Emmanuelly Da Silva Aguiar Feitosa
Emmanuelly Da Silva Aguiar Feitosa
Número da OAB:
OAB/PB 025286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuelly Da Silva Aguiar Feitosa possui 99 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT2, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPB, TRT2, TRT13, TRT12, TRF5, TJSP
Nome:
EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844325-10.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175, EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286 EXECUTADO: DANIELE VENANCIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida contra devedor solvente, que não foi encontrado, não tendo sido citado nas diversas tentativas. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802948-60.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, no qual requer a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados, em razão da complexidade dos exames a serem realizados, especialmente por se tratar de perícia em documentos nato-digitais que demanda o uso de softwares específicos, maior tempo de análise e maior dedicação técnica. Verifico que o perito esclareceu que a perícia recairá sobre documentos digitais, com necessidade de aplicação de exames comparativos complexos, incluindo análise facial e verificação de eventual manipulação de imagens. Tais diligências, de fato, demandam maior esforço técnico e elevado grau de especialização, justificando a majoração pretendida. Consoante dispõe o art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Além disso, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma do art. 98, §1º, VII, do CPC, garantindo o acesso à prova técnica imprescindível. Dessa forma, entendo ser cabível o deferimento do pedido, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), a serem pagos na forma da legislação aplicável. No mais, ao perito para que observe os pedidos de ID 115168038. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802948-60.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, no qual requer a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados, em razão da complexidade dos exames a serem realizados, especialmente por se tratar de perícia em documentos nato-digitais que demanda o uso de softwares específicos, maior tempo de análise e maior dedicação técnica. Verifico que o perito esclareceu que a perícia recairá sobre documentos digitais, com necessidade de aplicação de exames comparativos complexos, incluindo análise facial e verificação de eventual manipulação de imagens. Tais diligências, de fato, demandam maior esforço técnico e elevado grau de especialização, justificando a majoração pretendida. Consoante dispõe o art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Além disso, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma do art. 98, §1º, VII, do CPC, garantindo o acesso à prova técnica imprescindível. Dessa forma, entendo ser cabível o deferimento do pedido, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), a serem pagos na forma da legislação aplicável. No mais, ao perito para que observe os pedidos de ID 115168038. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000934-11.2022.5.13.0030 AUTOR: GEOVANNA CARLA FREITAS DE SOUZA RÉU: ANTONIO MARCOS LACERDA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5833e6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora acerca das informações obtidas no SNIPER (ID. 54b5a83) e indicar meios adequados e concretos para prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, retornem os autos ao sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA CARLA FREITAS DE SOUZA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000781-24.2021.5.13.0026 AUTOR: FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS RÉU: OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) De ordem, fica a parte exequente intimado acerca do inteiro teor do Despacho (ID. a9fe817). JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-33.2024.5.02.0084 RECLAMANTE: EMILLY SABINO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765abff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de julho de 2025 Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão do trânsito em julgado id.a87930f. Cálculos da autora id.08bca67. Manifestação da ré id.ebdb887 e cálculos id.8bf4ab0. Manifestação da autora id.b3a72e2. Vistos. Instada a manifestar-se, a reclamada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante. Alegou incorreção e majoração da quantidade apurada de horas do intervalo intrajornada e majoração da base de cálculo utilizada para apuração das verbas rescisórias. Intimada, a autora refutou as alegações da ré, impugnando genericamente as contas por ela apresentadas, não apontando os valores objeto de discordância, na forma do artigo 879, § 2°, CLT, como determinado, o que equivale à ausência de impugnação. Não impugnou quantitativamente e qualitativamente os cálculos. Oportuno ressaltar que cabe à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge e apontar exatamente os equívocos cometidos nos cálculos. Ainda que assim não fosse, de fato, incorreto o número apurado pela reclamante de horas do intervalo intrajornada, eis que considerou 16 horas em todos os meses, não se atentando que a sentença determinou a observância dos cartões de ponto e os dias em que a jornada foi superior a seis horas, excluídos os dias em que o elastecimento foi igual ou inferior a 30 minutos. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos id.8bf4ab0 apresentados pela reclamada, eis que consentâneos com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 4.946,83, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 402,85. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da autora, no importe de R$ 140,84. Fixo o valor dos juros Selic sobre o FGTS no importe de R$ 11,86. Os valores foram atualizados até 31/05/2025 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 94,31 referente à cota parte da reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito. A reclamada está isenta do recolhimento da cota patronal, consoante decisão id.2659fbc. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à autora, no importe de R$ 275,12, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais fixadas na sentença, a cargo da ré, no importe de R$ 240,00, a ser atualizado até a data da quitação. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ora fixada em R$ 6.017,50, no prazo de 15 dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial - ARGOS (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp e SerasaJud). Infrutífera a tentativa, intime-se a autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-33.2024.5.02.0084 RECLAMANTE: EMILLY SABINO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765abff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de julho de 2025 Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão do trânsito em julgado id.a87930f. Cálculos da autora id.08bca67. Manifestação da ré id.ebdb887 e cálculos id.8bf4ab0. Manifestação da autora id.b3a72e2. Vistos. Instada a manifestar-se, a reclamada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante. Alegou incorreção e majoração da quantidade apurada de horas do intervalo intrajornada e majoração da base de cálculo utilizada para apuração das verbas rescisórias. Intimada, a autora refutou as alegações da ré, impugnando genericamente as contas por ela apresentadas, não apontando os valores objeto de discordância, na forma do artigo 879, § 2°, CLT, como determinado, o que equivale à ausência de impugnação. Não impugnou quantitativamente e qualitativamente os cálculos. Oportuno ressaltar que cabe à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge e apontar exatamente os equívocos cometidos nos cálculos. Ainda que assim não fosse, de fato, incorreto o número apurado pela reclamante de horas do intervalo intrajornada, eis que considerou 16 horas em todos os meses, não se atentando que a sentença determinou a observância dos cartões de ponto e os dias em que a jornada foi superior a seis horas, excluídos os dias em que o elastecimento foi igual ou inferior a 30 minutos. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos id.8bf4ab0 apresentados pela reclamada, eis que consentâneos com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 4.946,83, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 402,85. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da autora, no importe de R$ 140,84. Fixo o valor dos juros Selic sobre o FGTS no importe de R$ 11,86. Os valores foram atualizados até 31/05/2025 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 94,31 referente à cota parte da reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito. A reclamada está isenta do recolhimento da cota patronal, consoante decisão id.2659fbc. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à autora, no importe de R$ 275,12, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais fixadas na sentença, a cargo da ré, no importe de R$ 240,00, a ser atualizado até a data da quitação. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ora fixada em R$ 6.017,50, no prazo de 15 dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial - ARGOS (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp e SerasaJud). Infrutífera a tentativa, intime-se a autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY SABINO DE LIMA
Página 1 de 10
Próxima