Angela Maria De Souza Monteiro
Angela Maria De Souza Monteiro
Número da OAB:
OAB/PB 025186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Maria De Souza Monteiro possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TJMT, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPB, TJMT, STJ, TJSP, TRT13
Nome:
ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35566505 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957906/PB (2025/0208365-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALTER DIAS DE ARAUJO JUNIOR AGRAVANTE : ARNALDO SOBRINHO DE MORAIS NETO ADVOGADOS : LUCIANO VIANA DA SILVA - PB011848 ÂNGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB025186 AGRAVADO : ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARNALDO SOBRINHO DE MORAIS NETO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800312-85.2022.8.15.0451 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALBERTO FIDELIS DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A APELADO: ENERGISA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800312-85.2022.8.15.0451 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALBERTO FIDELIS DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A APELADO: ENERGISA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 31 DE JULHO. Com inscrição prévia pelo e-mail cpg-trec@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801405-82.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C QUEBRA DE SIGILO E EXIBIÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA e T. C. S. em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL Ltda, objetivando, liminarmente, a tutela de urgência, determinando à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , sob pena de multa diária a ser fixada por V.Exa., a remoção imediata dos conteúdos ofensivos publicados nos perfis do Instagram identificados como @mpb_pb25, @ordem_justiça, @adv_mili7, @advocacia_az, @sami_li2025 e @advocaciahana. Os autores requereram o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em que pese a declaração de hipossuficiência dos requerentes, as circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que eles fazem jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos comprobatórios de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e carteira de trabalho digital), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Esclareço que, considerando a pluralidade de sujeitos no polo passivo, deverão ser juntados os referidos documentos de ambos. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais. Retifique-se o valor da causa já que o proveito econômico encontra-se sendo requerido para as duas partes autoras ("A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, considerando a repercussão pública das ofensas e a gravidade da violação à honra e imagem"), sob pena de arbitramento por parte deste juízo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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