Miguel Angelo Ricardo De Franca

Miguel Angelo Ricardo De Franca

Número da OAB: OAB/PB 025125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Angelo Ricardo De Franca possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT13, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRT13, TJBA, TJCE, TJPB, TJDFT, TRF5, TJRJ
Nome: MIGUEL ANGELO RICARDO DE FRANCA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Reconhecimento e Extinção de União Estável (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0800245-13.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Direito de Vizinhança] AGRAVANTE: VERONICA MARIA SOUZA DE ARAUJO - AGRAVADO: ALBERI MIGUEL DA SILVA, ALBERINA FARIAS DA SILVA ALVES, ALBERES FARIAS DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - ALTERAÇÃO DOS FATOS NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR INDEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Veronica Maria Souza de Araújo, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Demolição (Processo nº 0026439-70.2013.8.15.0011), movida pelo Agravante em face de Alberi Miguel da Silva e outros, ora agravado. O magistrado singular julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito tão somente em relação ao pleito demolitório, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido para construção de fossa séptica individual; determinando a intimação das partes, via sistema, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a atual situação da fossa séptica, especialmente se a mesma ainda é utilizada de forma coletiva pela parte promovida, justificando e comprovando a efetiva necessidade de construção de fossa individualizada, tendo em vista a determinação de demolição da obra.(ID 91639155 do proc. originário) Em suas razões recursais, alega a agravante que até o presente momento, a sentença transitada em julgado em 2023, que determinou a demolição da obra nos autos do Processo nº. 0021251-96.2013.815.001, conexo a esse, de autoria do Município de Campina Grande, ainda não foi cumprida pela parte. Sustenta o interesse processual, e aduz que a perda do objeto, para ser declarada, exige a extinção total da utilidade ou necessidade da demanda, o que não se configura na presente hipótese. Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, sustando os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo quanto ao pedido demolitório. Contrarrazões apresentadas. Em petição ID 33660070 a agravante informa que recentemente o Município de Campina Grande peticionou informando da desistência em executar a sentença obtida nos autos 0021251-96.2013.8.15.0011, ação conexa, o que foi acatado pelo magistrado naqueles autos. Liminar indeferida. O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, indica que o feito retome seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo da egrégia Câmara. É o breve relatório. VOTO Da análise dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos aptos a autorizar o deferimento do pleito de efeito suspensivo da decisão vergastada. Analisando os autos, vislumbro que na decisão agravada, o douto magistrado extinguiu o processo em relação ao pleito demolitório, determinando a sua continuidade em relação a construção da fossa. Ainda da análise dos autos, verifico que após a extinção parcial do objeto, motivo pelo qual foi interposto este agravo, houve uma alteração dos fatos que motivaram o douto magistrado a proferir a decisão agravada, tendo em vista o agravado informou (ID 109352439) que o município, autor da ação conexa, peticionou nos autos da ação conexa de nº. 0021251-96.2013.8.15.0011 requerendo a desistência em executar a sentença obtida nos autos, sob o argumento de que “por se tratar o caso de embargo que já conta com mais de 11 (onze) anos de sua lavratura, o cumprimento da sentença que determinou a demolição haverá por trazer prejuízos de cunho social maiores que o causado pela irregularidade quanto à ausência da licença de construção à época.” Também nos autos deste agravo de instrumento, a agravante informou sobre a petição do município. Assim, entendo que os argumentos que embasaram a decisão agravada não mais subsistem em sua totalidade, mas, por outro lado, como já mencionado acima, a obra objeto do litígio já conta com mais de 11 anos, pronta e acabada, portanto, em que pese a insatisfação defensiva e seus argumentos recursais, entendo, neste momento, inexistir solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pelo agravante, no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Ademais, os argumentos lançados em sede de razões recursais, tais como a não efetivação da sentença, e posterior pedido de extinção do feito conexo, refogem ao campo de apreciação desta instância revisora, pois além de não se mostrarem compatíveis com a diminuta via do agravo de instrumento, violaria o duplo grau de jurisdição, necessitando o feito de dilação probatória em 1º grau. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É COMO VOTO. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Luis Nicomedes De Figueiredo Neto Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-51.2023.8.15.0041 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o falecimento do autor, intime-se os advogados constituídos para, no prazo de quinze dias, procederem a regularização processual e requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônicas
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 0800401-72.2025.8.15.0041 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PIMENTEL DA SILVA, FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA, FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA, GRAZIELA HONORATO PIMENTEL DA SILVA, RAIFF KAUAN HONORATO PIMENTEL DA SILVA, F. N. D. S., A. C. D. S. S. DE CUJUS: MARIETE PIMENTEL DA SILVA, EDVAG DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade, CASO AINDA NÃO COLACIONADO Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. Cumpra-se. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônicas
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0535852-25.2014.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] POLO ATIVO JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO REU: GHEYSEANDERSON BARROS GOMES EIRELI Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 484563436 e documentos que a acompanham. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou