Caio Cesar Dantas Nascimento
Caio Cesar Dantas Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 025192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJSP
Nome:
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805393-89.2019.8.15.0331 [Cartão de Crédito]. EXEQUENTE: EDNALDO INACIO DA SILVA. EXECUTADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDNALDO INACIO DA SILVA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112505557, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805393-89.2019.8.15.0331 [Cartão de Crédito]. EXEQUENTE: EDNALDO INACIO DA SILVA. EXECUTADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDNALDO INACIO DA SILVA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 112505557, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd.2vara@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805547-03.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o alvará. Cabedelo/PB, em 1 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809826-52.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Lourival Oliveira dos Santos ADVOGADOS: Caio César Dantas Nascimento - OAB/PB 25.192 e outros AGRAVADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. EXECUÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL CONTRA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante no valor de R$ 280,17, destinados à satisfação de multa por litigância de má-fé. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratarem de proventos previdenciários, requerendo concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público na causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé pode ser executada contra valores de origem alimentar depositados em conta bancária; e (ii) estabelecer se a concessão de justiça gratuita impede a exigibilidade da referida multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica autônoma, de caráter sancionatório e pedagógico, desvinculada da obrigação principal da lide, e não detém caráter alimentar, o que afasta a proteção automática da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4. O art. 98, § 4º, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais, sendo juridicamente possível sua execução, ainda que contra valores de natureza alimentar, desde que observada a razoabilidade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando o débito decorre de sanção processual por conduta dolosa, especialmente diante da ausência de comprovação de que a constrição compromete a subsistência do devedor. 6. No caso concreto, o valor penhorado representa cerca de 23% da renda mensal do agravante, sem prova de comprometimento de sua subsistência ou requerimento de substituição por meio menos gravoso, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. A multa foi imposta com trânsito em julgado, fundamentada em conduta dolosa (alteração da verdade dos fatos), e sua execução atende à finalidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e a integridade do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé, por possuir natureza sancionatória autônoma, pode ser executada contra valores de origem alimentar, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a execução de multa processual imposta ao litigante de má-fé. 3. A ausência de demonstração de comprometimento da subsistência e a inércia quanto à indicação de meio menos gravoso autorizam a manutenção da penhora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II; 81; 98, § 4º; 805, parágrafo único; 833, X; 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.400/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2015, DJe 27.05.2015; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; TJ/PB, ApCív 0800652-86.2017.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; TJ/PB, ApCív 0801580-31.2023.8.15.0261, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJ/PB, ApCív 0807276-41.2015.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2019; TJ/PB, ApCív 0800629-43.2017.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourival Oliveira dos Santos, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravado (Processo referência: 0823102-69.2022.8.15.2001), determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no montante de R$ 280,17, para satisfação de multa por litigância de má-fé, imposta nos autos originários. Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, sustenta, em síntese, que os valores constritos são oriundos de seu benefício previdenciário, únicos rendimentos de que dispõe, e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como com base em jurisprudência do STJ que estende a proteção da impenhorabilidade a contas-correntes, fundos e reservas com natureza alimentar, mesmo quando não vinculadas formalmente à poupança. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34899202). Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34967645). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 3551101). A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 356909). Eis a síntese do essencial. Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso. Da natureza da multa por litigância de má-fé – Sanção processual autônoma Nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil (CPC), incorre em litigância de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos”. A multa prevista no art. 81 do mesmo diploma visa coibir o uso desleal do processo, operando como sanção de caráter repressivo e pedagógico. Confira: CPC - Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Trata-se de sanção de natureza jurídica autônoma, desvinculada da obrigação principal do processo, não possuindo caráter alimentar nem contratual, o que afasta sua submissão automática às cláusulas de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC. Da execução da multa e sua compatibilidade com a justiça gratuita (Art. 98, § 4º, CPC) É igualmente clara a previsão do art. 98, § 4º, do CPC, ao afirmar que a gratuidade judiciária não exclui a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (destaques de agora). Assim, ainda que o agravante esteja sob o amparo da gratuidade, a execução da multa é juridicamente possível, inclusive contra verbas de caráter alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Da impenhorabilidade relativa dos valores de natureza alimentar (Art. 833, X, CPC) A norma do art. 833, X, do CPC consagra a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ ampliou o alcance dessa norma para valores de natureza alimentar, mesmo depositados em conta-corrente ou em outros ativos financeiros, desde que comprovada essa origem. Contudo, o entendimento consolidado do STJ é que essa impenhorabilidade é relativa e não se aplica indistintamente a todas as execuções, principalmente aquelas fundadas em sanções processuais. A colaborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. O preceito do art. 1º-A da Lei 9494/1997, que poderia direcionar à dispensa da pena pecuniária, é aplicável apenas à Fazenda Pública. 2. O fato de serem os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública da União, em nada modifica a conclusão de que o recurso apresentado é protelatório. Ademais, o benefício da justiça gratuita alcança as custas processuais e honorários advocatícios, e não se estende à sanção processual aplicada. Multa mantida. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 669.400/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes desta Corte. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. OCORRÊNCIA PARCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - É cabível a multa por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. - O beneficiário da justiça gratuita tem o direito de suspensão da exigibilidade dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI e §3º do CPC. (0800652-86.2017.8.15.0521, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, exceto no tocante à multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, em especial pela ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); e (ii) avaliar se a conduta da autora em questionar o contrato, após anos de uso do serviço, caracteriza comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 regulamentam a contratação de cartão de crédito consignado pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada. A instituição financeira apresentou documento de contratação, incluindo cláusula expressa autorizando a reserva de margem consignável para o pagamento mínimo do cartão de crédito, bem como cópias de documentos pessoais e fotografia da autora, elementos não impugnados. Apresentado o contrato assinado pela consumidora, a autenticidade da assinatura da autora foi demonstrada por perícia judicial, concluindo o perito que: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora”. A contratação do serviço foi acompanhada de registros de débitos mensais na conta-benefício da autora desde 2015, e somente em 2023 foram adotadas medidas para cancelamento, configurando aceitação tácita dos termos contratados. A jurisprudência consolidada indica que o beneficiário que utiliza o serviço financeiro por período prolongado sem questionamento manifesta consentimento tácito, incidindo a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. A prova documental e a conduta da autora ao longo dos anos não conferem verossimilhança às alegações de desconhecimento do contrato e de vício de consentimento, uma vez que a autora se beneficiou do crédito consignado por período significativo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (0801580-31.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — IRRESIGNAÇÃO — MULTA PROCESSUAL DEVIDA — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA — POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A assistência judiciária gratuita não é óbice para a condenação por litigância de má-fé, tampouco isenta o litigante do pagamento da multa e nem deveria fazê-lo, sob pena de incidir em odiosa benevolência ao necessitado, o qual, sob o manto protetivo da Assistência Judiciária, poderia atuar processualmente, sem repreensão, maculando a boa-fé legalmente exigida a todos os atores da lide, transformando em abusivo direito a garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, LXXIV, da CF). (0807276-41.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2019). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não se manifestou expressamente sobre a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, à restituição dos honorários periciais pagos pelo banco réu, além de outros pontos relacionados à litigância de má-fé e ao contrato de empréstimo discutido. II. Questão em Discussão 2. A questão central consiste em saber se o benefício da justiça gratuita isenta o embargante da condenação ao pagamento dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. Constatada omissão quanto à manifestação expressa sobre a restituição dos honorários periciais, considerando que a sentença reconheceu a litigância de má-fé do autor e condenou-o ao pagamento sem suspensão da exigibilidade, não havendo, contudo, a revogação do benefício da justiça gratuita. 4. Mantida a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade da restituição dos honorários periciais é suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, até que haja eventual alteração na condição financeira do embargante, nos termos do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada ao embargante é mantida, sendo a justiça gratuita inaplicável para eximir o autor dessa penalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeito integrativo, para sanar a omissão e suspender a exigibilidade da restituição dos honorários periciais, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado à restituição de honorários periciais, mas a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa enquanto perdurar o benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 2. A justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.022; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249.003/RS. (0800629-43.2017.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024). Da aplicação ao caso concreto – Proporcionalidade e razoabilidade O valor bloqueado é de R$ 280,17, o que representa aproximadamente 23% da renda mensal do agravante (R$ 1.176,90). Não há qualquer elemento nos autos que comprove que essa constrição retira do executado sua capacidade mínima de subsistência, ou que comprometa despesas básicas essenciais. Mais ainda: não há demonstração de que o agravante tenha solicitado parcelamento ou substituição da penhora por outro bem menos oneroso, nos termos do art. 805 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A sanção transitou em julgado e foi imposta com base em conduta dolosa (alteração da verdade dos fatos), conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem. A execução se mostra legítima e necessária para preservar a autoridade das decisões judiciais e o regular funcionamento do sistema jurisdicional. Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade. Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801232-87.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NATILDE GOMES DA SILVA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO Vistos etc. De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. No entanto, caberá ao Magistrado, a pedido ou de ofício, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Na espécie, a autora pleiteou a produção de prova oral, a qual indefiro sem qualquer risco de cerceamento de defesa, porquanto apenas retardaria o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. Primeiramente, destaca-se que a demanda em tela trata apenas de questões de direito, o que torna dispensável a realização de audiência para oitiva do depoimento das partes e oitiva de testemunhas. À vista disso, lembra-se que o objeto da presente demanda está adstrito à comprovação documental dos pedidos deduzidos, não havendo relevância jurídica na produção requerida, porque as circunstâncias vivenciadas pela parte já possuem contornos definidos pelos documentos apresentados aos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas. Intimem-se as partes para ciência, consignando prazo de 10 (dez) dias, para informarem se há outras provas a serem produzidas ou que apresentem as alegações finais. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818918-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ao FEPJ a multa aplicada (3% do valor atualizado da causa), conforme cálculo e Guia em anexo , sob pena de Protesto Judicial e inclusão no SERASAJUD. João Pessoa/PB, em 1 de julho de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0002638-53.2014.4.01.3200 EXEQUENTE: SAMUEL IZAAC AGUIAR, NUBIA MARIA TEREZA DE SOUZA BRASIL, PEDRO COSTA NETO, RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, OLIVINA SUCUARANA PEREZ, SILVIA MARIA KRICHANA DA SILVA SANTOS, NELSON MOLINARI, PEDRO AURELIO LEITE CUNHA, SONIA MARIA XAVIER BEZERRA, RAIMUNDA MARLENE MELO RAMOS TERCEIRO INTERESSADO: NELSON CARLOMAGNO MOLINARI, FABIO CARLOMAGNO MOLINARI, ANA CRISTINA CARLOMAGNO MOLINARI SOBRAL, ANA LUCIA CARLOMAGNO MOLINARI, ELEUSA CARLOMAGNO MOLINARI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Intime-se as partes RAIMUNDA MARLENE MELO RAMOS, SONIA MARIA XAVIER BEZERRA, PEDRO COSTA NETO, ELEUSA CARLOMAGNO MOLINARI, NELSON CARLOMAGNO MOLINARI, para ciência e manifestação acerca da satisfação de seus créditos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita e quitação pelo pagamento. 2. Após o prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos. Assinatura Digital
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApresentada resposta, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApresentada resposta, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801056-87.2021.8.15.0751 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA AUTORIA DAS ASSINATURAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, que alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pleito de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação do banco, com alegação de regularidade contratual, apresentação de documentos contratuais e realização de perícia grafotécnica que confirmou a autoria das assinaturas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda foram regularmente celebrados pela autora; (ii) definir se a conduta do banco réu caracterizou ato ilícito que justifique a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de conexão deve ser rejeitada por ausência de identidade entre os pedidos e as partes dos processos indicados como conexos, não havendo risco concreto de decisões contraditórias. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a exigência de requerimento administrativo prévio violaria o direito constitucional de acesso à justiça e afrontaria o art. 51, XVII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação de consumo no caso. A inversão do ônus da prova é determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se ao banco a demonstração da regularidade contratual. O banco comprovou, por meio de documentos e de perícia grafotécnica, que as assinaturas nos contratos questionados são de autoria da autora, confirmando a regularidade das contratações. Não configurada a existência de vício de consentimento, fraude ou qualquer ilicitude na celebração dos contratos, tendo o banco agido em exercício regular de direito ao efetuar os descontos. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores descontados ou a condenação por danos morais. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais corrobora a necessidade de prova mínima de ilicitude para responsabilização das instituições financeiras, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A comprovação, por perícia grafotécnica, da autenticidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado afasta a alegação de fraude e invalida a pretensão de nulidade contratual. A ausência de prova de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui o dever de devolução de valores descontados a título de empréstimo e de indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 55, 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/02/2020; STJ, AREsp 1.614.960/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/04/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0141876-05.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Gladys Lima Vieira, j. 21/05/2019; TJ-RS, Recurso Cível nº 71009143090, Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt, j. 13/02/2020. Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em face de Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A autora afirma que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária junto a Previdência Social – INSS. Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 6155273727 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos. Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 0123338822261 – início em 01/2018 no valor de R$8.062,82 (Oito mil sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$229,69 (Duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) – contrato excluído com 10 parcelas descontadas. Indica que não reconhece tais contratos e que não os celebrou. Em razão disso, requer ao banco que restitua em dobro o montante pago no valor de R$6.731,36 (Seis mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato de nº. 0123338822261. Além disso, pleiteia a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade (ID 40861220). Contestação em Id 41592175, indicando, em resumo, preliminarmente a existência de conexão com outras demandas idênticas já ajuizadas pela autora e a ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada resistência do banco à pretensão antes do ajuizamento. No mérito, o réu afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado pela autora, com apresentação de documentos e assinatura válida, sustentando a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço e, por isso, pede a improcedência total da ação. Alega também que os descontos questionados decorrem de contratos válidos e que eventual anulação exigiria a devolução dos valores já recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. O banco ainda combate os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé, inexistência de dano e ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico relevante. Impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela antecipada, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, sustentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação. Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação da autora às custas, honorários e multa por má-fé, e protesta pela produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora. Realizada perícia grafotécnica, que indica ser da parte autora a assinatura dos contratos (ID 108905904). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO A parte ré, em sede preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0801051-65.2021.8.15.0751 e 0801050-80.2021.8.15.0751, ambos em trâmite nesta comarca, sustentando que as ações possuem a mesma causa de pedir, o que recomendaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao analisar detidamente os autos apontados como conexos, verifica-se que, embora possam existir elementos fáticos semelhantes, as demandas possuem partes distintas, pedidos juridicamente autônomos e objetos que, apesar de eventualmente relacionados a um mesmo contexto fático, não guardam identidade que justifique a reunião. O instituto da conexão, disciplinado pelo art. 55 do CPC, pressupõe a existência de identidade parcial entre os objetos ou entre as causas de pedir das demandas. No entanto, a reunião de processos é medida de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando comprovado o risco concreto de decisões contraditórias. No presente caso, não há demonstração de efetiva possibilidade de prolação de julgamentos conflitantes. Ademais, a eventual existência de decisões divergentes entre processos com partes e pedidos diferentes não configura, por si só, fundamento suficiente para o acolhimento da preliminar de conexão. Ressalte-se, ainda, que a reunião de feitos pode ocasionar indevida dilação da marcha processual e prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais que autorizem a reunião de ações, rejeito a preliminar de conexão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Além do mais, a Lei 14.181/21 incluiu o inciso XVII ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como abusivas as cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, o que corrobora com o entendimento aqui exposto. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. DA VALIDADE CONTRATUAL A parte autora alega uma suposta fraude em relação à contratação de empréstimos junto ao banco réu, uma vez que nega ter celebrado dois contratos junto ao requerido. No entanto, em sua resposta, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor comprovando a contratação realizada. Na contestação, resta devidamente comprovada a realização dos contratos indicados, sem quaisquer vícios capazes de ensejar anulação. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos os contratos contestados, em ID 105861702 e 105861702, e houve perícia grafotécnica em ID 108905904. Ao analisar as provas dos autos, se constata que de fato houve a contratação por parte da autora dos empréstimos aqui discutidos. Inclusive, o banco cumpriu com a determinação do art. 373, II do CPC2 e, invertido o ônus da prova, juntou aos autos não só as cópias dos contratos (com todos os documentos pessoais da parte) mas também comprovou a contento os recibos de transferência dos valores concedidos a título dos contratos realizados. Em verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram autorizados por ela mesmo em razão da assinatura dos contratos aqui discutidos. Assim, a parte ré nada mais estava a fazer do que atuando em exercício regular de um direito, uma vez que prestou serviço (empréstimo) e realizou os descontos - autorizados pela avença - ao benefício da autora. Enfim, não há ilegalidade nas cobranças realizadas uma vez que amplamente comprovada a assinatura contratual não só pela juntada dos contratos de empréstimo (o que afasta a alegação de desconhecimento sustentada pelo autor na exordial), mas pela constatação, via perícia grafotécnica, de que as assinaturas lá contidas partiram do punho da própria autora. Vejamos: IX – CONCLUSÕES Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto : DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO BRADESCO 1. Cédula Crédito Bancário nº 338.822.261 de 11-01-2018 com ID 105861702 - Pág. 1-5. FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré. 2. Autorização de Consig/Reten. de Empréstimo de 11-01-2018 com ID 105861702 - Pág. 6. FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré. AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS. (grifos nossos) Desse modo, as provas constantes nos autos não são aptas a corroborar a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Demonstram, em verdade, contradições na narrativa utilizada pela autora que pretende a restituição por valores que ela mesma autorizou que fossem descontados a seu benefício previdenciário. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc. I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Não logrando a autora em comprovar que os descontos foram lícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé. Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores. Quanto à alegação de danos morais sofridos pela autora, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário da autora pela assinatura dos contratos de empréstimo aqui discutidos. Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil. Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seria a negativação decorrente de dívidas provenientes de contratos que ela alega não ter celebrado, o que, na verdade, foi comprovado de forma contrária: os contratos de fato foram celebrados com o réu e a negativação não foi comprovada. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou. Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano. O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.3 A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida. No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que a própria autora, através da assinatura do contrato de empréstimo, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto à renegociação da dívida, se conclui o seguinte: a promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (negativação) uma vez que inexistente o ato ilícito pela simples falta de comprovação da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Além disso, quanto aos contratos que sustenta não ter celebrado, a anuência da parte autora foi devidamente comprovada pelos documentos juntados pelo réu, que demonstram sua assinatura na avença bem como os demonstrativos de pagamento relacionados aos dois contratos objeto da ação. Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação. Inclusive, é esse o entendimento de outros Tribunais quando da análise da mesma matéria. A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. AFASTADO O ARGUMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de maio de 2019. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01418760520178060001 CE 0141876-05.2017.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009143090, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71009143090 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) O entendimento dos Tribunais é no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco. Contudo, a alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que a própria consumidora autorizou, através da assinatura dos contratos de empréstimo, as cobranças efetuadas. E mais. Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor do autor justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza. Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelo dano moral alegado pela autora, já que não configurado. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I5, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício, uma vez que devidamente autorizados pela assinatura dos contratos de empréstimo e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito. Condeno a parte autora nas custas e em honorários6, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC)7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Dano Moral, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8. [5]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [7] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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