Tagildo De Sousa Pereira Filho
Tagildo De Sousa Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PB 025074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRF5, TJSC
Nome:
TAGILDO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0851335-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 30 de junho de 2025. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.° 0804480-82.2025.8.20.0000 Autor: FRANCISCO MACIEL ALVES DE MEDEIROS Advogado: Tagildo de Sousa Pereira Filho (OAB/PB 25.074) Ré: ANDREZA CRISTINA COSTA DA SILVA ALVES Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 12.723) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se há provas complementares a produzir, especificando-as, se for o caso. Pronunciando-se positivamente qualquer das partes pela produção de novas provas, retornem os autos à conclusão. Decorrido o decídio assinalado sem manifestação, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao autor e à parte ré para, também em 10 (dez) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, nos termos do art. 973 do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0813774-33.2024.8.15.0001 AUTOR: HENRIQUE ALVES CORDEIRO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc. Reiteram-se os termos do despacho de id. 108356073. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866419-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808213-79.2025.8.20.5004 FRANCINALDO PEREIRA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, decido. Conforme certificado, a parte autora não respondeu ao despacho anterior, assim como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado. Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868782-89.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Embargante: VIRGILIO GOMES BARBOSA. Embargado: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL Processo Referência: 0834029-14.2021.8.20.5001 (execução de título extrajudicial) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por Virgílio Gomes Barbosa em face de Sociedade de Educação Infantil de Natal, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0834029-14.2021.8.20.5001. O Embargante alega ter adquirido o veículo GM/ astra milenium, cor prata, placa MYJ-3359, ano 2001, chassi: 9BGTT69C01B226697, renavam 00769165745 em 16 de janeiro de 2016. Informa que a aquisição se deu mediante o pagamento do valor acordado e que a transferência da propriedade ocorreu com a tradição, ou seja, a entrega do veículo. Desde 2016, o Embargante afirma ter assumido as pendências de multas e licenciamento anual, bem como realizado a manutenção do automóvel, o que demonstra ser o real proprietário desde então. Entretanto, o Embargante foi surpreendido com uma restrição de transferência sobre o referido veículo, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834029-14.2021.8.20.50011319. Aduz que, não sendo parte no processo de execução, sofreu constrição sobre bem que possui, o que legitima a oposição dos presentes embargos. Requereu, liminarmente, a suspensão da restrição de transferência do veículo, com base nos artigos 678 e 300 do Código de Processo Civil, alegando probabilidade do direito e perigo de dano. Ao final, pugnou pela procedência dos Embargos de Terceiro, com o reconhecimento de seu direito sobre o bem e o cancelamento definitivo do bloqueio judicial. Pleiteou também o benefício da justiça gratuita, que foi deferido. A parte Embargada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela. Em sua manifestação (ID. 144479738), a Embargada alegou ausência de lastro probatório mínimo a sustentar a pretensão autoral. Argumentou que o único documento anexado foi uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com campos referentes ao "comprador" em branco, sem valor ou assinatura do comprador. Destacou a ausência de comprovante de pagamento e o transcurso de mais de 9 anos sem registro da transferência junto ao Detran, indicando que o Embargante concorreu para a situação. Sustentou, ainda, a inexistência de perigo de dano iminente, pois a restrição não impede o uso, apenas a alienação, e a irreversibilidade da medida liminar caso a restrição fosse levantada sem a devida comprovação da propriedade. Requereu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Em Decisão (ID. 145306200), este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que os documentos não comprovaram a transferência do veículo em favor do Embargante, mas apenas uma autorização para transferência com firma reconhecida. As partes foram intimadas a manifestar interesse em conciliar. A Embargada informou não ter interesse em conciliar e reiterou os termos de sua manifestação anterior, pugnando pela conclusão dos autos para sentença, enquanto o Embargante também informou não ter interesse em conciliar. Em nova petição (ID. 145760432), o Embargante reforçou seu argumento, destacando que o recibo do veículo foi assinado e teve firma reconhecida em 2016, e que a compra e venda de veículo automotor se opera pela tradição. Colacionou jurisprudência que corrobora a validade da transferência pela tradição de bem móvel, mesmo sem registro no Detran, especialmente se a tradição ocorreu antes da inscrição da constrição. Reiterou que o veículo foi transferido pela tradição em março de 2016, antes do ajuizamento da ação principal, conforme prova o recibo em sua posse. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Terceiro, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem meio de defesa para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No presente caso, o Embargante busca o cancelamento de uma restrição de transferência lançada sobre um veículo de sua posse no âmbito de um processo de execução do qual não faz parte. O cerne da controvérsia reside na comprovação da propriedade ou posse do veículo pelo Embargante, em momento anterior à constrição judicial. O Embargante alega ter adquirido o veículo em janeiro de 2016, operando-se a transferência pela tradição (entrega do bem). Como prova de sua alegação, menciona possuir "documento de recibo reconhecido firma no segundo tabelionato de notas de Natal/RN" datado de 2016, bem como o "recibo do bem", e comprova o pagamento das despesas anuais (licenciamento, multas) e manutenção desde a aquisição. A parte Embargada contrapõe, indicando que o documento apresentado (que parece ser a ATPV mencionada no ID. 144479738) está incompleto e que não há prova do pagamento. Alega que a ausência de registro formal junto ao Detran por mais de 9 anos invalida a pretensão do Embargante. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive aquela colacionada pelo próprio Embargante, reconhece que a transferência da propriedade de bens móveis, como veículos automotores, ocorre pela simples tradição, independentemente do registro nos órgãos de trânsito. O registro no Detran possui natureza administrativa e fiscalizatória, não constituindo requisito essencial para a transferência da propriedade entre as partes ou a posse contra terceiros, especialmente se a constrição judicial ocorrer após a tradição. No caso dos autos, o Embargante junta documentos que, embora a ATPV possa estar incompleta conforme alegado pela Embargada, demonstram que a alegada tradição em 2016 é plausível. Há menção expressa a um "recibo reconhecido firma" de 2016. Mais relevante, o Embargante prova que, desde 2016, tem agido como proprietário do bem, arcando com despesas de licenciamento, multas e manutenção. Tais fatos configuram elementos sólidos de posse e de exercício de domínio sobre o veículo desde a data apontada. A restrição judicial que atingiu o veículo foi lançada em 24 de novembro de 2023. Portanto, a constrição é manifestamente posterior à data em que o Embargante alega ter adquirido a posse e a propriedade do veículo por tradição (janeiro de 2016). Diante das provas de posse e encargos sobre o veículo desde 2016 e da data da constrição judicial em 2023, fica evidenciado que o Embargante, na qualidade de terceiro possuidor e proprietário (ainda que pendente a regularização formal), não pode ser prejudicado pela execução movida contra outrem, que não detinha mais a posse do bem desde a tradição. O fato de a transferência formal junto ao Detran não ter sido efetivada, não invalida a transferência da propriedade pela tradição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O terceiro adquirente de boa-fé, que demonstra ter a posse do veículo antes da constrição, tem seu direito resguardado pelos Embargos de Terceiro. Assim entende nossos tribunais. Vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO . AUSENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art . 171, inc. II, do Código Civil. III. A ocorrência de lesão, capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. IV. O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração. V. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. V. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO 52972352020178090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) PROCESSO Nº: 0813483-08.2018.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO DE ALMEIDA CORDEIRO ADVOGADO: Aldemir Pessoa Junior APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. ART. 1 .267 DO CÓDIGO CIVIL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta por Joao de Almeida Cordeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, consubstanciado na desconstituição da penhora efetivada sobre o veículo GM/MONTANA, placa NVF-9721, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0811976-80.2016 .4.05.8100. 2 . Preceitua o art. 1.267 do CC que a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela simples tradição, razão pela qual, havendo provas idôneas acerca da alienação do veículo, a falta de providências pelo novo proprietário, no sentido de efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos junto ao DETRAN, não obsta a transmissão da propriedade. Precedentes dessa Turma. 3. A documentação acostada aos autos possui plena eficácia probante no que concerne à realização do negócio jurídico, tendo em vista o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 14.000,00 realizado em favor da antiga proprietária do automóvel, na data de 22/02/2016, juntamente com o documento de autorização de transferência do veículo (ATPV), devidamente assinado pela alienante. Esses elementos demonstram que o embargante adquiriu o veículo em período anterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa nº 0811976-80 .2016.4.05.8100, que ocorreu em 15/09/2016. 4. Apelação provida, para determinar a desconstituição da penhora efetivada sobre o veículo GM/MONTANA, placa NVF-9721, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0811976-80.2016.4 .05.8100. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0813483-08 .2018.4.05.8100, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª TURMA) Assim, restou demonstrado nos autos, pelos elementos de prova apresentados pelo Embargante, que ele exercia a posse e detinha a propriedade do veículo em momento anterior à imposição da restrição judicial, fazendo jus ao levantamento da constrição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiro e, em consequência, determino o cancelamento definitivo do bloqueio judicial (restrição de transferência) junto ao sistema Renajud, lançado sobre o veículo marca/modelo GM/ astra milenium, cor prata, placa MYJ-3359, ANO 2001, chassi 9BGTT69C01B226697, renavam 00769165745, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0834029-14.2021.8.20.5001. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº. 0834029-14.2021.8.20.5001 Considerando que o Embargante não procedeu a devida transferência do veículo, constando no documento, o nome do proprietário anterior, levando o Embargado ao erro, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 05 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802359-98.2025.8.20.5103 DECISÃO Em análise a petição inicial, bem como aos documentos que a acompanham, não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente. Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019). Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal. Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças. Relator. Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal. De acordo com as razões acima expostas e também o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado em até oito vezes, ou narrar os fatos de acordo com o especificado nos itens anteriores, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se: 1) se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. Publicado via sistema PJe. Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 2
Próxima