Israel De Souza Farias

Israel De Souza Farias

Número da OAB: OAB/PB 025670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF5, TJPR, TRT6, TJSP, TRT13, TJPB, TJMA
Nome: ISRAEL DE SOUZA FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a parte autora, por seu advogado, para a AUDIÊNCIA Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiencia Data: 16/09/2025 Hora: 11:30 h
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801054-16.2021.8.15.0041 APELANTE: JOÃO MANOEL ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34911434. João Pessoa, 7 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003978-67.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA SUELY BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DE SOUZA FARIAS RÉU: CEAB-DJ INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, determino a expedição de RPV, nos termos dos cálculos homologados, observando-se o que dispõe a Resolução n. 168/2011 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003978-67.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA SUELY BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DE SOUZA FARIAS RÉU: CEAB-DJ INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, determino a expedição de RPV, nos termos dos cálculos homologados, observando-se o que dispõe a Resolução n. 168/2011 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0010486-29.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO COSTA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Anexar ao processo procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011349-82.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, conforme art. 20, § 12, Lei n.º 8.742/1993; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 3 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000923-62.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: ARTUR GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: J M MONTAGEM E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2df812 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me ao petitório sob ID 2f1f4e4 do Perito do Juízo. O Perito do Juízo solicita a majoração dos honorários periciais para o valor de R$3.500,00, considerando a complexidade da matéria exigida para a elaboração do laudo pericial, as horas demandadas para a realização de cada fase do trabalho executado, a quantidade de volume de trabalho. Diz que no processo houve acordo homologado e foi fixado o montante de R$1.000,00, a título de honorários periciais, a ser pago em até 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela do acordo, ou seja, 15/5/2026. Pois bem. De início, é imperioso destacar que houve homologação do acordo entabulado entre as partes, conforme sentença sob ID 5d110a2. As partes transigiram a respeito do crédito do reclamante e dos honorários advocatícios. Houve, ainda, fixação dos honorários médicos periciais no importe de R$1.000,00, a serem pagos pela reclamada até 30 dias da data da última parcela do acordo , ou seja, 15/05/2026. Esta Magistrada, diante do pedido expresso do perito do juízo sob ID 2f1f4e4, passa a tecer algumas considerações: 1- O perito médico, Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, foi nomeado para apresentar laudo médico pericial, conforme despacho sob ID 0739c46. 2- Exerceu o seu mister com plena capacidade técnica e apresentou o laudo pericial de forma detalhada, analisando todos os quesitos formulados pelas partes e os documentos constantes nos autos (ID 95da811). Concluiu que houve nexo de causalidade entre as sequelas identificadas no autor e o sinistro ocorrido na reclamada com incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual. Houve impugnação ao laudo pericial pela ré e, intimado o perito do juízo para os devidos esclarecimentos, prestou esclarecimentos. Quando da apresentação dos esclarecimentos, as partes transigiram e houve fixação dos honorários periciais pelo Juiz Substituto em R$1.000,00. É evidente que o montante a título de honorários periciais a serem pagos pela ré, sucumbente no objeto da perícia, não se coaduna com a complexidade da matéria enfrentada pelo perito do juízo, com o tempo despendido para a elaboração do laudo pericial, especialmente diante de todos os quesitos apresentados pelas partes, e análise de todos os documentos. É sabido que a conciliação é a forma mais célere e eficaz de se resolver um conflito, sendo, inclusive, um dos pilares da Justiça do Trabalho. No entanto, esta Magistrada não pode deixar de pontuar que o valor fixado não se ajustou ao trabalho desenvolvido pelo perito médico, não atentou para a complexidade da matéria, não remunerou adequadamente o tempo despedido por este profissional. A ré foi sucumbente no objeto da perícia. O limite de R$1.000,00 em favor do perito mostra-se irrisório. Apenas quando o autor, beneficiário da justiça gratuita, é sucumbente no objeto da perícia, pois neste caso  os honorários periciais são custeados pela União Federal para aqueles que não podem pagar. Todavia, esta não é a hipótese dos autos. Sendo assim, este Juízo, chama o feito ordem processual, diante da fundamentação supra, e revoga a decisão que fixa os honorários periciais e que não faz coisa julgada e fixa, em favor do perito médico do Juízo, os honorários no valor de R$3.500,00, a serem custeados pela demandada, em (duas) parcelas de R$1.750,00, com pagamento em 15/7/2025 e 15/8/2025, através de depósito judicial. Intime-se o Perito do Juízo. Intime-se a demandada, para ciência do valor a título de honorários periciais. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de julho de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J M MONTAGEM E ESTRUTURAS LTDA
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