George Dos Santos Soares

George Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PB 025318

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Dos Santos Soares possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRN, TRT13, TJPB
Nome: GEORGE DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0001271-51.2017.5.13.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA INTIMAÇÃO: Ciência às partes acerca da petição de #id:32aa9c6. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para comparecer a audiência abaixo descrita: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 2ª VARA DE FAMILIA Data: 26/08/2025 Hora: 10:20, tudo conforme os termos da decisão de ID 115576000, bem como, certidão de ID 116144436
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0821866-77.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] AUTOR: HIGH CONSTRUTORA EIRELI REU: CLEITON JOSE DA SILVA, JAILENE JOSE DA SILVA Advogado: GEORGE DOS SANTOS SOARES OAB: PB25318 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 07/08/2025 Hora: 09:00 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 9 de julho de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0837390-17.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA REU: PAULO ROLIM SOARES FILHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/10/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0861618-61.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: VGV CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: VITOR GABRIEL MATIAS DA SILVA Vistos, etc. Requer o exequente a expedição de ofício ao INSS a fim de avaliar a possibilidade de satisfação da execução através de bloqueio de percentual de salário da executada, nos moldes da hodierna jurisprudência do STJ. Todavia, os referidos dados podem ser obtidos através do sistema PREVJUD, que é um sistema do Poder Judiciário que integra informações do INSS e do Judiciário, permitindo o acesso automatizado a dados previdenciários e o envio automático de ordens judiciais, agilizando processos. Assim, procedi com a referida consulta. E, diante da resposta emanada pelo referido sistema, conforme recibo de protocolamento em anexo, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em virtude de os dados bancários informados no ID 115136658 pertencer à pessoa física e não jurídica, ou seja, não pertencer a empresa JOSÉ DOS SANTOS MARTINS – ME que se encontra cadastrada no sistema, não foi possível a expedição do alvará. Desse modo, em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO o advogado para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários da empresa cadastra ou PIX, da referida empresa, para possível expedição e pagamento do alvará judicial.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0805948-22.2025.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Evicção ou vício redibitório Agravante: Daniel Gadelha de Oliveira Agravados: Parvi Eco Veículos Ltda, BYD do Brasil Ltda. e Itaúcard Advogado do agravante: George dos Santos Soares - OAB/PB 25.318-A Advogados dos agravados: Marisa Tavares de Barros Paiva - OAB/PE 23.647-A, Rafael Agostinelli Mendes - OAB/SP 20.9974-A, Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB/BA 29.442-A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de resolução contratual - Pedidos de disponibilização de veículo reserva, suspensão do financiamento e devolução de taxa de depósito - Incompatibilidade com a tutela final - Veículo à disposição do consumidor após reparo - Ausência de urgência - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos por veículo novo que apresentou vícios de funcionamento nos primeiros dias após a aquisição. O pedido liminar consistia na disponibilização de veículo reserva ao autor, o que foi inicialmente deferido pelo juízo a quo, mas posteriormente revogado, sob o fundamento de incompatibilidade com a tutela final e ausência de previsão legal para a concessão da medida na hipótese de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva durante o trâmite da ação de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando não há pedido de substituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Constatado vício de fabricação em veículo novo, o art. 18, § 1º, do CDC permite ao consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. 5. No presente caso, o autor opta pela resolução do contrato e restituição dos valores pagos, não havendo pedido de substituição do bem, o que torna incompatível o pleito de disponibilização de carro reserva, medida voltada à manutenção do uso do bem durante o conserto. 6. O veículo foi disponibilizado para retirada após reparo, não havendo, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que os vícios persistem ou comprometem seu funcionamento, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela pleiteada. 7. A análise da eficácia dos reparos realizados e da persistência dos vícios exige dilação probatória, inviabilizando a antecipação de efeitos da tutela definitiva sem risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de veículo reserva em sede de tutela de urgência é incompatível com a pretensão de resolução contratual fundada em vícios do produto, quando inexistente pedido de substituição do bem. 2. A ausência de demonstração inequívoca da ineficácia dos reparos e da persistência dos vícios, bem como a disponibilidade do veículo ao consumidor, afastam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida. 3. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de tutela de urgência em casos que exigem comprovação técnica da falha do produto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI 50061082420248080000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 09.09.2024; TJ-DF, AI 07190271920248070000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 07.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Daniel Gadelha de Oliveira, contra a decisão interlocutória (ID 108640066) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital-PB, nos autos da Ação de “Rescisão de Compra e Venda de Veículo Novo c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars” - processo n. 0801015-17.2025.8.15.2001, movida em face da Parvi Eco Veículos Ltda. e outros, que revogou a liminar anteriormente concedida, a qual determinava o fornecimento de automóvel reserva pela primeira e segunda agravadas, bem como a suspensão da cobrança da “taxa de depósito”. Nas suas razões (ID 33866701), o Agravante relata que adquiriu um veículo novo, modelo BYD SONG PLUS GS, em 24/10/2024, que apresentou vício grave com apenas 8 dias de uso (em 01/11/2024), o qual se manifestou reiteradas vezes, mesmo após diversas idas à concessionária e supostos reparos. Acrescenta que o vício jamais foi definitivamente sanado dentro do prazo legal de 30 dias, consoante o art. 18, §1º do CDC e que, diante da falha na prestação do serviço e da resistência das fornecedoras em reconhecer a rescisão contratual, restou-lhe o ônus de alugar veículo reserva para manter suas atividades profissionais, já tendo desembolsado mais de R$ 5.500,00 nessa contratação. Argumenta que a Decisão agravada equivocou-se ao tratar o fornecimento de automóvel reserva como benesse indevida, quando, na verdade, constitui forma de mitigar danos diante do inadimplemento das agravadas. Alega que a tutela de urgência é plenamente compatível com o pedido de rescisão contratual, tratando-se de medida para prevenir agravamento de prejuízo até o desfecho da demanda. Destaca precedentes no sentido de reconhecer a legitimidade e razoabilidade da concessão de automóvel reserva, mesmo quando o pedido principal é a rescisão do contrato, desde que configurado vício grave, não sanado no prazo legal e que ocasione prejuízo material e risco à segurança do consumidor. Defende, por fim, a presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), para que lhe seja assegurado o direito de obter um veículo reserva, a suspensão das parcelas do financiamento e da cobrança referente à taxa de depósito referente ao período no qual o veículo permaneceu na oficina. Requer, de imediato, concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar novamente que as Agravadas forneçam automóvel reserva compatível ao agravante e suspendam a cobrança da “taxa de depósito” e parcelas do financiamento, até julgamento final da ação, e, ao final, o provimento do recurso. A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 34143143). Nas contrarrazões (ID 34440175), a Agravada BYD do Brasil Ltda. sustenta que o pedido de fornecimento de veículo reserva é incompatível com o pleito principal de resolução contratual, nos termos do art. 300 do CPC, o qual exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. A concessão de veículo reserva, no entender da agravada, não guarda relação com a rescisão do contrato, pois se destina somente a suprir a privação do bem durante reparos, o que não se aplica ao caso, uma vez que o veículo encontra-se reparado e disponível para retirada desde 23/12/2024. Destaca que o agravante optou por não retirar o veículo, sendo sua atual indisponibilidade de uso fruto de escolha própria, o que afasta a configuração de perigo de dano. Ressalta, ainda, que a concessão de veículo reserva, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa, sobretudo diante da inexistência de vício atual e da possibilidade de retorno do bem ao uso. Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão que revogou a tutela anteriormente concedida. As Agravadas Parvi Eco Veículos Ltda. e Itaúcard não apresentaram contrarrazões, com decurso do prazo no dia 20/05/2025, conforme consulta aos expedientes. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 34937074). É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, ressalto, mais uma vez, que tenho pleno conhecimento dos fatos, pois atuei como relator no Agravo de Instrumento nº 0803434-96.2025.8.15.0000, ocasião em que proferi decisão liminar suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem, que havia determinado às agravadas o fornecimento de veículo reserva ao autor (ID 107213904 dos autos originários). Ocorre que, conforme informado pelo Agravante, após a mencionada decisão deste Relator, o próprio Juízo a quo revogou a liminar anteriormente deferida, por entender que o pedido era incompatível com o objeto principal da ação - a rescisão contratual. Acrescentou, ainda, a inexistência de previsão legal para o fornecimento de veículo reserva quando o consumidor opta pela devolução do bem e restituição dos valores pagos. Por fim, ressaltou que o veículo já teria sido reparado e estaria disponível para retirada desde 23/12/2024, sendo esta a Decisão ora impugnada neste Recurso. Extrai-se da inicial que o Agravante ingressou com a ação visando à resolução do contrato de compra e venda do automóvel modelo BYD SONG PLUS GS, adquirido no dia 24/10/2024. Os relatos são de que o referido veículo começou a apresentar defeitos já nos primeiros dias de uso, como mensagens no painel indicando falhas na potência elétrica e no sistema de frenagem automática (AEB). No 01/11/2024, o automóvel apresentou problemas na concessionária durante a instalação da placa e passou por ajustes técnicos; em 08/11/2024, o veículo voltou a falhar na cidade de Sapé/PB, exigindo reboque para a concessionária; em 25/11/2024, apresentou os mesmos defeitos na cidade de Goiana/PE, ficando sem funcionar e exigindo outra remoção para a concessionária, o que só ocorreu em 27/11/2024. Acrescenta, por fim, que o veículo ficou “pronto para entrega” no dia 23/12/2024, ou seja, passados mais de trinta dias desde a primeira manifestação do vício no dia 01/11/2024. Nos termos da legislação vigente, constatado um vício de fabricação em veículo novo que não seja sanado pelo fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exercer uma das opções previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a resolução do contrato e a restituição do valor pago, devidamente atualizado. No caso em questão, como já apontado, anteriormente, por este Relator nos autos do AI de n. 0803434-96.2025.8.15.0000, o pedido de disponibilização de um veículo reserva é incompatível com a tutela final almejada pelo autor, qual seja, a resolução do contrato e o reembolso dos valores pago. Acrescento, mais uma vez, que não há pedido de substituição do bem (ID 106071670 - pág. 20 dos autos de origem). Destaca-se que o fornecimento de um veículo reserva visa evitar a privação do uso do automóvel durante o período de reparos. Todavia, no presente caso, verifica-se nos autos de origem que o veículo já está pronto para ser entregue, conforme comunicado lhe enviado (ID 108553107) e relatório de atendimento técnico (ID 108553108). Dessa forma, não se verifica, de imediato, a existência de um vício de fabricação que inviabilize o funcionamento do automóvel, tampouco que os reparos realizados pela parte Agravada tenham sido ineficazes para sanar os problemas apontados, razões também que impedem, nesse momento, a suspensão das parcelas do financiamento referente ao contrato e as cobranças da "taxa de depósito", que são relativas ao período no qual o veículo permaneceu a mais tempo sob a guarda e proteção da concessionária agravada. As circunstâncias dos autos, até então, demandam dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança do alegado para ser concedida a tutela de urgência requerida, principalmente no que se refere à disponibilização de veículo reserva. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reparação por dano material e moral. VEÍCULO VENDIDO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO NOVO . ART. 18, § 1º DO CPC. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO COM A PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DO BEM E RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. 1) O pedido liminar da parte autora deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, o qual não autoriza a concessão de tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2) Constatado vício de fabricação em veículo novo, não sanado pela fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, a legislação permite que o consumidor opte por alguma das alternativas elencadas no § 1º do art. 18 do CDC, dentre elas, a resolução do contrato e a restituição do preço monetariamente atualizado. 3) O pedido de disponibilização de carro reserva é, na hipótese, incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que é a resolução do contrato, notadamente quando pleiteada a devolução do bem e o recebimento dos valores pagos. 4) No caso em tela, não há pedido de substituição do bem, tendo o próprio juízo a quo pontuado que "a autora não busca o conserto do Jeep Commander, mas sim a resolução do contrato, com a devolução do bem e o recebimento dos valores pagos, ao argumento de que perdeu 'totalmente a confiança na qualidade do veículo adquirido', já que o vício não teria sido sanado no prazo legal" . 5) Importante salientar que o veículo reserva se destina a evitar a privação de automóvel durante o conserto. Todavia, no caso concreto, a própria consumidora afirmou que o vício não foi sanado no prazo legal, alegando que não gera mais confiabilidade para uso, mas não há qualquer alegação ou elemento que ateste que parte autora não estaria na posse do veículo. 6) Ao menos nesta marcha processual, não se constata, de plano, vício de fabricação no automóvel capaz de inviabilizar o seu funcionamento ou de que os reparos promovidos pela parte agravante não sanaram os vícios apontados pela autora, ora agravada. Tais circunstâncias demandam, na hipótese, dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança do alegado, o que também impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida de disponibilização de veículo reserva. 7) Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50061082420248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, juntado no dia 09/09/2024 ) - (grifo nosso). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO. PEDIDO DE CARRO RESERVA DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA . NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca . 2. Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sanados no prazo máximo de 30 dias os vícios de qualidade apresentados pelo produto, caberá ao consumidor escolher entre a restituição imediata da quantia paga, substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. 2.1 . Na hipótese, preferiu o consumidor a alternativa de restituição do integral da quantia paga. Isso significa que, provado o vício descrito na inicial, o provimento final a ser obtido pelos autores, ora agravantes, é a restituição do dinheiro que gastou na aquisição do veículo, lhes sendo autorizado requerer, a título de antecipação da tutela, tão somente, que referida restituição ocorra imediatamente. 2.2 . No caso, o pedido de disponibilização de carro reserva é incompatível com a tutela final pretendida pelos recorrentes, que é a resolução do negócio. Ademais, os vícios no veículo recém adquirido demandam dilação probatória na primeira instância, o que também impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida de disponibilização de veículo reserva. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.” (TJ-DF 07190271920248070000 1903674, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) - (grifo nosso). Assim, verifico a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tanto quanto à probabilidade do direito alegado, conforme exposto, quanto ao perigo de dano, especialmente diante da informação de que o veículo objeto da lide encontra-se à disposição do Agravante. Ressalte-se que o pedido liminar consiste em medida provisória, cuja concessão dependeria de fundamentação concreta quanto à urgência e à necessidade, o que não restou demonstrado até o momento, sem prejuízo de que, no curso da demanda, diante de novos fatos, os pedidos sejam reiterados pelo Agravante e novamente analisados pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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