Pedro De Sousa Ramalho Junior
Pedro De Sousa Ramalho Junior
Número da OAB:
OAB/PB 025308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Sousa Ramalho Junior possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 308 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0800617-52.2025.8.15.0261 Autor: AUTOR: MARIA GORETE DE SOUZA FEITOSA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. De acordo com as prescrições do art. 308 do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação do autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Piancó, 28 de julho de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985027/PB (2025/0252633-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA ADVOGADO : JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ AGRAVANTE : VALQUIRIA GOMES DE SOUSA AGRAVANTE : REGINALDO ROMES BASILIO ADVOGADO : PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB025308 INTERESSADO : FRANCINALDO ARESTIDES DA SILVA INTERESSADO : RONDINEIA FLAVIANE VIEIRA INTERESSADO : ANTONIO BARROS DA SILVA JUNIOR DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802456-05.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LACERDA LOPES REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985027/PB (2025/0252633-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA ADVOGADO : JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ AGRAVANTE : VALQUIRIA GOMES DE SOUSA AGRAVANTE : REGINALDO ROMES BASILIO ADVOGADO : PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB025308 INTERESSADO : FRANCINALDO ARESTIDES DA SILVA INTERESSADO : RONDINEIA FLAVIANE VIEIRA INTERESSADO : ANTONIO BARROS DA SILVA JUNIOR Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para requerer o que de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802144-29.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: MARGARIDA MAMEDE LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação (id. 114556354), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente (id. 112622625) corresponde integralmente ao montante devido, conforme acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Pede, ainda, a devolução do valor excedente alegadamente depositado indevidamente. Em seguida, a parte exequente, manifestou-se nos autos, reconhecendo a quitação integral da obrigação e requerendo a liberação dos valores depositados em favor de seu advogado, por meio de alvará judicial, conforme dados bancários informados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida. No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor. Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Determino, ainda, a devolução do valor excedente de R$ 935,49 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A, mediante alvará ou transferência bancária, conforme dados a serem informados nos autos. CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802144-29.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: MARGARIDA MAMEDE LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação (id. 114556354), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente (id. 112622625) corresponde integralmente ao montante devido, conforme acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Pede, ainda, a devolução do valor excedente alegadamente depositado indevidamente. Em seguida, a parte exequente, manifestou-se nos autos, reconhecendo a quitação integral da obrigação e requerendo a liberação dos valores depositados em favor de seu advogado, por meio de alvará judicial, conforme dados bancários informados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida. No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor. Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Determino, ainda, a devolução do valor excedente de R$ 935,49 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A, mediante alvará ou transferência bancária, conforme dados a serem informados nos autos. CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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