Rafael Medeiros Dantas
Rafael Medeiros Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 025133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Medeiros Dantas possui 167 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJMA, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
RAFAEL MEDEIROS DANTAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-98.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DJAMES AMADO DE SOUSACURADOR: MANAIRA AMADO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DJAMES AMADO DE SOUSA, representado pela curadora MANAIRA AMADO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Informa o autor ser pessoa interditada. Diz que o contrato apontado na inicial foi firmado sem a presença de sua curadora, motivo pelo qual requer que seja declarada a sua nulidade e que o montante descontado do seu benefício seja devolvido de forma dobrada. Despacho de id. 110893418 deferiu a gratuidade judiciária. Intimou o autor para regularizar a representação processual, esclarecer se recebeu os valores decorrentes do contrato impugnado e apresentar os extratos bancários referentes a fevereiro de 2025. O promovente foi regularmente intimado, requereu dilação de prazo – o qual foi deferido –, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Compulsando aos autos, verifica-se que, embora regularmente intimados, os ilustres advogados da parte autora deixaram de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido. Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC. A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade já deferida. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte demandante intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-98.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DJAMES AMADO DE SOUSACURADOR: MANAIRA AMADO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DJAMES AMADO DE SOUSA, representado pela curadora MANAIRA AMADO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Informa o autor ser pessoa interditada. Diz que o contrato apontado na inicial foi firmado sem a presença de sua curadora, motivo pelo qual requer que seja declarada a sua nulidade e que o montante descontado do seu benefício seja devolvido de forma dobrada. Despacho de id. 110893418 deferiu a gratuidade judiciária. Intimou o autor para regularizar a representação processual, esclarecer se recebeu os valores decorrentes do contrato impugnado e apresentar os extratos bancários referentes a fevereiro de 2025. O promovente foi regularmente intimado, requereu dilação de prazo – o qual foi deferido –, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Compulsando aos autos, verifica-se que, embora regularmente intimados, os ilustres advogados da parte autora deixaram de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido. Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC. A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade já deferida. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte demandante intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000986-24.2024.5.13.0034 RECORRENTE: B E F INSTITUTO DE ESTETICA E DEPILACAO A LASER DE CAMPINA GRANDE LTDA RECORRIDO: MAISA KELLY RODRIGUES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. MOACIR JOSE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAISA KELLY RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004661-07.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA JOSE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA SA, RAFAEL MEDEIROS DANTAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A instância revisional tem anulado sentenças quando não oportunizado às partes o direito de produzir provas em audiência. Assim, no intuito de evitar eventual anulação da sentença por cerceamento de direito, determino à parte autora que, sob pena de extinção, esclareça se há ou não necessidade de colheita de prova oral. Prazo: 5 dias. Concedo à parte demandada, para o mesmo fim, idêntico prazo. Ficam cientes as partes de que a audiência, com amparo no art. 16 da Lei 12.153/2009, poderá ser, sob a supervisão do juiz, conduzida pelo conciliador, com oitivas sobre os contornos fáticos da controvérsia, de modo que serão dispensados novos depoimentos, se os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Serão rejeitadas de plano impugnações das partes (a serem obrigatoriamente apresentadas ao término da audiência em tela) que não demonstrem, concreta e objetivamente (i.e., com a descrição das inconsistências e/ou omissões nas oitivas sobre os contornos fáticos da demanda), a necessidade de audiência presidida pelo juiz togado. Devem as partes responder com objetividade e sucintamente (v.g., "requer a parte autora o aprazamento de audiência" ou "não há necessidade de produção de prova oral"). Petições da parte autora que tragam pedidos condicionais (v.g., "requer a parte autora o aprazamento de audiência, caso Vossa Excelência considere necessária ou entenda que o Direito da parte autora não se encontra provado com os documentos apresentados") serão recebidos como ausência de manifestação e ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA PROCESSO Nº 0800892-50.2023.8.15.0041 AUTOR: DIEDJA RUFINO DA SILVA LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID106753000), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, poderão requerer o desarquivamento a qualquer tempo, informando a este juízo. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônicas
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800439-89.2022.8.15.0041 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812073-03.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CANDIDO ALEXANDRINO NETO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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