Evellyn Pryscilla De Araujo Coelho

Evellyn Pryscilla De Araujo Coelho

Número da OAB: OAB/PB 025287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evellyn Pryscilla De Araujo Coelho possui 96 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0841920-64.2025.8.15.2001 Vistos, etc. Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC. No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803911-27.2025.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda. Vistos, etc. MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial. No ID 116919886, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 114947241. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no IID 116919886 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora. P. R. I. HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado. Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2. CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 5.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida à autora. 3. Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803911-27.2025.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda. Vistos, etc. MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial. No ID 116919886, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, estando a parte autora representada por seu advogado que tem poderes específicos para tanto, conforme procuração anexa ao ID 114947241. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no IID 116919886 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora. P. R. I. HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado. Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2. CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 5.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida à autora. 3. Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800033-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DE MEDEIROS SALES RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA DE MEDEIROS SALES em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados. Narra a autora que é assinante de plano na plataforma digital de streaming Globoplay, arcando com o valor mensal de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos), tendo solicitado o cancelamento, percebeu que foi realizado um desconto no valor de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), o qual alega ser indevido. Alega a autora que buscou o Procon para reaver seus direitos, onde ficou acordado o direito ao cancelamento e estorno integral da quantia em 20 (vinte) dias úteis, o que não foi realizado pela promovida. Diante disso, sustenta a autora que teve sua moral abalada, requerendo ainda a restituição em dobro dos valores. Deferida a gratuidade de justiça (ID: 105890100), foi determinada a citação da parte promovida, ocasião em que esta apresentou Contestação (ID: 111211953), alegando em síntese que procedeu com o estorno dos valores ainda no mês de julho de 2024 no cartão de final 8101. Apresentada Réplica (ID: 111286037), a autora alega que não houve a comprovação do estorno, mas apenas do cancelamento do serviço, requerendo a procedência da ação. Intimadas, as partes informaram que não possuíam provas à produzir. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, percebe-se a existência de pontos controvertidos na presente demanda, os quais ainda demandam dilação probatória. A promovida alega que houve o estorno nas faturas de cartão de crédito da parte autora, enquanto a promovente alega que houve apenas o cancelamento do serviço, de modo que não houve a realização do alegado estorno, de modo que pende a cobrança indevida. Assim sendo, com o fim de atingir a verdade real no presente caso, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora apresente no prazo de 15 (quinze) dias as faturas do cartão final 8101 referentes aos meses de Junho de 2024 a Setembro de 2024, de modo a comprovar a ausência do estorno dos valores. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802948-60.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, no qual requer a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados, em razão da complexidade dos exames a serem realizados, especialmente por se tratar de perícia em documentos nato-digitais que demanda o uso de softwares específicos, maior tempo de análise e maior dedicação técnica. Verifico que o perito esclareceu que a perícia recairá sobre documentos digitais, com necessidade de aplicação de exames comparativos complexos, incluindo análise facial e verificação de eventual manipulação de imagens. Tais diligências, de fato, demandam maior esforço técnico e elevado grau de especialização, justificando a majoração pretendida. Consoante dispõe o art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Além disso, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma do art. 98, §1º, VII, do CPC, garantindo o acesso à prova técnica imprescindível. Dessa forma, entendo ser cabível o deferimento do pedido, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), a serem pagos na forma da legislação aplicável. No mais, ao perito para que observe os pedidos de ID 115168038. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802948-60.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, no qual requer a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados, em razão da complexidade dos exames a serem realizados, especialmente por se tratar de perícia em documentos nato-digitais que demanda o uso de softwares específicos, maior tempo de análise e maior dedicação técnica. Verifico que o perito esclareceu que a perícia recairá sobre documentos digitais, com necessidade de aplicação de exames comparativos complexos, incluindo análise facial e verificação de eventual manipulação de imagens. Tais diligências, de fato, demandam maior esforço técnico e elevado grau de especialização, justificando a majoração pretendida. Consoante dispõe o art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Além disso, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma do art. 98, §1º, VII, do CPC, garantindo o acesso à prova técnica imprescindível. Dessa forma, entendo ser cabível o deferimento do pedido, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito, majorando os honorários periciais para o valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), a serem pagos na forma da legislação aplicável. No mais, ao perito para que observe os pedidos de ID 115168038. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0829771-70.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RENIERE FONSECA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: RENIERE FONSECA VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação. Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 JOÃO PESSOA-PB, em 25 de julho de 2025. De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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