Vinicius Pereira Nascimento
Vinicius Pereira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 025260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Pereira Nascimento possui 163 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TRT9, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF5, TRT9, TJSP, TRF3, TJPB, TJPR, TJRO, TRF1, TRT21, TJRN, TRT7, TJDFT, TRT10, TRT13, TRT1, TJGO
Nome:
VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802547-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1) À réplica, à contestação oferecida pela segunda demandada. 2) Regularmente citado, o primeiro promovido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do disposto no art. 344, do CPC. 3) À especificação de provas, em 10 dias. CABEDELO, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0801667-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 110962414, sob pena de remoção/extinção, dado o lapso temporal decorrido desde a data da juntada da última petição. João Pessoa, 29 de julho de 2025. MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000911-61.2025.5.09.0001 RECLAMANTE: TICIANA NATALI DE MAMAN RECLAMADO: SOLUS SOLUCOES ESTEREIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4881f6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2025. JOSE RAMATIS DA SILVA Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. O ato designado para a data de 31/07/2025 às 08:10 será mantido. Será consignado, em audiência, novo prazo para ré apresentar contestação e documentos. Intimem-se. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TICIANA NATALI DE MAMAN
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000911-61.2025.5.09.0001 RECLAMANTE: TICIANA NATALI DE MAMAN RECLAMADO: SOLUS SOLUCOES ESTEREIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4881f6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2025. JOSE RAMATIS DA SILVA Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. O ato designado para a data de 31/07/2025 às 08:10 será mantido. Será consignado, em audiência, novo prazo para ré apresentar contestação e documentos. Intimem-se. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUS SOLUCOES ESTEREIS S/A
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809704-53.2020.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc. Trata-se de liquidação de sentença, proposta por S. R. F., em face de Z. A. F.., visando o recebimento de sua meação relacionados a valores que imputa devidos, no tocante aos seguintes bens: Autos conclusos. Bem examinado os autos. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que existe divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a questão da natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação, se se trata de sentença ou de decisão interlocutória. Neste sentido, entende-se que sentença é ato decisório que encerra uma das fases do procedimento, sendo a liquidação uma dessas fases. Entretanto, conforme afirmado alhures, a liquidação de sentença é uma fase não obrigatória que, em regra, não acerta direitos conforme a sentença da fase cognitiva, tampouco encerra definitivamente o procedimento conforme a sentença da fase executiva. Sobre este tema, este Juízo entende que se trata de uma Decisão interlocutória, tomando por base o arresto do TJMG, o qual já exarou julgamento, segundo o qual o ato decisório teria natureza de decisão interlocutória, sendo desafiado pelo recurso agravo de instrumento, vejamos: Agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Mandado de segurança coletivo. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Incidência de contribuição previdenciária sobre diferenças de vencimentos. Cabimento. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E. Descabimento. Efeito suspensivo concedido nos embargos declaratórios no recurso extraordinário 870.947/SE. Sobrestamento do Tema 905, Resp 1.495.146-MG, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento. Recurso parcialmente provido. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que se limita a homologar cálculos apresentados por qualquer das partes tem natureza meramente interlocutória, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não apelação. 2 - É cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças de vencimentos devidas ao servidor público, em razão da natureza salarial das verbas. 3 - Diante do efeito suspensivo concedido nos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, bem como o sobrestamento do tema de repetitivo nº 905, no RESp 1.495.146-MG, que versa sobre a mesma questão, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária deve ocorrer nos termos do art.º1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não sendo aplicável o IPCAE. 4- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. Precedente do col. STJ. 5- Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0558.17.002555-2/001, Relatora: Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgamento em 13/8/2019, publicação da Súmula em 23/8/2019, grifo nosso). Ademais, o colendo STJ tem entendimento consolidado sobre o tema, compreendendo que o ato decisório que encerra a fase de liquidação de sentença tem natureza de decisão interlocutória, sendo erro grosseiro a interposição de apelação. In verbis: Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Agravo de instrumento. 1 - Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2 - Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3 - Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4 - A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado art. 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, CPC/2015. 5 - A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 - No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7 - Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8 - Recurso especial provido (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018, grifo nosso). Pelo exposto, trata-se de uma Decisão Interlocutória de mérito. Passo a apreciação da Preliminar levantada e do mérito desta Liquidação de sentença. II - DO MERITO (a) DO VALOR DO IMÓVEL A parte Exequente requereu a divisão da casa, no valor atualizado desta, sob alegação de que o montante pago pelo Executado é referente ao valor da data da aquisição, vejamos: Já a parte Executada apresentou manifestação da seguinte forma: Com efeito, assiste razão a parte Exequente, tendo em vista que o valor a ser partilha não é mais o da data da aquisição do Imóvel, mas do seu valor atualizado. Conforme o entendimento consolidado a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCONFORMISMO COM A PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO . PARTE DO VALOR PAGO PELA AUTORA MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL QUE HAVIA ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM COMUM PELO CASAL QUE CORRESPONDE A 4,3% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARTILHA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL . AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MOTOCICLETA YAMAHA QUE EM COMUM ACORDO FOI PARTILHADA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. EXCLUSÃO DO REFERIDO BEM DA PARTILHA. MEAÇÃO DO AUTOR REFERENTE AO VEÍCULO GOL QUE DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Quando ocorre, durante o casamento, sub-rogação parcial, ou seja, a alienação de um bem particular e a aquisição de um de maior valor, deve ser alvo de partilha a diferença do acréscimo patrimonial. Apura-se o montante do patrimônio e abate-se a fração quitada com o bem particular. A divisão é levada a efeito pela diferença de valor apurado à data do fim da vida conjugal . O cálculo é elaborado sobre o valor do bem, não cabendo somente o reembolso do numerário pago no período" (Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 2011, p . 331) (TJ-SC - AC: 20140622043 Capital - Continente 2014.062204-3, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 18/11/2014, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta forma, caso o Juízo viesse a admitir a forma de pagamento feita pela parte Executada, estaríamos diante de um prejuízo a parte Exequente, posto que, como é cediço, os imóveis de valorizam ou não ao longo do tempo, não sendo possível o pagamento em valores a menor, sob pena de enriquecimento sem causa. Por tais razões, JULGO PROCEDE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, fixando os moldes descritos pela parte Exequente, devendo ser pago o montante de R$ 87.240,87, correspondente ao percentual de 22,14%. (b) DO VALOR DO VEÍCULO Quanto a este bem, a situação é mais fácil, posto que na sentença de mérito, houve menção do valor que veio a ser alienado, vejamos: Desta forma, não basta apenas o pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo, portanto, tal montante ser atualizado pelo INPC, contabilizando os juros de mora. Ou seja, o Juízo foi extremamente claro quanto aos limites e a forma de pagamento. Ademais, a planilha apresentada pela Exequente não veio a ser impugnada, o que deveria ter sido feita, em caso de valores cobrados de forma excessiva, deixando claro ao Juízo que o montante cobrado se encontra corretamente cobrado. Em sendo assim, JULGO PROCEDE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, fixando os moldes descritos pela parte Exequente, devendo ser repassado para si o montante de R$ 8.925,00. (c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA Quanto a este bem, é de se julgar IMPROCEDENTE, porquanto o Juízo concedeu a gratuidade de justiça a parte, devendo, portanto apresentar elementos que comprovem que a Exequente saiu da condição de impossibilidade de pagar. Não é por outra razão que o STJ tem sustentado o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no Ag 1289175/MA – Rel.Min. Benedito Gonçalves – Primeira Turma - 24/05/2011) Cito, neste ponto, algumas jurisprudências sobre o tema: INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. (...). (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 6."Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). ( AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020). (g.n.). ****** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MOTORISTA - DESCADASTRAMENTO - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MOTORISTA - DESCADASTRAMENTO - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MOTORISTA - DESCADASTRAMENTO - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO -- MÉRITO - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MOTORISTA - DESCADASTRAMENTO - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - Conforme a jurisprudência do STJ, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício - Reputa-se válido o desligamento da parte autora, como motorista do aplicativo de transporte de passageiros mantido pela empresa ré, diante de expressa cláusula contratual prevendo o término unilateral do seu acesso ao serviço, a critério e livre discrição da plataforma de aplicativo, bem assim, por força do princípio da liberdade de contratação, pelo qual não se afigura possível impor a contratada que reintegre o autor nos seus quadros de motoristas, quando não há interesse na preservação do vínculo - O mero desligamento do motorista do aplicativo, tendo sido realizado devido à violação dos Termos de Uso da plataforma, configura exercício regular do direito da ré, não se podendo falar em ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211094164002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) ***** IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA CABE AO IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00063997220048260562 SP 0006399-72.2004.8.26.0562, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 01/10/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2013) Em sendo assim, tal postulação não prospera. Dispositivo Ante o exposto, FIXO OS TERMOS DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proposta por SIMONE RAFAELA FEITOA, em face de Z. A. F., nos seguintes moldes: 1 - Apartamento DUPLEX n. 404, no Edifício Residencial Enseada da Praia - Av. Mar Báltico, n. 489, Intermares, Cabedelo/PB, DEVE SER PARTILHADA no percentual de 22,14%, conforme sentença, totalizando o montante de R$ 87.240,87 (valor atualizado o bem). 2 - Veículo Fiat Idea, DEVE SER PARTILHADO, em 50% por cento para cada parte, no montante de R$ 8.925,00, em razão da determinação do Juízo de incidir juros de mora, pelo INPC. 3 - No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo advogado da parte Executada, resta INDEFERIDO, porquanto não há elementos que indiquem a capacidade financeira da parte Exequente em pagar tal verba. À vista do relatado acima, verifica-se que o valor a ser partilhado e que efetivamente integrou o patrimônio dos litigantes é de R$ 96.165,87, devendo este montante ser PARTILHADO EM 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Como já houve o pagamento parcial, por parte do Executado, o valor deve ser complementado para fins de alcançar aludida cifra. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas de estilo, visto que a futura partilha se trata de extinção de condomínio, sendo competência da vara cível realizar esta divisão. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0818458-78.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDILEA LIRA PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS REU: NATALLYA KETNY DA SILVA PONTES, R M CREDITOS E FINANCAS LTDA, RAFAEL GONDIM MOURA DA COSTA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 02/10/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 28 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000349-94.2024.5.13.0027 AUTOR: CARLOS ANTONIO VICENTE RÉU: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3bc82a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o silêncio do exequente em relação a inadimplência das parcelas do acordo trabalhista, dá-se por quitada a presente demanda, nesse particular. Intime-se o executado, COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, restando devidos os valores de 8% (R$ 1.100,00) ou 29% (R$ 3.987,50), conforme seja a parte reclamada optante ou não, respectivamente, pelo SIMPLES NACIONAL, e custas processuais no valor de R$550,00, mediante guias próprias (GPS e GRU), tudo com comprovação nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se. SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2025. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO VICENTE
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