Gustavo Alcantara Falcao
Gustavo Alcantara Falcao
Número da OAB:
OAB/PB 025129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alcantara Falcao possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJPB, TRF5, TJSP
Nome:
GUSTAVO ALCANTARA FALCAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010998-12.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSILMA ALCANTARA DE SOUZA FALCAO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALCANTARA FALCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho oudecisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. JUDITH DE BARROS E SILVA MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807243-28.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA LIRIAN CABRAL GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005962-71.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. A. D. M. G. CURADOR: LUANA DE MEDEIROS GALVAO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ALCANTARA FALCAO - PB25129, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0804455-07.2025.8.15.0001 AUTOR: FELIPE AUGUSTO QUEIROZ CARDOSO REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Outrossim, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS à luz dos eventuais fatos controvertidos na demanda, no prazo comum de 10(dez) dias. Por fim, sem embargo do acima consignado, ficam as partes CIENTES ainda que este Juízo incentiva a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ocorrer nos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001293-87.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ALCANTARA FALCAO - PB25129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 645.537.959-8) foi cessado em 12/12/2024 (DCB) após ter o pedido de prorrogação indeferido sob o argumento de "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 61117336). Da incapacidade laboral O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de: "TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID10: M51.1); RADICULOPATIA (CID10: M54.1); DOR LOMBAR BAIXA (CID10: M54.5); ESCOLIOSE (CID10: M41); ESPONDILOSE (CID: 10 M47)" (id. 70721391). Relatou o perito que, em razão do quadro clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Quanto à data de início da incapacidade, o perito atestou-a em 27/08/2021 (DII), conforme laudos médicos. O perito estimou o prazo de 180 dias para recuperação da parte autora, a partir da data da perícia. Perícia realizada em 07/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Da qualidade de segurado e do período de carência Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado da parte autora, considerando que estava em gozo de benefício previdenciário até 12/12/2024, conforme consta na comunicação de decisão do indeferimento do pedido de prorrogação (id. 61117336). Do termo inicial do benefício Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, e que referido estado de incapacidade ainda se fazia presente na data da cessação do benefício, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária. Fixo, portanto, a DIB no dia seguinte à DCB (13/12/2024). Quanto à duração do benefício, considerando a conclusão pericial de que a parte autora necessita de 180 dias para recuperação a partir da data da perícia, fixo a DCB em 04/10/2025. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 645.537.959-8 DIB 13/12/2024 DCB 04/10/2025 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo. Ressalte-se que cabe à parte autora, caso mantida a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício no prazo regulamentar, conforme impõe o art. 60, § 9º da Lei 8213/91. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013090-47.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Euds Andrade - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta pelo INSS, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUSTAVO ALCÂNTARA FALCÃO (OAB 25129/PB)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001293-87.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALCANTARA FALCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. FRANCIMAR BRAZ DE ARAUJO Servidor Geral
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