Deyse Ghislaynne Sampaio De Sousa

Deyse Ghislaynne Sampaio De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 025340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deyse Ghislaynne Sampaio De Sousa possui 50 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF5, TJPB, TJSP, TRT2, TJAC, TRT5, TJBA
Nome: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000068-85.2005.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: GOLMUR- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), DANIEL PUGA (OAB:GO21324), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), MARIA AMALIA CORREIA PIRES (OAB:PE25340) EXECUTADO: FABIO DE BRITO VIEIRA e outros Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO Vistos. I. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Compulsando os autos, observa-se que os executados Nilton Vieira de Souza, Fábio de Brito Vieira e Nivânia Vieira dos Santos formularam requerimento de tutela provisória de urgência cautelar incidental, postulando a suspensão de qualquer ato de venda, oneração, alienação ou transmissão da propriedade da "Chácara nº 5" pela empresa exequente GOLMUR - Indústria e Comércio LTDA. Os requerentes alegam que existe decisão monocrática do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, no Agravo de Instrumento, que reconhece o direito de preferência da terceira garantidora para exercício da remição. Sustentam que, após referida decisão, a exequente passou a ofertar o imóvel nas redes sociais por R$ 6.500.000,00, valor significativamente superior ao da arrematação, que foi de R$ 4.542.000,00. Argumentam que tal conduta gera prejuízos tanto aos executados quanto à terceira garantidora, configurando enriquecimento injustificado da exequente. Pedem, assim, que seja obstada a exequente de promover a venda, oneração, alienação ou qualquer outra medida que transmita a posse e a propriedade da Chácara nº 5 em favor de outrem. Pois bem. Ante o requerimento formulado pelos executados, há dúvidas acerca da extensão dos efeitos do comando judicial superior que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Assim, para elidir eventual descumprimento e no legítimo exercício do poder geral de cautela, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Desembargador Relator do agravo de instrumento sob o n° 8033596-47.2025.8.05.0000, em trâmite na Primeira Câmara Cível, acerca da incidência dos efeitos da decisão sobre o imóvel expropriado e arrematado pelo próprio exequente e a eventual pertinência do requerimento ora formulado pelos executados. 2. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO A exequente sustenta que a aquisição do imóvel objeto da execução se deu por arrematação em leilão e não por adjudicação como anteriormente registrado, conforme redefinido pela decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Mário Augusto Albiani Alves Júnior no Agravo de Instrumento nº 8033596-47.2025.8.05.0000 (Id. 506031831). Alega que o leilão foi devidamente realizado conforme Edital (Ids. 472840326, 472840348 e 472840342), tendo arrematado o bem pelo valor de R$ 4.542.000,00, com cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive o pagamento da comissão do leiloeiro. Por fim, argumenta que o efeito suspensivo concedido no agravo abrange e restringe exclusivamente a expropriação de novos bens, não impedindo a regularização registral do bem já arrematado. Pois bem. A Decisão Monocrática proferida pelo Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033596-47.2025.8.05.0000 (Id. 506031831) possui força vinculante e autoridade de observância por este Órgão de Instância Inferior vinculado à hierarquia do Tribunal. Ora, o pronunciamento judicial reconheceu expressamente que: "Se a adjudicação não se concretizou por não ter sido ratificada pelo executado após o juiz facultar lhe esta opção, o seu desfazimento precisaria registrado documentalmente, inclusive com determinação judicial de cancelamento ou retificação do registro que se tenha eventualmente implementado na sua matrícula. O fato de o exequente ter arrematado no leilão, que só foi realizado porque a adjudicação foi desfeita - e que evidentemente é uma espécie distinta de alienação do imóvel e tomar sua posse, rogando e conseguindo reconhecimento de tal ato jurídico como aperfeiçoado. Além da idoneidade dos registros, a expedição do auto de arrematação é providência indispensável ao controle temporal do exercício da faculdade legal que os executados têm para remi-lo nos termos do art. 902 do CPC, já que esta prerrogativa pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, além de ser relevante também para eventuais impugnações (art. 903 do CC)." Ante o exposto, em estrita conformidade com a Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 8033596-47.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 901 do CPC e nos princípios registrais, DEFIRO o requerimento de expedição do Termo de Arrematação do imóvel "Rancho Ouro Branco", matrícula n.º 25.316, em favor da exequente GOLMUR - Indústria e Comércio LTDA., pelo valor de arrematação. Assim, proceda com a lavratura do Termo de Arrematação, em seguida da expedição da Carta de Adjudicação e, por fim, do mandado de Imissão na Posse direta. A propósito, registra-se que a carta de adjudicação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. 3. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054031-07.2024.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Nelson Gonçalves - Carlos Roberto Freitas Formaggio - - Katia Canalle - - Luisa Helena Freitas Pereira e outro - Vistos, Cota Ministerial de fl. 335: Atenda a Serventia o solicitado, expedindo-se mandado de intimação pessoal para os interessados, se necessário, a seguir. Int. - ADV: EDSON PEDRO BELTRAMI (OAB 215613/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB), DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 0174600-24.2007.5.02.0050 AGRAVANTE: MARCELO TEODORO MAXIMINO AGRAVADO: A UNIVERSU CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30e2b8 proferida nos autos. AP 0174600-24.2007.5.02.0050 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO TEODORO MAXIMINO LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   A UNIVERSU CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA Recorrido:   A.L.G.A. CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANNA LUIZA GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (PB25340) Recorrido:   DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO Recorrido:   FEEL GOOD MGA COMERCIO DE COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTD Recorrido:   GRAO DOURADO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Recorrido:   JHUCA BAR E CAFE LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA UCKUS SILVENEI DE CAMPOS (PR30506) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER GONCALVES FLORES DANIA FIORIN LONGHI (SP104542) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIENE GOMES DE AZEVEDO BIANCA MARIA DELLA SANTA PIMENTA (SP299125) Recorrido:   MARCOS ROGERIO ALMADA FERREIRA Recorrido:   MARIA AMELIA GOMES DE AZEVEDO ROMANZINI Recorrido:   MARIANGELA MANDARI FERRAZ Recorrido:   MAYRANA AZEVEDO CRISPIM Recorrido:   Advogado(s):   SICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA JOAO MARCOS BINHARDI (SP203513) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE DA SILVA MEIRA JOAO MARCOS BINHARDI (SP203513) RECURSO DE: MARCELO TEODORO MAXIMINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id bfe16d2; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 8301e65). Regular a representação processual (Id f715669, fl 15). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 2.2 DA NULIDADE DE CITAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE SIMONE DA SILVA MEIRA E SICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DO POLO PASSIVO  Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /raob SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEODORO MAXIMINO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 0174600-24.2007.5.02.0050 AGRAVANTE: MARCELO TEODORO MAXIMINO AGRAVADO: A UNIVERSU CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30e2b8 proferida nos autos. AP 0174600-24.2007.5.02.0050 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO TEODORO MAXIMINO LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   A UNIVERSU CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA Recorrido:   A.L.G.A. CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ANNA LUIZA GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (PB25340) Recorrido:   DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO Recorrido:   FEEL GOOD MGA COMERCIO DE COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTD Recorrido:   GRAO DOURADO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Recorrido:   JHUCA BAR E CAFE LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA UCKUS SILVENEI DE CAMPOS (PR30506) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER GONCALVES FLORES DANIA FIORIN LONGHI (SP104542) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIENE GOMES DE AZEVEDO BIANCA MARIA DELLA SANTA PIMENTA (SP299125) Recorrido:   MARCOS ROGERIO ALMADA FERREIRA Recorrido:   MARIA AMELIA GOMES DE AZEVEDO ROMANZINI Recorrido:   MARIANGELA MANDARI FERRAZ Recorrido:   MAYRANA AZEVEDO CRISPIM Recorrido:   Advogado(s):   SICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA JOAO MARCOS BINHARDI (SP203513) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE DA SILVA MEIRA JOAO MARCOS BINHARDI (SP203513) RECURSO DE: MARCELO TEODORO MAXIMINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id bfe16d2; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 8301e65). Regular a representação processual (Id f715669, fl 15). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 2.2 DA NULIDADE DE CITAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE SIMONE DA SILVA MEIRA E SICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DO POLO PASSIVO  Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /raob SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE GOMES DE AZEVEDO - SIMONE DA SILVA MEIRA - SICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ANNA LUIZA GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA - JULIANA UCKUS - KLEBER GONCALVES FLORES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058360-70.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Anrezza Cecília Leal Gonçalves - Patrícia Santoro e outro - Vistos. Fls. 198: Anotado no cadastro dos autos. Intime-se a parte autora para ofertar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifestem as partes acerca das provas que desejam produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para decisão. Atente-se a z. serventia ao endereço declarado pelas partes e ao cadastro de seus procuradores. Intimem-se. - ADV: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB), ANA PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR), ANA PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008085-60.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. H. D. O. S. REPRESENTANTE: NAYARA NADYNNY BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marco Túlio Gomes Batista Gonçalves, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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