Fabio Ramon Carvalho Remigio

Fabio Ramon Carvalho Remigio

Número da OAB: OAB/PB 025382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ramon Carvalho Remigio possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJPE, TRT13, TJPB
Nome: FABIO RAMON CARVALHO REMIGIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) ARROLAMENTO COMUM (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Sumé AÇÃO PENAL, N. 0801112-79.2023.8.15.0451 DECISÃO Analisando o processo e o teor da resposta à acusação, infere-se que não há causa para absolvição sumária, visto que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, o fato narrado é típico e não está extinta a punibilidade do(s) denunciado(s). As teses defensivas apresentadas requerem a valoração de provas, devendo serem enfrentadas após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem das provas e elementos de informação já coligidos no almanaque processual. Ante o exposto, NEGO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e determino o prosseguimento regular do processo. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime o(s) denunciado(s), as testemunhas arroladas na denúncia e na(s) defesa(s) escrita(s) (se houver), o(a)(s) ofendido(a)(s) (se for o caso) e o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa. Notifique o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça. Sendo imprescindível, considerando a utilização dos meios de comunicação remota e a possibilidade de expedição de mandados a partir da comarca de origem, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Sumé-PB, data e assinatura digitais FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802802-06.2023.8.15.0141 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [1/3 de férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENO RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Rua Antônio Pereira da Silva, 105, Frei Damião, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RAMON CARVALHO REMIGIO - PB25382 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por HELENO RODRIGUES DE FREITAS em face do ESTADO DA PARAIBA. Aduz o embargante, em síntese, que em 23/06/2023 recebeu correspondência do Banco Bradesco S/A informando sobre bloqueio judicial em suas contas, sendo que nova carta foi enviada em 28/06/2023 reiterando tal medida. Afirmou que é analfabeto e que jamais teve loja ou esteve nas cidades de Bom Sucesso e Catolé do Rocha, sendo evidente que seus documentos foram utilizados indevidamente por estelionatários, que agiram em seu nome para aplicar golpes e abrir empresas fraudulentas. Ao final, requereu a exclusão do polo passivo da ação de execução fiscal. Pugnou ainda pela nulidade da citação editalícia. Citado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação aos embargos, requerendo que sejam julgados improcedentes, alegando que as afirmações da parte autora carecem de comprovação. Ressaltou que caberia à parte autora apresentar documentos ou provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu, pois sequer foi anexada cópia do procedimento administrativo fiscal. Destacou ainda que a execução fiscal está regularmente constituída, sem qualquer vício em seu trâmite. Quanto à citação por edital, o Estado explicou que se trata de modalidade ficta, válida para situações em que a parte se oculta da atividade jurisdicional, como ocorreu no presente caso. Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora; as alegações finais se deram oralmente. As partes apresentaram alegações finais orais. A parte autora argumentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal tendo em vista que nunca possuiu comércio, inexistindo obrigação de recolher ICMS. Sustentou que foi vítima de golpe de estelionatários. Requereu a declaração de ilegitimidade. A parte promovida reiterou os termos da impugnação apresentada e sustentou que os depoimentos testemunhais não são capazes de refutar a presunção de veracidade, liquidez e certeza da CDA. Pugnou pela improcedência dos embargos. Oficiada, a junta comercial informou que: o CNPJ n. 24.277.577/0001-03 foi constituído em 29/02/2016 na condição de microempreendedor individual, e nesses casos a JUCEP não possui documentos da empresa, apenas os dados cadastrais. Igualmente oficiado, o cartório de registro de Bom Sucesso informou que não há registro da empresa em nome do embargante. II FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que os presentes embargos se originaram após ação de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face do embargante, processo n. 0800671-34.2018.8.15.0141. No aludido processo, a fazenda pública cobra o valor de R$ 58.152,41 proveniente do não pagamento de ICMS, acrescido de multa e correção, correspondente a CDA n. 140000320170175, de 19 de dezembro de 2017. Na inicial, o estado da Paraiba indicou o endereço do autor como sendo a rua Cicero Ferreira da Silva, n. 119, Bom Sucesso – PB e que o autor possuía um CNPJ sob o n. 24.277.577/0001-03. Conforme informações prestadas pela Junta Comercial, a empresa foi aberta no ano de 2016 na condição de microempreendedor individual, ao passo que a CDA data de dezembro de 2017. Ademais, em pesquisa realizada, observo que o CNPJ refere-se a uma empresa com nome fantasia de “TOP TOALHAS”, vinculando-se ao e-mail helenofreitas2016@outlook.com e se encontra inapta. Outrossim, colhe-se da prova oral produzida os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSÉ BRAZ DA SILVA Perguntas feitas pela parte autora: José, há quanto tempo o senhor conhece o seu Heleno? Uns 20 anos já. Nesse tempo todo, ele sempre morou ali, vizinho ao senhor? Sempre, em frente à minha casa. A casa dele é uma casa simples, uma casa luxuosa? Simples, humilde. Sabe dizer se tem chuveiro elétrico na casa dele? Não. Sabe com o que ele trabalha? No campo, com carvão. Ele faz carvão é? É. Sabe dizer se o Heleno sabe ler? Não, sabe ler não, é analfabeto. Seu Heleno já esteve em Catolé do Rocha, você tem conhecimento disso? Não, nunca teve, não sai de casa, só de casa para o trabalho. Nunca teve no sertão do estado, não? Não. O senhor Heleno já teve empresa? Não. Já teve comércio, já teve loja? Nada disso. O filho dele trabalha com o que, você sabe? Com carvão. Inclusive, hoje trabalha junto, né? DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO Perguntas feitas pela parte Autora: Dona Fátima, há quanto tempo a senhora conhece o senhor Heleno? 20 anos, vai fazer agora em fevereiro. Esses 20 anos, ele sempre morou ali perto da senhora, é? É, morou na mesma casa, paga aluguel. Então faz 20 anos que ele mora na mesma casa? Eu cheguei e já achei ele lá, pagando aluguel. Ele trabalha com o que? Com carvão, e tem o salário da esposa falecida. Tem uma pensão da esposa? É. Somente. Seu Heleno sabe ler? Sabe não. Seu Heleno já foi dono de loja, teve algum comércio? Não. Já vendeu alguma coisa além de carvão? Não, só faz trabalhar. Seu Heleno, já esteve no sertão? Sabe dizer se ele já foi ao sertão do estado? Que eu saiba não, depois de 20 anos pra cá. Só vive da roça pra casa. É, quando aparece também. A casa dele é uma casa simples? É uma casa simples. Tem cerâmica? Tem não. Tem forro? Não. Tem chuveiro elétrico na casa dele? Tem não. Eu não fui lá não, mas não tem não. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA ANDREIA EVANGELISTA DE FREITAS Perguntas feitas pela parte Autora: Há quanto tempo a senhora conhece o senhor Heleno? Eu moro aqui em Sumé desde 2010. Aí eu fui morar lá na rua onde ele mora, aí conheço ele desde esse tempo. Desde 2010, então? Isso. A casa de seu Heleno, sabe dizer se é uma casa luxuosa ou uma casinha simples? Não, é uma casa simples. Sabe com o que seu Heleno trabalha? Nos plantios e fazendo carvão. Ele já teve loja, a senhora sabe dizer? Que eu saiba, não. Nesse tempo que a senhora mora lá, nunca ouviu ele vendendo nada? Não. Nem em comércio? Não também. Sabe dizer se ele já foi ao sertão do estado? Não, que eu saiba, não. Até a parte que eu conheço ele não. A senhora sabe dizer se o senhor sabe ler? Sabe não, senhor. Que ele até me pede para fazer umas coisas pra ele. Ele é uma pessoa honesta, trabalhadora ou não? É sim. Sabe dizer se ele já foi preso? Não, nunca foi não. Os elementos de prova juntados aos autos convergem para indicar que o autor foi vítima de fraude na abertura do CNPJ em seu nome. Não se desconhece a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa emitida por ente público. Contudo, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. É o que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A prova oral produzida foi firme do sentido de que o embargante jamais possuiu empresa no interior do estado e que reside em Sumé há muitos anos. O embargante juntou também comprovante de residência no município e fotos de sua residência. (ID 75752646 e ID 75753351). Além disso, observa-se do documento de ID 75753350, que o embargante é analfabeto. Ademais, conforme narrado, a empresa foi aberta somente um ano antes da emissão da CDA e se encontra inativa desde 2019. Nesse sentido, inexiste qualquer documento hábil que relacione o autor como proprietário da empresa do CNPJ n. 24.277.577/0001-03. Não há registros cartorários da empresa em nome do autor, movimentações financeiras ou qualquer outra prova capaz de indicar que o autor contraiu a dívida oriunda de ICMS. Pelo que restou comprovado, o autor reside há muitos anos no município de Sumé-PB, é pessoa humilde e analfabeta e que nunca foi titular de qualquer empresa. Forçoso concluir que há prova robusta de que o embargante foi vítima de crime, logo, não há dúvida quanto à sua ilegitimidade para responder pela execução fiscal, uma vez que não é titular da empresa executada. III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 920, III e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para RECONHECER a ilegitimidade do embargante de figurar no polo passivo da ação de execução fiscal n. 0800671-34.2018.8.15.0141, determinando o levantamento da penhora realizada em suas contas bancárias. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Colacione-se cópia desta sentença na execução fiscal correlata. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802640-70.2021.8.15.0241. Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de CICERO FIRMINO GOMES, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO CÍCERO FIRMINO GOMES (“CÍCERO DE PÔNCIO”) pela autoria do crime tipificado no art. 12 da Lei Federal n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) a uma PENA DEFINITIVA FINAL CONSOLIDADA DE 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, §2°, CPP), inexistente na espécie, e mais 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, CADA UM NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, III, do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, caput e inciso II, do CP)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0802640-70.2021.8.15.0241 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: CICERO FIRMINO GOMES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) RÉ(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802640-70.2021.8.15.0241, a qual foi devidamente registrada e publicada no sistema PJE. Constando-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: FABIO RAMON CARVALHO REMIGIO OAB: PB25382 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 . Prazo: 05 (cinco) dias (processos do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processos do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Criminal) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo PJE nº: 0800207-16.2019.8.15.0451 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Permanente] Promovente: ANTONIO DE PADUA ALVES GOMES Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR O(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dr(a). JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, INTIMO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARA CONFORME MOSTRA ESPELHO DO BRB JUS: 08002071620198150451 ANTONIO DE PADUA ALVES GOMES PIX R$ 96.830,01 VARA UNICA DE SUME Sumé (PB), 21 de julho de 2025. AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0800842-40.2022.8.15.0241. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Assunto(s): [Fixação]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito DO PEDIDO AUTORAL nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA OUTRORA CONCEDIDA, CONDENAR O RÉU A PAGAR ALIMENTOS MENSAIS À FILHA MENOR XXXXXXXXXXXXX NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE DE CADA ÉPOCA, REAJUSTÁVEL AUTOMATICAMENTE QUANDO DE CADA ELEVAÇÃO DESSA BASE DE CÁLCULO POR ATO NORMATIVO FEDERAL, O QUE ATUALMENTE CORRESPONDE A R$ 303,60 (TREZENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), COM VENCIMENTO NO DIA 10 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO DE REFERÊNCIA, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (art. 13, §2°, da Lei Federal n. 5.478/684 e Súmula n. 621 do STJ5), MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA GENITORA, A SER POR ELA INDICADA, OU EM MÃOS, MEDIANTE RECIBO. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) de doze prestações alimentícias mensais, considerando a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados (art. 85, §2°, I a IV, e §8°, do CPC). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Em paralelo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A RECONVENÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 485, IV E VI, DO CPC, RECONHECENDO A INCOMPATIBILIDADE DO SEU RITO COM O DO PEDIDO PRINCIPAL, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRA PESSOA FIGURAR SOZINHA COMO RECONVINDA, SEM LITISCONSÓRCIO COM O(A) AUTOR(A) INICIAL DO FEITO. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais alusivas à reconvenção (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados (art. 85, §2°, I a IV, e §8°, do CPC). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), somente por intermédio de seu advogado/Defensoria Pública. Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado após a renúncia do mandado do primeiro habilitado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC6 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS7. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Intime-se o Ministério Público (custos legis) com prazo de 30 dias. Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por trinta dias em cartório eventual aporte de petição de cumprimento de sentença. Em caso negativo, certifique-se e arquive-se, independentemente de conclusão. Em caso positivo, conclusos os autos. Havendo interposição de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões (observando-se, quanto ao revel, se for o caso, o art. 346 do CPC) e, escoado o prazo, certifique-se se houve ou não resposta, após o que sejam os autos remetidos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições alusivas ao segredo de justiça. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 18 de julho de 2025. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00. Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal (ccri@tjpb.jus.br), em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
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