Sherman Alinne Lacerda Gomes
Sherman Alinne Lacerda Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 025575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sherman Alinne Lacerda Gomes possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TRT7, TJSP e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPB, TRT7, TJSP
Nome:
SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064074-66.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Pinheiro de Almeida - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24) e alcança o que exceder o valor não listado e objeto de impugnação, cuja disciplina jurídica é a mesma da habilitação retardatária. A petição nos autos falimentares é ineficaz. Caberia ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018. No mesmo sentido julgados recentes da Colenda 2ª CRDE, preventa para o julgamento das habilitações de crédito contra esta falida: Agravo de instrumento - Falência - Decisão recorrida que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por credor trabalhista - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 - Prazo trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 - Aplicabilidade às falências decretadas anteriormente (Lei nº 14.112/2020, art. 5º) - Início da contagem do prazo decadencial a partir da vigência da nova Lei - Precedentes das C. Câmaras Reservadas - Habilitação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de três anos contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Decadência configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285478-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Decadência do direito da parte autora reconhecida. Falência decretada em momento anterior à Lei nº 14.112/2020. Prazo de 03 anos para instauração do incidente a partir da vigência da referida lei. Inteligência do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005. Habilitação instaurada quando já ultrapassado o prazo trienal. Inexistência de pedido anterior de reserva do crédito, fato que impediria a decadência. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304821-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc. II). Concedo a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB)
-
Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id.35909605, João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063823-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sherman Alinne Lacerda Gomes - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da Seção Especializada Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064074-66.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Pinheiro de Almeida - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064074-66.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Pinheiro de Almeida - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES (OAB 25575/PB), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0862273-04.2020.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE/RECORRIDO: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: SÉRGIO NICOLA MACEDO PORTO RECORRENTE/APELADO: RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO ADVOGADOS: SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES E OUTROS Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Adesivo foi interposto por RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99). Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Assim, não há dúvidas que é lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em 1ª instância e expressamente impugnado pela parte contrária. Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, intimem-se os apelantes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo-se prazo IMPRORROGÁVEL de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos, referente a ambos os recorrentes (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Página 1 de 2
Próxima