Ewerton Augusto Coutinho Pereira

Ewerton Augusto Coutinho Pereira

Número da OAB: OAB/PB 025124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPB
Nome: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803097-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº Alega, em síntese, apenas no tocante a existência de multa (astreintes), não questionando os cálculos referentes a condenação no dano material e moral. Culmina por pedir a procedência da impugnação e a imposição do ônus de sucumbência em relação à contrária. Intimada a parte adversa solicitou a improcedência do pedido. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Na presente impugnação se verifica que a parte devedora, ora impugnada, não questionou os valores referente ao dano material no valor de R$ 3.984,00, com atualizações totalizando R$ 9.649,76, e danos morais no valor de R$ 6.500,00, com atualizações no valor de R$ 6.904,30, e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação no aporte de R$ 3.310,81, valores totais de R$ 19.864,87, como valores incontroverso, pois não foi objeto de nenhum questionamento pelo executado, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos indicados, tendo em vista que não houve refutação específica (arts. 341, caput, e 374, II, do CPC). Sendo assim homologo os valores de R$ 19.864,87 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), sem questionamento específico da parte executada. Com relação ao objeto da impugnação a nulidade de intimação, passo a analisar. A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada. Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema. Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo. Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante. Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora. No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente. Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 53387720), em 19/01/2022, e foi repetido a intimação na sentença, via PJE (painel de expediente id nº64227194 – Sentença, em 30/09/2023), nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta. Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante. Todavia assiste razão ao impugnante no tocante a cobrança em duplicidade da multa, pois cobrou a multa aplicada na tutela de urgência e sua ratificação na sentença, fez com que o credor cobrasse novamente, sendo ilegal, esta cobrança, portanto retiro da cobrança o valor da tutela, tendo em vista que o valor na sentença foi maior, abatendo este valor da dívida total. Logo, não há dúvidas de que o demandado foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência deferida, confirmada na sentença, e não havendo o cumprimento no prazo estabelecido, é devido o pagamento da multa ao impugnado. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO em parte a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco S/A, totalizando a dívida em R$ 30.864,87 (trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos) Condeno ao pagamento das custas da impugnação e só não condeno em honorários advocatícios, pois foi concedido no máximo na fase de conhecimento. Determino as seguintes providências: a) Nego o efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 30.864,87, na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. b) calcule-se as custas processuais da fase de conhecimento e da impugnação e intime-se o executado para o devido adimplemento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora sisbajud e inscriçaõ serasa Com o trânsito desta sentença, proceda-se os cálculos das custas judiciais tanto da fase de conhecimento como da fase de execução, e intime-se a parte promovida para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line Com o pagamento voluntário das custas judiciais e dos valores devidos, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, .25 de fevereiro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803097-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº Alega, em síntese, apenas no tocante a existência de multa (astreintes), não questionando os cálculos referentes a condenação no dano material e moral. Culmina por pedir a procedência da impugnação e a imposição do ônus de sucumbência em relação à contrária. Intimada a parte adversa solicitou a improcedência do pedido. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Na presente impugnação se verifica que a parte devedora, ora impugnada, não questionou os valores referente ao dano material no valor de R$ 3.984,00, com atualizações totalizando R$ 9.649,76, e danos morais no valor de R$ 6.500,00, com atualizações no valor de R$ 6.904,30, e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação no aporte de R$ 3.310,81, valores totais de R$ 19.864,87, como valores incontroverso, pois não foi objeto de nenhum questionamento pelo executado, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos indicados, tendo em vista que não houve refutação específica (arts. 341, caput, e 374, II, do CPC). Sendo assim homologo os valores de R$ 19.864,87 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), sem questionamento específico da parte executada. Com relação ao objeto da impugnação a nulidade de intimação, passo a analisar. A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada. Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema. Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo. Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante. Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora. No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente. Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 53387720), em 19/01/2022, e foi repetido a intimação na sentença, via PJE (painel de expediente id nº64227194 – Sentença, em 30/09/2023), nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta. Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante. Todavia assiste razão ao impugnante no tocante a cobrança em duplicidade da multa, pois cobrou a multa aplicada na tutela de urgência e sua ratificação na sentença, fez com que o credor cobrasse novamente, sendo ilegal, esta cobrança, portanto retiro da cobrança o valor da tutela, tendo em vista que o valor na sentença foi maior, abatendo este valor da dívida total. Logo, não há dúvidas de que o demandado foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência deferida, confirmada na sentença, e não havendo o cumprimento no prazo estabelecido, é devido o pagamento da multa ao impugnado. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO em parte a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco S/A, totalizando a dívida em R$ 30.864,87 (trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos) Condeno ao pagamento das custas da impugnação e só não condeno em honorários advocatícios, pois foi concedido no máximo na fase de conhecimento. Determino as seguintes providências: a) Nego o efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 30.864,87, na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. b) calcule-se as custas processuais da fase de conhecimento e da impugnação e intime-se o executado para o devido adimplemento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora sisbajud e inscriçaõ serasa Com o trânsito desta sentença, proceda-se os cálculos das custas judiciais tanto da fase de conhecimento como da fase de execução, e intime-se a parte promovida para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line Com o pagamento voluntário das custas judiciais e dos valores devidos, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, .25 de fevereiro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800527-11.2023.8.15.0521 EMBARGANTE : Banco Bradesco ADVOGADO : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A APELADO : Severino Ramo Do Nascimento Pereira ADVOGADO : Ewerton A. Coutinho Pereira, OAB/PB 25.124 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afastou a condenação por danos morais, mas manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante alega omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação da penalidade, bem como requer prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a exigência legal de má-fé para aplicação da devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se o que se pretende é a rediscussão do mérito da causa sob a via inadequada dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da devolução em dobro, reconhecendo a ausência de contrato válido e a má-fé do banco, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A decisão recorrida também abordou a exceção do "engano justificável", concluindo que não se aplica ao caso concreto por ausência de demonstração de erro escusável pela instituição financeira. A menção expressa à má-fé e à ausência de justificativa para os descontos realizados evidencia que a tese ora suscitada já foi devidamente enfrentada, afastando a alegação de omissão. A pretensão recursal do embargante visa apenas modificar o entendimento adotado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor, cuja análise, quando feita no acórdão recorrido, afasta a alegação de omissão. A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados não é admissível por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no julgado, mesmo sem referência expressa aos dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp nº 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão embargado entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido que justificasse as cobranças realizadas. Assim, foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, uma vez que os valores retidos eram de natureza alimentar e permaneceram indevidamente descontados por longo período. O embargante, em suas razões, alega omissão no acórdão ao não considerar a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da devolução em dobro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o acórdão foi explícito ao tratar dessa questão. Transcrevo o seguinte trecho, que abordou expressamente a matéria: “o banco não anexou aos autos o contrato firmado de "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL" entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa. Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de empréstimo, sem autorização da titular da conta.” Além disso, o acórdão mencionou a exceção prevista no § único do artigo 42 do CDC: “Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.” Dessa forma, verifica-se que o tema alegadamente omitido foi na realidade devidamente apreciado e fundamentado. A menção ao "engano justificável" demonstra que o acórdão não ignorou as hipóteses em que a devolução em dobro pode ser afastada, apenas entendeu que, no caso concreto, o banco embargante não conseguiu demonstrar a existência de um engano justificável que afastasse a penalidade aplicada. O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800692-91.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ELIAS ANEZIO DA SILVA Endereço: Rua Vereador José Viegas Santiago, 155, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 RÉU(S): Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC. Todavia, a parte não atendeu à determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 29 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800692-91.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: ELIAS ANEZIO DA SILVA Endereço: Rua Vereador José Viegas Santiago, 155, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 RÉU(S): Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC. Todavia, a parte não atendeu à determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 29 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801845-92.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARCONE SEVERINO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. Acolho a petição retro, fixando em R$ 800,00 os honorários periciais, haja vista caracterizar valor compatível ao que vem sendo fixado por este Juízo em casos semelhantes. Cumpra-se a decisão anterior com a presente retificação de valor. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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