Jose Ailton Pereira Filho
Jose Ailton Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PB 025122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ailton Pereira Filho possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJPB, TRF5
Nome:
JOSE AILTON PEREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001065-56.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: KEVIN AMARAL DE LIMA RECLAMADO: PADARIA DOM PEPE LTDA E OUTROS (5) Destinatário: KEVIN AMARAL DE LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Como amplamente divulgado por este Egrégio TRT da 2ª Região, os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil serão objeto de levantamento via transferência bancária eletrônica, diretamente para a conta dos advogados ou para as partes, deixando de existir o alvará impresso em meio físico. O procedimento se dá por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) , disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, implantado em SBCampo a partir de 02/12/2017, conforme calendário fixado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017. A nova sistemática propicia, sem dúvida, celeridade, sendo o destinatário dispensado do comparecimento à unidade bancária, e a transferência de valores efetuada diretamente para a conta bancária previamente cadastrada. Extrema cautela, porém, deve ser empreendida, a fim de eliminar a hipótese de erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, com ensejo a transferência indevida de valores. Desse modo, fica a parte interessada intimada quanto ao(s) alvará(s) eletrônico(s) expedido(s), para manifestação no prazo improrrogável de 48horas. Decorrido o prazo, o alvará eletrônico finalizado será assinado pelo magistrado e a transferência bancará eletrônica será prontamente realizada, não havendo possibilidade de retificação de alvarás. Desde logo esclareça-se que a ordem de levantamento é confeccionada com lançamento dos valores constantes do despacho que autorizou o levantamento, quando então o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito, sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da transferência e de sua conta bancária, e demais informações. Esta intimação já se presta para os fins do Prov. GP/CR 02/18 (art. 232, parágrafo único). Manifestação tão somente na hipótese de incorreção do documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. PAULO EDUARDO MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN AMARAL DE LIMA
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004408-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004408-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805719-28.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia] AUTOR: MARIA MONALIZA CORREIA LEITE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MAYCON ALEXANDRE GOMES FILHO, representado por sua genitora MARIA MONALIZA CORREIA LEITE, em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, pleiteando restabelecimento de plano de sáude contratado em favor de menor para fornecimento de tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), CID 11: 6A02, conforme laudo anexo aos autos. Em suas razões sustenta que os promovidos cancelaram o plano do menor sem qualquer justificativa plausível. Requer, em sede de tutela de urgência, o RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.Ao final, a confirmação da liminar e condenação em danos morais. Citadas as partes promovidas, apresentadas defesas no ID 109049202 e 109446569. Apontam a legalidade da rescisao unilateral por se tratar de plano coletivo, e que oferecido à autora outros planos sem carência. Defende que a rescisão do contrato havido entre a Unimed e a QUALICORP, observou a legislação pertinente, as cláusulas contratuais e as Resoluções da ANS. A ré, QUALICORP ainda defende sua ilegitimidade passiva, pois a questão versa sobre cancelamento de contrato coletivo empresarial, o qual, de acordo com as alegações autorais, ocorreu por deliberação única e exclusiva da Operadora de Saúde, ou seja, por parte da Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares LTDA. Em que pese a irrefutável incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação, isto não deve conduzir à responsabilização da Qualicorp, ante a ausência de ingerência desta Demandada sobre o ocorrido. Réplica nos autos. Não foram requeridas outras provas. Passo ao julgamento. Desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria dedireito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Vale consignar que a operadora de plano de saúde e a administradora do benefício participam da cadeia de consumo, havendo solidariedade entre elas, na reparação do defeito no serviço. Assim, já decidiu o STJ acerca do tema: “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeitoou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (Resp 1077911/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 04.10.11). Destaco o entendimento a seguir: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Sentença de procedência Plano desaúde Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo Legitimidade passiva da Corré administradora evidenciada Responsabilidade solidária da operadora e administradorado plano de saúde Beneficiários menores em tratamento médico Diagnósticos de Encefalopatia Crônica não Evolutiva mais Hipotonia Global com Deficiência Intelectual, e de Distúrbio Comportamental Impossibilidade de interrupção do tratamento, mesmo após arescisão do contrato Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1017177-30.2024.8.26.0224; Relator(a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro deGuarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025". Incontroverso nos autos, que houve estabelecimento de relação jurídica entre as partes, tratando-se de contrato de prestação de serviços de assistência médica. A controvérsia resta na análise acerca da ilicitude da resilição imotivada do contrato por parte das requeridas. Incontroverso que houve o cancelamento do plano de forma unilateral, vez que as rés não negam tal fato, defendendo a legalidade do procedimento. No caso em tela, o contrato reveste-se da natureza de adesão e a parte requerida constitui-se como fornecedora e o aderente ao plano de saúde, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade,legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Consta dos autos que a parte autora tomou ciência de que o plano de saúde seria cancelado . Por outro giro, as alegações defensivas das rés não merecem apoio, visto que a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS permitiu a rescisão imotivada do contrato coletivo pelas operadoras após 12 meses, mediante prévia notificação da contratante com antecedência mínima de 60 dias (artigo 10, §1º). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1842751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica(Tema nº 1.082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Assim sendo, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, a cobertura assistencial deve ser mantida enquanto perdurar o tratamento médico do beneficiário, ainda que possível a resilição unilateral e imotivada por parte da operadora. É a hipótese dos autos, constatando-se que o menor se encontra em meio a tratamento médico, devido a diagnóstico de autismo, sendo manifesta a abusividade do cancelamento do plano de saúde, devendo a ré garantir a manutenção do plano de saúde durante o tratamento necessário para garantia de sua saúde e qualidade de vida, uma vez que a possibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora não a desonera de continuar a prestar assistência ao beneficiário que se encontra em tratamento. Logo, viola qualquer noção de boa-fé a rescisão repentina de contrato com tamanha importância social justamente quando um beneficiário está realizando tratamento. Nessas circunstâncias, a denúncia imotivada viola o princípio da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor, privando a paciente do tratamento necessário, depois de efetuar os pagamentos mensais. De outro lado, não há dúvida ainda acerca da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de disponibilizar, nos casos de cancelamento unilateral do benefício, planos ou seguros de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários do plano extinto, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, especialmente, ante os termos do disposto no artigo 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Complementar - CONSU, que dispõe: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento dessebenefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - OFERECIMENTO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE À CONTRATANTE - NECESSIDADE. Tratando-se de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, o direito à rescisão imotivada está condicionado à vigência mínima de dozes meses e notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. De acordo com o disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.327881-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Portanto, é induvidosa a obrigação da operadora de efetuar a migração da parte autora para plano individual ou para outro plano coletivo, nas mesmas condições do contrato extinto, sem cumprimento de carência e mantidas as coberturas e os valores pagos, isso no caso de efetivamente decidir pelo término da relação contratual vigente. Por fim, embora se entenda que tenha responsabilidade objetiva a parte ré, por conta da atividade exercida e por se tratar de relação de consumo, na esteira do disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e pelo artigo 14,caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se para o reconhecimento do seu dever de indenizar a conjugação de risco ínsito à atividade exercida ou fato do serviço a qual se imputam os danos experimentados pela parte autora. Na hipótese, nem todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a obstar a condenação da parte demandada a indenizar os danos morais alegados pela parte demandante, porquanto não demonstrados. Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando açõesjudiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programade responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98). De fato, o mero inadimplemento contratual ou violação de dever legal, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicia lformulado pelo autor para condenar as rés:(a) a restabelecer o plano de saúde contratado, confirmando-se a liminar. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais,além dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% Sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais devidas a serem suportadas pelas rés, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004408-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes acerca da designação de inspeção social, que será realizada no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis a contar desta data, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no sistema processual e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora ciente que caso a diligência não consiga ser realizada, seja por ausência injustificada ou por insuficiência de informações quanto ao endereço ou contato pessoal que inviabilizem a realização da inspeção social, a realização de uma nova diligência ficará condicionada ao pagamento dos honorários periciais pela parte. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004408-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE AILTON PEREIRA FILHO - PB25122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes acerca da designação de inspeção social, que será realizada no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis a contar desta data, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no sistema processual e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora ciente que caso a diligência não consiga ser realizada, seja por ausência injustificada ou por insuficiência de informações quanto ao endereço ou contato pessoal que inviabilizem a realização da inspeção social, a realização de uma nova diligência ficará condicionada ao pagamento dos honorários periciais pela parte. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800647-48.2025.8.15.0371 Assunto [Fruição / Gozo] Parte autora FRANCISCO BARBOZA ALECRIM Parte ré MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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