorizam um juízo condenatório. Assim, diante do exposto, a conduta da querelada enquadra-se nos elementos do tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal, restando configurado o crime de injúria. Decisão: Posto isto, julgo procedente a queixa-crime, para CONDENAR, como efetivamente CONDENO, a querelada ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA alhures qualificada, pela imputação que lhe foi feita como infratora do tipo penal descrito no art. 140 do Código Penal, pelo que passo a aplicar a pena de multa, para a referida infratora: Dosimetria da pena: Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no art.59, do Código Penal, observo: a) Culpabilidade: difere da culpabilidade normativa (consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) que é aquela que já é elementar do tipo penal, e representa, sempre, um maior grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta[1]. No caso em análise, a acusada proferiu palavras de cunho ofensivo à honra do querelante, o que já se constitui em uma previsibilidade normal para o tipo. b) Antecedentes: a querelada não registra antecedentes desabonadores; c) Conduta social: não existem elementos probatórios que desabonem sua reputação; d) Personalidade da agente: Em que pese, a jurisprudência do STJ[2], ter fixado o entendimento quanto a prescindibilidade de existência de laudo técnico, a personalidade do agente somente pode importar em circunstância judicial desfavorável ao mesmo quando existirem “elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapasde seu ciclo vital e social, etc.” (Cf.AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014); de modo que, em relação ao acusado, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que ateste ser sua personalidade desabonadora. e) Motivos do(s) crime(s): injustificáveis; f) Circunstâncias do(s) crime(s): a autora do fato proferiu ofensas à honra da vítima, no intuito de lhe diminuir. g) Consequências do(s) crime(s): a ofensa a honra subjetiva da vítima, já se constitui em elemento do crime e não pode ser duplamente valorada; h) Comportamento da vítima: não há provas de que contribuiu para a conduta ilícita da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, aplico a pena de multa, que fixo em 30 (trinta) dias-multa e, inexistindo outros agravantes ou atenuantes, qualificadoras ou minorantes, perfaz o total de 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva neste montante. Na forma do Parágrafo Único do art.49 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país a época do fato, a ser recolhido em favor do Fundo Penitenciário Nacional- FUNPEN. No tocante ao pedido formulado pelo querelante, de pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser devido, por considerar a ocorrência de mero aborrecimento, vez que o fato não configurou infração à honra objetiva ou à imagem do querelante, tratando-se de meros aborrecimentos e dissabores, inaptos a gerar a reparação extrapatrimonial. Transitada em julgado a presente decisão, lance o nome da ré no rol dos culpados, comunicando-se ao Juízo Eleitoral, nos termos do art. 15, III da CF, expedindo-se a respectiva guia ao juízo das execuções, na forma do art. Art. 493, Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, na forma da lei. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito [1]STJ- Jurisprudência em Teses: EDIÇÃO N. 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. “A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada”. [2]STJ- Jurisprudência em Teses: EDIÇÃO N. 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: “13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
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