Renato Santos De Melo
Renato Santos De Melo
Número da OAB:
OAB/PB 025229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Santos De Melo possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPB
Nome:
RENATO SANTOS DE MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0804222-30.2021.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: JOSE LINDOMAR SOARES JUNIOR - PB5788 REQUERIDO: Advogados do(a) REU: ANA MARIA DOS SANTOS - PB25468, EVERTON MANOEL PONTES DO NASCIMENTO - PB22761 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 115256910 , conforme transcrito abaixo: "[...]4.Assim sendo, intimem-se o Ministério Público e a advogada do réu (ID 109694617), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma sucessiva, requeiram eventuais diligências complementares. BAYEUX, 16 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001016-10.2017.8.15.2003 PROMOVIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Advogados do(a) REU: ANDREY FARIAS MOURA - PB24420, JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 Advogados do(a) REU: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO - PB25014, RENATO SANTOS DE MELO - PB25229 SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 171, § 3º, art. 299, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que: Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 05 de Abril de 2017, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, se associaram em três ou mais pessoas com o escopo de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, e omitir em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação. Compendia-se dos autos que, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, era funcionária do estabelecimento empresarial PB PROMOTORA, e durante o período que exercia suas funções realizava contratos de solicitação de cartão de créditos para clientes, no entanto, cancelava o primeiro pedido, e realizava uma nova solicitação em que alterava o valor do crédito, bem como, os endereços de entrega. Desse modo, os cartões eram entregues, em apartamentos desapropriados, ocasião em que, o acusado, José da Silva, esposo de Fabiana de Oliveira, recebia os cartões nessas localidades, uma vez que trabalhava como porteiro, no endereço Rua Abelardo da Silva Guimarães, no bairro do Altiplano. Por conseguinte, o denunciado, José da Silva, repassava os cartões de crédito, a sua esposa, Fabiana de Oliveira Lima, que os utilizava indevidamente para realizar compras. Ademais, a acusada, Fabiana, solicitou ainda cinco cartões de crédito, referente ao contrato de Josivan, no endereço da Rua Júlio Pereira da Silva, nº 59, Mangabeira I, onde reside, Kleycilene Pereira do Nascimento, que recebeu os cartões e a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de comissão. Conquanto, o denunciado, Rafael dos Santos Gondim, assistiu Fabiana, no contrato da pessoa de Luiz Carlos dos Santos, onde foi solicitado que o acusado se passasse pelo cliente, tendo recebido a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a efetivação desta ação. Isto posto, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, telefonava para os clientes, ora vítimas, informando que tratava-se de um erro do sistema e que estes deveriam devolver o montante recebido, para solucionar a situação, no entanto, a acusada se apropriava dos valores. Em depoimento na esfera inquisitorial, a vítima, Severina da Costa Lima, relatou “ter feito um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 em outubro de 2016, com a pessoa de FABIANA OLIVEIRA LIMA. QUE, no entanto, a declarante descobriu há poucos dias que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, cujo limite já foi todo utilizado e que foi contratado um empréstimo no valor de R$ 6.500,00 em seu nome. QUE a declarante recebeu um telefonema de FABIANA, que informou ter havido um erro na digitação do empréstimo (...) QUE, desta maneira, a declarante acreditava que FABIANA estava resolvendo o seu problema, mas na verdade FABIANA estava pegando a assinatura da declarante no contrato de empréstimo redigido por FABIANA, de maneira que a mesma estava querendo legalizar mais uma fraude praticada (...)” as fls. não enumeradas. Fábio Antônio Tavares Emídio, vítima, proprietário da PB Promotora, em depoimento, narrou “QUE FABIANA alterava os endereços dos clientes, e declarava novos endereços para que os cartões de crédito solicitados por ela fosse enviado para outro endereço e assim chegar em suas mãos e a mesma poder utilizá-los; (...) QUE FABIANA usou endereços de apartamentos ainda desabitados (Rua Abelardo da Siva G. Barreto, 115, apto 2202, Altiplano Cabo Branco, nesta, próximo a Pink Elephante), como também em alguns contratos chegou a utilizar o endereço de sua própria residência (RUA TENENTE EUCLIDES BANDEIRA, 79, PRAÇA DO COQUEIRAL, MANGABEIRA, NESTA); QUE após este fato o declarante começou a encontrar outros contratos de clientes, os quais FABIANA fazia o mesmo procedimento: solicitava cartões de crédito, endereçados para residências as quais não era do solicitante do empréstimo, recebendo os cartões e usando-os indevidamente, realizando compras no comércio; (…) QUE até a presente data, foram identificados OITO CONTRATOS FRAUDADOS por FABIANA, gerando um prejuízo para a empresado declarante cerca de R$ 25.000,00 (Vinte Cinco Mil Reais); (...)” Outrossim, ao serem inquiridos, os denunciados, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, confessaram a autoria delitiva. Observa-se no ID 37789752, que o feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 05/04/2017, onde consta Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 29) com bens, os quais foram recebidos, conforme Auto de Recebimento constante a fl. 17 do ID 37789753. Aos réus foi concedida liberdade provisória, conforme decisão exarada a fl. 27/31 e 33/38 e Alvarás expedidos a fl. 24, 25 e 32 do ID 37789753. Ainda na fase inquisitoriais, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM constituiu advogado (fl. 44 - ID 37789753). Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 23/11/2021 (51672075). FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituíram advogados (52025534, 52026313, 52026835 e 56134120). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Designadas audiências, foram ouvidas a vítima Severina da Costa Lima (81571710), Fábio Antonio Tavares Emídio, Severino João da Silva (85191681), Wagner Torres, Heuller Cleber de Sales (90657430). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Carlos Roberto da Silva. Designadas audiências, a referida não foi intimada em tempo hábil. Nesse ínterim o feito foi redistribuído para esta unidade em razão da extinção das Varas Regionais de Mangabeira. Neste juízo, dando prosseguimento ao curso do processo, foi designada audiência de continuação da instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas restantes, a exceção das que foram prescindidas pelas partes e, ao final, interrogados os réus. A acusada KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituiu a advogada Dra. Ana Paulo Cassimiro. As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcial da denúncia com vistas a condenar FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, como incursa nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolvê-la das imputações quanto aos delitos tipificados no art. 288 e 299, do Código Penal, e, do mesmo modo, pugnou pela absolvição de JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM e KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO de todas as imputações, como medida de inteira JUSTIÇA. A defesa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, alegando a inexistência de atipicidade na conduta, bem como de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal com a observância dos benefícios legais que a ré fizesse jus. A defesa de JOSÉ DA SILVA acostou-se ao fundamento da acusação e requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. A defesa de RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, também alegou a inexistência de atipicidade na conduta, de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, por fim, acostando-se ao parecer do Ministério Público, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação do regime menos gravoso e pela concessão de recorrer em liberdade. As defesas de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO fundamentou-se na inexistência de conduta típica, bem assim de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a sua absolvição da ré de todas as imputações. Atualizados os antecedentes vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. O feito tramitou normalmente, sendo assegurada aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não havendo vícios ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. Aos acusados foram imputadas as condutas descritas nos artigos 171, § 3º, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. DA EMENDATIO LIBELLI A denúncia descreveu que as ações criminosas eram realizadas por meio da confecção de cartões de crédito solicitados pela acusada FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, os quais eram entregues em endereços diversos das vítimas. Segundo a inicial, a ré solicitava segundas vias dos cartões dos ofendidos alterando o endereço destes. Os cartões eram entregues ou no trabalho de JOSÉ DA SILVA, esposa da acusada, ou na casa de KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, nestes moldes, verifica-se que os delitos não foram cometidos em desfavor de nenhuma entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, situação que afasta a qualificadora do § 3º do artigo 171, do CP. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a emendatio libelli, para corrigir um lapso operado pelo representante do Ministério Público. Ressalte-se, por oportuno, da possibilidade de reconhecer a existência de capitulação diversa, eis que existe na peça denunciativa narrativa que conduz a essa imputação, aplicando-se o art. 383 da Lei Adjetiva Penal pelo princípio da correlação. Não obstante da correlação que deve ter a sentença e a denúncia, existe também o princípio “jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito - o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Isto significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e de desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos artigos 383 e 384”.1. Com efeito, diante do que dispõe o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É o caso, pois, de emendatio libelli em que o juiz, sem proceder com qualquer alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, poderá, na sentença, dar definição diferenciada da exposta pelo membro do “Parquet”. Magalhães (Apud Silva, 20092) se manifestou no sentido de que: “Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9)”. Continua a estudiosa em seu trabalho que: “A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu. A Lei n. 11.719 nada alterou de substancial na emendatio. As suas alterações limitaram-se a: a) esclarecer a proibição de mudança factual (com inclusão, no caput, da expressão “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa”), algo já antes implícito na regra do art. 383; e b) positivar, nos §§ 1º e 2º, o que já se fazia ordinariamente na prática quando cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/1995) ou quando verificada a incompetência jurisdicional, com remessa dos autos ao juízo competente. Assim, o § 1º, acrescentado ao art. 383, prevê que, no caso de desclassificação para crime em que houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo – ou seja, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, tornando-se aplicável, portanto, o art. 89, da Lei n. 9.099 –, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Isso significa que o juiz determinará que o Ministério Público se pronuncie sobre a oferta da suspensão condicional do processo e, em seguida, ao aceno positivo do titular da ação penal, designará audiência para oferecimento da proposta. Por sua vez, o novo § 2º determina que, se da desclassificação resultar crime cuja competência seja de outro juízo (entendendo-se, por certo, os casos em que a não-remessa ao juízo agora competente, segundo a novel classificação, venha gerar nulidade), ser-lhe-ão encaminhados os autos”. Na denúncia, é fácil observar a existência de descrição fática, em tese, da prática do crime de estelionato, entretanto, não há descrição de que os delitos tenham sido perpetrados em desfavor da entidade ou instituições relacionadas no digesto legal capitulado, impondo-se a aplicação da emendatio libelli para a correção da capitulação exarada na denúncia. DOS CRIMES DE ESTELIONATO Trata-se de um tipo penal que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício. O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido. O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo. Para a configuração do crime de estelionato, pois, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo e mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que, mediante fraude, as vítimas foram mantidas em erro e auferiram prejuízos vultosos, confirmando, por conseguinte a presença das materialidades delitivas. Quanto às autorias, extrai-se do depoimento da vítima SEVERINA DA COSTA LIMA narrou que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha um valor em empréstimo disponível na conta poupança da depoente, então informou que não queria nenhum empréstimo, porque tinha outro. Daí ela lhe orientou a vir de Guarabira para estornar o valor. Informou que veio para João Pessoa doente com uma virose e com febre. Fabiana, inclusive, lhe esperou nas proximidades da loja, porque não sabia onde ficava. Ao encontrá-la, Fabiana lhe deu um papel para assinar, então foram ao banco. Depois foram para a loja, onde assinou outro papel, tomou água e pediu para que ela lhe deixasse na casa de uma parente no Valentina de Figueiredo. Nesse momento, chegaram três rapazes perguntando como podiam fazer empréstimo, Fabiana fez a explicação e ao final eles disseram que ela estava presa. Em seguida, foram para a delegacia, onde prestou esclarecimentos ao Delegado, que lhe informou que estava sendo vítima dela, pois, Fabiana tinha feito um cartão em seu nome. Informou que há uns três meses vinha ocorrendo um desconto em seu pagamento de R$ 40,00, que não sabia de onde era, que estranhou achando que era coisa do INSS. Ela lhe disse que tinha havido um erro de digitação, pois havia uma pessoa com o mesmo nome dela depoente, para quem Fabiana tinha feito um empréstimo, mas que em vez de ser disponibilizado para essa outra Severina da Costa Lima, teria “caído” no nome dela depoente, então contra argumentou dizendo que a filiação, a data de nascimento e a naturalidade seriam diferentes. Confirmou que fizeram um empréstimo em seu nome de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Ratificou que Fabiana lhe disse que ela depoente tinha feito esse empréstimo, como insistiu que não tinha feito, ela passou a dizer que tinha havido um erro. Confirmou que não fez esse empréstimo. Registrou que tinha feito um empréstimo em outra financeira menor, onde a Fabiana trabalhava anteriormente, inclusive foi nessa loja e o dono lhe informou que ela não trabalhava mais lá. Confirmou, também, que, no dia que foram para Bayeux para estornar o valor recebido, foi com Fabiana e o esposo dela. Disse que não recebeu o dinheiro em sua conta, mas não ficou com ele. Relatou que seu prejuízo foram os R$ 40,00 (quarenta reais) que foram descontados por vários meses de sua conta, em razão de um cartão que Fabiana fez em seu nome, mas, não se recorda, em razão de sua idade, quantos meses foram descontados. O dinheiro do empréstimo foi retirado de sua conta, mas não sabe o destino dele. Registrou que teve de levar um documento da Polícia para ir ao INSS prestar contas, a partir daí o seu dinheiro vir certo, só que passou um mês sem receber sua aposentaria, até o INSS resolver. Acrescentou que o papel que assinou quando foi em Bayeux com Fabiana e o esposo dela, o delegado lhe informou que era outra falcatrua, como se ela depoente estivesse emprestando o dinheiro. Disse que depois que foram em Bayeux, foi para o escritório de Fabiana, o esposo dela foi embora, em seguida tomou água, porque estava doente. Nesse momento, entraram três rapazes e perguntaram sobre empréstimo, Fabiana explicou e, em seguida, eles se identificaram como policiais civis e disseram: “Você está presa”. Pegaram os papéis do escritório e eles lhe disseram que estava sendo vítima dela. Então foi conduzida para a delegacia. Registrou que até o momento não sabia do que se tratava, então foi para a delegacia para tomar conhecimento. Quando o delegado lhe explicou entendeu que era vítima no processo. Disse que é uma pessoa de idade e não se conforma com esse tipo de coisa. Contou que não recebeu ligação de uma pessoa chamada Rafael. Esclareceu que não conhecia Fabiana, ela quem lhe falou no dia em que se encontraram para ir ao Banco em Bayeux. Nesse dia, ela lhe disse que o rapaz que estava com ela era o esposo dela, mas não soube do nome dele. Não se recorda de ter ouvido o nome Rafael no escritório. Disse que não se recorda se a pessoa mostrada na tela foi a pessoa que estava com Fabiana no dia em que encontrou com ela. Registrou que tomou conhecimento de que tinha uma estudante de direito envolvida nessa situação. Registrou que na loja quando fez o primeiro empréstimo tinha Fabiana e outra moça que não se recorda o nome. Informou que só recebeu ligações de Fabiana e que no dia em que encontrou com ela, Fabiana estava acompanhada somente de um rapaz que ela disse ser o esposo dela. Contou que não recebeu cartão de crédito. Não conhece o bairro Altiplano. Registrou que tem depressão e toma remédio controlado há 30 anos. FÁBIO ANTÔNIO TAVARES EMÍDIO tomou conhecimento por meio de um conhecido seu. Relatou que Fabiana fez um cartão para esta pessoa que lhe reclamou que tinha utilizado somente R$ 50,00 do cartão, mas a fatura estava em torno de R$ 300,00. Indagou se outra pessoa tinha utilizado o cartão ele disse que não. Então orientou para que fosse em sua loja. Solicitou ao Banco uma verificação no setor de fraude e informou o número do cartão. Dois ou três dias depois o banco lhe informou que a fraude poderia ser em sua empresa. Então afastou Fabiana e colocou uma supervisora que fez o levantamento de todos os contratos realizados por Fabiana. Registrou que encontraram irregularidades em dezoito contratos. Daí pegou a documentação que tinha e levou para a delegacia. Segundo as investigações, depois que é feita a solicitação do cartão, em três dias chegava a senha, mas o cliente tinha que desbloquear o cartão, desse modo, quando o cliente ia na loja e pedia para Fabiana desbloquear, ela desbloqueava e anotava a senha do cartão, daí, dias depois, ela ligava para o banco e solicitava o cancelamento do outro cartão e a emissão de um novo que era remetido para o endereço onde o esposo dela trabalhava. Houve uma falha do banco que cancelou esses cartões sem a comprovação de que a solicitação estava sendo feita pelo proprietário do cartão. Cada funcionário tem um código, então, por meio do código descobriu que foi Fabiana que fez as fraudes. Disse que após isso ficou temeroso e saiu do ramo, auferindo um prejuízo vultoso. Disse que Kleycilene trabalhava também na empresa e forneceu o endereço para a remessa de uns cartões, mas não sabe afirmar se ela estava junto com Fabiana nas fraudes. Não sabe informar sobre Rafael, em razão do tempo. Mas tem conhecimento de que sua empresa foi usada para praticar as fraudes, além disso, o banco não poderia ter remetido um cartão para um novo endereço sem se comunicar com o cliente. Esclareceu que o funcionário recebe um código e trabalhava diretamente no sistema do banco. Registrou que os contratos não necessitava de sua autorização. Faziam a captação de cliente para o banco, a partir daí o banco gerenciava o contrato. Tinha um supervisor do próprio banco que vinha buscar os contratos, cada um responsável por cada área. A partir da aprovação do contrato, quem trabalha com o contrato é do funcionário do banco. O cliente assina o contrato e o documento foi remetido para o banco. Registrou que o seu cliente que lhe informou sobre o cartão foi Luís. Ressaltou que seu prejuízo foi de uma ordem, porque teve de vender uma camionete sua nova para pagar funcionários. Fabiana foi colocada em férias, mas ela já estava trabalhando em outra empresa, mas não estava sabendo. Disse que forneceu o endereço dela e o endereço onde ela estava trabalhando. Disse que não há como ser emitido outro cartão se o anterior não for cancelado, mas não sabe se tem prova disso nos autos. Informou que Luís foi ressarcido pelo banco. O cancelamento do cartão de crédito só quem pode fazer é o cliente. Disse atuaram cerca de um ano. Disse que tinha a sede no centro e outro escritório em Mangabeira. Estava abrindo uma loja em Campina Grande. O treinamento das empresas de consignado é feito pelo Banco. Trabalhava com o Banco Panamericano. Tudo é feito on-line. O crédito é feito na conta do cliente, Disse que reiterava o que o Banco mandava. Relatou que não houve fraude de documentação, foi a operação que foi fraudada, como por exemplo: o cliente tinha R$ 4.000,00 de consignado, e assinava um contrato de R$ 1.000,00, então ela [Fabiana] fazia com que o cliente assinasse outro contrato, daí ela conseguia fraudar. Teve um caso, que não está no processo, que ela fez um empréstimo para o cliente R$ 8.000,00, então ela convenceu o cliente de que o esposo dela tinha vendido um terreno e não podia botar o depósito no nome dele, porque se não ela não poderia pegar o dinheiro, então esse cliente foi no banco, sacou o dinheiro e entregou na mão dela. Ela ainda o gratificou. Depois ele contou que tinha feito um empréstimo de R$ 1.000,00. Inicialmente, comunicou ao banco o fato de Luís, por telefone, para o setor de fraude, daí, o banco lhe informou que a possibilidade de que a fraude tivesse ocorrido na sua empresa. Depois disso, conversou com o Luís e ele lhe informou que entregou a senha para Fabiana. Depois que descobriu os dezoito contratos, comunicou à Polícia e ao Banco. Passou a ligar para esses dezoito clientes e verificou que as informações não batiam. As pessoas que lhe procuraram as encaminhou ao banco. Quando entregou ao Banco eles disseram que esperariam que elas procurassem o banco. Disse que, em relação ao seu prejuízo, não tomou nenhuma providência contra o banco. Ressaltou que tinha outras negócios e não ficava o dia todo na empresa. Registrou que conhece o réu José da Silva, foi na casa deles e ele lhe relatou que não sabia de nada. Pelo que tomou conhecimento o José da Silva recebia o material que estava na portaria do prédio que ele trabalhava e entregava à Fabiana. Teve conhecimento de que Kleycilene cedeu o endereço dela para que Fabiana enviasse cartões. Depois desse fato, passou a observar os contratos e constatou que vários contratos o endereço era de Kleycilene, então a aconselhou que ela estava fazendo uma coisa errada e se prejudicaria, na época ela lhe confessou que não tinha nenhuma participação financeira no fato. Também não tinha nenhum contrato digitado por ela. Sabe dizer que ela foi para a loja do centro, mas não tem certeza se a transferiu, com ela não tinha nenhum tipo e problema. Na época, ficou apavorado e só queria encerrar o negócio. Nenhum contrato digitado por Kleycilene estava irregular. Confirmou que o Luís que falou é Luís Carlos dos Santos que está na denúncia. A promotora não pega em dinheiro nenhum, então não tinha que ressarcir ninguém. Os que lhe procuraram encaminhou para a delegacia e orientou para que entrassem com processo contra o banco. Kleycilene tinha uma conduta linear e desconhecia fatos que desabonassem a conduta dela. Rafael Gondim não era seu empregado, não o conhece e não sabe do envolvimento nesse fato. SEVERINO JOÃO DA SILVA disse que tinha um escritório na frente onde Fabiana trabalhava. Disse que nunca fez empréstimo no banco e que tinha amizade com Fabiana, porque ela tirava as suas faturas na internet. Então chegou um dia que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha chegado um dinheiro para ele, mas esse dinheiro não era dele, era de uma pessoa de Itabaiana que tinha chegado em seu nome. Então perguntou se ele depoente podia sacar o dinheiro, confirmou que sim. Foi na Caixa Econômica e sacou R$ 10.000,00, na segunda vez, foi mais R$ 5.000,00, e entregou as duas vezes a Fabiana. Registrou que ainda está pagamento R$ 300,00 em 74 (setenta e quatro) meses, porque chega descontado em sua aposentadoria, não deram baixa ainda. Desconfiou quando seu dinheiro veio a menos, então foi no INSS, e lá foi informado que estava tudo correto. Depois, o dono da empresa lhe informou que era uma fraude e o levou para a delegacia para prestar depoimento. Seu dinheiro não foi devolvido. Sabe que foi Fabiana que fez o contrato, porque ela quem lhe falou que tinha o dinheiro em seu nome. Sr. Fábio lhe pegou e o levou para a delegacia. Informou que dos R$ 10.000,00, Fabiana ainda lhe deu R$ 200,00. Não conheceu a pessoa que estava ao lado da réu Fabiana na sala de audiência, agora se for a pessoa que trabalhava com Fabiana engordou muito. Não tem nada a dizer contra ela. Não conhece a pessoa de Rafael dos Santos Gondim. WAGNER DA SILVA TORRES, Policial Civil, informou que estavam investigando fraudes em empréstimos consignados e se recordou que tinha uma pessoa que tinha uma sala próximo à avenida principal em Mangabeira que os alvos principais era idosos. Segundo as investigações, ela pegava os dados para empréstimos consignados, que não eram efetivados, depois ela os dados e utilizava para outros fins, inclusive, fazendo compras. Recordou-se da situação que essa pessoa mandava os cartões para um prédio do Altiplano, mas não participou dessa operação. Participou da operação que realizou a prisão de Fabiana, perto da loja Chapéu de Couro. Quanto aos outros réus não se recordou. HEULLER CLEBER DE SALES narrou que na época o delegado determinou que realizassem uma diligência para ouvir Fabiana, pois, havia denúncia de que ela estaria praticando crimes de estelionato com idosos por meio de empréstimos consignados. Foram à Mangabeira e detiveram Fabiana, que informou as demais pessoas envolvidas, então, dando continuidade à diligência, localizaram o esposo dela, a Kleycilene e o Rafael. Na hora da prisão D. Severina estava na loja com Fabiana. Registrou que o modus operandi consistia em solicitar empréstimo no nome das vítimas, alterava os endereços e os demais réus recebiam os cartões e repassavam para Fabiana. Elas recebiam um valor para repassar para Fabiana os cartões. O marido de Fabiana recebia os cartões no próprio onde ele trabalhava de porteiro. Fabiana disse que pagou a Kleycilene R$ 4.000,00. Informou que uma das vítimas foi Luís Carlos que denunciou ao próprio dono da financeira onde Fabiana trabalhava. Ele informou que o empréstimo dele começou a vir muito alto. Informou que, no dia foram realizadas diligências, salve o seu engano na casa da Fabiana, bateram na porta e pediram para que o marido dela saísse. Registrou que não chegou a entrar na residência. Não tinha conhecimento se o delegado estava munido de mandado de busca. A Fabiana apontou que José da Silva recebia os cartões no prédio onde ele trabalhava como porteiro. Contou que Fabiana disse que não cairia sozinha e apontou Rafael também como participante do crime, sendo uma das pessoas que recebia os cartões. Desconhece a existência de outras provas que apontassem Rafael como participante do crime. A ordem de missão era localizar as pessoas envolvidas no fato e realizar as prisões. Registrou que Fabiana também informou que Kleycilene estava envolvida no fato. Disse que conduziu Kleycilene como presa em flagrante. Não se recordou como se chegou a Kleycilene, mas tem certeza que ela foi conduzida. Registrou que somente foi apreendidos documentos com Fabiana. Informou que D. Severina não falou nada sobre Kleycilene. EVA VILMA ADELINO PEREIRA declarou manter amizade com a ré Fabiana há mais de quinze anos, vínculo que se iniciou por intermédio de uma vizinha em comum. Informou nunca ter realizado empréstimos com Fabiana, mas disse saber que esta trabalhava com empréstimos e era reconhecida como excelente profissional na área, tendo sempre mantido um padrão de vida coerente com seus rendimentos, sem ostentação ou mudanças abruptas. Relatou que, ao longo da amizade, nunca teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora ou ilícita por parte de Fabiana. Disse que, embora não soubesse com profundidade os detalhes técnicos da atividade da ré, tinha a percepção de que ela cumpria metas e sustentava sua casa com os frutos do próprio trabalho. Questionada pela promotoria, esclareceu que não sabia se Fabiana batia metas todos os meses, mas reafirmou seu desempenho profissional e boa reputação. Disse desconhecer se Fabiana estava trabalhando atualmente, e também afirmou não ter conhecimento detalhado sobre o processo, apenas tendo comparecido anteriormente a outras audiências, nas quais não chegou a ser ouvida. Confirmou que o marido de Fabiana, José da Silva, trabalhava como porteiro, mas não soube precisar o bairro onde ele exercia suas funções. FÁBIO ALEX DA FRANÇA DANTAS declarou manter uma amizade de longa data com José da Silva, a quem conhece há mais de vinte anos por intermédio da esposa, que trabalhou com Fabiana, esposa de José, na APAE, na área de telemarketing. Destacou que essa relação se consolidou ao longo dos anos e que, inclusive, convidou Fabiana e José para serem padrinhos de seu filho, o que, segundo ele, demonstra a confiança e respeito que nutre por ambos. Informou que José sempre trabalhou como porteiro, por longo período em um edifício no bairro do Bessa, e que nunca teve conhecimento de que ele tivesse respondido a qualquer processo criminal ou administrativo. Declarou também não ter contratado empréstimos com Fabiana nem ter qualquer relação comercial com ela. Ao ser questionado sobre os fatos do processo, disse não ter conhecimento direto do mérito, relatando que, à época da prisão, sua esposa viu uma reportagem na televisão e, aflita, entrou em contato com Fabiana. A partir disso, o casal se dirigiu à Central de Polícia para prestar apoio à família. Fábio afirmou que não se recorda de ter conversado com José especificamente sobre o conteúdo do processo, pois o episódio foi constrangedor e ele preferiu preservar o amigo. Destacou, por fim, que sua percepção sobre a conduta de José sempre foi positiva, motivo pelo qual confiou a ele e à esposa um papel significativo na vida familiar, reforçando, com isso, o testemunho favorável à idoneidade moral do réu. LUCIANO DA SILVA MENDONÇA declarou conhece José da Silva há cerca de 35 anos, desde a juventude, por serem moradores da mesma região, com distância aproximada de 300 metros entre suas residências. Descreveu José como uma pessoa tranquila, sem histórico de brigas, discussões ou comportamentos desabonadores. Relatou que ambos tinham convivência próxima, com encontros regulares para conversas informais, inclusive em sua residência, e que, ao longo de todo esse tempo, nunca presenciou nenhuma atitude suspeita por parte do amigo. Afirmou que José trabalhou por aproximadamente 14 anos como porteiro em um prédio localizado no bairro do Bessa, função sobre a qual conversavam com frequência, especialmente quando o depoente realizava rondas na região em razão de seu trabalho na área de segurança. Disse não saber onde José trabalha atualmente, mas acredita que esteja desempregado. Quanto à acusação, demonstrou surpresa ao tomar conhecimento do processo, revelando descrença quanto à veracidade dos fatos atribuídos ao réu. Disse nunca ter sabido de qualquer envolvimento de José com crimes, nem mesmo de situações de inadimplência: inclusive relatou que, nas poucas ocasiões em que José lhe pediu dinheiro emprestado, sempre pagou antecipadamente, o que considerou um indicativo claro de sua honestidade. Sobre Fabiana, esposa de José, Luciano afirmou conhecê-la desde antes do casamento, mas disse não manter uma relação próxima com ela. Ainda assim, nunca presenciou qualquer conduta reprovável. Em relação ao estilo de vida do casal, declarou que levavam uma vida simples e sem ostentação: José trabalhava regularmente, tinha um carro comum e aproveitava os fins de semana em casa, comportamento que, segundo o depoente, nunca indicou qualquer enriquecimento ilícito. Ao final, reforçou que a imagem que tem de José da Silva é a de uma pessoa honesta, reservada e trabalhadora, não acreditando que ele tenha cometido os atos pelos quais está sendo processado. JEFERSON EDER BARBOSA COUTINHO DA SILVA foi ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, com quem afirmou ter mantido vínculo profissional por cerca de sete a oito anos. Proprietário de uma academia, relatou que contratou Rafael inicialmente como estagiário e, posteriormente, após a conclusão de sua formação, o manteve como funcionário efetivo até que este deixou o trabalho por ter sido aprovado em concurso público — aparentemente para a Polícia Militar. Destacou que Rafael sempre teve comportamento exemplar enquanto funcionário: era pontual, responsável, respeitador, bem quisto pelos alunos e colegas de trabalho. Afirmou que a saída de Rafael da academia foi sentida por todos devido ao seu bom desempenho e convivência harmoniosa no ambiente laboral. Segundo Jeferson, Rafael chegou a procurá-lo novamente após ter deixado a Polícia Militar, demonstrando interesse em retornar ao antigo emprego. No entanto, o empresário explicou que não pôde recontratá-lo por limitações financeiras e por já estar com o quadro funcional completo, frisando que a negativa não teve qualquer relação com conduta ou comportamento de Rafael, que sempre foi íntegro. Indagado sobre o motivo da saída de Rafael da Polícia Militar, Jeferson afirmou não saber, pois o contato entre eles havia diminuído consideravelmente. Também disse desconhecer o tempo de permanência de Rafael na corporação. Durante toda a oitiva, Jeferson reafirmou a boa índole e responsabilidade de Rafael, descrevendo-o como pessoa de excelente conduta e com histórico profissional irrepreensível enquanto esteve sob sua supervisão. JOSÉ VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, declarou conhecê-lo há cerca de dez anos, desde o tempo em que o réu atuava como estagiário em uma academia. Posteriormente, Valderedo o contratou como personal trainer, tanto para si quanto para sua esposa, relação profissional que perdurou por aproximadamente três a quatro anos. Durante esse período de convivência próxima, Valderedo afirmou que Rafael sempre demonstrou comportamento exemplar, sendo uma pessoa íntegra, honesta, respeitosa e profissional. Disse nunca ter presenciado qualquer conduta que indicasse desvio de caráter ou comportamento ilícito, enfatizando que o réu mantinha um padrão de vida simples e compatível com sua condição de personal trainer. Ao ser indagado sobre possíveis dificuldades financeiras de Rafael, respondeu negativamente, relatando que nunca percebeu sinais de necessidade além do comum. Toda sua percepção era de que Rafael era equilibrado financeiramente dentro de sua realidade. SHEILLA COUTINHO ALVES SANTOS afirmou ser amiga de infância da mãe de Kleycilene, a quem conhece desde criança. Relatou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Kleycilene com atividades ilícitas ou imorais, e declarou não ter conhecimento de outros processos contra ela. Sobre os fatos mencionou que a acusada chegou a lhe contar algo a respeito, mas alegou não se recordar dos detalhes devido a uma condição pessoal de dislexia. A testemunha também negou conhecer qualquer um dos outros envolvidos no caso. VÉRICA RAMALHO DE MORAIS disse ser amiga íntima de Kleycilene há vinte anos, desde quando eram vizinhas. Informou que Kleycilene trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Afirmou também que, além do processo em questão, não tem conhecimento de nenhuma outra ação criminal contra a ré, e que nunca soube de qualquer fato que desabonasse a conduta dela [Kleycilene]. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ao ser interrogada, negou de forma veemente ter cometido qualquer tipo de fraude ou estelionato. Ela declarou que sempre trabalhou na área de vendas e, nos últimos sete anos, atuava como consultora de planos de saúde. Anteriormente, trabalhou em uma corretora de empréstimos, a qual foi vendida para o senhor Fábio, proprietário da empresa onde ocorreram os fatos investigados. Fabiana afirmou que todos os contratos realizados na loja eram submetidos à aprovação direta do referido proprietário e que cada funcionário possuía um código de acesso para cadastramento nos sistemas bancários. Alegou, ainda, que esse código era compartilhado entre os funcionários, o que poderia explicar a vinculação de seu CPF a contratos supostamente fraudulentos. No caso específico da cliente Dona Severina, Fabiana relatou que esta realizou um empréstimo de R$ 2.000,00, e, posteriormente, um segundo de R$ 6.000,00, o qual foi devolvido ao banco Pan Americano após insistência da própria Fabiana. Alegou ter acompanhado Dona Severina pessoalmente à Caixa Econômica para efetuar a devolução, tendo entregue em juízo o comprovante da operação durante a audiência de custódia. Enfatizou que a cliente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, embora tenha precisado ir ao INSS algumas vezes para regularizar a suspensão dos descontos. Sobre os cartões de crédito, explicou que era comum os clientes pedirem que a entrega ocorresse na loja ou até em endereços de confiança, a fim de evitar que familiares tomassem conhecimento, e que, por vezes, os cartões eram enviados para a residência de funcionárias como Kleycilene, que posteriormente os entregavam aos próprios titulares. Fabiana negou que ela ou seu marido tivessem recebido ou utilizado tais cartões, apesar da denúncia mencionar o envio de alguns deles para o condomínio onde seu esposo trabalhava como porteiro. Questionada sobre uma suposta fraude envolvendo um cliente chamado Carlos Roberto e outro indivíduo, Rafael, que teria se passado por cliente em contrato fraudulento, Fabiana explicou que Rafael era próximo da família, mas que apenas lhe emprestou dinheiro e jamais participou de fraudes. Rechaçou qualquer manipulação ou desbloqueio indevido de cartões, inclusive os vinculados a Carlos Roberto, salientando que este último nunca prestou depoimento nos autos. Fabiana também afirmou que o proprietário da loja, Fábio, tinha conhecimento pleno das operações e era o responsável final por autorizar os contratos e encaminhá-los ao banco, inclusive assinando-os. Disse que tudo passava por um “pós-venda” que confirmava com os clientes os dados do contrato antes da finalização. Afirmou que nunca foi encontrada com nenhum cartão, nem na loja nem em sua residência, e que foi presa apenas por estar acompanhando Dona Severina no momento em que foram abordadas. Por fim, indicou que a gerente Kaline poderia confirmar a devolução feita por Dona Severina, mas disse não tê-la encontrado para arrolá-la como testemunha. Relatou ainda que, após o ocorrido, sofreu intenso abalo emocional, ficou um ano sem sair de casa e teve de mudar de ramo profissional, passando a vender planos de saúde. Ao final, sustentou que não agiu com dolo, que não obteve proveito dos contratos e que seguia ordens de seu empregador, que encerrou as atividades da loja logo após a investigação ter início. JOSÉ DA SILVA, interrogado, apresentou sua versão dos fatos de forma firme e detalhada, negando qualquer participação nos crimes que lhe foram imputados. Iniciou esclarecendo que sempre trabalhou como porteiro, exercendo essa função por 28 anos, e que à época dos fatos atuava no turno da noite em um condomínio com 130 unidades residenciais, o Residencial Aquamaris. Relatou que, por trabalhar à noite, não tinha contato com os moradores nem acesso à correspondência registrada, que era recebida durante o dia por um gerente ou porteiro diurno e exigia assinatura e protocolo. Afirmou que apenas entregava encomendas, também mediante protocolo e assinatura do destinatário. Rechaçou integralmente a acusação de que teria recebido cartões de crédito enviados para unidades desocupadas e repassado tais cartões para sua esposa, a também acusada Fabiana. Alegou que jamais teve acesso a esses cartões, que tudo era registrado, e que havia inclusive câmera de segurança dentro da guarita apontada diretamente para os funcionários, o que poderia facilmente comprovar a falsidade da acusação. Destacou que, se tivesse havido qualquer recebimento irregular, haveria registro visual e documental. José também negou conhecer as pessoas de Carlos Roberto e Fábio, proprietário da empresa PB Promotora. Disse apenas ter visto Fábio uma vez, quando este esteve em sua residência para buscar uma carteira de Fabiana. Reiterou que nunca teve envolvimento com a empresa da esposa nem com seus clientes, destacando que sua rotina consistia em trabalhar à noite e cuidar dos filhos durante o dia, sem qualquer participação nas atividades profissionais da esposa. Sobre a sua prisão, declarou que foi absolutamente arbitrária, pois não havia mandado, não foi encontrada nenhuma prova contra si, e sequer foi informada a ele a possibilidade de assistência jurídica. Disse que foi preso apenas por acompanhar Fabiana e Dona Severina em uma ida à Caixa Econômica, ocasião em que pretendiam devolver um valor de empréstimo, coincidindo com o momento da abordagem policial. Relatou ainda os prejuízos sofridos com a acusação: perdeu o emprego no condomínio, apesar de ter o apoio do gerente, por decisão do conselho, que temeu pelo impacto na imagem do prédio. Disse que jamais cometeu qualquer infração disciplinar e que sempre teve comportamento exemplar, inclusive, no cumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta. Afirmou que Rafael, considerando-o uma boa pessoa, mas que não mantinha mais contato com ele desde os acontecimentos. KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, interrogada, negou com veemência qualquer envolvimento nos crimes narrados na denúncia, afirmando jamais ter recebido cartões de crédito em sua residência para posterior repasse à corré Fabiana, tampouco ter recebido valor a título de comissão. Declarou que conheceu Fabiana por meio de sua irmã, em cuja empresa ambas trabalharam, e que posteriormente passaram a atuar juntas na empresa PB Promotora, local dos fatos investigados. Explicou que, à época, Fabiana pediu para utilizar o endereço da casa de sua mãe, onde Kleycilene residia enquanto solteira, justificando que determinados clientes moravam em áreas rurais e não recebiam correspondência. Contudo, segundo Kleycilene, Fabiana nunca revelou tratar-se de cartões de crédito, tampouco abriu as correspondências — limitava-se a recebê-las e entregá-las, confiando na colega e acreditando tratar-se apenas de documentos. Disse ainda que, por vezes, quem recebia era sua mãe ou outro familiar, mas a correspondência era repassada diretamente a Fabiana sem qualquer verificação de conteúdo. Frisou que nunca participou de qualquer operação fraudulenta, que jamais desbloqueou cartões, e que, apesar de ter experiência no ramo de consignados, nunca presenciou clientes solicitando que seus cartões fossem entregues em endereços diferentes do próprio, nem mesmo soube de Fabiana fazendo isso enquanto trabalharam juntas. Ressaltou que atuava há mais de dez anos na área de crédito consignado, inclusive na empresa da irmã, e que nunca teve envolvimento anterior com ilícitos. Relatou que chegou a ser transferida da loja de Mangabeira para outra unidade pela própria empresa, sem explicações à época, vindo a saber posteriormente, por meio do proprietário Fábio, que se tratava de uma medida cautelar para averiguar sua conduta, da qual ele não suspeitava. Declarou, ainda, que cursava Direito na época (nono período) e que os acontecimentos abalaram profundamente sua vida pessoal e profissional, levando-a inclusive a cogitar abandonar a faculdade. Afirmou que jamais teve acesso às senhas dos sistemas utilizados por Fabiana, que era a responsável pela loja de Mangabeira e quem finalizava os contratos, ressaltando que não havia compartilhamento de senhas entre elas. Negou conhecer Rafael, outro corréu, e disse desconhecer qualquer participação dele em atos ilícitos com Fabiana. Disse também não conhecer a cliente Dona Severina e não ter presenciado qualquer situação envolvendo ela ou empréstimos devolvidos. Ao final, salientou que está afastada da profissão por imposição de medida cautelar e que atualmente se dedica exclusivamente aos cuidados com o filho. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, ao ser interrogado, admitiu ter realizado uma ligação telefônica a pedido de Fabiana — com quem mantinha vínculo de amizade, por meio de relacionamento com a sobrinha dela —, negando, porém, qualquer envolvimento consciente em fraude. Ele afirmou que Fabiana lhe solicitou que fosse até o local de trabalho dela, em Mangabeira, para fazer um “favor”, sem esclarecer do que se tratava previamente. Chegando ao local, foi orientado por Fabiana a realizar uma ligação e transmitir dados constantes em um papel: nome, filiação e CPF de um suposto familiar dela. Rafael disse não saber a quem pertenciam os dados, e que apenas leu o que lhe foi entregue, sem ter ciência de que estaria se passando por outra pessoa. Negou conhecer Luiz Carlos dos Santos — pessoa que teria sido indevidamente representada — e afirmou jamais ter tido contato com ele. Também rechaçou a acusação de ter recebido R$ 600,00 como pagamento pelo ato, afirmando que o valor mencionado foi um empréstimo feito por Fabiana em outra ocasião, sem qualquer ligação com os fatos. Afirmou não ter assinado nenhum contrato nem ter ciência de que a ligação seria usada para desbloqueio de cartão ou solicitação de empréstimo. Questionado sobre os demais réus, disse conhecer apenas Fabiana e seu esposo José da Silva, por frequentar a casa deles. Negou ter ido com frequência ao local de trabalho da ré, sustentando que a única vez que esteve ali foi no episódio da ligação. Disse também desconhecer qualquer benefício ou vantagem financeira que Fabiana tenha eventualmente recebido com aquela ação. Afirmou que tinha 23 anos na época, que agiu por inocência e confiança, sem saber da ilicitude do pedido. Declarou ter sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas foi desligado do curso de formação faltando um mês para a conclusão, em razão da investigação criminal. Nos moldes do acervo colhido, vê-se que as provas dos autos demonstram que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA atendia às vítimas e formalizava empréstimos, via cartões de crédito, em seguida, solicitava da instituição financeira a alteração de endereço do cartão, os quais eram entregues no edifício onde JOSÉ DA SILVA, esposo da ré, trabalhava, ou na residência de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO. De posse do cartão da vítima, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA contraía novos empréstimos em nome da vítima e, em seguida, as convencia de que houvera um erro, solicitando que os ofendidos sacassem os valores que foram depositados nas contas deles e os entregasse para ela acusada. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA chegou a gratificar uma das vítimas, após obter o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi depositado na conta do Severino João da Silva. Infere-se que as alegações de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA – compartilhamento das senhas e aprovação dos contratos por parte do proprietário – não encontraram respaldo nos autos, restando certo que a ré se utilizando de seu acesso preenchia as propostas e as encaminhava para o banco, gerando empréstimos indevidos, depois convencia as vítimas de que houvera erro na disponibilização dos valores e solicitava que os ofendidos sacassem o dinheiro e o entregasse para a acusada. Não é demais registrar que no dia em que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA foi presa estava na posse de mais três formulários de propostas de empréstimos, em branco, assinados por Severina da Costa Lima, por Arlete Alves de Macena e por Maria das Neves Ferreira Paiva, sendo estas duas não ouvidas pela autoridade policial. Desse modo, não há dúvidas quanto a autoria em relação a FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, pois, o conjunto probatório converge no sentido de que atuou de forma ardilosa e manteve as vítimas em erro, auferindo vantagem econômica. Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais réus, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar que, dolosamente, tiveram participação nas empreitadas criminosas realizadas por FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Conforme se extrai, inclusive, dos interrogatório dos réus, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA os convenceu a fornecer endereço para o recebimento dos cartões de crédito. Todavia, embora tenham confirmado que receberam os cartões não há provas de que tivessem mancomunados com a acusada para praticar os delitos em apuração. As provas dos autos demonstram que JOSÉ DA SILVA, esposa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, trabalhava no período noturno no prédio para onde a ré encaminhou cartões de crédito, entretanto, não houve complementação das diligências que demonstrassem que o réu recebeu os referidos cartões, tampouco que se locupletou dos valores repassados à FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Quanto a KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, vê-se que as provas depõem que a ré forneceu seu endereço sem tomar conhecimento dos reais motivos do “favor” que prestava, uma vez que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA também a induziu em erro afirmando que o fornecimento do endereço visava atender a pessoas que o endereço era da zona rural. Ademais disso, especificamente em relação à RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, de certo que não se mostra eticamente aceitável que, a título de prestar “um favor” o réu tenha “se passado” por terceira pessoa sem que não entendesse a natureza prejudicial de sua conduta, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que atuou de forma dolosa, impondo-se que seja absolvido. Por outro lado, registra-se que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria na direção de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Ademais, as palavras das vítimas merecem a devida importância, por estar em consonância com as provas juntadas aos autos. A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As palavras das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção juntados aos autos, são suficientes para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas. - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato. - Na escolha da fração de aumento do art. 71, caput, do CP, deve ser considerado o número de crimes cometidos pelo agente. - Em se tratando de réu primário, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a pena poderá ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto. (Apelação Criminal, APR 10707100030998001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/06/2014, Publicação: 13/06/2014) (grifo nosso). DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA No que concerne ao crime de falsidade ideológica, vislumbra-se que a ré se apresentava como sendo o titular do cartão e contratava novo empréstimo junto à instituição financeira, desse modo, vê-se que o delito se constitui uma das fases do intercriminis, sendo pois, o meio utilizado para a prática dos estelionatos concebidos, e, nesse passo, deve, por estes, ser absorvido pelo princípio da consunção. Quanto ao princípio da consunção, conhecido igualmente como o de absorção na doutrina do Direito Penal, ocorre quando um crime menos grave é considerado um meio necessário ou fase de preparação/execução para a prática de um crime mais grave. Nesse caso, o crime menos grave é "absorvido" pelo crime mais grave, o que evita a condenção em duplicidapelo mesmo fato, daí porque há a absorção. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao crime de associação criminosa as provas não foram suficientes para demonstrar que os réus estivessem imbuídos em comunhão para a prática de delitos, além disso, não há comprovação na estabilidade e permanência, necessárias para a configuração do delito, sendo forçosa a absolvição dos acusados. DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, vislumbra-se que a ré praticou inúmeras condutas, entretanto, apenas duas restaram apuradas nestes autos. Vê-se que a acusada se utilizou das mesmas condições de tempo, modo e lugar, inserindo-se na ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo sofrer a fração de aumento referente à quantidade de delitos apurados. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a denúncia, para ABSOLVER JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, das imputações previstas nos artigos 171, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, igualmente qualificada, do crime previsto no artigo 288, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, ao mesmo tempo, CONDENAR FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP. Nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar as penas para o sentenciado. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINA COSTA LIMA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, no dia da prisão a ré ainda convenceu a vítima a assinar mais três propostas de empréstimo em nome da vítima, em branco, munindo-se para a prática de novas incursões criminosas. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima se encontrava enferma, deslocou-se de Guarabira para João Pessoa, a pedido da ré para realizar o saque indevido. As consequências foram graves, pois, somente conseguiu o estorno do empréstimo realizado de forma indevida, depois de várias incursões no INSS, além disso, ficou um mês sem receber sua aposentadoria, sem contar nos meses que foram descontados empréstimo que não solicitou. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINO JOÃO DA SILVA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, a ré após obter um dos valores indevidos, ainda chegou a gratificar a vítima pela entrega do dinheiro, com a finalidade de mantê-la em erro. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima procurava a acusada para esta lhe auxiliar na emissão de boletos, entretanto, a ré, abusando dessa confiança, praticou o delito por meio de duas vezes, contraindo dois empréstimos um no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 5.000,00. As consequências foram graves, pois até a presente data a vítima permanece pagando o empréstimo que vem descontado em seu contracheque. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. DA CONTINUIDADE DELITIVA Restando comprovado que a ré incorreu em duas condutas de estelionato, tomo uma das penas, por serem iguais, e aplico a razão de 1/6 (um quinto), considerando a quantidade de crimes perpetrados, para obter o montante definitivo em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP), atendendo as condições econômicas da ré (art. 60, CP), relatadas nos autos. Atento ao que prescreve o art. 44 do CP, observo que a sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais, de acordo com a aptidão da apenada. Concedo a ré o direito de apelar desta decisão, uma vez que se encontram ausentes os requisitos para fundar o decreto de prisão preventiva. Apesar de durante a instrução se ter ventilado o prejuízo das vítimas, não houve, de suas partes, requerimento visando possível reparação pelos danos experimentados, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, sendo defeso ao juízo fixar um valor mínimo indenizatório, tendo em vista que não foi oportunizado à ré exercer sua ampla defesa, nesse sentido. Ademais, ressalta-se que tal indenização, também, não foi requerida pelo Ministério Público, não se adotando, assim, o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, nada impedindo que as vítimas o busque na esfera cível. Ficam revogadas todas as medidas cautelares dos demais réus. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, encaminhando-se ao Juízo da VEPA, remetendo comprovante de pagamento de fiança, se houver; d) Intimem-se as vítimas. e) Comunique-se à Diretoria do Fórum de Mangabeira para que adote os procedimentos necessários no sentido de efetuar a destruição dos objetos e documentos constantes no Auto de Apreensão e Apresentação destes autos, uma vez que, em razão do decurso do tempo, são imprestáveis, inclusive, para doação. Condeno a apenada ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a sentenciada notoriamente pobre na forma da lei. Publicada eletronicamente. Nesta data, intimo o MP e a ré, por seu advogado, uma vez que, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, dispensável sua intimação pessoal por se encontrar em liberdade. Registre-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, Atlas - pág. 440/1. 2 MAGALHÃES, Maria Cristina Farias, apud SILVA, Daniele Souza de Andrade Silva, A Emendatio Libelli e a Mutatio Libelli na Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Revista CEJ, Ano XIII, n. 44, jan./mar. 2009.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001016-10.2017.8.15.2003 PROMOVIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Advogados do(a) REU: ANDREY FARIAS MOURA - PB24420, JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 Advogados do(a) REU: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO - PB25014, RENATO SANTOS DE MELO - PB25229 SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 171, § 3º, art. 299, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que: Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 05 de Abril de 2017, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, se associaram em três ou mais pessoas com o escopo de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, e omitir em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação. Compendia-se dos autos que, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, era funcionária do estabelecimento empresarial PB PROMOTORA, e durante o período que exercia suas funções realizava contratos de solicitação de cartão de créditos para clientes, no entanto, cancelava o primeiro pedido, e realizava uma nova solicitação em que alterava o valor do crédito, bem como, os endereços de entrega. Desse modo, os cartões eram entregues, em apartamentos desapropriados, ocasião em que, o acusado, José da Silva, esposo de Fabiana de Oliveira, recebia os cartões nessas localidades, uma vez que trabalhava como porteiro, no endereço Rua Abelardo da Silva Guimarães, no bairro do Altiplano. Por conseguinte, o denunciado, José da Silva, repassava os cartões de crédito, a sua esposa, Fabiana de Oliveira Lima, que os utilizava indevidamente para realizar compras. Ademais, a acusada, Fabiana, solicitou ainda cinco cartões de crédito, referente ao contrato de Josivan, no endereço da Rua Júlio Pereira da Silva, nº 59, Mangabeira I, onde reside, Kleycilene Pereira do Nascimento, que recebeu os cartões e a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de comissão. Conquanto, o denunciado, Rafael dos Santos Gondim, assistiu Fabiana, no contrato da pessoa de Luiz Carlos dos Santos, onde foi solicitado que o acusado se passasse pelo cliente, tendo recebido a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a efetivação desta ação. Isto posto, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, telefonava para os clientes, ora vítimas, informando que tratava-se de um erro do sistema e que estes deveriam devolver o montante recebido, para solucionar a situação, no entanto, a acusada se apropriava dos valores. Em depoimento na esfera inquisitorial, a vítima, Severina da Costa Lima, relatou “ter feito um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 em outubro de 2016, com a pessoa de FABIANA OLIVEIRA LIMA. QUE, no entanto, a declarante descobriu há poucos dias que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, cujo limite já foi todo utilizado e que foi contratado um empréstimo no valor de R$ 6.500,00 em seu nome. QUE a declarante recebeu um telefonema de FABIANA, que informou ter havido um erro na digitação do empréstimo (...) QUE, desta maneira, a declarante acreditava que FABIANA estava resolvendo o seu problema, mas na verdade FABIANA estava pegando a assinatura da declarante no contrato de empréstimo redigido por FABIANA, de maneira que a mesma estava querendo legalizar mais uma fraude praticada (...)” as fls. não enumeradas. Fábio Antônio Tavares Emídio, vítima, proprietário da PB Promotora, em depoimento, narrou “QUE FABIANA alterava os endereços dos clientes, e declarava novos endereços para que os cartões de crédito solicitados por ela fosse enviado para outro endereço e assim chegar em suas mãos e a mesma poder utilizá-los; (...) QUE FABIANA usou endereços de apartamentos ainda desabitados (Rua Abelardo da Siva G. Barreto, 115, apto 2202, Altiplano Cabo Branco, nesta, próximo a Pink Elephante), como também em alguns contratos chegou a utilizar o endereço de sua própria residência (RUA TENENTE EUCLIDES BANDEIRA, 79, PRAÇA DO COQUEIRAL, MANGABEIRA, NESTA); QUE após este fato o declarante começou a encontrar outros contratos de clientes, os quais FABIANA fazia o mesmo procedimento: solicitava cartões de crédito, endereçados para residências as quais não era do solicitante do empréstimo, recebendo os cartões e usando-os indevidamente, realizando compras no comércio; (…) QUE até a presente data, foram identificados OITO CONTRATOS FRAUDADOS por FABIANA, gerando um prejuízo para a empresado declarante cerca de R$ 25.000,00 (Vinte Cinco Mil Reais); (...)” Outrossim, ao serem inquiridos, os denunciados, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, confessaram a autoria delitiva. Observa-se no ID 37789752, que o feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 05/04/2017, onde consta Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 29) com bens, os quais foram recebidos, conforme Auto de Recebimento constante a fl. 17 do ID 37789753. Aos réus foi concedida liberdade provisória, conforme decisão exarada a fl. 27/31 e 33/38 e Alvarás expedidos a fl. 24, 25 e 32 do ID 37789753. Ainda na fase inquisitoriais, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM constituiu advogado (fl. 44 - ID 37789753). Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 23/11/2021 (51672075). FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituíram advogados (52025534, 52026313, 52026835 e 56134120). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Designadas audiências, foram ouvidas a vítima Severina da Costa Lima (81571710), Fábio Antonio Tavares Emídio, Severino João da Silva (85191681), Wagner Torres, Heuller Cleber de Sales (90657430). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Carlos Roberto da Silva. Designadas audiências, a referida não foi intimada em tempo hábil. Nesse ínterim o feito foi redistribuído para esta unidade em razão da extinção das Varas Regionais de Mangabeira. Neste juízo, dando prosseguimento ao curso do processo, foi designada audiência de continuação da instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas restantes, a exceção das que foram prescindidas pelas partes e, ao final, interrogados os réus. A acusada KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituiu a advogada Dra. Ana Paulo Cassimiro. As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcial da denúncia com vistas a condenar FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, como incursa nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolvê-la das imputações quanto aos delitos tipificados no art. 288 e 299, do Código Penal, e, do mesmo modo, pugnou pela absolvição de JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM e KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO de todas as imputações, como medida de inteira JUSTIÇA. A defesa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, alegando a inexistência de atipicidade na conduta, bem como de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal com a observância dos benefícios legais que a ré fizesse jus. A defesa de JOSÉ DA SILVA acostou-se ao fundamento da acusação e requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. A defesa de RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, também alegou a inexistência de atipicidade na conduta, de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, por fim, acostando-se ao parecer do Ministério Público, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação do regime menos gravoso e pela concessão de recorrer em liberdade. As defesas de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO fundamentou-se na inexistência de conduta típica, bem assim de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a sua absolvição da ré de todas as imputações. Atualizados os antecedentes vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. O feito tramitou normalmente, sendo assegurada aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não havendo vícios ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. Aos acusados foram imputadas as condutas descritas nos artigos 171, § 3º, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. DA EMENDATIO LIBELLI A denúncia descreveu que as ações criminosas eram realizadas por meio da confecção de cartões de crédito solicitados pela acusada FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, os quais eram entregues em endereços diversos das vítimas. Segundo a inicial, a ré solicitava segundas vias dos cartões dos ofendidos alterando o endereço destes. Os cartões eram entregues ou no trabalho de JOSÉ DA SILVA, esposa da acusada, ou na casa de KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, nestes moldes, verifica-se que os delitos não foram cometidos em desfavor de nenhuma entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, situação que afasta a qualificadora do § 3º do artigo 171, do CP. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a emendatio libelli, para corrigir um lapso operado pelo representante do Ministério Público. Ressalte-se, por oportuno, da possibilidade de reconhecer a existência de capitulação diversa, eis que existe na peça denunciativa narrativa que conduz a essa imputação, aplicando-se o art. 383 da Lei Adjetiva Penal pelo princípio da correlação. Não obstante da correlação que deve ter a sentença e a denúncia, existe também o princípio “jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito - o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Isto significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e de desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos artigos 383 e 384”.1. Com efeito, diante do que dispõe o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É o caso, pois, de emendatio libelli em que o juiz, sem proceder com qualquer alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, poderá, na sentença, dar definição diferenciada da exposta pelo membro do “Parquet”. Magalhães (Apud Silva, 20092) se manifestou no sentido de que: “Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9)”. Continua a estudiosa em seu trabalho que: “A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu. A Lei n. 11.719 nada alterou de substancial na emendatio. As suas alterações limitaram-se a: a) esclarecer a proibição de mudança factual (com inclusão, no caput, da expressão “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa”), algo já antes implícito na regra do art. 383; e b) positivar, nos §§ 1º e 2º, o que já se fazia ordinariamente na prática quando cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/1995) ou quando verificada a incompetência jurisdicional, com remessa dos autos ao juízo competente. Assim, o § 1º, acrescentado ao art. 383, prevê que, no caso de desclassificação para crime em que houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo – ou seja, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, tornando-se aplicável, portanto, o art. 89, da Lei n. 9.099 –, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Isso significa que o juiz determinará que o Ministério Público se pronuncie sobre a oferta da suspensão condicional do processo e, em seguida, ao aceno positivo do titular da ação penal, designará audiência para oferecimento da proposta. Por sua vez, o novo § 2º determina que, se da desclassificação resultar crime cuja competência seja de outro juízo (entendendo-se, por certo, os casos em que a não-remessa ao juízo agora competente, segundo a novel classificação, venha gerar nulidade), ser-lhe-ão encaminhados os autos”. Na denúncia, é fácil observar a existência de descrição fática, em tese, da prática do crime de estelionato, entretanto, não há descrição de que os delitos tenham sido perpetrados em desfavor da entidade ou instituições relacionadas no digesto legal capitulado, impondo-se a aplicação da emendatio libelli para a correção da capitulação exarada na denúncia. DOS CRIMES DE ESTELIONATO Trata-se de um tipo penal que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício. O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido. O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo. Para a configuração do crime de estelionato, pois, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo e mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que, mediante fraude, as vítimas foram mantidas em erro e auferiram prejuízos vultosos, confirmando, por conseguinte a presença das materialidades delitivas. Quanto às autorias, extrai-se do depoimento da vítima SEVERINA DA COSTA LIMA narrou que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha um valor em empréstimo disponível na conta poupança da depoente, então informou que não queria nenhum empréstimo, porque tinha outro. Daí ela lhe orientou a vir de Guarabira para estornar o valor. Informou que veio para João Pessoa doente com uma virose e com febre. Fabiana, inclusive, lhe esperou nas proximidades da loja, porque não sabia onde ficava. Ao encontrá-la, Fabiana lhe deu um papel para assinar, então foram ao banco. Depois foram para a loja, onde assinou outro papel, tomou água e pediu para que ela lhe deixasse na casa de uma parente no Valentina de Figueiredo. Nesse momento, chegaram três rapazes perguntando como podiam fazer empréstimo, Fabiana fez a explicação e ao final eles disseram que ela estava presa. Em seguida, foram para a delegacia, onde prestou esclarecimentos ao Delegado, que lhe informou que estava sendo vítima dela, pois, Fabiana tinha feito um cartão em seu nome. Informou que há uns três meses vinha ocorrendo um desconto em seu pagamento de R$ 40,00, que não sabia de onde era, que estranhou achando que era coisa do INSS. Ela lhe disse que tinha havido um erro de digitação, pois havia uma pessoa com o mesmo nome dela depoente, para quem Fabiana tinha feito um empréstimo, mas que em vez de ser disponibilizado para essa outra Severina da Costa Lima, teria “caído” no nome dela depoente, então contra argumentou dizendo que a filiação, a data de nascimento e a naturalidade seriam diferentes. Confirmou que fizeram um empréstimo em seu nome de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Ratificou que Fabiana lhe disse que ela depoente tinha feito esse empréstimo, como insistiu que não tinha feito, ela passou a dizer que tinha havido um erro. Confirmou que não fez esse empréstimo. Registrou que tinha feito um empréstimo em outra financeira menor, onde a Fabiana trabalhava anteriormente, inclusive foi nessa loja e o dono lhe informou que ela não trabalhava mais lá. Confirmou, também, que, no dia que foram para Bayeux para estornar o valor recebido, foi com Fabiana e o esposo dela. Disse que não recebeu o dinheiro em sua conta, mas não ficou com ele. Relatou que seu prejuízo foram os R$ 40,00 (quarenta reais) que foram descontados por vários meses de sua conta, em razão de um cartão que Fabiana fez em seu nome, mas, não se recorda, em razão de sua idade, quantos meses foram descontados. O dinheiro do empréstimo foi retirado de sua conta, mas não sabe o destino dele. Registrou que teve de levar um documento da Polícia para ir ao INSS prestar contas, a partir daí o seu dinheiro vir certo, só que passou um mês sem receber sua aposentaria, até o INSS resolver. Acrescentou que o papel que assinou quando foi em Bayeux com Fabiana e o esposo dela, o delegado lhe informou que era outra falcatrua, como se ela depoente estivesse emprestando o dinheiro. Disse que depois que foram em Bayeux, foi para o escritório de Fabiana, o esposo dela foi embora, em seguida tomou água, porque estava doente. Nesse momento, entraram três rapazes e perguntaram sobre empréstimo, Fabiana explicou e, em seguida, eles se identificaram como policiais civis e disseram: “Você está presa”. Pegaram os papéis do escritório e eles lhe disseram que estava sendo vítima dela. Então foi conduzida para a delegacia. Registrou que até o momento não sabia do que se tratava, então foi para a delegacia para tomar conhecimento. Quando o delegado lhe explicou entendeu que era vítima no processo. Disse que é uma pessoa de idade e não se conforma com esse tipo de coisa. Contou que não recebeu ligação de uma pessoa chamada Rafael. Esclareceu que não conhecia Fabiana, ela quem lhe falou no dia em que se encontraram para ir ao Banco em Bayeux. Nesse dia, ela lhe disse que o rapaz que estava com ela era o esposo dela, mas não soube do nome dele. Não se recorda de ter ouvido o nome Rafael no escritório. Disse que não se recorda se a pessoa mostrada na tela foi a pessoa que estava com Fabiana no dia em que encontrou com ela. Registrou que tomou conhecimento de que tinha uma estudante de direito envolvida nessa situação. Registrou que na loja quando fez o primeiro empréstimo tinha Fabiana e outra moça que não se recorda o nome. Informou que só recebeu ligações de Fabiana e que no dia em que encontrou com ela, Fabiana estava acompanhada somente de um rapaz que ela disse ser o esposo dela. Contou que não recebeu cartão de crédito. Não conhece o bairro Altiplano. Registrou que tem depressão e toma remédio controlado há 30 anos. FÁBIO ANTÔNIO TAVARES EMÍDIO tomou conhecimento por meio de um conhecido seu. Relatou que Fabiana fez um cartão para esta pessoa que lhe reclamou que tinha utilizado somente R$ 50,00 do cartão, mas a fatura estava em torno de R$ 300,00. Indagou se outra pessoa tinha utilizado o cartão ele disse que não. Então orientou para que fosse em sua loja. Solicitou ao Banco uma verificação no setor de fraude e informou o número do cartão. Dois ou três dias depois o banco lhe informou que a fraude poderia ser em sua empresa. Então afastou Fabiana e colocou uma supervisora que fez o levantamento de todos os contratos realizados por Fabiana. Registrou que encontraram irregularidades em dezoito contratos. Daí pegou a documentação que tinha e levou para a delegacia. Segundo as investigações, depois que é feita a solicitação do cartão, em três dias chegava a senha, mas o cliente tinha que desbloquear o cartão, desse modo, quando o cliente ia na loja e pedia para Fabiana desbloquear, ela desbloqueava e anotava a senha do cartão, daí, dias depois, ela ligava para o banco e solicitava o cancelamento do outro cartão e a emissão de um novo que era remetido para o endereço onde o esposo dela trabalhava. Houve uma falha do banco que cancelou esses cartões sem a comprovação de que a solicitação estava sendo feita pelo proprietário do cartão. Cada funcionário tem um código, então, por meio do código descobriu que foi Fabiana que fez as fraudes. Disse que após isso ficou temeroso e saiu do ramo, auferindo um prejuízo vultoso. Disse que Kleycilene trabalhava também na empresa e forneceu o endereço para a remessa de uns cartões, mas não sabe afirmar se ela estava junto com Fabiana nas fraudes. Não sabe informar sobre Rafael, em razão do tempo. Mas tem conhecimento de que sua empresa foi usada para praticar as fraudes, além disso, o banco não poderia ter remetido um cartão para um novo endereço sem se comunicar com o cliente. Esclareceu que o funcionário recebe um código e trabalhava diretamente no sistema do banco. Registrou que os contratos não necessitava de sua autorização. Faziam a captação de cliente para o banco, a partir daí o banco gerenciava o contrato. Tinha um supervisor do próprio banco que vinha buscar os contratos, cada um responsável por cada área. A partir da aprovação do contrato, quem trabalha com o contrato é do funcionário do banco. O cliente assina o contrato e o documento foi remetido para o banco. Registrou que o seu cliente que lhe informou sobre o cartão foi Luís. Ressaltou que seu prejuízo foi de uma ordem, porque teve de vender uma camionete sua nova para pagar funcionários. Fabiana foi colocada em férias, mas ela já estava trabalhando em outra empresa, mas não estava sabendo. Disse que forneceu o endereço dela e o endereço onde ela estava trabalhando. Disse que não há como ser emitido outro cartão se o anterior não for cancelado, mas não sabe se tem prova disso nos autos. Informou que Luís foi ressarcido pelo banco. O cancelamento do cartão de crédito só quem pode fazer é o cliente. Disse atuaram cerca de um ano. Disse que tinha a sede no centro e outro escritório em Mangabeira. Estava abrindo uma loja em Campina Grande. O treinamento das empresas de consignado é feito pelo Banco. Trabalhava com o Banco Panamericano. Tudo é feito on-line. O crédito é feito na conta do cliente, Disse que reiterava o que o Banco mandava. Relatou que não houve fraude de documentação, foi a operação que foi fraudada, como por exemplo: o cliente tinha R$ 4.000,00 de consignado, e assinava um contrato de R$ 1.000,00, então ela [Fabiana] fazia com que o cliente assinasse outro contrato, daí ela conseguia fraudar. Teve um caso, que não está no processo, que ela fez um empréstimo para o cliente R$ 8.000,00, então ela convenceu o cliente de que o esposo dela tinha vendido um terreno e não podia botar o depósito no nome dele, porque se não ela não poderia pegar o dinheiro, então esse cliente foi no banco, sacou o dinheiro e entregou na mão dela. Ela ainda o gratificou. Depois ele contou que tinha feito um empréstimo de R$ 1.000,00. Inicialmente, comunicou ao banco o fato de Luís, por telefone, para o setor de fraude, daí, o banco lhe informou que a possibilidade de que a fraude tivesse ocorrido na sua empresa. Depois disso, conversou com o Luís e ele lhe informou que entregou a senha para Fabiana. Depois que descobriu os dezoito contratos, comunicou à Polícia e ao Banco. Passou a ligar para esses dezoito clientes e verificou que as informações não batiam. As pessoas que lhe procuraram as encaminhou ao banco. Quando entregou ao Banco eles disseram que esperariam que elas procurassem o banco. Disse que, em relação ao seu prejuízo, não tomou nenhuma providência contra o banco. Ressaltou que tinha outras negócios e não ficava o dia todo na empresa. Registrou que conhece o réu José da Silva, foi na casa deles e ele lhe relatou que não sabia de nada. Pelo que tomou conhecimento o José da Silva recebia o material que estava na portaria do prédio que ele trabalhava e entregava à Fabiana. Teve conhecimento de que Kleycilene cedeu o endereço dela para que Fabiana enviasse cartões. Depois desse fato, passou a observar os contratos e constatou que vários contratos o endereço era de Kleycilene, então a aconselhou que ela estava fazendo uma coisa errada e se prejudicaria, na época ela lhe confessou que não tinha nenhuma participação financeira no fato. Também não tinha nenhum contrato digitado por ela. Sabe dizer que ela foi para a loja do centro, mas não tem certeza se a transferiu, com ela não tinha nenhum tipo e problema. Na época, ficou apavorado e só queria encerrar o negócio. Nenhum contrato digitado por Kleycilene estava irregular. Confirmou que o Luís que falou é Luís Carlos dos Santos que está na denúncia. A promotora não pega em dinheiro nenhum, então não tinha que ressarcir ninguém. Os que lhe procuraram encaminhou para a delegacia e orientou para que entrassem com processo contra o banco. Kleycilene tinha uma conduta linear e desconhecia fatos que desabonassem a conduta dela. Rafael Gondim não era seu empregado, não o conhece e não sabe do envolvimento nesse fato. SEVERINO JOÃO DA SILVA disse que tinha um escritório na frente onde Fabiana trabalhava. Disse que nunca fez empréstimo no banco e que tinha amizade com Fabiana, porque ela tirava as suas faturas na internet. Então chegou um dia que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha chegado um dinheiro para ele, mas esse dinheiro não era dele, era de uma pessoa de Itabaiana que tinha chegado em seu nome. Então perguntou se ele depoente podia sacar o dinheiro, confirmou que sim. Foi na Caixa Econômica e sacou R$ 10.000,00, na segunda vez, foi mais R$ 5.000,00, e entregou as duas vezes a Fabiana. Registrou que ainda está pagamento R$ 300,00 em 74 (setenta e quatro) meses, porque chega descontado em sua aposentadoria, não deram baixa ainda. Desconfiou quando seu dinheiro veio a menos, então foi no INSS, e lá foi informado que estava tudo correto. Depois, o dono da empresa lhe informou que era uma fraude e o levou para a delegacia para prestar depoimento. Seu dinheiro não foi devolvido. Sabe que foi Fabiana que fez o contrato, porque ela quem lhe falou que tinha o dinheiro em seu nome. Sr. Fábio lhe pegou e o levou para a delegacia. Informou que dos R$ 10.000,00, Fabiana ainda lhe deu R$ 200,00. Não conheceu a pessoa que estava ao lado da réu Fabiana na sala de audiência, agora se for a pessoa que trabalhava com Fabiana engordou muito. Não tem nada a dizer contra ela. Não conhece a pessoa de Rafael dos Santos Gondim. WAGNER DA SILVA TORRES, Policial Civil, informou que estavam investigando fraudes em empréstimos consignados e se recordou que tinha uma pessoa que tinha uma sala próximo à avenida principal em Mangabeira que os alvos principais era idosos. Segundo as investigações, ela pegava os dados para empréstimos consignados, que não eram efetivados, depois ela os dados e utilizava para outros fins, inclusive, fazendo compras. Recordou-se da situação que essa pessoa mandava os cartões para um prédio do Altiplano, mas não participou dessa operação. Participou da operação que realizou a prisão de Fabiana, perto da loja Chapéu de Couro. Quanto aos outros réus não se recordou. HEULLER CLEBER DE SALES narrou que na época o delegado determinou que realizassem uma diligência para ouvir Fabiana, pois, havia denúncia de que ela estaria praticando crimes de estelionato com idosos por meio de empréstimos consignados. Foram à Mangabeira e detiveram Fabiana, que informou as demais pessoas envolvidas, então, dando continuidade à diligência, localizaram o esposo dela, a Kleycilene e o Rafael. Na hora da prisão D. Severina estava na loja com Fabiana. Registrou que o modus operandi consistia em solicitar empréstimo no nome das vítimas, alterava os endereços e os demais réus recebiam os cartões e repassavam para Fabiana. Elas recebiam um valor para repassar para Fabiana os cartões. O marido de Fabiana recebia os cartões no próprio onde ele trabalhava de porteiro. Fabiana disse que pagou a Kleycilene R$ 4.000,00. Informou que uma das vítimas foi Luís Carlos que denunciou ao próprio dono da financeira onde Fabiana trabalhava. Ele informou que o empréstimo dele começou a vir muito alto. Informou que, no dia foram realizadas diligências, salve o seu engano na casa da Fabiana, bateram na porta e pediram para que o marido dela saísse. Registrou que não chegou a entrar na residência. Não tinha conhecimento se o delegado estava munido de mandado de busca. A Fabiana apontou que José da Silva recebia os cartões no prédio onde ele trabalhava como porteiro. Contou que Fabiana disse que não cairia sozinha e apontou Rafael também como participante do crime, sendo uma das pessoas que recebia os cartões. Desconhece a existência de outras provas que apontassem Rafael como participante do crime. A ordem de missão era localizar as pessoas envolvidas no fato e realizar as prisões. Registrou que Fabiana também informou que Kleycilene estava envolvida no fato. Disse que conduziu Kleycilene como presa em flagrante. Não se recordou como se chegou a Kleycilene, mas tem certeza que ela foi conduzida. Registrou que somente foi apreendidos documentos com Fabiana. Informou que D. Severina não falou nada sobre Kleycilene. EVA VILMA ADELINO PEREIRA declarou manter amizade com a ré Fabiana há mais de quinze anos, vínculo que se iniciou por intermédio de uma vizinha em comum. Informou nunca ter realizado empréstimos com Fabiana, mas disse saber que esta trabalhava com empréstimos e era reconhecida como excelente profissional na área, tendo sempre mantido um padrão de vida coerente com seus rendimentos, sem ostentação ou mudanças abruptas. Relatou que, ao longo da amizade, nunca teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora ou ilícita por parte de Fabiana. Disse que, embora não soubesse com profundidade os detalhes técnicos da atividade da ré, tinha a percepção de que ela cumpria metas e sustentava sua casa com os frutos do próprio trabalho. Questionada pela promotoria, esclareceu que não sabia se Fabiana batia metas todos os meses, mas reafirmou seu desempenho profissional e boa reputação. Disse desconhecer se Fabiana estava trabalhando atualmente, e também afirmou não ter conhecimento detalhado sobre o processo, apenas tendo comparecido anteriormente a outras audiências, nas quais não chegou a ser ouvida. Confirmou que o marido de Fabiana, José da Silva, trabalhava como porteiro, mas não soube precisar o bairro onde ele exercia suas funções. FÁBIO ALEX DA FRANÇA DANTAS declarou manter uma amizade de longa data com José da Silva, a quem conhece há mais de vinte anos por intermédio da esposa, que trabalhou com Fabiana, esposa de José, na APAE, na área de telemarketing. Destacou que essa relação se consolidou ao longo dos anos e que, inclusive, convidou Fabiana e José para serem padrinhos de seu filho, o que, segundo ele, demonstra a confiança e respeito que nutre por ambos. Informou que José sempre trabalhou como porteiro, por longo período em um edifício no bairro do Bessa, e que nunca teve conhecimento de que ele tivesse respondido a qualquer processo criminal ou administrativo. Declarou também não ter contratado empréstimos com Fabiana nem ter qualquer relação comercial com ela. Ao ser questionado sobre os fatos do processo, disse não ter conhecimento direto do mérito, relatando que, à época da prisão, sua esposa viu uma reportagem na televisão e, aflita, entrou em contato com Fabiana. A partir disso, o casal se dirigiu à Central de Polícia para prestar apoio à família. Fábio afirmou que não se recorda de ter conversado com José especificamente sobre o conteúdo do processo, pois o episódio foi constrangedor e ele preferiu preservar o amigo. Destacou, por fim, que sua percepção sobre a conduta de José sempre foi positiva, motivo pelo qual confiou a ele e à esposa um papel significativo na vida familiar, reforçando, com isso, o testemunho favorável à idoneidade moral do réu. LUCIANO DA SILVA MENDONÇA declarou conhece José da Silva há cerca de 35 anos, desde a juventude, por serem moradores da mesma região, com distância aproximada de 300 metros entre suas residências. Descreveu José como uma pessoa tranquila, sem histórico de brigas, discussões ou comportamentos desabonadores. Relatou que ambos tinham convivência próxima, com encontros regulares para conversas informais, inclusive em sua residência, e que, ao longo de todo esse tempo, nunca presenciou nenhuma atitude suspeita por parte do amigo. Afirmou que José trabalhou por aproximadamente 14 anos como porteiro em um prédio localizado no bairro do Bessa, função sobre a qual conversavam com frequência, especialmente quando o depoente realizava rondas na região em razão de seu trabalho na área de segurança. Disse não saber onde José trabalha atualmente, mas acredita que esteja desempregado. Quanto à acusação, demonstrou surpresa ao tomar conhecimento do processo, revelando descrença quanto à veracidade dos fatos atribuídos ao réu. Disse nunca ter sabido de qualquer envolvimento de José com crimes, nem mesmo de situações de inadimplência: inclusive relatou que, nas poucas ocasiões em que José lhe pediu dinheiro emprestado, sempre pagou antecipadamente, o que considerou um indicativo claro de sua honestidade. Sobre Fabiana, esposa de José, Luciano afirmou conhecê-la desde antes do casamento, mas disse não manter uma relação próxima com ela. Ainda assim, nunca presenciou qualquer conduta reprovável. Em relação ao estilo de vida do casal, declarou que levavam uma vida simples e sem ostentação: José trabalhava regularmente, tinha um carro comum e aproveitava os fins de semana em casa, comportamento que, segundo o depoente, nunca indicou qualquer enriquecimento ilícito. Ao final, reforçou que a imagem que tem de José da Silva é a de uma pessoa honesta, reservada e trabalhadora, não acreditando que ele tenha cometido os atos pelos quais está sendo processado. JEFERSON EDER BARBOSA COUTINHO DA SILVA foi ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, com quem afirmou ter mantido vínculo profissional por cerca de sete a oito anos. Proprietário de uma academia, relatou que contratou Rafael inicialmente como estagiário e, posteriormente, após a conclusão de sua formação, o manteve como funcionário efetivo até que este deixou o trabalho por ter sido aprovado em concurso público — aparentemente para a Polícia Militar. Destacou que Rafael sempre teve comportamento exemplar enquanto funcionário: era pontual, responsável, respeitador, bem quisto pelos alunos e colegas de trabalho. Afirmou que a saída de Rafael da academia foi sentida por todos devido ao seu bom desempenho e convivência harmoniosa no ambiente laboral. Segundo Jeferson, Rafael chegou a procurá-lo novamente após ter deixado a Polícia Militar, demonstrando interesse em retornar ao antigo emprego. No entanto, o empresário explicou que não pôde recontratá-lo por limitações financeiras e por já estar com o quadro funcional completo, frisando que a negativa não teve qualquer relação com conduta ou comportamento de Rafael, que sempre foi íntegro. Indagado sobre o motivo da saída de Rafael da Polícia Militar, Jeferson afirmou não saber, pois o contato entre eles havia diminuído consideravelmente. Também disse desconhecer o tempo de permanência de Rafael na corporação. Durante toda a oitiva, Jeferson reafirmou a boa índole e responsabilidade de Rafael, descrevendo-o como pessoa de excelente conduta e com histórico profissional irrepreensível enquanto esteve sob sua supervisão. JOSÉ VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, declarou conhecê-lo há cerca de dez anos, desde o tempo em que o réu atuava como estagiário em uma academia. Posteriormente, Valderedo o contratou como personal trainer, tanto para si quanto para sua esposa, relação profissional que perdurou por aproximadamente três a quatro anos. Durante esse período de convivência próxima, Valderedo afirmou que Rafael sempre demonstrou comportamento exemplar, sendo uma pessoa íntegra, honesta, respeitosa e profissional. Disse nunca ter presenciado qualquer conduta que indicasse desvio de caráter ou comportamento ilícito, enfatizando que o réu mantinha um padrão de vida simples e compatível com sua condição de personal trainer. Ao ser indagado sobre possíveis dificuldades financeiras de Rafael, respondeu negativamente, relatando que nunca percebeu sinais de necessidade além do comum. Toda sua percepção era de que Rafael era equilibrado financeiramente dentro de sua realidade. SHEILLA COUTINHO ALVES SANTOS afirmou ser amiga de infância da mãe de Kleycilene, a quem conhece desde criança. Relatou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Kleycilene com atividades ilícitas ou imorais, e declarou não ter conhecimento de outros processos contra ela. Sobre os fatos mencionou que a acusada chegou a lhe contar algo a respeito, mas alegou não se recordar dos detalhes devido a uma condição pessoal de dislexia. A testemunha também negou conhecer qualquer um dos outros envolvidos no caso. VÉRICA RAMALHO DE MORAIS disse ser amiga íntima de Kleycilene há vinte anos, desde quando eram vizinhas. Informou que Kleycilene trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Afirmou também que, além do processo em questão, não tem conhecimento de nenhuma outra ação criminal contra a ré, e que nunca soube de qualquer fato que desabonasse a conduta dela [Kleycilene]. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ao ser interrogada, negou de forma veemente ter cometido qualquer tipo de fraude ou estelionato. Ela declarou que sempre trabalhou na área de vendas e, nos últimos sete anos, atuava como consultora de planos de saúde. Anteriormente, trabalhou em uma corretora de empréstimos, a qual foi vendida para o senhor Fábio, proprietário da empresa onde ocorreram os fatos investigados. Fabiana afirmou que todos os contratos realizados na loja eram submetidos à aprovação direta do referido proprietário e que cada funcionário possuía um código de acesso para cadastramento nos sistemas bancários. Alegou, ainda, que esse código era compartilhado entre os funcionários, o que poderia explicar a vinculação de seu CPF a contratos supostamente fraudulentos. No caso específico da cliente Dona Severina, Fabiana relatou que esta realizou um empréstimo de R$ 2.000,00, e, posteriormente, um segundo de R$ 6.000,00, o qual foi devolvido ao banco Pan Americano após insistência da própria Fabiana. Alegou ter acompanhado Dona Severina pessoalmente à Caixa Econômica para efetuar a devolução, tendo entregue em juízo o comprovante da operação durante a audiência de custódia. Enfatizou que a cliente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, embora tenha precisado ir ao INSS algumas vezes para regularizar a suspensão dos descontos. Sobre os cartões de crédito, explicou que era comum os clientes pedirem que a entrega ocorresse na loja ou até em endereços de confiança, a fim de evitar que familiares tomassem conhecimento, e que, por vezes, os cartões eram enviados para a residência de funcionárias como Kleycilene, que posteriormente os entregavam aos próprios titulares. Fabiana negou que ela ou seu marido tivessem recebido ou utilizado tais cartões, apesar da denúncia mencionar o envio de alguns deles para o condomínio onde seu esposo trabalhava como porteiro. Questionada sobre uma suposta fraude envolvendo um cliente chamado Carlos Roberto e outro indivíduo, Rafael, que teria se passado por cliente em contrato fraudulento, Fabiana explicou que Rafael era próximo da família, mas que apenas lhe emprestou dinheiro e jamais participou de fraudes. Rechaçou qualquer manipulação ou desbloqueio indevido de cartões, inclusive os vinculados a Carlos Roberto, salientando que este último nunca prestou depoimento nos autos. Fabiana também afirmou que o proprietário da loja, Fábio, tinha conhecimento pleno das operações e era o responsável final por autorizar os contratos e encaminhá-los ao banco, inclusive assinando-os. Disse que tudo passava por um “pós-venda” que confirmava com os clientes os dados do contrato antes da finalização. Afirmou que nunca foi encontrada com nenhum cartão, nem na loja nem em sua residência, e que foi presa apenas por estar acompanhando Dona Severina no momento em que foram abordadas. Por fim, indicou que a gerente Kaline poderia confirmar a devolução feita por Dona Severina, mas disse não tê-la encontrado para arrolá-la como testemunha. Relatou ainda que, após o ocorrido, sofreu intenso abalo emocional, ficou um ano sem sair de casa e teve de mudar de ramo profissional, passando a vender planos de saúde. Ao final, sustentou que não agiu com dolo, que não obteve proveito dos contratos e que seguia ordens de seu empregador, que encerrou as atividades da loja logo após a investigação ter início. JOSÉ DA SILVA, interrogado, apresentou sua versão dos fatos de forma firme e detalhada, negando qualquer participação nos crimes que lhe foram imputados. Iniciou esclarecendo que sempre trabalhou como porteiro, exercendo essa função por 28 anos, e que à época dos fatos atuava no turno da noite em um condomínio com 130 unidades residenciais, o Residencial Aquamaris. Relatou que, por trabalhar à noite, não tinha contato com os moradores nem acesso à correspondência registrada, que era recebida durante o dia por um gerente ou porteiro diurno e exigia assinatura e protocolo. Afirmou que apenas entregava encomendas, também mediante protocolo e assinatura do destinatário. Rechaçou integralmente a acusação de que teria recebido cartões de crédito enviados para unidades desocupadas e repassado tais cartões para sua esposa, a também acusada Fabiana. Alegou que jamais teve acesso a esses cartões, que tudo era registrado, e que havia inclusive câmera de segurança dentro da guarita apontada diretamente para os funcionários, o que poderia facilmente comprovar a falsidade da acusação. Destacou que, se tivesse havido qualquer recebimento irregular, haveria registro visual e documental. José também negou conhecer as pessoas de Carlos Roberto e Fábio, proprietário da empresa PB Promotora. Disse apenas ter visto Fábio uma vez, quando este esteve em sua residência para buscar uma carteira de Fabiana. Reiterou que nunca teve envolvimento com a empresa da esposa nem com seus clientes, destacando que sua rotina consistia em trabalhar à noite e cuidar dos filhos durante o dia, sem qualquer participação nas atividades profissionais da esposa. Sobre a sua prisão, declarou que foi absolutamente arbitrária, pois não havia mandado, não foi encontrada nenhuma prova contra si, e sequer foi informada a ele a possibilidade de assistência jurídica. Disse que foi preso apenas por acompanhar Fabiana e Dona Severina em uma ida à Caixa Econômica, ocasião em que pretendiam devolver um valor de empréstimo, coincidindo com o momento da abordagem policial. Relatou ainda os prejuízos sofridos com a acusação: perdeu o emprego no condomínio, apesar de ter o apoio do gerente, por decisão do conselho, que temeu pelo impacto na imagem do prédio. Disse que jamais cometeu qualquer infração disciplinar e que sempre teve comportamento exemplar, inclusive, no cumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta. Afirmou que Rafael, considerando-o uma boa pessoa, mas que não mantinha mais contato com ele desde os acontecimentos. KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, interrogada, negou com veemência qualquer envolvimento nos crimes narrados na denúncia, afirmando jamais ter recebido cartões de crédito em sua residência para posterior repasse à corré Fabiana, tampouco ter recebido valor a título de comissão. Declarou que conheceu Fabiana por meio de sua irmã, em cuja empresa ambas trabalharam, e que posteriormente passaram a atuar juntas na empresa PB Promotora, local dos fatos investigados. Explicou que, à época, Fabiana pediu para utilizar o endereço da casa de sua mãe, onde Kleycilene residia enquanto solteira, justificando que determinados clientes moravam em áreas rurais e não recebiam correspondência. Contudo, segundo Kleycilene, Fabiana nunca revelou tratar-se de cartões de crédito, tampouco abriu as correspondências — limitava-se a recebê-las e entregá-las, confiando na colega e acreditando tratar-se apenas de documentos. Disse ainda que, por vezes, quem recebia era sua mãe ou outro familiar, mas a correspondência era repassada diretamente a Fabiana sem qualquer verificação de conteúdo. Frisou que nunca participou de qualquer operação fraudulenta, que jamais desbloqueou cartões, e que, apesar de ter experiência no ramo de consignados, nunca presenciou clientes solicitando que seus cartões fossem entregues em endereços diferentes do próprio, nem mesmo soube de Fabiana fazendo isso enquanto trabalharam juntas. Ressaltou que atuava há mais de dez anos na área de crédito consignado, inclusive na empresa da irmã, e que nunca teve envolvimento anterior com ilícitos. Relatou que chegou a ser transferida da loja de Mangabeira para outra unidade pela própria empresa, sem explicações à época, vindo a saber posteriormente, por meio do proprietário Fábio, que se tratava de uma medida cautelar para averiguar sua conduta, da qual ele não suspeitava. Declarou, ainda, que cursava Direito na época (nono período) e que os acontecimentos abalaram profundamente sua vida pessoal e profissional, levando-a inclusive a cogitar abandonar a faculdade. Afirmou que jamais teve acesso às senhas dos sistemas utilizados por Fabiana, que era a responsável pela loja de Mangabeira e quem finalizava os contratos, ressaltando que não havia compartilhamento de senhas entre elas. Negou conhecer Rafael, outro corréu, e disse desconhecer qualquer participação dele em atos ilícitos com Fabiana. Disse também não conhecer a cliente Dona Severina e não ter presenciado qualquer situação envolvendo ela ou empréstimos devolvidos. Ao final, salientou que está afastada da profissão por imposição de medida cautelar e que atualmente se dedica exclusivamente aos cuidados com o filho. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, ao ser interrogado, admitiu ter realizado uma ligação telefônica a pedido de Fabiana — com quem mantinha vínculo de amizade, por meio de relacionamento com a sobrinha dela —, negando, porém, qualquer envolvimento consciente em fraude. Ele afirmou que Fabiana lhe solicitou que fosse até o local de trabalho dela, em Mangabeira, para fazer um “favor”, sem esclarecer do que se tratava previamente. Chegando ao local, foi orientado por Fabiana a realizar uma ligação e transmitir dados constantes em um papel: nome, filiação e CPF de um suposto familiar dela. Rafael disse não saber a quem pertenciam os dados, e que apenas leu o que lhe foi entregue, sem ter ciência de que estaria se passando por outra pessoa. Negou conhecer Luiz Carlos dos Santos — pessoa que teria sido indevidamente representada — e afirmou jamais ter tido contato com ele. Também rechaçou a acusação de ter recebido R$ 600,00 como pagamento pelo ato, afirmando que o valor mencionado foi um empréstimo feito por Fabiana em outra ocasião, sem qualquer ligação com os fatos. Afirmou não ter assinado nenhum contrato nem ter ciência de que a ligação seria usada para desbloqueio de cartão ou solicitação de empréstimo. Questionado sobre os demais réus, disse conhecer apenas Fabiana e seu esposo José da Silva, por frequentar a casa deles. Negou ter ido com frequência ao local de trabalho da ré, sustentando que a única vez que esteve ali foi no episódio da ligação. Disse também desconhecer qualquer benefício ou vantagem financeira que Fabiana tenha eventualmente recebido com aquela ação. Afirmou que tinha 23 anos na época, que agiu por inocência e confiança, sem saber da ilicitude do pedido. Declarou ter sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas foi desligado do curso de formação faltando um mês para a conclusão, em razão da investigação criminal. Nos moldes do acervo colhido, vê-se que as provas dos autos demonstram que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA atendia às vítimas e formalizava empréstimos, via cartões de crédito, em seguida, solicitava da instituição financeira a alteração de endereço do cartão, os quais eram entregues no edifício onde JOSÉ DA SILVA, esposo da ré, trabalhava, ou na residência de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO. De posse do cartão da vítima, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA contraía novos empréstimos em nome da vítima e, em seguida, as convencia de que houvera um erro, solicitando que os ofendidos sacassem os valores que foram depositados nas contas deles e os entregasse para ela acusada. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA chegou a gratificar uma das vítimas, após obter o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi depositado na conta do Severino João da Silva. Infere-se que as alegações de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA – compartilhamento das senhas e aprovação dos contratos por parte do proprietário – não encontraram respaldo nos autos, restando certo que a ré se utilizando de seu acesso preenchia as propostas e as encaminhava para o banco, gerando empréstimos indevidos, depois convencia as vítimas de que houvera erro na disponibilização dos valores e solicitava que os ofendidos sacassem o dinheiro e o entregasse para a acusada. Não é demais registrar que no dia em que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA foi presa estava na posse de mais três formulários de propostas de empréstimos, em branco, assinados por Severina da Costa Lima, por Arlete Alves de Macena e por Maria das Neves Ferreira Paiva, sendo estas duas não ouvidas pela autoridade policial. Desse modo, não há dúvidas quanto a autoria em relação a FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, pois, o conjunto probatório converge no sentido de que atuou de forma ardilosa e manteve as vítimas em erro, auferindo vantagem econômica. Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais réus, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar que, dolosamente, tiveram participação nas empreitadas criminosas realizadas por FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Conforme se extrai, inclusive, dos interrogatório dos réus, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA os convenceu a fornecer endereço para o recebimento dos cartões de crédito. Todavia, embora tenham confirmado que receberam os cartões não há provas de que tivessem mancomunados com a acusada para praticar os delitos em apuração. As provas dos autos demonstram que JOSÉ DA SILVA, esposa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, trabalhava no período noturno no prédio para onde a ré encaminhou cartões de crédito, entretanto, não houve complementação das diligências que demonstrassem que o réu recebeu os referidos cartões, tampouco que se locupletou dos valores repassados à FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Quanto a KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, vê-se que as provas depõem que a ré forneceu seu endereço sem tomar conhecimento dos reais motivos do “favor” que prestava, uma vez que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA também a induziu em erro afirmando que o fornecimento do endereço visava atender a pessoas que o endereço era da zona rural. Ademais disso, especificamente em relação à RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, de certo que não se mostra eticamente aceitável que, a título de prestar “um favor” o réu tenha “se passado” por terceira pessoa sem que não entendesse a natureza prejudicial de sua conduta, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que atuou de forma dolosa, impondo-se que seja absolvido. Por outro lado, registra-se que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria na direção de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Ademais, as palavras das vítimas merecem a devida importância, por estar em consonância com as provas juntadas aos autos. A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As palavras das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção juntados aos autos, são suficientes para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas. - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato. - Na escolha da fração de aumento do art. 71, caput, do CP, deve ser considerado o número de crimes cometidos pelo agente. - Em se tratando de réu primário, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a pena poderá ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto. (Apelação Criminal, APR 10707100030998001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/06/2014, Publicação: 13/06/2014) (grifo nosso). DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA No que concerne ao crime de falsidade ideológica, vislumbra-se que a ré se apresentava como sendo o titular do cartão e contratava novo empréstimo junto à instituição financeira, desse modo, vê-se que o delito se constitui uma das fases do intercriminis, sendo pois, o meio utilizado para a prática dos estelionatos concebidos, e, nesse passo, deve, por estes, ser absorvido pelo princípio da consunção. Quanto ao princípio da consunção, conhecido igualmente como o de absorção na doutrina do Direito Penal, ocorre quando um crime menos grave é considerado um meio necessário ou fase de preparação/execução para a prática de um crime mais grave. Nesse caso, o crime menos grave é "absorvido" pelo crime mais grave, o que evita a condenção em duplicidapelo mesmo fato, daí porque há a absorção. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao crime de associação criminosa as provas não foram suficientes para demonstrar que os réus estivessem imbuídos em comunhão para a prática de delitos, além disso, não há comprovação na estabilidade e permanência, necessárias para a configuração do delito, sendo forçosa a absolvição dos acusados. DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, vislumbra-se que a ré praticou inúmeras condutas, entretanto, apenas duas restaram apuradas nestes autos. Vê-se que a acusada se utilizou das mesmas condições de tempo, modo e lugar, inserindo-se na ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo sofrer a fração de aumento referente à quantidade de delitos apurados. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a denúncia, para ABSOLVER JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, das imputações previstas nos artigos 171, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, igualmente qualificada, do crime previsto no artigo 288, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, ao mesmo tempo, CONDENAR FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP. Nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar as penas para o sentenciado. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINA COSTA LIMA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, no dia da prisão a ré ainda convenceu a vítima a assinar mais três propostas de empréstimo em nome da vítima, em branco, munindo-se para a prática de novas incursões criminosas. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima se encontrava enferma, deslocou-se de Guarabira para João Pessoa, a pedido da ré para realizar o saque indevido. As consequências foram graves, pois, somente conseguiu o estorno do empréstimo realizado de forma indevida, depois de várias incursões no INSS, além disso, ficou um mês sem receber sua aposentadoria, sem contar nos meses que foram descontados empréstimo que não solicitou. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINO JOÃO DA SILVA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, a ré após obter um dos valores indevidos, ainda chegou a gratificar a vítima pela entrega do dinheiro, com a finalidade de mantê-la em erro. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima procurava a acusada para esta lhe auxiliar na emissão de boletos, entretanto, a ré, abusando dessa confiança, praticou o delito por meio de duas vezes, contraindo dois empréstimos um no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 5.000,00. As consequências foram graves, pois até a presente data a vítima permanece pagando o empréstimo que vem descontado em seu contracheque. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. DA CONTINUIDADE DELITIVA Restando comprovado que a ré incorreu em duas condutas de estelionato, tomo uma das penas, por serem iguais, e aplico a razão de 1/6 (um quinto), considerando a quantidade de crimes perpetrados, para obter o montante definitivo em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP), atendendo as condições econômicas da ré (art. 60, CP), relatadas nos autos. Atento ao que prescreve o art. 44 do CP, observo que a sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais, de acordo com a aptidão da apenada. Concedo a ré o direito de apelar desta decisão, uma vez que se encontram ausentes os requisitos para fundar o decreto de prisão preventiva. Apesar de durante a instrução se ter ventilado o prejuízo das vítimas, não houve, de suas partes, requerimento visando possível reparação pelos danos experimentados, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, sendo defeso ao juízo fixar um valor mínimo indenizatório, tendo em vista que não foi oportunizado à ré exercer sua ampla defesa, nesse sentido. Ademais, ressalta-se que tal indenização, também, não foi requerida pelo Ministério Público, não se adotando, assim, o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, nada impedindo que as vítimas o busque na esfera cível. Ficam revogadas todas as medidas cautelares dos demais réus. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, encaminhando-se ao Juízo da VEPA, remetendo comprovante de pagamento de fiança, se houver; d) Intimem-se as vítimas. e) Comunique-se à Diretoria do Fórum de Mangabeira para que adote os procedimentos necessários no sentido de efetuar a destruição dos objetos e documentos constantes no Auto de Apreensão e Apresentação destes autos, uma vez que, em razão do decurso do tempo, são imprestáveis, inclusive, para doação. Condeno a apenada ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a sentenciada notoriamente pobre na forma da lei. Publicada eletronicamente. Nesta data, intimo o MP e a ré, por seu advogado, uma vez que, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, dispensável sua intimação pessoal por se encontrar em liberdade. Registre-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, Atlas - pág. 440/1. 2 MAGALHÃES, Maria Cristina Farias, apud SILVA, Daniele Souza de Andrade Silva, A Emendatio Libelli e a Mutatio Libelli na Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Revista CEJ, Ano XIII, n. 44, jan./mar. 2009.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001016-10.2017.8.15.2003 PROMOVIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Advogados do(a) REU: ANDREY FARIAS MOURA - PB24420, JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 Advogados do(a) REU: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO - PB25014, RENATO SANTOS DE MELO - PB25229 SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 171, § 3º, art. 299, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que: Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 05 de Abril de 2017, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, se associaram em três ou mais pessoas com o escopo de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, e omitir em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação. Compendia-se dos autos que, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, era funcionária do estabelecimento empresarial PB PROMOTORA, e durante o período que exercia suas funções realizava contratos de solicitação de cartão de créditos para clientes, no entanto, cancelava o primeiro pedido, e realizava uma nova solicitação em que alterava o valor do crédito, bem como, os endereços de entrega. Desse modo, os cartões eram entregues, em apartamentos desapropriados, ocasião em que, o acusado, José da Silva, esposo de Fabiana de Oliveira, recebia os cartões nessas localidades, uma vez que trabalhava como porteiro, no endereço Rua Abelardo da Silva Guimarães, no bairro do Altiplano. Por conseguinte, o denunciado, José da Silva, repassava os cartões de crédito, a sua esposa, Fabiana de Oliveira Lima, que os utilizava indevidamente para realizar compras. Ademais, a acusada, Fabiana, solicitou ainda cinco cartões de crédito, referente ao contrato de Josivan, no endereço da Rua Júlio Pereira da Silva, nº 59, Mangabeira I, onde reside, Kleycilene Pereira do Nascimento, que recebeu os cartões e a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de comissão. Conquanto, o denunciado, Rafael dos Santos Gondim, assistiu Fabiana, no contrato da pessoa de Luiz Carlos dos Santos, onde foi solicitado que o acusado se passasse pelo cliente, tendo recebido a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a efetivação desta ação. Isto posto, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, telefonava para os clientes, ora vítimas, informando que tratava-se de um erro do sistema e que estes deveriam devolver o montante recebido, para solucionar a situação, no entanto, a acusada se apropriava dos valores. Em depoimento na esfera inquisitorial, a vítima, Severina da Costa Lima, relatou “ter feito um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 em outubro de 2016, com a pessoa de FABIANA OLIVEIRA LIMA. QUE, no entanto, a declarante descobriu há poucos dias que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, cujo limite já foi todo utilizado e que foi contratado um empréstimo no valor de R$ 6.500,00 em seu nome. QUE a declarante recebeu um telefonema de FABIANA, que informou ter havido um erro na digitação do empréstimo (...) QUE, desta maneira, a declarante acreditava que FABIANA estava resolvendo o seu problema, mas na verdade FABIANA estava pegando a assinatura da declarante no contrato de empréstimo redigido por FABIANA, de maneira que a mesma estava querendo legalizar mais uma fraude praticada (...)” as fls. não enumeradas. Fábio Antônio Tavares Emídio, vítima, proprietário da PB Promotora, em depoimento, narrou “QUE FABIANA alterava os endereços dos clientes, e declarava novos endereços para que os cartões de crédito solicitados por ela fosse enviado para outro endereço e assim chegar em suas mãos e a mesma poder utilizá-los; (...) QUE FABIANA usou endereços de apartamentos ainda desabitados (Rua Abelardo da Siva G. Barreto, 115, apto 2202, Altiplano Cabo Branco, nesta, próximo a Pink Elephante), como também em alguns contratos chegou a utilizar o endereço de sua própria residência (RUA TENENTE EUCLIDES BANDEIRA, 79, PRAÇA DO COQUEIRAL, MANGABEIRA, NESTA); QUE após este fato o declarante começou a encontrar outros contratos de clientes, os quais FABIANA fazia o mesmo procedimento: solicitava cartões de crédito, endereçados para residências as quais não era do solicitante do empréstimo, recebendo os cartões e usando-os indevidamente, realizando compras no comércio; (…) QUE até a presente data, foram identificados OITO CONTRATOS FRAUDADOS por FABIANA, gerando um prejuízo para a empresado declarante cerca de R$ 25.000,00 (Vinte Cinco Mil Reais); (...)” Outrossim, ao serem inquiridos, os denunciados, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, confessaram a autoria delitiva. Observa-se no ID 37789752, que o feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 05/04/2017, onde consta Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 29) com bens, os quais foram recebidos, conforme Auto de Recebimento constante a fl. 17 do ID 37789753. Aos réus foi concedida liberdade provisória, conforme decisão exarada a fl. 27/31 e 33/38 e Alvarás expedidos a fl. 24, 25 e 32 do ID 37789753. Ainda na fase inquisitoriais, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM constituiu advogado (fl. 44 - ID 37789753). Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 23/11/2021 (51672075). FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituíram advogados (52025534, 52026313, 52026835 e 56134120). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Designadas audiências, foram ouvidas a vítima Severina da Costa Lima (81571710), Fábio Antonio Tavares Emídio, Severino João da Silva (85191681), Wagner Torres, Heuller Cleber de Sales (90657430). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Carlos Roberto da Silva. Designadas audiências, a referida não foi intimada em tempo hábil. Nesse ínterim o feito foi redistribuído para esta unidade em razão da extinção das Varas Regionais de Mangabeira. Neste juízo, dando prosseguimento ao curso do processo, foi designada audiência de continuação da instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas restantes, a exceção das que foram prescindidas pelas partes e, ao final, interrogados os réus. A acusada KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituiu a advogada Dra. Ana Paulo Cassimiro. As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcial da denúncia com vistas a condenar FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, como incursa nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolvê-la das imputações quanto aos delitos tipificados no art. 288 e 299, do Código Penal, e, do mesmo modo, pugnou pela absolvição de JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM e KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO de todas as imputações, como medida de inteira JUSTIÇA. A defesa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, alegando a inexistência de atipicidade na conduta, bem como de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal com a observância dos benefícios legais que a ré fizesse jus. A defesa de JOSÉ DA SILVA acostou-se ao fundamento da acusação e requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. A defesa de RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, também alegou a inexistência de atipicidade na conduta, de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, por fim, acostando-se ao parecer do Ministério Público, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação do regime menos gravoso e pela concessão de recorrer em liberdade. As defesas de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO fundamentou-se na inexistência de conduta típica, bem assim de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a sua absolvição da ré de todas as imputações. Atualizados os antecedentes vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. O feito tramitou normalmente, sendo assegurada aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não havendo vícios ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. Aos acusados foram imputadas as condutas descritas nos artigos 171, § 3º, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. DA EMENDATIO LIBELLI A denúncia descreveu que as ações criminosas eram realizadas por meio da confecção de cartões de crédito solicitados pela acusada FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, os quais eram entregues em endereços diversos das vítimas. Segundo a inicial, a ré solicitava segundas vias dos cartões dos ofendidos alterando o endereço destes. Os cartões eram entregues ou no trabalho de JOSÉ DA SILVA, esposa da acusada, ou na casa de KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, nestes moldes, verifica-se que os delitos não foram cometidos em desfavor de nenhuma entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, situação que afasta a qualificadora do § 3º do artigo 171, do CP. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a emendatio libelli, para corrigir um lapso operado pelo representante do Ministério Público. Ressalte-se, por oportuno, da possibilidade de reconhecer a existência de capitulação diversa, eis que existe na peça denunciativa narrativa que conduz a essa imputação, aplicando-se o art. 383 da Lei Adjetiva Penal pelo princípio da correlação. Não obstante da correlação que deve ter a sentença e a denúncia, existe também o princípio “jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito - o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Isto significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e de desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos artigos 383 e 384”.1. Com efeito, diante do que dispõe o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É o caso, pois, de emendatio libelli em que o juiz, sem proceder com qualquer alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, poderá, na sentença, dar definição diferenciada da exposta pelo membro do “Parquet”. Magalhães (Apud Silva, 20092) se manifestou no sentido de que: “Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9)”. Continua a estudiosa em seu trabalho que: “A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu. A Lei n. 11.719 nada alterou de substancial na emendatio. As suas alterações limitaram-se a: a) esclarecer a proibição de mudança factual (com inclusão, no caput, da expressão “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa”), algo já antes implícito na regra do art. 383; e b) positivar, nos §§ 1º e 2º, o que já se fazia ordinariamente na prática quando cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/1995) ou quando verificada a incompetência jurisdicional, com remessa dos autos ao juízo competente. Assim, o § 1º, acrescentado ao art. 383, prevê que, no caso de desclassificação para crime em que houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo – ou seja, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, tornando-se aplicável, portanto, o art. 89, da Lei n. 9.099 –, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Isso significa que o juiz determinará que o Ministério Público se pronuncie sobre a oferta da suspensão condicional do processo e, em seguida, ao aceno positivo do titular da ação penal, designará audiência para oferecimento da proposta. Por sua vez, o novo § 2º determina que, se da desclassificação resultar crime cuja competência seja de outro juízo (entendendo-se, por certo, os casos em que a não-remessa ao juízo agora competente, segundo a novel classificação, venha gerar nulidade), ser-lhe-ão encaminhados os autos”. Na denúncia, é fácil observar a existência de descrição fática, em tese, da prática do crime de estelionato, entretanto, não há descrição de que os delitos tenham sido perpetrados em desfavor da entidade ou instituições relacionadas no digesto legal capitulado, impondo-se a aplicação da emendatio libelli para a correção da capitulação exarada na denúncia. DOS CRIMES DE ESTELIONATO Trata-se de um tipo penal que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício. O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido. O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo. Para a configuração do crime de estelionato, pois, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo e mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que, mediante fraude, as vítimas foram mantidas em erro e auferiram prejuízos vultosos, confirmando, por conseguinte a presença das materialidades delitivas. Quanto às autorias, extrai-se do depoimento da vítima SEVERINA DA COSTA LIMA narrou que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha um valor em empréstimo disponível na conta poupança da depoente, então informou que não queria nenhum empréstimo, porque tinha outro. Daí ela lhe orientou a vir de Guarabira para estornar o valor. Informou que veio para João Pessoa doente com uma virose e com febre. Fabiana, inclusive, lhe esperou nas proximidades da loja, porque não sabia onde ficava. Ao encontrá-la, Fabiana lhe deu um papel para assinar, então foram ao banco. Depois foram para a loja, onde assinou outro papel, tomou água e pediu para que ela lhe deixasse na casa de uma parente no Valentina de Figueiredo. Nesse momento, chegaram três rapazes perguntando como podiam fazer empréstimo, Fabiana fez a explicação e ao final eles disseram que ela estava presa. Em seguida, foram para a delegacia, onde prestou esclarecimentos ao Delegado, que lhe informou que estava sendo vítima dela, pois, Fabiana tinha feito um cartão em seu nome. Informou que há uns três meses vinha ocorrendo um desconto em seu pagamento de R$ 40,00, que não sabia de onde era, que estranhou achando que era coisa do INSS. Ela lhe disse que tinha havido um erro de digitação, pois havia uma pessoa com o mesmo nome dela depoente, para quem Fabiana tinha feito um empréstimo, mas que em vez de ser disponibilizado para essa outra Severina da Costa Lima, teria “caído” no nome dela depoente, então contra argumentou dizendo que a filiação, a data de nascimento e a naturalidade seriam diferentes. Confirmou que fizeram um empréstimo em seu nome de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Ratificou que Fabiana lhe disse que ela depoente tinha feito esse empréstimo, como insistiu que não tinha feito, ela passou a dizer que tinha havido um erro. Confirmou que não fez esse empréstimo. Registrou que tinha feito um empréstimo em outra financeira menor, onde a Fabiana trabalhava anteriormente, inclusive foi nessa loja e o dono lhe informou que ela não trabalhava mais lá. Confirmou, também, que, no dia que foram para Bayeux para estornar o valor recebido, foi com Fabiana e o esposo dela. Disse que não recebeu o dinheiro em sua conta, mas não ficou com ele. Relatou que seu prejuízo foram os R$ 40,00 (quarenta reais) que foram descontados por vários meses de sua conta, em razão de um cartão que Fabiana fez em seu nome, mas, não se recorda, em razão de sua idade, quantos meses foram descontados. O dinheiro do empréstimo foi retirado de sua conta, mas não sabe o destino dele. Registrou que teve de levar um documento da Polícia para ir ao INSS prestar contas, a partir daí o seu dinheiro vir certo, só que passou um mês sem receber sua aposentaria, até o INSS resolver. Acrescentou que o papel que assinou quando foi em Bayeux com Fabiana e o esposo dela, o delegado lhe informou que era outra falcatrua, como se ela depoente estivesse emprestando o dinheiro. Disse que depois que foram em Bayeux, foi para o escritório de Fabiana, o esposo dela foi embora, em seguida tomou água, porque estava doente. Nesse momento, entraram três rapazes e perguntaram sobre empréstimo, Fabiana explicou e, em seguida, eles se identificaram como policiais civis e disseram: “Você está presa”. Pegaram os papéis do escritório e eles lhe disseram que estava sendo vítima dela. Então foi conduzida para a delegacia. Registrou que até o momento não sabia do que se tratava, então foi para a delegacia para tomar conhecimento. Quando o delegado lhe explicou entendeu que era vítima no processo. Disse que é uma pessoa de idade e não se conforma com esse tipo de coisa. Contou que não recebeu ligação de uma pessoa chamada Rafael. Esclareceu que não conhecia Fabiana, ela quem lhe falou no dia em que se encontraram para ir ao Banco em Bayeux. Nesse dia, ela lhe disse que o rapaz que estava com ela era o esposo dela, mas não soube do nome dele. Não se recorda de ter ouvido o nome Rafael no escritório. Disse que não se recorda se a pessoa mostrada na tela foi a pessoa que estava com Fabiana no dia em que encontrou com ela. Registrou que tomou conhecimento de que tinha uma estudante de direito envolvida nessa situação. Registrou que na loja quando fez o primeiro empréstimo tinha Fabiana e outra moça que não se recorda o nome. Informou que só recebeu ligações de Fabiana e que no dia em que encontrou com ela, Fabiana estava acompanhada somente de um rapaz que ela disse ser o esposo dela. Contou que não recebeu cartão de crédito. Não conhece o bairro Altiplano. Registrou que tem depressão e toma remédio controlado há 30 anos. FÁBIO ANTÔNIO TAVARES EMÍDIO tomou conhecimento por meio de um conhecido seu. Relatou que Fabiana fez um cartão para esta pessoa que lhe reclamou que tinha utilizado somente R$ 50,00 do cartão, mas a fatura estava em torno de R$ 300,00. Indagou se outra pessoa tinha utilizado o cartão ele disse que não. Então orientou para que fosse em sua loja. Solicitou ao Banco uma verificação no setor de fraude e informou o número do cartão. Dois ou três dias depois o banco lhe informou que a fraude poderia ser em sua empresa. Então afastou Fabiana e colocou uma supervisora que fez o levantamento de todos os contratos realizados por Fabiana. Registrou que encontraram irregularidades em dezoito contratos. Daí pegou a documentação que tinha e levou para a delegacia. Segundo as investigações, depois que é feita a solicitação do cartão, em três dias chegava a senha, mas o cliente tinha que desbloquear o cartão, desse modo, quando o cliente ia na loja e pedia para Fabiana desbloquear, ela desbloqueava e anotava a senha do cartão, daí, dias depois, ela ligava para o banco e solicitava o cancelamento do outro cartão e a emissão de um novo que era remetido para o endereço onde o esposo dela trabalhava. Houve uma falha do banco que cancelou esses cartões sem a comprovação de que a solicitação estava sendo feita pelo proprietário do cartão. Cada funcionário tem um código, então, por meio do código descobriu que foi Fabiana que fez as fraudes. Disse que após isso ficou temeroso e saiu do ramo, auferindo um prejuízo vultoso. Disse que Kleycilene trabalhava também na empresa e forneceu o endereço para a remessa de uns cartões, mas não sabe afirmar se ela estava junto com Fabiana nas fraudes. Não sabe informar sobre Rafael, em razão do tempo. Mas tem conhecimento de que sua empresa foi usada para praticar as fraudes, além disso, o banco não poderia ter remetido um cartão para um novo endereço sem se comunicar com o cliente. Esclareceu que o funcionário recebe um código e trabalhava diretamente no sistema do banco. Registrou que os contratos não necessitava de sua autorização. Faziam a captação de cliente para o banco, a partir daí o banco gerenciava o contrato. Tinha um supervisor do próprio banco que vinha buscar os contratos, cada um responsável por cada área. A partir da aprovação do contrato, quem trabalha com o contrato é do funcionário do banco. O cliente assina o contrato e o documento foi remetido para o banco. Registrou que o seu cliente que lhe informou sobre o cartão foi Luís. Ressaltou que seu prejuízo foi de uma ordem, porque teve de vender uma camionete sua nova para pagar funcionários. Fabiana foi colocada em férias, mas ela já estava trabalhando em outra empresa, mas não estava sabendo. Disse que forneceu o endereço dela e o endereço onde ela estava trabalhando. Disse que não há como ser emitido outro cartão se o anterior não for cancelado, mas não sabe se tem prova disso nos autos. Informou que Luís foi ressarcido pelo banco. O cancelamento do cartão de crédito só quem pode fazer é o cliente. Disse atuaram cerca de um ano. Disse que tinha a sede no centro e outro escritório em Mangabeira. Estava abrindo uma loja em Campina Grande. O treinamento das empresas de consignado é feito pelo Banco. Trabalhava com o Banco Panamericano. Tudo é feito on-line. O crédito é feito na conta do cliente, Disse que reiterava o que o Banco mandava. Relatou que não houve fraude de documentação, foi a operação que foi fraudada, como por exemplo: o cliente tinha R$ 4.000,00 de consignado, e assinava um contrato de R$ 1.000,00, então ela [Fabiana] fazia com que o cliente assinasse outro contrato, daí ela conseguia fraudar. Teve um caso, que não está no processo, que ela fez um empréstimo para o cliente R$ 8.000,00, então ela convenceu o cliente de que o esposo dela tinha vendido um terreno e não podia botar o depósito no nome dele, porque se não ela não poderia pegar o dinheiro, então esse cliente foi no banco, sacou o dinheiro e entregou na mão dela. Ela ainda o gratificou. Depois ele contou que tinha feito um empréstimo de R$ 1.000,00. Inicialmente, comunicou ao banco o fato de Luís, por telefone, para o setor de fraude, daí, o banco lhe informou que a possibilidade de que a fraude tivesse ocorrido na sua empresa. Depois disso, conversou com o Luís e ele lhe informou que entregou a senha para Fabiana. Depois que descobriu os dezoito contratos, comunicou à Polícia e ao Banco. Passou a ligar para esses dezoito clientes e verificou que as informações não batiam. As pessoas que lhe procuraram as encaminhou ao banco. Quando entregou ao Banco eles disseram que esperariam que elas procurassem o banco. Disse que, em relação ao seu prejuízo, não tomou nenhuma providência contra o banco. Ressaltou que tinha outras negócios e não ficava o dia todo na empresa. Registrou que conhece o réu José da Silva, foi na casa deles e ele lhe relatou que não sabia de nada. Pelo que tomou conhecimento o José da Silva recebia o material que estava na portaria do prédio que ele trabalhava e entregava à Fabiana. Teve conhecimento de que Kleycilene cedeu o endereço dela para que Fabiana enviasse cartões. Depois desse fato, passou a observar os contratos e constatou que vários contratos o endereço era de Kleycilene, então a aconselhou que ela estava fazendo uma coisa errada e se prejudicaria, na época ela lhe confessou que não tinha nenhuma participação financeira no fato. Também não tinha nenhum contrato digitado por ela. Sabe dizer que ela foi para a loja do centro, mas não tem certeza se a transferiu, com ela não tinha nenhum tipo e problema. Na época, ficou apavorado e só queria encerrar o negócio. Nenhum contrato digitado por Kleycilene estava irregular. Confirmou que o Luís que falou é Luís Carlos dos Santos que está na denúncia. A promotora não pega em dinheiro nenhum, então não tinha que ressarcir ninguém. Os que lhe procuraram encaminhou para a delegacia e orientou para que entrassem com processo contra o banco. Kleycilene tinha uma conduta linear e desconhecia fatos que desabonassem a conduta dela. Rafael Gondim não era seu empregado, não o conhece e não sabe do envolvimento nesse fato. SEVERINO JOÃO DA SILVA disse que tinha um escritório na frente onde Fabiana trabalhava. Disse que nunca fez empréstimo no banco e que tinha amizade com Fabiana, porque ela tirava as suas faturas na internet. Então chegou um dia que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha chegado um dinheiro para ele, mas esse dinheiro não era dele, era de uma pessoa de Itabaiana que tinha chegado em seu nome. Então perguntou se ele depoente podia sacar o dinheiro, confirmou que sim. Foi na Caixa Econômica e sacou R$ 10.000,00, na segunda vez, foi mais R$ 5.000,00, e entregou as duas vezes a Fabiana. Registrou que ainda está pagamento R$ 300,00 em 74 (setenta e quatro) meses, porque chega descontado em sua aposentadoria, não deram baixa ainda. Desconfiou quando seu dinheiro veio a menos, então foi no INSS, e lá foi informado que estava tudo correto. Depois, o dono da empresa lhe informou que era uma fraude e o levou para a delegacia para prestar depoimento. Seu dinheiro não foi devolvido. Sabe que foi Fabiana que fez o contrato, porque ela quem lhe falou que tinha o dinheiro em seu nome. Sr. Fábio lhe pegou e o levou para a delegacia. Informou que dos R$ 10.000,00, Fabiana ainda lhe deu R$ 200,00. Não conheceu a pessoa que estava ao lado da réu Fabiana na sala de audiência, agora se for a pessoa que trabalhava com Fabiana engordou muito. Não tem nada a dizer contra ela. Não conhece a pessoa de Rafael dos Santos Gondim. WAGNER DA SILVA TORRES, Policial Civil, informou que estavam investigando fraudes em empréstimos consignados e se recordou que tinha uma pessoa que tinha uma sala próximo à avenida principal em Mangabeira que os alvos principais era idosos. Segundo as investigações, ela pegava os dados para empréstimos consignados, que não eram efetivados, depois ela os dados e utilizava para outros fins, inclusive, fazendo compras. Recordou-se da situação que essa pessoa mandava os cartões para um prédio do Altiplano, mas não participou dessa operação. Participou da operação que realizou a prisão de Fabiana, perto da loja Chapéu de Couro. Quanto aos outros réus não se recordou. HEULLER CLEBER DE SALES narrou que na época o delegado determinou que realizassem uma diligência para ouvir Fabiana, pois, havia denúncia de que ela estaria praticando crimes de estelionato com idosos por meio de empréstimos consignados. Foram à Mangabeira e detiveram Fabiana, que informou as demais pessoas envolvidas, então, dando continuidade à diligência, localizaram o esposo dela, a Kleycilene e o Rafael. Na hora da prisão D. Severina estava na loja com Fabiana. Registrou que o modus operandi consistia em solicitar empréstimo no nome das vítimas, alterava os endereços e os demais réus recebiam os cartões e repassavam para Fabiana. Elas recebiam um valor para repassar para Fabiana os cartões. O marido de Fabiana recebia os cartões no próprio onde ele trabalhava de porteiro. Fabiana disse que pagou a Kleycilene R$ 4.000,00. Informou que uma das vítimas foi Luís Carlos que denunciou ao próprio dono da financeira onde Fabiana trabalhava. Ele informou que o empréstimo dele começou a vir muito alto. Informou que, no dia foram realizadas diligências, salve o seu engano na casa da Fabiana, bateram na porta e pediram para que o marido dela saísse. Registrou que não chegou a entrar na residência. Não tinha conhecimento se o delegado estava munido de mandado de busca. A Fabiana apontou que José da Silva recebia os cartões no prédio onde ele trabalhava como porteiro. Contou que Fabiana disse que não cairia sozinha e apontou Rafael também como participante do crime, sendo uma das pessoas que recebia os cartões. Desconhece a existência de outras provas que apontassem Rafael como participante do crime. A ordem de missão era localizar as pessoas envolvidas no fato e realizar as prisões. Registrou que Fabiana também informou que Kleycilene estava envolvida no fato. Disse que conduziu Kleycilene como presa em flagrante. Não se recordou como se chegou a Kleycilene, mas tem certeza que ela foi conduzida. Registrou que somente foi apreendidos documentos com Fabiana. Informou que D. Severina não falou nada sobre Kleycilene. EVA VILMA ADELINO PEREIRA declarou manter amizade com a ré Fabiana há mais de quinze anos, vínculo que se iniciou por intermédio de uma vizinha em comum. Informou nunca ter realizado empréstimos com Fabiana, mas disse saber que esta trabalhava com empréstimos e era reconhecida como excelente profissional na área, tendo sempre mantido um padrão de vida coerente com seus rendimentos, sem ostentação ou mudanças abruptas. Relatou que, ao longo da amizade, nunca teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora ou ilícita por parte de Fabiana. Disse que, embora não soubesse com profundidade os detalhes técnicos da atividade da ré, tinha a percepção de que ela cumpria metas e sustentava sua casa com os frutos do próprio trabalho. Questionada pela promotoria, esclareceu que não sabia se Fabiana batia metas todos os meses, mas reafirmou seu desempenho profissional e boa reputação. Disse desconhecer se Fabiana estava trabalhando atualmente, e também afirmou não ter conhecimento detalhado sobre o processo, apenas tendo comparecido anteriormente a outras audiências, nas quais não chegou a ser ouvida. Confirmou que o marido de Fabiana, José da Silva, trabalhava como porteiro, mas não soube precisar o bairro onde ele exercia suas funções. FÁBIO ALEX DA FRANÇA DANTAS declarou manter uma amizade de longa data com José da Silva, a quem conhece há mais de vinte anos por intermédio da esposa, que trabalhou com Fabiana, esposa de José, na APAE, na área de telemarketing. Destacou que essa relação se consolidou ao longo dos anos e que, inclusive, convidou Fabiana e José para serem padrinhos de seu filho, o que, segundo ele, demonstra a confiança e respeito que nutre por ambos. Informou que José sempre trabalhou como porteiro, por longo período em um edifício no bairro do Bessa, e que nunca teve conhecimento de que ele tivesse respondido a qualquer processo criminal ou administrativo. Declarou também não ter contratado empréstimos com Fabiana nem ter qualquer relação comercial com ela. Ao ser questionado sobre os fatos do processo, disse não ter conhecimento direto do mérito, relatando que, à época da prisão, sua esposa viu uma reportagem na televisão e, aflita, entrou em contato com Fabiana. A partir disso, o casal se dirigiu à Central de Polícia para prestar apoio à família. Fábio afirmou que não se recorda de ter conversado com José especificamente sobre o conteúdo do processo, pois o episódio foi constrangedor e ele preferiu preservar o amigo. Destacou, por fim, que sua percepção sobre a conduta de José sempre foi positiva, motivo pelo qual confiou a ele e à esposa um papel significativo na vida familiar, reforçando, com isso, o testemunho favorável à idoneidade moral do réu. LUCIANO DA SILVA MENDONÇA declarou conhece José da Silva há cerca de 35 anos, desde a juventude, por serem moradores da mesma região, com distância aproximada de 300 metros entre suas residências. Descreveu José como uma pessoa tranquila, sem histórico de brigas, discussões ou comportamentos desabonadores. Relatou que ambos tinham convivência próxima, com encontros regulares para conversas informais, inclusive em sua residência, e que, ao longo de todo esse tempo, nunca presenciou nenhuma atitude suspeita por parte do amigo. Afirmou que José trabalhou por aproximadamente 14 anos como porteiro em um prédio localizado no bairro do Bessa, função sobre a qual conversavam com frequência, especialmente quando o depoente realizava rondas na região em razão de seu trabalho na área de segurança. Disse não saber onde José trabalha atualmente, mas acredita que esteja desempregado. Quanto à acusação, demonstrou surpresa ao tomar conhecimento do processo, revelando descrença quanto à veracidade dos fatos atribuídos ao réu. Disse nunca ter sabido de qualquer envolvimento de José com crimes, nem mesmo de situações de inadimplência: inclusive relatou que, nas poucas ocasiões em que José lhe pediu dinheiro emprestado, sempre pagou antecipadamente, o que considerou um indicativo claro de sua honestidade. Sobre Fabiana, esposa de José, Luciano afirmou conhecê-la desde antes do casamento, mas disse não manter uma relação próxima com ela. Ainda assim, nunca presenciou qualquer conduta reprovável. Em relação ao estilo de vida do casal, declarou que levavam uma vida simples e sem ostentação: José trabalhava regularmente, tinha um carro comum e aproveitava os fins de semana em casa, comportamento que, segundo o depoente, nunca indicou qualquer enriquecimento ilícito. Ao final, reforçou que a imagem que tem de José da Silva é a de uma pessoa honesta, reservada e trabalhadora, não acreditando que ele tenha cometido os atos pelos quais está sendo processado. JEFERSON EDER BARBOSA COUTINHO DA SILVA foi ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, com quem afirmou ter mantido vínculo profissional por cerca de sete a oito anos. Proprietário de uma academia, relatou que contratou Rafael inicialmente como estagiário e, posteriormente, após a conclusão de sua formação, o manteve como funcionário efetivo até que este deixou o trabalho por ter sido aprovado em concurso público — aparentemente para a Polícia Militar. Destacou que Rafael sempre teve comportamento exemplar enquanto funcionário: era pontual, responsável, respeitador, bem quisto pelos alunos e colegas de trabalho. Afirmou que a saída de Rafael da academia foi sentida por todos devido ao seu bom desempenho e convivência harmoniosa no ambiente laboral. Segundo Jeferson, Rafael chegou a procurá-lo novamente após ter deixado a Polícia Militar, demonstrando interesse em retornar ao antigo emprego. No entanto, o empresário explicou que não pôde recontratá-lo por limitações financeiras e por já estar com o quadro funcional completo, frisando que a negativa não teve qualquer relação com conduta ou comportamento de Rafael, que sempre foi íntegro. Indagado sobre o motivo da saída de Rafael da Polícia Militar, Jeferson afirmou não saber, pois o contato entre eles havia diminuído consideravelmente. Também disse desconhecer o tempo de permanência de Rafael na corporação. Durante toda a oitiva, Jeferson reafirmou a boa índole e responsabilidade de Rafael, descrevendo-o como pessoa de excelente conduta e com histórico profissional irrepreensível enquanto esteve sob sua supervisão. JOSÉ VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, declarou conhecê-lo há cerca de dez anos, desde o tempo em que o réu atuava como estagiário em uma academia. Posteriormente, Valderedo o contratou como personal trainer, tanto para si quanto para sua esposa, relação profissional que perdurou por aproximadamente três a quatro anos. Durante esse período de convivência próxima, Valderedo afirmou que Rafael sempre demonstrou comportamento exemplar, sendo uma pessoa íntegra, honesta, respeitosa e profissional. Disse nunca ter presenciado qualquer conduta que indicasse desvio de caráter ou comportamento ilícito, enfatizando que o réu mantinha um padrão de vida simples e compatível com sua condição de personal trainer. Ao ser indagado sobre possíveis dificuldades financeiras de Rafael, respondeu negativamente, relatando que nunca percebeu sinais de necessidade além do comum. Toda sua percepção era de que Rafael era equilibrado financeiramente dentro de sua realidade. SHEILLA COUTINHO ALVES SANTOS afirmou ser amiga de infância da mãe de Kleycilene, a quem conhece desde criança. Relatou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Kleycilene com atividades ilícitas ou imorais, e declarou não ter conhecimento de outros processos contra ela. Sobre os fatos mencionou que a acusada chegou a lhe contar algo a respeito, mas alegou não se recordar dos detalhes devido a uma condição pessoal de dislexia. A testemunha também negou conhecer qualquer um dos outros envolvidos no caso. VÉRICA RAMALHO DE MORAIS disse ser amiga íntima de Kleycilene há vinte anos, desde quando eram vizinhas. Informou que Kleycilene trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Afirmou também que, além do processo em questão, não tem conhecimento de nenhuma outra ação criminal contra a ré, e que nunca soube de qualquer fato que desabonasse a conduta dela [Kleycilene]. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ao ser interrogada, negou de forma veemente ter cometido qualquer tipo de fraude ou estelionato. Ela declarou que sempre trabalhou na área de vendas e, nos últimos sete anos, atuava como consultora de planos de saúde. Anteriormente, trabalhou em uma corretora de empréstimos, a qual foi vendida para o senhor Fábio, proprietário da empresa onde ocorreram os fatos investigados. Fabiana afirmou que todos os contratos realizados na loja eram submetidos à aprovação direta do referido proprietário e que cada funcionário possuía um código de acesso para cadastramento nos sistemas bancários. Alegou, ainda, que esse código era compartilhado entre os funcionários, o que poderia explicar a vinculação de seu CPF a contratos supostamente fraudulentos. No caso específico da cliente Dona Severina, Fabiana relatou que esta realizou um empréstimo de R$ 2.000,00, e, posteriormente, um segundo de R$ 6.000,00, o qual foi devolvido ao banco Pan Americano após insistência da própria Fabiana. Alegou ter acompanhado Dona Severina pessoalmente à Caixa Econômica para efetuar a devolução, tendo entregue em juízo o comprovante da operação durante a audiência de custódia. Enfatizou que a cliente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, embora tenha precisado ir ao INSS algumas vezes para regularizar a suspensão dos descontos. Sobre os cartões de crédito, explicou que era comum os clientes pedirem que a entrega ocorresse na loja ou até em endereços de confiança, a fim de evitar que familiares tomassem conhecimento, e que, por vezes, os cartões eram enviados para a residência de funcionárias como Kleycilene, que posteriormente os entregavam aos próprios titulares. Fabiana negou que ela ou seu marido tivessem recebido ou utilizado tais cartões, apesar da denúncia mencionar o envio de alguns deles para o condomínio onde seu esposo trabalhava como porteiro. Questionada sobre uma suposta fraude envolvendo um cliente chamado Carlos Roberto e outro indivíduo, Rafael, que teria se passado por cliente em contrato fraudulento, Fabiana explicou que Rafael era próximo da família, mas que apenas lhe emprestou dinheiro e jamais participou de fraudes. Rechaçou qualquer manipulação ou desbloqueio indevido de cartões, inclusive os vinculados a Carlos Roberto, salientando que este último nunca prestou depoimento nos autos. Fabiana também afirmou que o proprietário da loja, Fábio, tinha conhecimento pleno das operações e era o responsável final por autorizar os contratos e encaminhá-los ao banco, inclusive assinando-os. Disse que tudo passava por um “pós-venda” que confirmava com os clientes os dados do contrato antes da finalização. Afirmou que nunca foi encontrada com nenhum cartão, nem na loja nem em sua residência, e que foi presa apenas por estar acompanhando Dona Severina no momento em que foram abordadas. Por fim, indicou que a gerente Kaline poderia confirmar a devolução feita por Dona Severina, mas disse não tê-la encontrado para arrolá-la como testemunha. Relatou ainda que, após o ocorrido, sofreu intenso abalo emocional, ficou um ano sem sair de casa e teve de mudar de ramo profissional, passando a vender planos de saúde. Ao final, sustentou que não agiu com dolo, que não obteve proveito dos contratos e que seguia ordens de seu empregador, que encerrou as atividades da loja logo após a investigação ter início. JOSÉ DA SILVA, interrogado, apresentou sua versão dos fatos de forma firme e detalhada, negando qualquer participação nos crimes que lhe foram imputados. Iniciou esclarecendo que sempre trabalhou como porteiro, exercendo essa função por 28 anos, e que à época dos fatos atuava no turno da noite em um condomínio com 130 unidades residenciais, o Residencial Aquamaris. Relatou que, por trabalhar à noite, não tinha contato com os moradores nem acesso à correspondência registrada, que era recebida durante o dia por um gerente ou porteiro diurno e exigia assinatura e protocolo. Afirmou que apenas entregava encomendas, também mediante protocolo e assinatura do destinatário. Rechaçou integralmente a acusação de que teria recebido cartões de crédito enviados para unidades desocupadas e repassado tais cartões para sua esposa, a também acusada Fabiana. Alegou que jamais teve acesso a esses cartões, que tudo era registrado, e que havia inclusive câmera de segurança dentro da guarita apontada diretamente para os funcionários, o que poderia facilmente comprovar a falsidade da acusação. Destacou que, se tivesse havido qualquer recebimento irregular, haveria registro visual e documental. José também negou conhecer as pessoas de Carlos Roberto e Fábio, proprietário da empresa PB Promotora. Disse apenas ter visto Fábio uma vez, quando este esteve em sua residência para buscar uma carteira de Fabiana. Reiterou que nunca teve envolvimento com a empresa da esposa nem com seus clientes, destacando que sua rotina consistia em trabalhar à noite e cuidar dos filhos durante o dia, sem qualquer participação nas atividades profissionais da esposa. Sobre a sua prisão, declarou que foi absolutamente arbitrária, pois não havia mandado, não foi encontrada nenhuma prova contra si, e sequer foi informada a ele a possibilidade de assistência jurídica. Disse que foi preso apenas por acompanhar Fabiana e Dona Severina em uma ida à Caixa Econômica, ocasião em que pretendiam devolver um valor de empréstimo, coincidindo com o momento da abordagem policial. Relatou ainda os prejuízos sofridos com a acusação: perdeu o emprego no condomínio, apesar de ter o apoio do gerente, por decisão do conselho, que temeu pelo impacto na imagem do prédio. Disse que jamais cometeu qualquer infração disciplinar e que sempre teve comportamento exemplar, inclusive, no cumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta. Afirmou que Rafael, considerando-o uma boa pessoa, mas que não mantinha mais contato com ele desde os acontecimentos. KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, interrogada, negou com veemência qualquer envolvimento nos crimes narrados na denúncia, afirmando jamais ter recebido cartões de crédito em sua residência para posterior repasse à corré Fabiana, tampouco ter recebido valor a título de comissão. Declarou que conheceu Fabiana por meio de sua irmã, em cuja empresa ambas trabalharam, e que posteriormente passaram a atuar juntas na empresa PB Promotora, local dos fatos investigados. Explicou que, à época, Fabiana pediu para utilizar o endereço da casa de sua mãe, onde Kleycilene residia enquanto solteira, justificando que determinados clientes moravam em áreas rurais e não recebiam correspondência. Contudo, segundo Kleycilene, Fabiana nunca revelou tratar-se de cartões de crédito, tampouco abriu as correspondências — limitava-se a recebê-las e entregá-las, confiando na colega e acreditando tratar-se apenas de documentos. Disse ainda que, por vezes, quem recebia era sua mãe ou outro familiar, mas a correspondência era repassada diretamente a Fabiana sem qualquer verificação de conteúdo. Frisou que nunca participou de qualquer operação fraudulenta, que jamais desbloqueou cartões, e que, apesar de ter experiência no ramo de consignados, nunca presenciou clientes solicitando que seus cartões fossem entregues em endereços diferentes do próprio, nem mesmo soube de Fabiana fazendo isso enquanto trabalharam juntas. Ressaltou que atuava há mais de dez anos na área de crédito consignado, inclusive na empresa da irmã, e que nunca teve envolvimento anterior com ilícitos. Relatou que chegou a ser transferida da loja de Mangabeira para outra unidade pela própria empresa, sem explicações à época, vindo a saber posteriormente, por meio do proprietário Fábio, que se tratava de uma medida cautelar para averiguar sua conduta, da qual ele não suspeitava. Declarou, ainda, que cursava Direito na época (nono período) e que os acontecimentos abalaram profundamente sua vida pessoal e profissional, levando-a inclusive a cogitar abandonar a faculdade. Afirmou que jamais teve acesso às senhas dos sistemas utilizados por Fabiana, que era a responsável pela loja de Mangabeira e quem finalizava os contratos, ressaltando que não havia compartilhamento de senhas entre elas. Negou conhecer Rafael, outro corréu, e disse desconhecer qualquer participação dele em atos ilícitos com Fabiana. Disse também não conhecer a cliente Dona Severina e não ter presenciado qualquer situação envolvendo ela ou empréstimos devolvidos. Ao final, salientou que está afastada da profissão por imposição de medida cautelar e que atualmente se dedica exclusivamente aos cuidados com o filho. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, ao ser interrogado, admitiu ter realizado uma ligação telefônica a pedido de Fabiana — com quem mantinha vínculo de amizade, por meio de relacionamento com a sobrinha dela —, negando, porém, qualquer envolvimento consciente em fraude. Ele afirmou que Fabiana lhe solicitou que fosse até o local de trabalho dela, em Mangabeira, para fazer um “favor”, sem esclarecer do que se tratava previamente. Chegando ao local, foi orientado por Fabiana a realizar uma ligação e transmitir dados constantes em um papel: nome, filiação e CPF de um suposto familiar dela. Rafael disse não saber a quem pertenciam os dados, e que apenas leu o que lhe foi entregue, sem ter ciência de que estaria se passando por outra pessoa. Negou conhecer Luiz Carlos dos Santos — pessoa que teria sido indevidamente representada — e afirmou jamais ter tido contato com ele. Também rechaçou a acusação de ter recebido R$ 600,00 como pagamento pelo ato, afirmando que o valor mencionado foi um empréstimo feito por Fabiana em outra ocasião, sem qualquer ligação com os fatos. Afirmou não ter assinado nenhum contrato nem ter ciência de que a ligação seria usada para desbloqueio de cartão ou solicitação de empréstimo. Questionado sobre os demais réus, disse conhecer apenas Fabiana e seu esposo José da Silva, por frequentar a casa deles. Negou ter ido com frequência ao local de trabalho da ré, sustentando que a única vez que esteve ali foi no episódio da ligação. Disse também desconhecer qualquer benefício ou vantagem financeira que Fabiana tenha eventualmente recebido com aquela ação. Afirmou que tinha 23 anos na época, que agiu por inocência e confiança, sem saber da ilicitude do pedido. Declarou ter sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas foi desligado do curso de formação faltando um mês para a conclusão, em razão da investigação criminal. Nos moldes do acervo colhido, vê-se que as provas dos autos demonstram que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA atendia às vítimas e formalizava empréstimos, via cartões de crédito, em seguida, solicitava da instituição financeira a alteração de endereço do cartão, os quais eram entregues no edifício onde JOSÉ DA SILVA, esposo da ré, trabalhava, ou na residência de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO. De posse do cartão da vítima, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA contraía novos empréstimos em nome da vítima e, em seguida, as convencia de que houvera um erro, solicitando que os ofendidos sacassem os valores que foram depositados nas contas deles e os entregasse para ela acusada. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA chegou a gratificar uma das vítimas, após obter o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi depositado na conta do Severino João da Silva. Infere-se que as alegações de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA – compartilhamento das senhas e aprovação dos contratos por parte do proprietário – não encontraram respaldo nos autos, restando certo que a ré se utilizando de seu acesso preenchia as propostas e as encaminhava para o banco, gerando empréstimos indevidos, depois convencia as vítimas de que houvera erro na disponibilização dos valores e solicitava que os ofendidos sacassem o dinheiro e o entregasse para a acusada. Não é demais registrar que no dia em que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA foi presa estava na posse de mais três formulários de propostas de empréstimos, em branco, assinados por Severina da Costa Lima, por Arlete Alves de Macena e por Maria das Neves Ferreira Paiva, sendo estas duas não ouvidas pela autoridade policial. Desse modo, não há dúvidas quanto a autoria em relação a FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, pois, o conjunto probatório converge no sentido de que atuou de forma ardilosa e manteve as vítimas em erro, auferindo vantagem econômica. Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais réus, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar que, dolosamente, tiveram participação nas empreitadas criminosas realizadas por FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Conforme se extrai, inclusive, dos interrogatório dos réus, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA os convenceu a fornecer endereço para o recebimento dos cartões de crédito. Todavia, embora tenham confirmado que receberam os cartões não há provas de que tivessem mancomunados com a acusada para praticar os delitos em apuração. As provas dos autos demonstram que JOSÉ DA SILVA, esposa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, trabalhava no período noturno no prédio para onde a ré encaminhou cartões de crédito, entretanto, não houve complementação das diligências que demonstrassem que o réu recebeu os referidos cartões, tampouco que se locupletou dos valores repassados à FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Quanto a KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, vê-se que as provas depõem que a ré forneceu seu endereço sem tomar conhecimento dos reais motivos do “favor” que prestava, uma vez que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA também a induziu em erro afirmando que o fornecimento do endereço visava atender a pessoas que o endereço era da zona rural. Ademais disso, especificamente em relação à RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, de certo que não se mostra eticamente aceitável que, a título de prestar “um favor” o réu tenha “se passado” por terceira pessoa sem que não entendesse a natureza prejudicial de sua conduta, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que atuou de forma dolosa, impondo-se que seja absolvido. Por outro lado, registra-se que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria na direção de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Ademais, as palavras das vítimas merecem a devida importância, por estar em consonância com as provas juntadas aos autos. A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As palavras das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção juntados aos autos, são suficientes para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas. - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato. - Na escolha da fração de aumento do art. 71, caput, do CP, deve ser considerado o número de crimes cometidos pelo agente. - Em se tratando de réu primário, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a pena poderá ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto. (Apelação Criminal, APR 10707100030998001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/06/2014, Publicação: 13/06/2014) (grifo nosso). DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA No que concerne ao crime de falsidade ideológica, vislumbra-se que a ré se apresentava como sendo o titular do cartão e contratava novo empréstimo junto à instituição financeira, desse modo, vê-se que o delito se constitui uma das fases do intercriminis, sendo pois, o meio utilizado para a prática dos estelionatos concebidos, e, nesse passo, deve, por estes, ser absorvido pelo princípio da consunção. Quanto ao princípio da consunção, conhecido igualmente como o de absorção na doutrina do Direito Penal, ocorre quando um crime menos grave é considerado um meio necessário ou fase de preparação/execução para a prática de um crime mais grave. Nesse caso, o crime menos grave é "absorvido" pelo crime mais grave, o que evita a condenção em duplicidapelo mesmo fato, daí porque há a absorção. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao crime de associação criminosa as provas não foram suficientes para demonstrar que os réus estivessem imbuídos em comunhão para a prática de delitos, além disso, não há comprovação na estabilidade e permanência, necessárias para a configuração do delito, sendo forçosa a absolvição dos acusados. DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, vislumbra-se que a ré praticou inúmeras condutas, entretanto, apenas duas restaram apuradas nestes autos. Vê-se que a acusada se utilizou das mesmas condições de tempo, modo e lugar, inserindo-se na ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo sofrer a fração de aumento referente à quantidade de delitos apurados. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a denúncia, para ABSOLVER JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, das imputações previstas nos artigos 171, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, igualmente qualificada, do crime previsto no artigo 288, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, ao mesmo tempo, CONDENAR FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP. Nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar as penas para o sentenciado. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINA COSTA LIMA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, no dia da prisão a ré ainda convenceu a vítima a assinar mais três propostas de empréstimo em nome da vítima, em branco, munindo-se para a prática de novas incursões criminosas. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima se encontrava enferma, deslocou-se de Guarabira para João Pessoa, a pedido da ré para realizar o saque indevido. As consequências foram graves, pois, somente conseguiu o estorno do empréstimo realizado de forma indevida, depois de várias incursões no INSS, além disso, ficou um mês sem receber sua aposentadoria, sem contar nos meses que foram descontados empréstimo que não solicitou. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINO JOÃO DA SILVA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, a ré após obter um dos valores indevidos, ainda chegou a gratificar a vítima pela entrega do dinheiro, com a finalidade de mantê-la em erro. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima procurava a acusada para esta lhe auxiliar na emissão de boletos, entretanto, a ré, abusando dessa confiança, praticou o delito por meio de duas vezes, contraindo dois empréstimos um no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 5.000,00. As consequências foram graves, pois até a presente data a vítima permanece pagando o empréstimo que vem descontado em seu contracheque. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. DA CONTINUIDADE DELITIVA Restando comprovado que a ré incorreu em duas condutas de estelionato, tomo uma das penas, por serem iguais, e aplico a razão de 1/6 (um quinto), considerando a quantidade de crimes perpetrados, para obter o montante definitivo em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP), atendendo as condições econômicas da ré (art. 60, CP), relatadas nos autos. Atento ao que prescreve o art. 44 do CP, observo que a sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais, de acordo com a aptidão da apenada. Concedo a ré o direito de apelar desta decisão, uma vez que se encontram ausentes os requisitos para fundar o decreto de prisão preventiva. Apesar de durante a instrução se ter ventilado o prejuízo das vítimas, não houve, de suas partes, requerimento visando possível reparação pelos danos experimentados, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, sendo defeso ao juízo fixar um valor mínimo indenizatório, tendo em vista que não foi oportunizado à ré exercer sua ampla defesa, nesse sentido. Ademais, ressalta-se que tal indenização, também, não foi requerida pelo Ministério Público, não se adotando, assim, o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, nada impedindo que as vítimas o busque na esfera cível. Ficam revogadas todas as medidas cautelares dos demais réus. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, encaminhando-se ao Juízo da VEPA, remetendo comprovante de pagamento de fiança, se houver; d) Intimem-se as vítimas. e) Comunique-se à Diretoria do Fórum de Mangabeira para que adote os procedimentos necessários no sentido de efetuar a destruição dos objetos e documentos constantes no Auto de Apreensão e Apresentação destes autos, uma vez que, em razão do decurso do tempo, são imprestáveis, inclusive, para doação. Condeno a apenada ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a sentenciada notoriamente pobre na forma da lei. Publicada eletronicamente. Nesta data, intimo o MP e a ré, por seu advogado, uma vez que, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, dispensável sua intimação pessoal por se encontrar em liberdade. Registre-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, Atlas - pág. 440/1. 2 MAGALHÃES, Maria Cristina Farias, apud SILVA, Daniele Souza de Andrade Silva, A Emendatio Libelli e a Mutatio Libelli na Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Revista CEJ, Ano XIII, n. 44, jan./mar. 2009.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001016-10.2017.8.15.2003 PROMOVIDO: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Advogados do(a) REU: ANDREY FARIAS MOURA - PB24420, JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 Advogados do(a) REU: EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO - PB25014, RENATO SANTOS DE MELO - PB25229 SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 171, § 3º, art. 299, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que: Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 05 de Abril de 2017, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, se associaram em três ou mais pessoas com o escopo de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, e omitir em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação. Compendia-se dos autos que, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, era funcionária do estabelecimento empresarial PB PROMOTORA, e durante o período que exercia suas funções realizava contratos de solicitação de cartão de créditos para clientes, no entanto, cancelava o primeiro pedido, e realizava uma nova solicitação em que alterava o valor do crédito, bem como, os endereços de entrega. Desse modo, os cartões eram entregues, em apartamentos desapropriados, ocasião em que, o acusado, José da Silva, esposo de Fabiana de Oliveira, recebia os cartões nessas localidades, uma vez que trabalhava como porteiro, no endereço Rua Abelardo da Silva Guimarães, no bairro do Altiplano. Por conseguinte, o denunciado, José da Silva, repassava os cartões de crédito, a sua esposa, Fabiana de Oliveira Lima, que os utilizava indevidamente para realizar compras. Ademais, a acusada, Fabiana, solicitou ainda cinco cartões de crédito, referente ao contrato de Josivan, no endereço da Rua Júlio Pereira da Silva, nº 59, Mangabeira I, onde reside, Kleycilene Pereira do Nascimento, que recebeu os cartões e a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de comissão. Conquanto, o denunciado, Rafael dos Santos Gondim, assistiu Fabiana, no contrato da pessoa de Luiz Carlos dos Santos, onde foi solicitado que o acusado se passasse pelo cliente, tendo recebido a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a efetivação desta ação. Isto posto, a denunciada, Fabiana de Oliveira Lima, telefonava para os clientes, ora vítimas, informando que tratava-se de um erro do sistema e que estes deveriam devolver o montante recebido, para solucionar a situação, no entanto, a acusada se apropriava dos valores. Em depoimento na esfera inquisitorial, a vítima, Severina da Costa Lima, relatou “ter feito um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 em outubro de 2016, com a pessoa de FABIANA OLIVEIRA LIMA. QUE, no entanto, a declarante descobriu há poucos dias que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, cujo limite já foi todo utilizado e que foi contratado um empréstimo no valor de R$ 6.500,00 em seu nome. QUE a declarante recebeu um telefonema de FABIANA, que informou ter havido um erro na digitação do empréstimo (...) QUE, desta maneira, a declarante acreditava que FABIANA estava resolvendo o seu problema, mas na verdade FABIANA estava pegando a assinatura da declarante no contrato de empréstimo redigido por FABIANA, de maneira que a mesma estava querendo legalizar mais uma fraude praticada (...)” as fls. não enumeradas. Fábio Antônio Tavares Emídio, vítima, proprietário da PB Promotora, em depoimento, narrou “QUE FABIANA alterava os endereços dos clientes, e declarava novos endereços para que os cartões de crédito solicitados por ela fosse enviado para outro endereço e assim chegar em suas mãos e a mesma poder utilizá-los; (...) QUE FABIANA usou endereços de apartamentos ainda desabitados (Rua Abelardo da Siva G. Barreto, 115, apto 2202, Altiplano Cabo Branco, nesta, próximo a Pink Elephante), como também em alguns contratos chegou a utilizar o endereço de sua própria residência (RUA TENENTE EUCLIDES BANDEIRA, 79, PRAÇA DO COQUEIRAL, MANGABEIRA, NESTA); QUE após este fato o declarante começou a encontrar outros contratos de clientes, os quais FABIANA fazia o mesmo procedimento: solicitava cartões de crédito, endereçados para residências as quais não era do solicitante do empréstimo, recebendo os cartões e usando-os indevidamente, realizando compras no comércio; (…) QUE até a presente data, foram identificados OITO CONTRATOS FRAUDADOS por FABIANA, gerando um prejuízo para a empresado declarante cerca de R$ 25.000,00 (Vinte Cinco Mil Reais); (...)” Outrossim, ao serem inquiridos, os denunciados, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, confessaram a autoria delitiva. Observa-se no ID 37789752, que o feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 05/04/2017, onde consta Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 29) com bens, os quais foram recebidos, conforme Auto de Recebimento constante a fl. 17 do ID 37789753. Aos réus foi concedida liberdade provisória, conforme decisão exarada a fl. 27/31 e 33/38 e Alvarás expedidos a fl. 24, 25 e 32 do ID 37789753. Ainda na fase inquisitoriais, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM constituiu advogado (fl. 44 - ID 37789753). Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 23/11/2021 (51672075). FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituíram advogados (52025534, 52026313, 52026835 e 56134120). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Designadas audiências, foram ouvidas a vítima Severina da Costa Lima (81571710), Fábio Antonio Tavares Emídio, Severino João da Silva (85191681), Wagner Torres, Heuller Cleber de Sales (90657430). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Carlos Roberto da Silva. Designadas audiências, a referida não foi intimada em tempo hábil. Nesse ínterim o feito foi redistribuído para esta unidade em razão da extinção das Varas Regionais de Mangabeira. Neste juízo, dando prosseguimento ao curso do processo, foi designada audiência de continuação da instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas restantes, a exceção das que foram prescindidas pelas partes e, ao final, interrogados os réus. A acusada KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO constituiu a advogada Dra. Ana Paulo Cassimiro. As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcial da denúncia com vistas a condenar FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, como incursa nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolvê-la das imputações quanto aos delitos tipificados no art. 288 e 299, do Código Penal, e, do mesmo modo, pugnou pela absolvição de JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM e KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO de todas as imputações, como medida de inteira JUSTIÇA. A defesa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, alegando a inexistência de atipicidade na conduta, bem como de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal com a observância dos benefícios legais que a ré fizesse jus. A defesa de JOSÉ DA SILVA acostou-se ao fundamento da acusação e requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. A defesa de RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, também alegou a inexistência de atipicidade na conduta, de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, por fim, acostando-se ao parecer do Ministério Público, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, entretanto, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação do regime menos gravoso e pela concessão de recorrer em liberdade. As defesas de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO fundamentou-se na inexistência de conduta típica, bem assim de dolo, além da insuficiência de provas para a condenação e, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a sua absolvição da ré de todas as imputações. Atualizados os antecedentes vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. O feito tramitou normalmente, sendo assegurada aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não havendo vícios ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. Aos acusados foram imputadas as condutas descritas nos artigos 171, § 3º, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. DA EMENDATIO LIBELLI A denúncia descreveu que as ações criminosas eram realizadas por meio da confecção de cartões de crédito solicitados pela acusada FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, os quais eram entregues em endereços diversos das vítimas. Segundo a inicial, a ré solicitava segundas vias dos cartões dos ofendidos alterando o endereço destes. Os cartões eram entregues ou no trabalho de JOSÉ DA SILVA, esposa da acusada, ou na casa de KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, nestes moldes, verifica-se que os delitos não foram cometidos em desfavor de nenhuma entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, situação que afasta a qualificadora do § 3º do artigo 171, do CP. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a emendatio libelli, para corrigir um lapso operado pelo representante do Ministério Público. Ressalte-se, por oportuno, da possibilidade de reconhecer a existência de capitulação diversa, eis que existe na peça denunciativa narrativa que conduz a essa imputação, aplicando-se o art. 383 da Lei Adjetiva Penal pelo princípio da correlação. Não obstante da correlação que deve ter a sentença e a denúncia, existe também o princípio “jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito - o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Isto significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e de desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos artigos 383 e 384”.1. Com efeito, diante do que dispõe o art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. É o caso, pois, de emendatio libelli em que o juiz, sem proceder com qualquer alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, poderá, na sentença, dar definição diferenciada da exposta pelo membro do “Parquet”. Magalhães (Apud Silva, 20092) se manifestou no sentido de que: “Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9)”. Continua a estudiosa em seu trabalho que: “A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu. A Lei n. 11.719 nada alterou de substancial na emendatio. As suas alterações limitaram-se a: a) esclarecer a proibição de mudança factual (com inclusão, no caput, da expressão “sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa”), algo já antes implícito na regra do art. 383; e b) positivar, nos §§ 1º e 2º, o que já se fazia ordinariamente na prática quando cabível a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/1995) ou quando verificada a incompetência jurisdicional, com remessa dos autos ao juízo competente. Assim, o § 1º, acrescentado ao art. 383, prevê que, no caso de desclassificação para crime em que houver a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo – ou seja, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, tornando-se aplicável, portanto, o art. 89, da Lei n. 9.099 –, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Isso significa que o juiz determinará que o Ministério Público se pronuncie sobre a oferta da suspensão condicional do processo e, em seguida, ao aceno positivo do titular da ação penal, designará audiência para oferecimento da proposta. Por sua vez, o novo § 2º determina que, se da desclassificação resultar crime cuja competência seja de outro juízo (entendendo-se, por certo, os casos em que a não-remessa ao juízo agora competente, segundo a novel classificação, venha gerar nulidade), ser-lhe-ão encaminhados os autos”. Na denúncia, é fácil observar a existência de descrição fática, em tese, da prática do crime de estelionato, entretanto, não há descrição de que os delitos tenham sido perpetrados em desfavor da entidade ou instituições relacionadas no digesto legal capitulado, impondo-se a aplicação da emendatio libelli para a correção da capitulação exarada na denúncia. DOS CRIMES DE ESTELIONATO Trata-se de um tipo penal que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício. O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido. O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo. Para a configuração do crime de estelionato, pois, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo e mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que, mediante fraude, as vítimas foram mantidas em erro e auferiram prejuízos vultosos, confirmando, por conseguinte a presença das materialidades delitivas. Quanto às autorias, extrai-se do depoimento da vítima SEVERINA DA COSTA LIMA narrou que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha um valor em empréstimo disponível na conta poupança da depoente, então informou que não queria nenhum empréstimo, porque tinha outro. Daí ela lhe orientou a vir de Guarabira para estornar o valor. Informou que veio para João Pessoa doente com uma virose e com febre. Fabiana, inclusive, lhe esperou nas proximidades da loja, porque não sabia onde ficava. Ao encontrá-la, Fabiana lhe deu um papel para assinar, então foram ao banco. Depois foram para a loja, onde assinou outro papel, tomou água e pediu para que ela lhe deixasse na casa de uma parente no Valentina de Figueiredo. Nesse momento, chegaram três rapazes perguntando como podiam fazer empréstimo, Fabiana fez a explicação e ao final eles disseram que ela estava presa. Em seguida, foram para a delegacia, onde prestou esclarecimentos ao Delegado, que lhe informou que estava sendo vítima dela, pois, Fabiana tinha feito um cartão em seu nome. Informou que há uns três meses vinha ocorrendo um desconto em seu pagamento de R$ 40,00, que não sabia de onde era, que estranhou achando que era coisa do INSS. Ela lhe disse que tinha havido um erro de digitação, pois havia uma pessoa com o mesmo nome dela depoente, para quem Fabiana tinha feito um empréstimo, mas que em vez de ser disponibilizado para essa outra Severina da Costa Lima, teria “caído” no nome dela depoente, então contra argumentou dizendo que a filiação, a data de nascimento e a naturalidade seriam diferentes. Confirmou que fizeram um empréstimo em seu nome de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Ratificou que Fabiana lhe disse que ela depoente tinha feito esse empréstimo, como insistiu que não tinha feito, ela passou a dizer que tinha havido um erro. Confirmou que não fez esse empréstimo. Registrou que tinha feito um empréstimo em outra financeira menor, onde a Fabiana trabalhava anteriormente, inclusive foi nessa loja e o dono lhe informou que ela não trabalhava mais lá. Confirmou, também, que, no dia que foram para Bayeux para estornar o valor recebido, foi com Fabiana e o esposo dela. Disse que não recebeu o dinheiro em sua conta, mas não ficou com ele. Relatou que seu prejuízo foram os R$ 40,00 (quarenta reais) que foram descontados por vários meses de sua conta, em razão de um cartão que Fabiana fez em seu nome, mas, não se recorda, em razão de sua idade, quantos meses foram descontados. O dinheiro do empréstimo foi retirado de sua conta, mas não sabe o destino dele. Registrou que teve de levar um documento da Polícia para ir ao INSS prestar contas, a partir daí o seu dinheiro vir certo, só que passou um mês sem receber sua aposentaria, até o INSS resolver. Acrescentou que o papel que assinou quando foi em Bayeux com Fabiana e o esposo dela, o delegado lhe informou que era outra falcatrua, como se ela depoente estivesse emprestando o dinheiro. Disse que depois que foram em Bayeux, foi para o escritório de Fabiana, o esposo dela foi embora, em seguida tomou água, porque estava doente. Nesse momento, entraram três rapazes e perguntaram sobre empréstimo, Fabiana explicou e, em seguida, eles se identificaram como policiais civis e disseram: “Você está presa”. Pegaram os papéis do escritório e eles lhe disseram que estava sendo vítima dela. Então foi conduzida para a delegacia. Registrou que até o momento não sabia do que se tratava, então foi para a delegacia para tomar conhecimento. Quando o delegado lhe explicou entendeu que era vítima no processo. Disse que é uma pessoa de idade e não se conforma com esse tipo de coisa. Contou que não recebeu ligação de uma pessoa chamada Rafael. Esclareceu que não conhecia Fabiana, ela quem lhe falou no dia em que se encontraram para ir ao Banco em Bayeux. Nesse dia, ela lhe disse que o rapaz que estava com ela era o esposo dela, mas não soube do nome dele. Não se recorda de ter ouvido o nome Rafael no escritório. Disse que não se recorda se a pessoa mostrada na tela foi a pessoa que estava com Fabiana no dia em que encontrou com ela. Registrou que tomou conhecimento de que tinha uma estudante de direito envolvida nessa situação. Registrou que na loja quando fez o primeiro empréstimo tinha Fabiana e outra moça que não se recorda o nome. Informou que só recebeu ligações de Fabiana e que no dia em que encontrou com ela, Fabiana estava acompanhada somente de um rapaz que ela disse ser o esposo dela. Contou que não recebeu cartão de crédito. Não conhece o bairro Altiplano. Registrou que tem depressão e toma remédio controlado há 30 anos. FÁBIO ANTÔNIO TAVARES EMÍDIO tomou conhecimento por meio de um conhecido seu. Relatou que Fabiana fez um cartão para esta pessoa que lhe reclamou que tinha utilizado somente R$ 50,00 do cartão, mas a fatura estava em torno de R$ 300,00. Indagou se outra pessoa tinha utilizado o cartão ele disse que não. Então orientou para que fosse em sua loja. Solicitou ao Banco uma verificação no setor de fraude e informou o número do cartão. Dois ou três dias depois o banco lhe informou que a fraude poderia ser em sua empresa. Então afastou Fabiana e colocou uma supervisora que fez o levantamento de todos os contratos realizados por Fabiana. Registrou que encontraram irregularidades em dezoito contratos. Daí pegou a documentação que tinha e levou para a delegacia. Segundo as investigações, depois que é feita a solicitação do cartão, em três dias chegava a senha, mas o cliente tinha que desbloquear o cartão, desse modo, quando o cliente ia na loja e pedia para Fabiana desbloquear, ela desbloqueava e anotava a senha do cartão, daí, dias depois, ela ligava para o banco e solicitava o cancelamento do outro cartão e a emissão de um novo que era remetido para o endereço onde o esposo dela trabalhava. Houve uma falha do banco que cancelou esses cartões sem a comprovação de que a solicitação estava sendo feita pelo proprietário do cartão. Cada funcionário tem um código, então, por meio do código descobriu que foi Fabiana que fez as fraudes. Disse que após isso ficou temeroso e saiu do ramo, auferindo um prejuízo vultoso. Disse que Kleycilene trabalhava também na empresa e forneceu o endereço para a remessa de uns cartões, mas não sabe afirmar se ela estava junto com Fabiana nas fraudes. Não sabe informar sobre Rafael, em razão do tempo. Mas tem conhecimento de que sua empresa foi usada para praticar as fraudes, além disso, o banco não poderia ter remetido um cartão para um novo endereço sem se comunicar com o cliente. Esclareceu que o funcionário recebe um código e trabalhava diretamente no sistema do banco. Registrou que os contratos não necessitava de sua autorização. Faziam a captação de cliente para o banco, a partir daí o banco gerenciava o contrato. Tinha um supervisor do próprio banco que vinha buscar os contratos, cada um responsável por cada área. A partir da aprovação do contrato, quem trabalha com o contrato é do funcionário do banco. O cliente assina o contrato e o documento foi remetido para o banco. Registrou que o seu cliente que lhe informou sobre o cartão foi Luís. Ressaltou que seu prejuízo foi de uma ordem, porque teve de vender uma camionete sua nova para pagar funcionários. Fabiana foi colocada em férias, mas ela já estava trabalhando em outra empresa, mas não estava sabendo. Disse que forneceu o endereço dela e o endereço onde ela estava trabalhando. Disse que não há como ser emitido outro cartão se o anterior não for cancelado, mas não sabe se tem prova disso nos autos. Informou que Luís foi ressarcido pelo banco. O cancelamento do cartão de crédito só quem pode fazer é o cliente. Disse atuaram cerca de um ano. Disse que tinha a sede no centro e outro escritório em Mangabeira. Estava abrindo uma loja em Campina Grande. O treinamento das empresas de consignado é feito pelo Banco. Trabalhava com o Banco Panamericano. Tudo é feito on-line. O crédito é feito na conta do cliente, Disse que reiterava o que o Banco mandava. Relatou que não houve fraude de documentação, foi a operação que foi fraudada, como por exemplo: o cliente tinha R$ 4.000,00 de consignado, e assinava um contrato de R$ 1.000,00, então ela [Fabiana] fazia com que o cliente assinasse outro contrato, daí ela conseguia fraudar. Teve um caso, que não está no processo, que ela fez um empréstimo para o cliente R$ 8.000,00, então ela convenceu o cliente de que o esposo dela tinha vendido um terreno e não podia botar o depósito no nome dele, porque se não ela não poderia pegar o dinheiro, então esse cliente foi no banco, sacou o dinheiro e entregou na mão dela. Ela ainda o gratificou. Depois ele contou que tinha feito um empréstimo de R$ 1.000,00. Inicialmente, comunicou ao banco o fato de Luís, por telefone, para o setor de fraude, daí, o banco lhe informou que a possibilidade de que a fraude tivesse ocorrido na sua empresa. Depois disso, conversou com o Luís e ele lhe informou que entregou a senha para Fabiana. Depois que descobriu os dezoito contratos, comunicou à Polícia e ao Banco. Passou a ligar para esses dezoito clientes e verificou que as informações não batiam. As pessoas que lhe procuraram as encaminhou ao banco. Quando entregou ao Banco eles disseram que esperariam que elas procurassem o banco. Disse que, em relação ao seu prejuízo, não tomou nenhuma providência contra o banco. Ressaltou que tinha outras negócios e não ficava o dia todo na empresa. Registrou que conhece o réu José da Silva, foi na casa deles e ele lhe relatou que não sabia de nada. Pelo que tomou conhecimento o José da Silva recebia o material que estava na portaria do prédio que ele trabalhava e entregava à Fabiana. Teve conhecimento de que Kleycilene cedeu o endereço dela para que Fabiana enviasse cartões. Depois desse fato, passou a observar os contratos e constatou que vários contratos o endereço era de Kleycilene, então a aconselhou que ela estava fazendo uma coisa errada e se prejudicaria, na época ela lhe confessou que não tinha nenhuma participação financeira no fato. Também não tinha nenhum contrato digitado por ela. Sabe dizer que ela foi para a loja do centro, mas não tem certeza se a transferiu, com ela não tinha nenhum tipo e problema. Na época, ficou apavorado e só queria encerrar o negócio. Nenhum contrato digitado por Kleycilene estava irregular. Confirmou que o Luís que falou é Luís Carlos dos Santos que está na denúncia. A promotora não pega em dinheiro nenhum, então não tinha que ressarcir ninguém. Os que lhe procuraram encaminhou para a delegacia e orientou para que entrassem com processo contra o banco. Kleycilene tinha uma conduta linear e desconhecia fatos que desabonassem a conduta dela. Rafael Gondim não era seu empregado, não o conhece e não sabe do envolvimento nesse fato. SEVERINO JOÃO DA SILVA disse que tinha um escritório na frente onde Fabiana trabalhava. Disse que nunca fez empréstimo no banco e que tinha amizade com Fabiana, porque ela tirava as suas faturas na internet. Então chegou um dia que Fabiana lhe telefonou dizendo que tinha chegado um dinheiro para ele, mas esse dinheiro não era dele, era de uma pessoa de Itabaiana que tinha chegado em seu nome. Então perguntou se ele depoente podia sacar o dinheiro, confirmou que sim. Foi na Caixa Econômica e sacou R$ 10.000,00, na segunda vez, foi mais R$ 5.000,00, e entregou as duas vezes a Fabiana. Registrou que ainda está pagamento R$ 300,00 em 74 (setenta e quatro) meses, porque chega descontado em sua aposentadoria, não deram baixa ainda. Desconfiou quando seu dinheiro veio a menos, então foi no INSS, e lá foi informado que estava tudo correto. Depois, o dono da empresa lhe informou que era uma fraude e o levou para a delegacia para prestar depoimento. Seu dinheiro não foi devolvido. Sabe que foi Fabiana que fez o contrato, porque ela quem lhe falou que tinha o dinheiro em seu nome. Sr. Fábio lhe pegou e o levou para a delegacia. Informou que dos R$ 10.000,00, Fabiana ainda lhe deu R$ 200,00. Não conheceu a pessoa que estava ao lado da réu Fabiana na sala de audiência, agora se for a pessoa que trabalhava com Fabiana engordou muito. Não tem nada a dizer contra ela. Não conhece a pessoa de Rafael dos Santos Gondim. WAGNER DA SILVA TORRES, Policial Civil, informou que estavam investigando fraudes em empréstimos consignados e se recordou que tinha uma pessoa que tinha uma sala próximo à avenida principal em Mangabeira que os alvos principais era idosos. Segundo as investigações, ela pegava os dados para empréstimos consignados, que não eram efetivados, depois ela os dados e utilizava para outros fins, inclusive, fazendo compras. Recordou-se da situação que essa pessoa mandava os cartões para um prédio do Altiplano, mas não participou dessa operação. Participou da operação que realizou a prisão de Fabiana, perto da loja Chapéu de Couro. Quanto aos outros réus não se recordou. HEULLER CLEBER DE SALES narrou que na época o delegado determinou que realizassem uma diligência para ouvir Fabiana, pois, havia denúncia de que ela estaria praticando crimes de estelionato com idosos por meio de empréstimos consignados. Foram à Mangabeira e detiveram Fabiana, que informou as demais pessoas envolvidas, então, dando continuidade à diligência, localizaram o esposo dela, a Kleycilene e o Rafael. Na hora da prisão D. Severina estava na loja com Fabiana. Registrou que o modus operandi consistia em solicitar empréstimo no nome das vítimas, alterava os endereços e os demais réus recebiam os cartões e repassavam para Fabiana. Elas recebiam um valor para repassar para Fabiana os cartões. O marido de Fabiana recebia os cartões no próprio onde ele trabalhava de porteiro. Fabiana disse que pagou a Kleycilene R$ 4.000,00. Informou que uma das vítimas foi Luís Carlos que denunciou ao próprio dono da financeira onde Fabiana trabalhava. Ele informou que o empréstimo dele começou a vir muito alto. Informou que, no dia foram realizadas diligências, salve o seu engano na casa da Fabiana, bateram na porta e pediram para que o marido dela saísse. Registrou que não chegou a entrar na residência. Não tinha conhecimento se o delegado estava munido de mandado de busca. A Fabiana apontou que José da Silva recebia os cartões no prédio onde ele trabalhava como porteiro. Contou que Fabiana disse que não cairia sozinha e apontou Rafael também como participante do crime, sendo uma das pessoas que recebia os cartões. Desconhece a existência de outras provas que apontassem Rafael como participante do crime. A ordem de missão era localizar as pessoas envolvidas no fato e realizar as prisões. Registrou que Fabiana também informou que Kleycilene estava envolvida no fato. Disse que conduziu Kleycilene como presa em flagrante. Não se recordou como se chegou a Kleycilene, mas tem certeza que ela foi conduzida. Registrou que somente foi apreendidos documentos com Fabiana. Informou que D. Severina não falou nada sobre Kleycilene. EVA VILMA ADELINO PEREIRA declarou manter amizade com a ré Fabiana há mais de quinze anos, vínculo que se iniciou por intermédio de uma vizinha em comum. Informou nunca ter realizado empréstimos com Fabiana, mas disse saber que esta trabalhava com empréstimos e era reconhecida como excelente profissional na área, tendo sempre mantido um padrão de vida coerente com seus rendimentos, sem ostentação ou mudanças abruptas. Relatou que, ao longo da amizade, nunca teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora ou ilícita por parte de Fabiana. Disse que, embora não soubesse com profundidade os detalhes técnicos da atividade da ré, tinha a percepção de que ela cumpria metas e sustentava sua casa com os frutos do próprio trabalho. Questionada pela promotoria, esclareceu que não sabia se Fabiana batia metas todos os meses, mas reafirmou seu desempenho profissional e boa reputação. Disse desconhecer se Fabiana estava trabalhando atualmente, e também afirmou não ter conhecimento detalhado sobre o processo, apenas tendo comparecido anteriormente a outras audiências, nas quais não chegou a ser ouvida. Confirmou que o marido de Fabiana, José da Silva, trabalhava como porteiro, mas não soube precisar o bairro onde ele exercia suas funções. FÁBIO ALEX DA FRANÇA DANTAS declarou manter uma amizade de longa data com José da Silva, a quem conhece há mais de vinte anos por intermédio da esposa, que trabalhou com Fabiana, esposa de José, na APAE, na área de telemarketing. Destacou que essa relação se consolidou ao longo dos anos e que, inclusive, convidou Fabiana e José para serem padrinhos de seu filho, o que, segundo ele, demonstra a confiança e respeito que nutre por ambos. Informou que José sempre trabalhou como porteiro, por longo período em um edifício no bairro do Bessa, e que nunca teve conhecimento de que ele tivesse respondido a qualquer processo criminal ou administrativo. Declarou também não ter contratado empréstimos com Fabiana nem ter qualquer relação comercial com ela. Ao ser questionado sobre os fatos do processo, disse não ter conhecimento direto do mérito, relatando que, à época da prisão, sua esposa viu uma reportagem na televisão e, aflita, entrou em contato com Fabiana. A partir disso, o casal se dirigiu à Central de Polícia para prestar apoio à família. Fábio afirmou que não se recorda de ter conversado com José especificamente sobre o conteúdo do processo, pois o episódio foi constrangedor e ele preferiu preservar o amigo. Destacou, por fim, que sua percepção sobre a conduta de José sempre foi positiva, motivo pelo qual confiou a ele e à esposa um papel significativo na vida familiar, reforçando, com isso, o testemunho favorável à idoneidade moral do réu. LUCIANO DA SILVA MENDONÇA declarou conhece José da Silva há cerca de 35 anos, desde a juventude, por serem moradores da mesma região, com distância aproximada de 300 metros entre suas residências. Descreveu José como uma pessoa tranquila, sem histórico de brigas, discussões ou comportamentos desabonadores. Relatou que ambos tinham convivência próxima, com encontros regulares para conversas informais, inclusive em sua residência, e que, ao longo de todo esse tempo, nunca presenciou nenhuma atitude suspeita por parte do amigo. Afirmou que José trabalhou por aproximadamente 14 anos como porteiro em um prédio localizado no bairro do Bessa, função sobre a qual conversavam com frequência, especialmente quando o depoente realizava rondas na região em razão de seu trabalho na área de segurança. Disse não saber onde José trabalha atualmente, mas acredita que esteja desempregado. Quanto à acusação, demonstrou surpresa ao tomar conhecimento do processo, revelando descrença quanto à veracidade dos fatos atribuídos ao réu. Disse nunca ter sabido de qualquer envolvimento de José com crimes, nem mesmo de situações de inadimplência: inclusive relatou que, nas poucas ocasiões em que José lhe pediu dinheiro emprestado, sempre pagou antecipadamente, o que considerou um indicativo claro de sua honestidade. Sobre Fabiana, esposa de José, Luciano afirmou conhecê-la desde antes do casamento, mas disse não manter uma relação próxima com ela. Ainda assim, nunca presenciou qualquer conduta reprovável. Em relação ao estilo de vida do casal, declarou que levavam uma vida simples e sem ostentação: José trabalhava regularmente, tinha um carro comum e aproveitava os fins de semana em casa, comportamento que, segundo o depoente, nunca indicou qualquer enriquecimento ilícito. Ao final, reforçou que a imagem que tem de José da Silva é a de uma pessoa honesta, reservada e trabalhadora, não acreditando que ele tenha cometido os atos pelos quais está sendo processado. JEFERSON EDER BARBOSA COUTINHO DA SILVA foi ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, com quem afirmou ter mantido vínculo profissional por cerca de sete a oito anos. Proprietário de uma academia, relatou que contratou Rafael inicialmente como estagiário e, posteriormente, após a conclusão de sua formação, o manteve como funcionário efetivo até que este deixou o trabalho por ter sido aprovado em concurso público — aparentemente para a Polícia Militar. Destacou que Rafael sempre teve comportamento exemplar enquanto funcionário: era pontual, responsável, respeitador, bem quisto pelos alunos e colegas de trabalho. Afirmou que a saída de Rafael da academia foi sentida por todos devido ao seu bom desempenho e convivência harmoniosa no ambiente laboral. Segundo Jeferson, Rafael chegou a procurá-lo novamente após ter deixado a Polícia Militar, demonstrando interesse em retornar ao antigo emprego. No entanto, o empresário explicou que não pôde recontratá-lo por limitações financeiras e por já estar com o quadro funcional completo, frisando que a negativa não teve qualquer relação com conduta ou comportamento de Rafael, que sempre foi íntegro. Indagado sobre o motivo da saída de Rafael da Polícia Militar, Jeferson afirmou não saber, pois o contato entre eles havia diminuído consideravelmente. Também disse desconhecer o tempo de permanência de Rafael na corporação. Durante toda a oitiva, Jeferson reafirmou a boa índole e responsabilidade de Rafael, descrevendo-o como pessoa de excelente conduta e com histórico profissional irrepreensível enquanto esteve sob sua supervisão. JOSÉ VALDEREDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ouvido como testemunha de defesa de Rafael dos Santos Gondim, declarou conhecê-lo há cerca de dez anos, desde o tempo em que o réu atuava como estagiário em uma academia. Posteriormente, Valderedo o contratou como personal trainer, tanto para si quanto para sua esposa, relação profissional que perdurou por aproximadamente três a quatro anos. Durante esse período de convivência próxima, Valderedo afirmou que Rafael sempre demonstrou comportamento exemplar, sendo uma pessoa íntegra, honesta, respeitosa e profissional. Disse nunca ter presenciado qualquer conduta que indicasse desvio de caráter ou comportamento ilícito, enfatizando que o réu mantinha um padrão de vida simples e compatível com sua condição de personal trainer. Ao ser indagado sobre possíveis dificuldades financeiras de Rafael, respondeu negativamente, relatando que nunca percebeu sinais de necessidade além do comum. Toda sua percepção era de que Rafael era equilibrado financeiramente dentro de sua realidade. SHEILLA COUTINHO ALVES SANTOS afirmou ser amiga de infância da mãe de Kleycilene, a quem conhece desde criança. Relatou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Kleycilene com atividades ilícitas ou imorais, e declarou não ter conhecimento de outros processos contra ela. Sobre os fatos mencionou que a acusada chegou a lhe contar algo a respeito, mas alegou não se recordar dos detalhes devido a uma condição pessoal de dislexia. A testemunha também negou conhecer qualquer um dos outros envolvidos no caso. VÉRICA RAMALHO DE MORAIS disse ser amiga íntima de Kleycilene há vinte anos, desde quando eram vizinhas. Informou que Kleycilene trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Afirmou também que, além do processo em questão, não tem conhecimento de nenhuma outra ação criminal contra a ré, e que nunca soube de qualquer fato que desabonasse a conduta dela [Kleycilene]. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ao ser interrogada, negou de forma veemente ter cometido qualquer tipo de fraude ou estelionato. Ela declarou que sempre trabalhou na área de vendas e, nos últimos sete anos, atuava como consultora de planos de saúde. Anteriormente, trabalhou em uma corretora de empréstimos, a qual foi vendida para o senhor Fábio, proprietário da empresa onde ocorreram os fatos investigados. Fabiana afirmou que todos os contratos realizados na loja eram submetidos à aprovação direta do referido proprietário e que cada funcionário possuía um código de acesso para cadastramento nos sistemas bancários. Alegou, ainda, que esse código era compartilhado entre os funcionários, o que poderia explicar a vinculação de seu CPF a contratos supostamente fraudulentos. No caso específico da cliente Dona Severina, Fabiana relatou que esta realizou um empréstimo de R$ 2.000,00, e, posteriormente, um segundo de R$ 6.000,00, o qual foi devolvido ao banco Pan Americano após insistência da própria Fabiana. Alegou ter acompanhado Dona Severina pessoalmente à Caixa Econômica para efetuar a devolução, tendo entregue em juízo o comprovante da operação durante a audiência de custódia. Enfatizou que a cliente não sofreu qualquer prejuízo financeiro, embora tenha precisado ir ao INSS algumas vezes para regularizar a suspensão dos descontos. Sobre os cartões de crédito, explicou que era comum os clientes pedirem que a entrega ocorresse na loja ou até em endereços de confiança, a fim de evitar que familiares tomassem conhecimento, e que, por vezes, os cartões eram enviados para a residência de funcionárias como Kleycilene, que posteriormente os entregavam aos próprios titulares. Fabiana negou que ela ou seu marido tivessem recebido ou utilizado tais cartões, apesar da denúncia mencionar o envio de alguns deles para o condomínio onde seu esposo trabalhava como porteiro. Questionada sobre uma suposta fraude envolvendo um cliente chamado Carlos Roberto e outro indivíduo, Rafael, que teria se passado por cliente em contrato fraudulento, Fabiana explicou que Rafael era próximo da família, mas que apenas lhe emprestou dinheiro e jamais participou de fraudes. Rechaçou qualquer manipulação ou desbloqueio indevido de cartões, inclusive os vinculados a Carlos Roberto, salientando que este último nunca prestou depoimento nos autos. Fabiana também afirmou que o proprietário da loja, Fábio, tinha conhecimento pleno das operações e era o responsável final por autorizar os contratos e encaminhá-los ao banco, inclusive assinando-os. Disse que tudo passava por um “pós-venda” que confirmava com os clientes os dados do contrato antes da finalização. Afirmou que nunca foi encontrada com nenhum cartão, nem na loja nem em sua residência, e que foi presa apenas por estar acompanhando Dona Severina no momento em que foram abordadas. Por fim, indicou que a gerente Kaline poderia confirmar a devolução feita por Dona Severina, mas disse não tê-la encontrado para arrolá-la como testemunha. Relatou ainda que, após o ocorrido, sofreu intenso abalo emocional, ficou um ano sem sair de casa e teve de mudar de ramo profissional, passando a vender planos de saúde. Ao final, sustentou que não agiu com dolo, que não obteve proveito dos contratos e que seguia ordens de seu empregador, que encerrou as atividades da loja logo após a investigação ter início. JOSÉ DA SILVA, interrogado, apresentou sua versão dos fatos de forma firme e detalhada, negando qualquer participação nos crimes que lhe foram imputados. Iniciou esclarecendo que sempre trabalhou como porteiro, exercendo essa função por 28 anos, e que à época dos fatos atuava no turno da noite em um condomínio com 130 unidades residenciais, o Residencial Aquamaris. Relatou que, por trabalhar à noite, não tinha contato com os moradores nem acesso à correspondência registrada, que era recebida durante o dia por um gerente ou porteiro diurno e exigia assinatura e protocolo. Afirmou que apenas entregava encomendas, também mediante protocolo e assinatura do destinatário. Rechaçou integralmente a acusação de que teria recebido cartões de crédito enviados para unidades desocupadas e repassado tais cartões para sua esposa, a também acusada Fabiana. Alegou que jamais teve acesso a esses cartões, que tudo era registrado, e que havia inclusive câmera de segurança dentro da guarita apontada diretamente para os funcionários, o que poderia facilmente comprovar a falsidade da acusação. Destacou que, se tivesse havido qualquer recebimento irregular, haveria registro visual e documental. José também negou conhecer as pessoas de Carlos Roberto e Fábio, proprietário da empresa PB Promotora. Disse apenas ter visto Fábio uma vez, quando este esteve em sua residência para buscar uma carteira de Fabiana. Reiterou que nunca teve envolvimento com a empresa da esposa nem com seus clientes, destacando que sua rotina consistia em trabalhar à noite e cuidar dos filhos durante o dia, sem qualquer participação nas atividades profissionais da esposa. Sobre a sua prisão, declarou que foi absolutamente arbitrária, pois não havia mandado, não foi encontrada nenhuma prova contra si, e sequer foi informada a ele a possibilidade de assistência jurídica. Disse que foi preso apenas por acompanhar Fabiana e Dona Severina em uma ida à Caixa Econômica, ocasião em que pretendiam devolver um valor de empréstimo, coincidindo com o momento da abordagem policial. Relatou ainda os prejuízos sofridos com a acusação: perdeu o emprego no condomínio, apesar de ter o apoio do gerente, por decisão do conselho, que temeu pelo impacto na imagem do prédio. Disse que jamais cometeu qualquer infração disciplinar e que sempre teve comportamento exemplar, inclusive, no cumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta. Afirmou que Rafael, considerando-o uma boa pessoa, mas que não mantinha mais contato com ele desde os acontecimentos. KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, interrogada, negou com veemência qualquer envolvimento nos crimes narrados na denúncia, afirmando jamais ter recebido cartões de crédito em sua residência para posterior repasse à corré Fabiana, tampouco ter recebido valor a título de comissão. Declarou que conheceu Fabiana por meio de sua irmã, em cuja empresa ambas trabalharam, e que posteriormente passaram a atuar juntas na empresa PB Promotora, local dos fatos investigados. Explicou que, à época, Fabiana pediu para utilizar o endereço da casa de sua mãe, onde Kleycilene residia enquanto solteira, justificando que determinados clientes moravam em áreas rurais e não recebiam correspondência. Contudo, segundo Kleycilene, Fabiana nunca revelou tratar-se de cartões de crédito, tampouco abriu as correspondências — limitava-se a recebê-las e entregá-las, confiando na colega e acreditando tratar-se apenas de documentos. Disse ainda que, por vezes, quem recebia era sua mãe ou outro familiar, mas a correspondência era repassada diretamente a Fabiana sem qualquer verificação de conteúdo. Frisou que nunca participou de qualquer operação fraudulenta, que jamais desbloqueou cartões, e que, apesar de ter experiência no ramo de consignados, nunca presenciou clientes solicitando que seus cartões fossem entregues em endereços diferentes do próprio, nem mesmo soube de Fabiana fazendo isso enquanto trabalharam juntas. Ressaltou que atuava há mais de dez anos na área de crédito consignado, inclusive na empresa da irmã, e que nunca teve envolvimento anterior com ilícitos. Relatou que chegou a ser transferida da loja de Mangabeira para outra unidade pela própria empresa, sem explicações à época, vindo a saber posteriormente, por meio do proprietário Fábio, que se tratava de uma medida cautelar para averiguar sua conduta, da qual ele não suspeitava. Declarou, ainda, que cursava Direito na época (nono período) e que os acontecimentos abalaram profundamente sua vida pessoal e profissional, levando-a inclusive a cogitar abandonar a faculdade. Afirmou que jamais teve acesso às senhas dos sistemas utilizados por Fabiana, que era a responsável pela loja de Mangabeira e quem finalizava os contratos, ressaltando que não havia compartilhamento de senhas entre elas. Negou conhecer Rafael, outro corréu, e disse desconhecer qualquer participação dele em atos ilícitos com Fabiana. Disse também não conhecer a cliente Dona Severina e não ter presenciado qualquer situação envolvendo ela ou empréstimos devolvidos. Ao final, salientou que está afastada da profissão por imposição de medida cautelar e que atualmente se dedica exclusivamente aos cuidados com o filho. RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, ao ser interrogado, admitiu ter realizado uma ligação telefônica a pedido de Fabiana — com quem mantinha vínculo de amizade, por meio de relacionamento com a sobrinha dela —, negando, porém, qualquer envolvimento consciente em fraude. Ele afirmou que Fabiana lhe solicitou que fosse até o local de trabalho dela, em Mangabeira, para fazer um “favor”, sem esclarecer do que se tratava previamente. Chegando ao local, foi orientado por Fabiana a realizar uma ligação e transmitir dados constantes em um papel: nome, filiação e CPF de um suposto familiar dela. Rafael disse não saber a quem pertenciam os dados, e que apenas leu o que lhe foi entregue, sem ter ciência de que estaria se passando por outra pessoa. Negou conhecer Luiz Carlos dos Santos — pessoa que teria sido indevidamente representada — e afirmou jamais ter tido contato com ele. Também rechaçou a acusação de ter recebido R$ 600,00 como pagamento pelo ato, afirmando que o valor mencionado foi um empréstimo feito por Fabiana em outra ocasião, sem qualquer ligação com os fatos. Afirmou não ter assinado nenhum contrato nem ter ciência de que a ligação seria usada para desbloqueio de cartão ou solicitação de empréstimo. Questionado sobre os demais réus, disse conhecer apenas Fabiana e seu esposo José da Silva, por frequentar a casa deles. Negou ter ido com frequência ao local de trabalho da ré, sustentando que a única vez que esteve ali foi no episódio da ligação. Disse também desconhecer qualquer benefício ou vantagem financeira que Fabiana tenha eventualmente recebido com aquela ação. Afirmou que tinha 23 anos na época, que agiu por inocência e confiança, sem saber da ilicitude do pedido. Declarou ter sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas foi desligado do curso de formação faltando um mês para a conclusão, em razão da investigação criminal. Nos moldes do acervo colhido, vê-se que as provas dos autos demonstram que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA atendia às vítimas e formalizava empréstimos, via cartões de crédito, em seguida, solicitava da instituição financeira a alteração de endereço do cartão, os quais eram entregues no edifício onde JOSÉ DA SILVA, esposo da ré, trabalhava, ou na residência de KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO. De posse do cartão da vítima, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA contraía novos empréstimos em nome da vítima e, em seguida, as convencia de que houvera um erro, solicitando que os ofendidos sacassem os valores que foram depositados nas contas deles e os entregasse para ela acusada. FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA chegou a gratificar uma das vítimas, após obter o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi depositado na conta do Severino João da Silva. Infere-se que as alegações de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA – compartilhamento das senhas e aprovação dos contratos por parte do proprietário – não encontraram respaldo nos autos, restando certo que a ré se utilizando de seu acesso preenchia as propostas e as encaminhava para o banco, gerando empréstimos indevidos, depois convencia as vítimas de que houvera erro na disponibilização dos valores e solicitava que os ofendidos sacassem o dinheiro e o entregasse para a acusada. Não é demais registrar que no dia em que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA foi presa estava na posse de mais três formulários de propostas de empréstimos, em branco, assinados por Severina da Costa Lima, por Arlete Alves de Macena e por Maria das Neves Ferreira Paiva, sendo estas duas não ouvidas pela autoridade policial. Desse modo, não há dúvidas quanto a autoria em relação a FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, pois, o conjunto probatório converge no sentido de que atuou de forma ardilosa e manteve as vítimas em erro, auferindo vantagem econômica. Todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais réus, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar que, dolosamente, tiveram participação nas empreitadas criminosas realizadas por FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Conforme se extrai, inclusive, dos interrogatório dos réus, FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA os convenceu a fornecer endereço para o recebimento dos cartões de crédito. Todavia, embora tenham confirmado que receberam os cartões não há provas de que tivessem mancomunados com a acusada para praticar os delitos em apuração. As provas dos autos demonstram que JOSÉ DA SILVA, esposa de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, trabalhava no período noturno no prédio para onde a ré encaminhou cartões de crédito, entretanto, não houve complementação das diligências que demonstrassem que o réu recebeu os referidos cartões, tampouco que se locupletou dos valores repassados à FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Quanto a KLEYCILENE PEREIRA DO NASCIMENTO, vê-se que as provas depõem que a ré forneceu seu endereço sem tomar conhecimento dos reais motivos do “favor” que prestava, uma vez que FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA também a induziu em erro afirmando que o fornecimento do endereço visava atender a pessoas que o endereço era da zona rural. Ademais disso, especificamente em relação à RAFAEL DOS SANTOS GONDIM, de certo que não se mostra eticamente aceitável que, a título de prestar “um favor” o réu tenha “se passado” por terceira pessoa sem que não entendesse a natureza prejudicial de sua conduta, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que atuou de forma dolosa, impondo-se que seja absolvido. Por outro lado, registra-se que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria na direção de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA. Ademais, as palavras das vítimas merecem a devida importância, por estar em consonância com as provas juntadas aos autos. A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As palavras das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção juntados aos autos, são suficientes para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas. - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato. - Na escolha da fração de aumento do art. 71, caput, do CP, deve ser considerado o número de crimes cometidos pelo agente. - Em se tratando de réu primário, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a pena poderá ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto. (Apelação Criminal, APR 10707100030998001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/06/2014, Publicação: 13/06/2014) (grifo nosso). DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA No que concerne ao crime de falsidade ideológica, vislumbra-se que a ré se apresentava como sendo o titular do cartão e contratava novo empréstimo junto à instituição financeira, desse modo, vê-se que o delito se constitui uma das fases do intercriminis, sendo pois, o meio utilizado para a prática dos estelionatos concebidos, e, nesse passo, deve, por estes, ser absorvido pelo princípio da consunção. Quanto ao princípio da consunção, conhecido igualmente como o de absorção na doutrina do Direito Penal, ocorre quando um crime menos grave é considerado um meio necessário ou fase de preparação/execução para a prática de um crime mais grave. Nesse caso, o crime menos grave é "absorvido" pelo crime mais grave, o que evita a condenção em duplicidapelo mesmo fato, daí porque há a absorção. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao crime de associação criminosa as provas não foram suficientes para demonstrar que os réus estivessem imbuídos em comunhão para a prática de delitos, além disso, não há comprovação na estabilidade e permanência, necessárias para a configuração do delito, sendo forçosa a absolvição dos acusados. DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, vislumbra-se que a ré praticou inúmeras condutas, entretanto, apenas duas restaram apuradas nestes autos. Vê-se que a acusada se utilizou das mesmas condições de tempo, modo e lugar, inserindo-se na ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo sofrer a fração de aumento referente à quantidade de delitos apurados. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a denúncia, para ABSOLVER JOSÉ DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS GONDIM E KLEYCILENE PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, das imputações previstas nos artigos 171, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA, igualmente qualificada, do crime previsto no artigo 288, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, ao mesmo tempo, CONDENAR FABIANA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP. Nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar as penas para o sentenciado. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINA COSTA LIMA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, no dia da prisão a ré ainda convenceu a vítima a assinar mais três propostas de empréstimo em nome da vítima, em branco, munindo-se para a prática de novas incursões criminosas. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima se encontrava enferma, deslocou-se de Guarabira para João Pessoa, a pedido da ré para realizar o saque indevido. As consequências foram graves, pois, somente conseguiu o estorno do empréstimo realizado de forma indevida, depois de várias incursões no INSS, além disso, ficou um mês sem receber sua aposentadoria, sem contar nos meses que foram descontados empréstimo que não solicitou. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO ESTELIONATO PRATICADO EM DESFAVOR DE SEVERINO JOÃO DA SILVA A culpabilidade excedeu os limites do delito, pois, a ré após obter um dos valores indevidos, ainda chegou a gratificar a vítima pela entrega do dinheiro, com a finalidade de mantê-la em erro. A ré não registra antecedentes criminais desfavoráveis. A conduta social restou abonada pelas testemunhas ouvidas. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a vítima procurava a acusada para esta lhe auxiliar na emissão de boletos, entretanto, a ré, abusando dessa confiança, praticou o delito por meio de duas vezes, contraindo dois empréstimos um no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 5.000,00. As consequências foram graves, pois até a presente data a vítima permanece pagando o empréstimo que vem descontado em seu contracheque. A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso. A pena prescrita para o tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, além de multa. Considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO. Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, ante a presença da agravante de maioridade, uma vez que a vítima, contava com mais de 60 (sessenta) anos na época dos fatos, agravo a pena em 06 (SEIS) MESES, obtendo o montante de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não subsistem causas de aumento ou de diminuição a considerar. DA CONTINUIDADE DELITIVA Restando comprovado que a ré incorreu em duas condutas de estelionato, tomo uma das penas, por serem iguais, e aplico a razão de 1/6 (um quinto), considerando a quantidade de crimes perpetrados, para obter o montante definitivo em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP), atendendo as condições econômicas da ré (art. 60, CP), relatadas nos autos. Atento ao que prescreve o art. 44 do CP, observo que a sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais, de acordo com a aptidão da apenada. Concedo a ré o direito de apelar desta decisão, uma vez que se encontram ausentes os requisitos para fundar o decreto de prisão preventiva. Apesar de durante a instrução se ter ventilado o prejuízo das vítimas, não houve, de suas partes, requerimento visando possível reparação pelos danos experimentados, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, sendo defeso ao juízo fixar um valor mínimo indenizatório, tendo em vista que não foi oportunizado à ré exercer sua ampla defesa, nesse sentido. Ademais, ressalta-se que tal indenização, também, não foi requerida pelo Ministério Público, não se adotando, assim, o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, nada impedindo que as vítimas o busque na esfera cível. Ficam revogadas todas as medidas cautelares dos demais réus. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, encaminhando-se ao Juízo da VEPA, remetendo comprovante de pagamento de fiança, se houver; d) Intimem-se as vítimas. e) Comunique-se à Diretoria do Fórum de Mangabeira para que adote os procedimentos necessários no sentido de efetuar a destruição dos objetos e documentos constantes no Auto de Apreensão e Apresentação destes autos, uma vez que, em razão do decurso do tempo, são imprestáveis, inclusive, para doação. Condeno a apenada ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a sentenciada notoriamente pobre na forma da lei. Publicada eletronicamente. Nesta data, intimo o MP e a ré, por seu advogado, uma vez que, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, dispensável sua intimação pessoal por se encontrar em liberdade. Registre-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, Atlas - pág. 440/1. 2 MAGALHÃES, Maria Cristina Farias, apud SILVA, Daniele Souza de Andrade Silva, A Emendatio Libelli e a Mutatio Libelli na Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Revista CEJ, Ano XIII, n. 44, jan./mar. 2009.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelações Criminais n° 0800680-32.2023.8.15.0331 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita 1º Apelante : José Adriano da Silva Rodrigues Advogados : Edilson Simões Cavalcanti (OAB/PB nº 25.014) e Renato Santos de Melo (OAB/PB nº 25.229) 2º Apelante : Alex Luiz Fidélis Pereira Advogado : João Alves do Nascimento Júnior (OAB/PB nº 24.468) Apelada : Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Intimem-se as defesas dos apelantes JOSÉ ADRIANO DA SILVA RODRIGUES e ALEX LUIZ FIDÉLIS PEREIRA para a apresentação das competentes razões recursais, consoante requerido nos eventos de ID’s 29499223 e 29499224, respectivamente. Apresentadas as razões relativas aos apelos defensivos, RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita), onde deverão seguir com vistas ao(à) representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões recursais (artigo 600, caput, do Código de Processo Penal), observado, aqui, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo no primeiro grau, para o cumprimento das diligências e devolução do feito a este Tribunal de Justiça. Com o retorno do feito a este Tribunal, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. João Pessoa - PB, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelações Criminais n° 0800680-32.2023.8.15.0331 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita 1º Apelante : José Adriano da Silva Rodrigues Advogados : Edilson Simões Cavalcanti (OAB/PB nº 25.014) e Renato Santos de Melo (OAB/PB nº 25.229) 2º Apelante : Alex Luiz Fidélis Pereira Advogado : João Alves do Nascimento Júnior (OAB/PB nº 24.468) Apelada : Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Intimem-se as defesas dos apelantes JOSÉ ADRIANO DA SILVA RODRIGUES e ALEX LUIZ FIDÉLIS PEREIRA para a apresentação das competentes razões recursais, consoante requerido nos eventos de ID’s 29499223 e 29499224, respectivamente. Apresentadas as razões relativas aos apelos defensivos, RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita), onde deverão seguir com vistas ao(à) representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões recursais (artigo 600, caput, do Código de Processo Penal), observado, aqui, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo no primeiro grau, para o cumprimento das diligências e devolução do feito a este Tribunal de Justiça. Com o retorno do feito a este Tribunal, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. João Pessoa - PB, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
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