Stefanny De Queiroga Terto Souza

Stefanny De Queiroga Terto Souza

Número da OAB: OAB/PB 025523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefanny De Queiroga Terto Souza possui 418 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 418
Tribunais: TJPB, TJPE, TJMG, TJRN, TJMS, TJMT, TRT13, TST, TRT7, TJSP
Nome: STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
418
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO (46) APELAçãO CíVEL (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871637-92.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Agêncie e Distribuição, Oncológico] AUTOR: MARIA WILMA DA COSTA PINTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA WILMA DA COSTA PINTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), tendo sido submetida a salpingooforectomia bilateral, histerectomia total, linfadenectomia e quimioterapia adjuvante. Sustenta que atualmente apresenta suspeita de recidiva da doença, com múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, sem elevação de marcadores tumorais, razão pela qual foi prescrito exame PET-CT Oncológico (FDG) para auxiliar na elucidação diagnóstica e adequado planejamento terapêutico. Narra que a requerida negou autorização para o procedimento sob alegação de não atender aos critérios da Diretriz de Utilização 60 da ANS, sem previsão de cobertura obrigatória. Afirma ser abusiva a negativa, requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio do exame, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida no ID 83979455, determinando-se à requerida a autorização e custeio do exame PET-CT Oncológico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a legalidade da negativa com base na taxatividade do rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização, argumentando que o quadro da autora não se enquadra nos critérios da DUT 60 para cobertura obrigatória do PET-CT oncológico. Alega ainda inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 91170247. Após requerimento do réu, foi oficiado à ANS e realizada a consulta ao NATJUS. Sobreveio Nota Técnica nº 293093 do NATJus da Paraíba, no ID 105935504, concluindo favoravelmente à solicitação da autora, com base na presença de conglomerados linfonodais, diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos, ressaltando que o PET-CT é mais sensível e específico na detecção de recidiva tumoral e capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos. Em resposta, o réu reiterou a defesa apresentada (ID 112229700) e a autora afirma que a Nota Técnica corrobora com o direito pleiteado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela requerida quanto ao indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. A assistência jurídica gratuita constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Código de Processo Civil. Para sua concessão inicial, basta a simples alegação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência até prova em contrário. No caso concreto, a autora declarou sua condição de hipossuficiência financeira, e o simples fato de ter exercido atividade profissional como nutricionista ou ter arcado com as custas iniciais não constitui, por si só, prova suficiente de sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais, mormente considerando-se sua condição de paciente oncológica e os custos inerentes ao tratamento de saúde. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ALTEREM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. POSIÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE . DESPROVIMENTO DO RECURSO. No sistema processual brasileiro, a prova possui como destinatário o juiz da causa. Mais... modo, compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ainda que o impugnante tenha pugnado genericamente por sua produção, caso necessárias. - "(...) 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.(...)."(STJ. AgRg no Ag 1289175 / MA. Rel . Min. Benedito Gonçalves. J. em 17/05/2011) -" Inexistente prova suficiente a se contrapor à presunção de incapacidade financeira indiciada no feito, é de se julgar improcedente a impugnação . " (TJPB; AC 073.2012.006372-9/001; Quarta Câmar Menos... (TJ-PB 0003812-24.2010.8.15.2001, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, considerando a insuficiência de provas contrárias à condição de hipossuficiência da parte autora, o benefício deve ser mantido. Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT Oncológico (FDG) por parte de operadora de plano de saúde, em favor de beneficiária portadora de neoplasia maligna de ovário com suspeita de recidiva. A controvérsia cinge-se à interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das respectivas Diretrizes de Utilização, bem como à extensão da cobertura contratual em casos de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Esta orientação decorre do reconhecimento de que os contratos de plano de saúde envolvem prestação de serviços médico-hospitalares, caracterizando relação consumerista que demanda proteção especial do aderente em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional. No que concerne à cobertura de procedimentos médicos por operadoras de planos de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de equilibrar a necessidade de regulamentação setorial com a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Embora recentes julgados tenham reconhecido o caráter, em regra, taxativo do rol da ANS, estabeleceram também importantes exceções baseadas em critérios técnicos e na medicina baseada em evidências, especialmente quando há recomendação de órgãos técnicos especializados. De igual modo, os Tribunais pátrios têm caminhado para equilibrar essa situação, vejamos: TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE PET-SCAN ONCOLÓGICO . PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. TEMPUS REGIT ACTUM. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente . ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704 .520 E Nº 1.889.704, RECENTEMENTE JULGADOS PELO STJ, CUJA EFICÁCIA VINCULANTE É MERAMENTE HORIZONTAL. TIPO RECURSAL NO QUAL INEXISTE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE E ONDE NÃO SE REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA . PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO, CUJA FORMAÇÃO É DESTITUÍDA DE AMPLO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 927 DO CPC. PARECER FAVORÁVEL DO E-NATJUS EM SITUAÇÃO CORRELATA . DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA . PRETENSÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000001-32.2021 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00000013220218160194 Curitiba 0000001-32.2021 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento favorável à cobertura de exames PET-CT oncológicos: "RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (Linfoma de Hodgkin) E EXAME PET-CT SCAN – ONCOLÓGICO. COBERTURA NEGADA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DAS DESPESAS PERTINENTES, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE (...) Normas constitucionais e as infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC), sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana. É de toda inválida a cláusula contratual que exclui da cobertura contratada o custeio de despesas com procedimentos complementares imprescindíveis ao êxito do ato clínico coberto, sendo dele indissociáveis . No caso, a doença que acometeu o Recorrido não se encontra excluída do rol de cobertura previsto no plano de saúde ofertado pela Recorrente. Assim, não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, as escolhas dos exames, tratamentos, remédios, instrumentos e materiais de cura passam a ser da exclusiva alçada médica, cujo custeio integral, sem prova da ineficiência ou não aplicação ao caso, não pode ser negado pela operadora, não podendo prevalecer eventual cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente do paciente. Por compreender que esses tipos de negativas de cobertura são abusivos, a própria Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deixou claro que, somente quando o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios for para fins meramente estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico, será admissível a exclusão do custeio (incisos II e VII). Sem olvidar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana que gozam, obviamente, os idosos, que obrigaria a incidência em todo e qualquer contrato que os envolvam, não somente o Estatuto do Idoso, como também a própria Lei n.º 9.656/98, devem ser aplicados ao contrato de saúde em análise. (TJ-BA - RI: 01116086320158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2017). O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, reconheceu que "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE . AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA COM RECIDIVA VERTEBRAL. SOLICITAÇÃO DE PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA AVALIAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O REFERIDO EXAME NÃO CONSTA NA TABELA DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021). IRRELEVÂNCIA . INCIDÊNCIA DA LEI 14.454/22." (TJ-CE - Apelação Cível: 0230805-38.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 1). A prescrição médica constitui ato privativo do profissional habilitado, fundamentado em conhecimento técnico-científico e na avaliação individualizada do quadro clínico do paciente. A interferência da operadora de plano de saúde na escolha terapêutica configura exercício irregular de atividade para a qual não possui habilitação técnica, violando a relação médico-paciente e comprometendo a eficácia do tratamento. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). No caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário, patologia expressamente coberta pelo contrato de plano de saúde. O exame PET-CT Oncológico foi prescrito por profissional médico especializado após avaliação criteriosa do quadro clínico, considerando a história pregressa de tratamento oncológico, a presença de múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, bem como a suspeita fundamentada de recidiva da doença. A necessidade do exame não decorre de capricho ou conveniência, mas de imperativo médico destinado à adequada elucidação diagnóstica e planejamento terapêutico. A Nota Técnica do NATJus, órgão de reconhecida competência técnica e imparcialidade, concluiu favoravelmente à solicitação da autora, fundamentando-se em evidências científicas que demonstram a superior sensibilidade e especificidade do PET-CT na detecção de recidiva tumoral em comparação com métodos convencionais. O documento técnico ressalta que o câncer de ovário apresenta alta taxa de recidiva, aproximadamente 75% das pacientes, e que o PET-CT é capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos, evitando procedimentos invasivos desnecessários e direcionando corretamente o tratamento. Essa conclusão baseia-se na presença de conglomerados linfonodais, idade da paciente (mais de 60 anos), diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido orientação reconhecendo que "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022). No mesmo sentido: "mesmo que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não se submeta à regulamentação específica consistente na Lei nº 9.656/98, por ter sido firmado anteriormente ao advento da citada lei, as previsões nele inseridas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as normas consumeristas e, sobretudo, de forma mais favorável ao consumidor" (0805829-08.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019). A aplicação do Tema de Repercussão Geral 123 do Supremo Tribunal Federal não afasta a obrigatoriedade de cobertura no presente caso. Antes mesmo deste julgado, o STF já havia proferido decisão na ADI 1931, entendendo que os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, sendo certo que, para planos contratados antes da Lei 9.656/98 e a ela não adaptados, vigoram as obrigações contratuais interpretadas à luz da legislação consumerista. Mesmo que o contrato não se submeta integralmente à regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, suas previsões devem ser interpretadas em consonância com as normas consumeristas e de forma mais favorável ao consumidor. A cobertura do plano de saúde deve compreender o método mais adequado e atual para o tratamento da doença, sempre com indicação médica específica para o paciente. Haveria desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método menos eficaz ou inadequado para seu quadro clínico específico. Conforme suscitado acima, a competência para a escolha da terapia relativa à patologia do paciente é exclusiva do médico que o acompanha, sendo irrelevante eventual classificação como experimental ou não prevista expressamente no rol da ANS, quando se trata de doença coberta pelo plano de saúde. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). A urgência do procedimento foi devidamente comprovada, considerando-se a natureza oncológica da patologia e a necessidade de definição diagnóstica para adequado planejamento terapêutico. A demora na realização do exame pode comprometer irreversivelmente as chances de êxito do tratamento, configurando risco de lesão orgânica ou comprometimento funcional, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica do NATJus. DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pela autora em razão da negativa de cobertura de exame essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos . 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno des provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME CTX . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS . MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais . A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Ambas as partes apelaram. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto. O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada . A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão. A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral . Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica . O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9 .656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando à autora o acesso ao exame prescrito. O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à requerida que autorize e custeie a realização do exame PET-CT Oncológico (FDG) em favor da autora, mantendo-se a multa diária fixada em caso de descumprimento; condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o referido exame, reconhecendo-se a abusividade da negativa de cobertura. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da Secção XXVI da Resolução nº 04/2024/CP da OAB/PB, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871637-92.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Agêncie e Distribuição, Oncológico] AUTOR: MARIA WILMA DA COSTA PINTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA WILMA DA COSTA PINTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), tendo sido submetida a salpingooforectomia bilateral, histerectomia total, linfadenectomia e quimioterapia adjuvante. Sustenta que atualmente apresenta suspeita de recidiva da doença, com múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, sem elevação de marcadores tumorais, razão pela qual foi prescrito exame PET-CT Oncológico (FDG) para auxiliar na elucidação diagnóstica e adequado planejamento terapêutico. Narra que a requerida negou autorização para o procedimento sob alegação de não atender aos critérios da Diretriz de Utilização 60 da ANS, sem previsão de cobertura obrigatória. Afirma ser abusiva a negativa, requerendo a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio do exame, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida no ID 83979455, determinando-se à requerida a autorização e custeio do exame PET-CT Oncológico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a legalidade da negativa com base na taxatividade do rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização, argumentando que o quadro da autora não se enquadra nos critérios da DUT 60 para cobertura obrigatória do PET-CT oncológico. Alega ainda inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 91170247. Após requerimento do réu, foi oficiado à ANS e realizada a consulta ao NATJUS. Sobreveio Nota Técnica nº 293093 do NATJus da Paraíba, no ID 105935504, concluindo favoravelmente à solicitação da autora, com base na presença de conglomerados linfonodais, diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos, ressaltando que o PET-CT é mais sensível e específico na detecção de recidiva tumoral e capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos. Em resposta, o réu reiterou a defesa apresentada (ID 112229700) e a autora afirma que a Nota Técnica corrobora com o direito pleiteado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela requerida quanto ao indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. A assistência jurídica gratuita constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Código de Processo Civil. Para sua concessão inicial, basta a simples alegação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência até prova em contrário. No caso concreto, a autora declarou sua condição de hipossuficiência financeira, e o simples fato de ter exercido atividade profissional como nutricionista ou ter arcado com as custas iniciais não constitui, por si só, prova suficiente de sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais, mormente considerando-se sua condição de paciente oncológica e os custos inerentes ao tratamento de saúde. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ALTEREM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. POSIÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE . DESPROVIMENTO DO RECURSO. No sistema processual brasileiro, a prova possui como destinatário o juiz da causa. Mais... modo, compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ainda que o impugnante tenha pugnado genericamente por sua produção, caso necessárias. - "(...) 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.(...)."(STJ. AgRg no Ag 1289175 / MA. Rel . Min. Benedito Gonçalves. J. em 17/05/2011) -" Inexistente prova suficiente a se contrapor à presunção de incapacidade financeira indiciada no feito, é de se julgar improcedente a impugnação . " (TJPB; AC 073.2012.006372-9/001; Quarta Câmar Menos... (TJ-PB 0003812-24.2010.8.15.2001, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, considerando a insuficiência de provas contrárias à condição de hipossuficiência da parte autora, o benefício deve ser mantido. Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT Oncológico (FDG) por parte de operadora de plano de saúde, em favor de beneficiária portadora de neoplasia maligna de ovário com suspeita de recidiva. A controvérsia cinge-se à interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das respectivas Diretrizes de Utilização, bem como à extensão da cobertura contratual em casos de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Esta orientação decorre do reconhecimento de que os contratos de plano de saúde envolvem prestação de serviços médico-hospitalares, caracterizando relação consumerista que demanda proteção especial do aderente em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional. No que concerne à cobertura de procedimentos médicos por operadoras de planos de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de equilibrar a necessidade de regulamentação setorial com a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Embora recentes julgados tenham reconhecido o caráter, em regra, taxativo do rol da ANS, estabeleceram também importantes exceções baseadas em critérios técnicos e na medicina baseada em evidências, especialmente quando há recomendação de órgãos técnicos especializados. De igual modo, os Tribunais pátrios têm caminhado para equilibrar essa situação, vejamos: TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE PET-SCAN ONCOLÓGICO . PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. TEMPUS REGIT ACTUM. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente . ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704 .520 E Nº 1.889.704, RECENTEMENTE JULGADOS PELO STJ, CUJA EFICÁCIA VINCULANTE É MERAMENTE HORIZONTAL. TIPO RECURSAL NO QUAL INEXISTE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE E ONDE NÃO SE REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA . PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO, CUJA FORMAÇÃO É DESTITUÍDA DE AMPLO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 927 DO CPC. PARECER FAVORÁVEL DO E-NATJUS EM SITUAÇÃO CORRELATA . DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA . PRETENSÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000001-32.2021 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00000013220218160194 Curitiba 0000001-32.2021 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento favorável à cobertura de exames PET-CT oncológicos: "RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (Linfoma de Hodgkin) E EXAME PET-CT SCAN – ONCOLÓGICO. COBERTURA NEGADA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DAS DESPESAS PERTINENTES, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE (...) Normas constitucionais e as infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC), sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana. É de toda inválida a cláusula contratual que exclui da cobertura contratada o custeio de despesas com procedimentos complementares imprescindíveis ao êxito do ato clínico coberto, sendo dele indissociáveis . No caso, a doença que acometeu o Recorrido não se encontra excluída do rol de cobertura previsto no plano de saúde ofertado pela Recorrente. Assim, não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, as escolhas dos exames, tratamentos, remédios, instrumentos e materiais de cura passam a ser da exclusiva alçada médica, cujo custeio integral, sem prova da ineficiência ou não aplicação ao caso, não pode ser negado pela operadora, não podendo prevalecer eventual cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente do paciente. Por compreender que esses tipos de negativas de cobertura são abusivos, a própria Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deixou claro que, somente quando o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios for para fins meramente estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico, será admissível a exclusão do custeio (incisos II e VII). Sem olvidar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana que gozam, obviamente, os idosos, que obrigaria a incidência em todo e qualquer contrato que os envolvam, não somente o Estatuto do Idoso, como também a própria Lei n.º 9.656/98, devem ser aplicados ao contrato de saúde em análise. (TJ-BA - RI: 01116086320158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2017). O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, reconheceu que "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE . AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA COM RECIDIVA VERTEBRAL. SOLICITAÇÃO DE PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA AVALIAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O REFERIDO EXAME NÃO CONSTA NA TABELA DA ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021). IRRELEVÂNCIA . INCIDÊNCIA DA LEI 14.454/22." (TJ-CE - Apelação Cível: 0230805-38.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 1). A prescrição médica constitui ato privativo do profissional habilitado, fundamentado em conhecimento técnico-científico e na avaliação individualizada do quadro clínico do paciente. A interferência da operadora de plano de saúde na escolha terapêutica configura exercício irregular de atividade para a qual não possui habilitação técnica, violando a relação médico-paciente e comprometendo a eficácia do tratamento. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). No caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário, patologia expressamente coberta pelo contrato de plano de saúde. O exame PET-CT Oncológico foi prescrito por profissional médico especializado após avaliação criteriosa do quadro clínico, considerando a história pregressa de tratamento oncológico, a presença de múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos e conglomerados linfonodais, bem como a suspeita fundamentada de recidiva da doença. A necessidade do exame não decorre de capricho ou conveniência, mas de imperativo médico destinado à adequada elucidação diagnóstica e planejamento terapêutico. A Nota Técnica do NATJus, órgão de reconhecida competência técnica e imparcialidade, concluiu favoravelmente à solicitação da autora, fundamentando-se em evidências científicas que demonstram a superior sensibilidade e especificidade do PET-CT na detecção de recidiva tumoral em comparação com métodos convencionais. O documento técnico ressalta que o câncer de ovário apresenta alta taxa de recidiva, aproximadamente 75% das pacientes, e que o PET-CT é capaz de alterar a conduta terapêutica em até 59% dos casos, evitando procedimentos invasivos desnecessários e direcionando corretamente o tratamento. Essa conclusão baseia-se na presença de conglomerados linfonodais, idade da paciente (mais de 60 anos), diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, ausência de elevação de marcadores tumorais, sinais que podem indicar recidiva da doença extra-abdominal, tratamento prévio e múltiplos nódulos pulmonares subcentimétricos. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem seguido orientação reconhecendo que "o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo" (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022). No mesmo sentido: "mesmo que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não se submeta à regulamentação específica consistente na Lei nº 9.656/98, por ter sido firmado anteriormente ao advento da citada lei, as previsões nele inseridas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as normas consumeristas e, sobretudo, de forma mais favorável ao consumidor" (0805829-08.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019). A aplicação do Tema de Repercussão Geral 123 do Supremo Tribunal Federal não afasta a obrigatoriedade de cobertura no presente caso. Antes mesmo deste julgado, o STF já havia proferido decisão na ADI 1931, entendendo que os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, sendo certo que, para planos contratados antes da Lei 9.656/98 e a ela não adaptados, vigoram as obrigações contratuais interpretadas à luz da legislação consumerista. Mesmo que o contrato não se submeta integralmente à regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, suas previsões devem ser interpretadas em consonância com as normas consumeristas e de forma mais favorável ao consumidor. A cobertura do plano de saúde deve compreender o método mais adequado e atual para o tratamento da doença, sempre com indicação médica específica para o paciente. Haveria desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigar o paciente a se submeter a método menos eficaz ou inadequado para seu quadro clínico específico. Conforme suscitado acima, a competência para a escolha da terapia relativa à patologia do paciente é exclusiva do médico que o acompanha, sendo irrelevante eventual classificação como experimental ou não prevista expressamente no rol da ANS, quando se trata de doença coberta pelo plano de saúde. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que "havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico" (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). A urgência do procedimento foi devidamente comprovada, considerando-se a natureza oncológica da patologia e a necessidade de definição diagnóstica para adequado planejamento terapêutico. A demora na realização do exame pode comprometer irreversivelmente as chances de êxito do tratamento, configurando risco de lesão orgânica ou comprometimento funcional, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica do NATJus. DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pela autora em razão da negativa de cobertura de exame essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos . 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno des provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME CTX . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS . MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais . A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Ambas as partes apelaram. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto. O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada . A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão. A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral . Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica . O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9 .656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando à autora o acesso ao exame prescrito. O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à requerida que autorize e custeie a realização do exame PET-CT Oncológico (FDG) em favor da autora, mantendo-se a multa diária fixada em caso de descumprimento; condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o referido exame, reconhecendo-se a abusividade da negativa de cobertura. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da Secção XXVI da Resolução nº 04/2024/CP da OAB/PB, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5144471-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRENO DE FREITAS FERREIRA SOUSA CPF: 065.502.516-21 e outros RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros DESPACHO Considerando a certidão de ID 10452859049, não se pode afirmar que a parte 123 Viagens e Turismo foi devidamente intimada para a preliminar realizada. Entretanto, entendo que assiste parcial razão à promovente na medida em que aponta que a ré já apresentou contestação nos autos, tendo identificado, ela mesma, o seu endereço na referida peça. Nesse sentidfo tem-se que aplicável o disposto no art. 239, §1º do CPC, entando a parte devidamente citada. Deste modo, deve ser redesignada audiência preliminar, essencial para o procedimento da lei 9099/95, devendo a intimação da referida parte ser remetido àquele endereço. Diante da falta de informação de alteração de endereço, caso não seja a empresa localizada, aplicar-se-á o disposto no art. 19, §2º da lei 9099/95, sendo possível, assim, o andamento regular do feito. Incluam-se os presentes autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida. Intimem-se. Proceda, a Secretaria, ao registro da audiência designada no sistema PJe. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5144471-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRENO DE FREITAS FERREIRA SOUSA CPF: 065.502.516-21 AUTOR: ANTONIA CAROLINA COSTA PINHEIRO DE AZEVEDO CPF: 014.280.956-08 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 RÉU/RÉ: LITTORAL HOTEIS TURISMO LTDA CPF: 12.619.508/0001-51 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/MYwHs (REUNIAO:1799583665)M/AZUL-13 Data: 21/10/2025 Hora: 08:30 . DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e através da plataforma cnj.webex.com. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK e NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard?siteurl=tjmg Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo WhatsApp nº (31) 3289-9505; ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizadosespeciais-atendimento.htm. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. A parte ré poderá apresentar defesa (contestação) e documentos até a Audiência de Conciliação. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo(s) telefone(s) 3289-9527, 3289-9380, 3289-9505 ou 3289-9424. OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E INFRAESTRUTURA NO JUIZADO ESPECIAL Caso tenha alguma dificuldade de acesso à internet ou equipamento (computador ou smartphone) poderá comparecer na sede do Juizado Especial, com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação com foto, situado na Avenida Francisco Sales, nº 1.446, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000145-85.2025.5.13.0004 AUTOR: WESLLEY SALUSTIANO COUTINHO RÉU: REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0cc11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLLEY SALUSTIANO COUTINHO em face de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, de 01/08/2024 a 06/01/2025, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o salário base do autor, na medida em que as funções não eram exercidas com exclusividade. Defere-se a repercussão da diferença no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente. Adicional de insalubridade em grau médio, de 01/08/2024 a 06/01/2025. Via de consequência defere-se o pedido de reflexos no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente. Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Reclamada. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de substituto, observando as seguintes disposições: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Honorários periciais, pela Reclamada na medida em que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em benefício do perito engenheiro Diogo Augusto Silveira Ferreira dada à complexidade da matéria e o grau de zelo observado no laudo apresentado, e, ainda a data de realização da perícia. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 100,00 incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$5.000,00. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
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