Andre Felipe Ferreira Oliveira

Andre Felipe Ferreira Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 025084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Ferreira Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRO, TJRS, TRT13 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJRO, TJRS, TRT13, TRF3, TRT2, TRT6, TJPB, TST, TJSP
Nome: ANDRE FELIPE FERREIRA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EXECUçãO FISCAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000991-36.2024.5.13.0005 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA LIMA FILHO RÉU: HAMBURGANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059a66d proferido nos autos. DESPACHO Em razão do depósito do valor da condenação/quitação, forneça o credor, conta bancária para transferência. Fica, desde já, autorizada a transferência para as contas a serem indicadas e recolhimento de tributos. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DA SILVA LIMA FILHO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000991-36.2024.5.13.0005 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA LIMA FILHO RÉU: HAMBURGANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059a66d proferido nos autos. DESPACHO Em razão do depósito do valor da condenação/quitação, forneça o credor, conta bancária para transferência. Fica, desde já, autorizada a transferência para as contas a serem indicadas e recolhimento de tributos. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAMBURGANO LTDA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813857-18.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Caio Fabio Coutinho Lima ADVOGADO : André Felipe F. Oliveira, OAB/PB 25.084 AGRAVADO : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NA CDA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ex-sócio de empresa executada, contra decisão da 5ª Vara Mista de Guarabira que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado da Paraíba. O agravante alegou nulidades no processo administrativo tributário por ausência de notificação pessoal e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar sua ilegitimidade para figurar na Certidão de Dívida Ativa (CDA), tendo em vista sua retirada da sociedade antes da constituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para impugnar a legitimidade do ex-sócio incluído na CDA; (ii) verificar se a ausência de notificação pessoal do ex-sócio no processo administrativo tributário configura nulidade do lançamento; (iii) estabelecer se a responsabilização do ex-sócio, com base no art. 1.032 do Código Civil, é juridicamente válida diante do momento da ocorrência dos fatos geradores e da constituição definitiva do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as alegações do agravante exigem análise de provas. Segundo o Tema 108 do STJ, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra sócio que figure como corresponsável na CDA, sendo necessária a via dos embargos à execução para discutir eventual ilegitimidade. A notificação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista na Lei Estadual nº 10.094/2013, é forma válida de cientificação dos atos administrativos fiscais, não havendo nulidade presumida sem prova de irregularidade específica, o que também exige dilação probatória. O ex-sócio permanece responsável pelos débitos tributários da sociedade referentes ao período em que integrava a empresa, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, sendo irrelevante que sua retirada tenha ocorrido antes da constituição definitiva do crédito. Não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, que goza de força executiva e deve ser desconstituída apenas mediante prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade de ex-sócio que figure como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. A notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista na legislação estadual, é válida e eficaz, salvo comprovação de vício, que exige dilação probatória. O ex-sócio responde pelos débitos da empresa relativos ao período anterior à sua retirada formal, desde que a constituição do crédito ocorra dentro do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC, art. 1.032; Lei Estadual nº 10.094/2013, arts. 44 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 108, REsp 1104900, Rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1104442/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 02.05.2022; TJPB, AI 0804494-51.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16.06.2020. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caio Fabio Coutinho Lima, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, na execução ajuizada pelo Estado da Paraíba em desfavor do Agravante, rejeitou a exceção de executividade oposta pelo devedor, nos seguintes termos: “Quanto à legalidade ou não da inclusão do nome do autor como corresponsável pelo débito fiscal executado. Sobre o tema, é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que quando há a inclusão do sócio como corresponsável, cabe a este a comprovação da incorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que não vislumbro no presente feito, motivo pelo qual entendo pela desacolhimento do pleito autoral. (...) In casu, tenho que os débitos cobrados pelo exequente referem-se a infrações realizadas pela empresa executada vencidas no período de janeiro a abril do ano de 2019, conforme documentos acostados no ID 103324669, sendo assim o excipiente parte legítima para responder pelos débitos, tendo em vista que desligou-se da empresa apenas em dezembro do referido ano, com pode se verificar no documento acostado no ID 103324668. Ademais, é importante destacar que o art. 1.032 do Código Civil traz a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos após a sua retirada e, tendo em vista que o procedimento administrativo iniciou-se em 2020, entendo assim pela rejeição dos argumentos apresentados pelo executado.” A agravante alega nulidade no processo administrativo tributário por vícios graves que comprometem a legalidade da constituição do crédito, como ausência de notificação pessoal, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, e inclusão indevida de ex-sócio na CDA. Sustenta que o Tema 108 do STJ não se aplica ao caso, pois trata apenas de ilegitimidade passiva na execução fiscal, não abrangendo nulidades administrativas. Argumenta que: O agravante nunca foi notificado da representação fiscal que originou o crédito. Não há qualquer menção ao seu nome ou conduta no processo administrativo. A única notificação foi feita à empresa, por meio eletrônico, sem extensão à pessoa física. Ele se desligou formalmente da sociedade em 12/12/2019, antes da lavratura da representação (março/2020) e da inscrição em dívida ativa (março/2021). A notificação exclusiva à empresa viola o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, que exige intimação pessoal de corresponsáveis. Ressalta que a ausência de intimação pessoal torna o lançamento nulo e contamina toda a execução. Além disso, a inclusão do agravante na CDA apenas por ter sido sócio na época dos fatos geradores é indevida, pois não houve comprovação de conduta dolosa, exigida pelo art. 135, III, do CTN. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender o processo executivo n° 0804782-96.2022.8.15.0181 a fim de evitar novas constrições patrimoniais ao agravante baseado em título possivelmente nulo. O processamento e acolhimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 000878262020 que gerou a CDA n° 1180000620210033, com a decretação da extinção sem resolução de mérito do processo originário. A condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 85 do CPC, sob o valor atualizado da causa. É o relatório. DECIDO De início, digo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis , de modo que este grau de jurisdição não pode apreciar questões não analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. [...] 6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento 5680591- 92.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) Nesse contexto, forçoso delimitar que o objeto deste agravo de instrumento reside na revisão da legalidade ou não da inclusão do nome do autor como corresponsável pelo débito fiscal executado. Inicialmente, acerca da exceção de pré-executividade, esta era cabível para o exame de questões de ordem pública. Entretanto, tem-se aplicado uma interpretação mais elástica para a utilização do citado instituto, pelo que qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio dessa exceção. Com efeito, só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante desse cenário, se as questões arguidas pela parte executada demandam a produção de provas, não devem ser apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade. O STJ, ao examinar o Tema 108, discorreu sobre o cabimento ou não da exceção de pré-executividade, quando, em execução fiscal, for apresentada alegação de ilegitimidade passiva. Veja-se: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MEIO PROCESSUAL RECHARÇADO PELO TEMA 108 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO QUAL NÃO CABE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUANDO O SÓCIO CONSTA NA CDA. - TEMA 108 - Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. - Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. - Manutenção Da decisão. Desprovimento do Agravo Interno. Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária virtual, apreciando o Processo acima indicado, assim decidiram: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. ( 0804494-51.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020) Contudo, analisando os pontos arguidos, sobre a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação executiva, constata-se que o agravado consta na Certidão de Dívida Ativa na condição de corresponsáveis (Id. 36103165), logo a questão somente poderia ser discutida em sede de embargos à execução ou em ação declaratória, pois, prima facie, exige dilação probatória. Esclareço, ainda, que neste momento processual não se pode presumir que a CDA encontra-se eivada de vícios ou ausência de liquidez. Senão vejamos: Quanto a alegação de ausência de notificação, sabe-se que o domicílio tributário eletrônico (DTE) é instituto que encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, cuja utilização, para fins de comunicação dos contribuintes de tributos estaduais, se revela plenamente válida e adequada para os contornos da sociedade moderna, segundo suas necessidades e exigências. A propósito, expõe-se os trechos do Código Tributário do Estado da Paraíba, o qual prevê o DTE, e do respectivo ato regulamentador, Lei Estadual nº 10.094/2013, in verbis: "Art. 44. O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, por uma das formas previstas no art. 46 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal. "Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa; II- por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante: a) certificação digital; b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual.” Portanto, presume-se a validade das notificações e intimações encaminhadas à parte agravada pelo sistema DTE, premissa que, para ser afastada, depende de dilação probatória e uma análise exauriente do feito. Assim, na hipótese dos autos, a priore, não se constata a alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa por falta de prévia intimação/notificação do contribuinte sobre os atos praticados na seara administrativa. Ao compulsar o processo de origem, notadamente os arquivos Id. 36103165, verifica-se que, no sistema da SEFAZ, houve notificações do DT-e da empresa autuada, senão vejamos: Outrossim, Lei Estadual nº 10.094/2013 autoriza o uso do DTE, mediante prévia adesão, por não contribuintes, inadmitindo-se, assim, a adoção de comportamento contraditório pela parte agravada. Por fim, quanto a alegação de insubsistência de sua responsabilidade com base no art. 1.032 do Código Civil, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu dentro do biênio posterior à sua retirada formal da sociedade. Verifica-se que os débitos cobrados pelo exequente referem-se a infrações realizadas pela empresa executada vencidas no período de janeiro a abril do ano de 2019, conforme documentos acostados no ID 103324669, sendo assim o excipiente parte legítima para responder pelos débitos, tendo em vista que desligou-se da empresa apenas em dezembro do referido ano, como pode se verificar no documento acostado no ID 103324668. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE . RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1 .371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). 3 . No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ . 4. Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas da empresa executada. 5. Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se ratifica a incidência da Súmula 7/STJ . 6. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1104442 SP 2017/0116095-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a execução fiscal seguir o curso normal em face do agravante. Publique-se e Intimem-se. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000122-79.2024.5.13.0003 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MACEDO NETO RÉU: PICANHA & CARNE DE SOL DO NORTE LTDA Fica V.Sa (exequente) notificado para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. Prazo de 10 dias. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BESSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE MACEDO NETO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846647-03.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO SERVOLO TAVARES DA SILVA RÉU: REU: 52.628.109 MARIANA SILVA PIRES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 115965261. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5017903-28.2025.8.21.0033/RS AUTOR : BEM AZUL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MATEUS SANTOS ROCHA (OAB PB029976) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE FERREIRA OLIVEIRA (OAB PB025084) ADVOGADO(A) : YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB PB026357) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
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