Thais Queiroz Silva

Thais Queiroz Silva

Número da OAB: OAB/PB 025521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Queiroz Silva possui 80 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJSC, TRF5, TJSE, TJES, TJPB
Nome: THAIS QUEIROZ SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010550-39.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 28 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010550-39.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCELO MANOEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS QUEIROZ SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. MATEUS GONÇALVES VIEIRA, no seguinte endereço: na sala de perícias médicas da 6ª Vara Federal (1º andar), desta Subseção Judiciária, na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0021210-29.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSEFA DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: THAIS QUEIROZ SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência, caso se trate de feito indevidamente concluso para sentença. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula: I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.); II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência; III – o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum; IV - demais casos semelhantes (v.g., pedidos de pensão por morte em que se alega que o "de cujus" havia implementado os requisitos para aposentadoria); (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º, I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de “x” anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo. Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário (no formato abaixo - não sendo aceitas substituições por outros formulários, como "Planilhas Inteligentes" ou semelhantes) ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez – por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de reafirmação de DER, quando se tratar de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, não serão acolhidos, quando caracterizarem desaposentação indireta. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. P.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL ANEXO # Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente INSS Comprovação Base 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ... Somatórios (até a DER- XX/XX/XXXX) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Somatórios (até XX/XX/XXXX – reafirmação da DER, se for o caso) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Somatórios (até XX/XX/XXXX – para cálculo do pedágio, se for o caso) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Espécie de aposentadoria pretendida - Fundamento legal - Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - Orientações para preenchimento do anexo: - preencher em ordem cronológica, sem sobreposição de períodos, inclusive quanto aos períodos não controvertidos (ver exemplo abaixo - parcial): N. Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente(s) INSS Comprovação Base 1 05/06/1995 12/07/1997 Armarinho do Zé Atendente Comum - Não computou Recibos de pagamentos (anexo 4, p. 7/8) Folhas de ponto (anexo 9, p. 10/25) - 2 01/08/1999 30/09/1999 Contribuinte individual (CI) Ambulante Comum - Computou CNIS (anexo 5, p. 7) - 3 01/11/2000 31/12/2010 Segurado especial Agricultura (ou pesca ou etc.) Comum - Não computou Declaração do sindicato (anexo 2, p. 9). DAPs (anexos 15, 16 e 17) - 4 01/02/2011 31/03/2011 Usina Açúcar Trabalhador no corte de cana Especial Calor (ou Ruído, Biológicos, etc) Comum CTPS (anexo 10, p. 2) PPP (anexo 11, p. 3/4) Decreto nº XXX/XX, Anexo XX, item XX - no campo “Início” (informação obrigatória), informar a data de início do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Fim” (informação obrigatória, salvo se continua trabalhando até a presente data – enfatizar o fato), informar a data de término do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos – mês com dois dígitos – ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo “Empregador” (informação obrigatória), informar o nome da pessoa física ou jurídica com a qual teve vínculo (ex. como empregado) ou a descrição que permita identificar em qual categoria de segurado se enquadra (obrigatório ou facultativo, inclusive indicando se é de baixa renda); - no campo “Atividade” (informação obrigatória), descrever resumidamente qual o ramo de atividade do segurado, de modo a permitir a análise do tipo do labor (se comum ou especial); - no campo “Tipo” (informação obrigatória), descrever se o pedido do autor é de reconhecimento de tempo comum ou especial, devendo ser indicado ainda qual o acréscimo pretendido, se pedida a conversão de tempo especial em comum (exemplo: 1,4 - 1,2 – etc.); - no campo “Agente(s)”, indicar o agente (ou qualquer outro motivo que tenha amparo legal) a qual se submeteu o segurado de modo a caracterizar o tempo como especial (ou a justificativa para cômputo diferenciado – ex. pessoa com deficiência); - atentar, no caso de tempos especiais, para os meios de prova admitidos ao longo do tempo (exemplo: para atividades especiais exercidas até 28 de abril de 1995, juntar CTPS e documentos que comprovem o exercício de atividades especiais (SB-40, etc), para as atividades que não gozem de presunção de periculosidade ou insalubridade; para atividades especiais exercidas após 28 de abril de 1995, juntar CTPS e SB-40 (ou DSS 8030); para atividades especiais exercidas após 10 de dezembro de 1997, juntar CTPS, SB-40 com laudo técnico e/ou PPP); - no campo “INSS” (informação obrigatória – não podendo ser preenchido o campo apenas com “desconhecido” ou semelhantes), apontar, a partir da análise do processo administrativo, em especial do mapa de apuração de tempo, qual a conclusão da autarquia previdenciária em relação ao período (ex. computou integralmente como especial; computou parcialmente como especial – informar o período não computado -, não computou qualquer parte do tempo; computou apenas como comum; etc.); - no campo “Comprovação” (informação obrigatória), relacionar, com a correta e precisa indicação dos anexos (e número da página específica) correspondentes (vedada a designação ampla – ex. anexos 1 a 100), onde se localizam os elementos de prova que permitem o reconhecimento do tempo (tomado em si e quanto ao seu tipo, se comum ou especial, bem como a comprovação da exposição ao(s) agente(s)), mesmo em relação aos períodos que o INSS teria computado na esfera administrativa; - no campo “Base”, apontar qual o diploma legal (com a precisa referência ao artigo, anexo ou item) que ampara o reconhecimento do tempo como especial. - na tabela “Somatórios” (preencher tantas quantas forem necessárias), informar o total dos tempos especiais (antes de qualquer conversão), o total dos tempos especiais (após a conversão em comum), o total de tempos comuns (sem os especiais ou suas conversões) e o total final (tempos especiais convertidos em comum + tempos comuns); - na tabela “Somatórios”, os cálculos devem ser feitos até a DER (data de entrada do requerimento) ou, caso deseje fazer uso da reafirmação da DER, até a data em que implementados os requisitos. Caso se cuide de aposentadoria com pedágio, realizar os cálculos necessários (ex. até a data de 13/11/2019, para se conhecer o pedágio que deve ser cumprido). - na última tabela devem ser preenchidas as informações sobre o benefício pretendido (ver rol exemplificativo mais abaixo) e o cumprimento integral dos requisitos (exemplo abaixo): Espécie de aposentadoria pretendida - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) Fundamento legal - EC 103/2019 - art. 20 Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - No dia imediatamente à EC 103/2019, totalizava XX anos, XX meses e XX dias – o pedágio então é de XX anos, XX meses e XX dias – na DER, o segurado totaliza XX anos, XX meses e XX dias, superior ao requisito legal – também cumprido o requisito etário, pois a parte autora nasceu em XX/XX/XXX. (01) Aposentadoria ao segurado com deficiência - tempo de contribuição (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, I a III) (02) Aposentadoria ao segurado com deficiência - idade (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, IV) (03) Aposentadoria programada especial (CF, art. 201, §1º, II, e EC 103/2019, art. 19, §1º, I) (04) Aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição) (CF, art. 201, §7º, I, c/c EC 103/2019, art. 19, caput - regra geral) (05) Aposentadoria por idade do trabalhador rural e do garimpeiro (CF, art. 201, §7º, II) (06) Aposentadoria programada do(a) professor(a) (CF, art. 201, §8º) (07) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (EC 103/2019 - art. 15 - geral) (08) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com pontuação (EC 103/2019 - art. 15, §3º) (09) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16 - geral) (10) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16, §2º) (11) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (EC 103/2019 - art. 17) - PBC=100% e RMI com fator previdenciário sempre (12) Aposentadoria por idade mínima (EC 103/2019 - art. 18) (13) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20) - RMI de 100% do salário de benefício (14) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20, §1º) (15) Aposentadoria programada especial, com pontuação (EC 103/2019 - art. 21) (16) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - geral - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I - redação anterior à EC 103/2019, e art. 202, II, redação original) (17) Aposentadoria por idade - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, II - redação anterior à EC 103/2019), inclusive nos casos de aposentadoria híbrida (rural + urbano) (18) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - professor(a) - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I e §8º, e art. 202, III - redação anterior à EC 103/2019) - com fator previdenciário (19) Aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) - direito adquirido (CF, art. 202, § 1º, redação original) (20) Aposentadoria por tempo de contribuição (proventos proporcionais) - regras de transição da EC 20/98 - direito adquirido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I) (21) Aposentadoria especial - direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 57) (22) Aposentadoria por idade híbrida - transição (EC 103/2019 - por analogia, Lei 8.213/91, art. 48, §3º) (23) Aposentadoria por idade híbrida - novos segurados (EC 103/2019 - omissa, mas em vigor a Lei 8.213/91, art. 48, §3º) ***
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006968-31.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IDEMAR COSME DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAIS QUEIROZ SILVA RÉU: CEAB-DJ INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95) da hipótese em estudo. Passo a decidir. Inicialmente, impende revelar que a competência territorial é aquela que é atribuída ao órgão jurisdicional em decorrência da divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, tratando-se, em regra, por fazer referência ao mero interesse das partes, de competência com natureza relativa, de modo que, à princípio, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado. No entanto, a tratada competência pode, em determinados casos, assumir caráter absoluto. Em conformidade, há o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, segundo o qual a competência das Varas de Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas, é de natureza absoluta. Corroborando os dizeres do mencionado dispositivo legal, há o Enunciado nº. 24, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal (FONAJEF), que dispõe, in litteris: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. Ainda corroborando o entendimento ora exposto, há a jurisprudência hodierna. Nesse sentido: "(...) o art. 20 da Lei n. 10.259/2001, não exige que a Vara Federal se encontre instalada exatamente na cidade em que a parte Autora resida. E nem poderia ser diferente, dado que a Justiça Federal não se encontra organizada nos moldes da Justiça Estadual, em que, regra geral, os municípios se confundem com Comarcas. Distintamente, a Justiça Federal de Primeiro Grau se encontra organizada em Seções Judiciarias, que se confundem com o Distrito Federal e Estados-membros, e Subseções Judiciarias, estas com áreas de jurisdição que abrangem diversos municípios das respectivas Seções Judiciarias, devidamente elencados pelo Tribunal Regional Federal ao qual se encontram vinculadas. Portanto, e dentro desse contexto que se deve interpretar o dispositivo legal em relevo, de forma a se verificar se o município onde reside a parte Autora se encontra abrangido na área de jurisdição de Vara Federal instalada, ainda que a sede dessa unidade jurisdicional não coincida com aquela cidade." (Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Rel. Rui Costa Gonçalves. Recurso inominado nº 0049687-19.2007.4.01.3400). Considerando as noções supra apresentadas, é imperioso observar que a parte autora reside no município de SÃO DOMINGOS DO CARIRI -PB consoante se observa na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos. Imprescindível, ainda, constatar que o referido município não se enquadra na área do poder jurisdicional concedido à 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Resolução nº 18/2022, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Urge, por conseguinte, concluir que o ajuizamento da demanda em tela perante este juízo é, inevitavelmente, indevido, situação a qual deve ensejar a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, sabe-se que, para a constituição válida e regular de uma relação processual, há de se observar a presença de certos requisitos, dentre eles, a jurisdição, como pressuposto processual de existência, e a competência do juiz, como de validade, o que, no caso em apreço, não restou atendido. Ante o exposto, considerando que o domicílio da parte autora não está abrangido pela jurisdição desta Vara Federal, e tendo por direcionamento o princípio da kompetenz kompetenz - segundo o qual todo juiz é também o juiz da sua competência em cada caso lhe posto a solução, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em comento e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0822063-32.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTHIAN BRUNO CARNEIRO CAVALCANTE REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado: THAIS QUEIROZ SILVA OAB: PB25521 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Caso haja o pagamento do débito de forma voluntária, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, como lhe é facultado no art. 526 §1º do CPC; ou para, caso concorde, já apresentar os dados bancários para futura expedição de alvará. Não havendo impugnação, expeça-se o competente alvará e, após, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução.". Prazo: João Pessoa, em 25 de julho de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817757-06.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr. ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora:, 27.10.2025 AS 13:00 HS, NA MEDICAL QUALITY, LOCALIZADA NA AVENIDA ANTONIO VILLARIM, 230, CATOLE – CAMPINA GRANDE – PB- Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande. CAMPINA GRANDE, 24 de julho de 2025. EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Analista Judiciário.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0021018-96.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 21 de julho de 2025
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