Airy John Braga Da Nobrega Macena

Airy John Braga Da Nobrega Macena

Número da OAB: OAB/PB 025681

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF2, TRF1, TJCE, TJSP, TJBA, TJMG, TRF6, TJPB, TRF5
Nome: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800144-27.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ESPEDITO BATISTA ESTRELA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que os fundamentos expendidos na decisão recorrida permanecem inalterados, não havendo razão para retratação, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800144-27.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ESPEDITO BATISTA ESTRELA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que os fundamentos expendidos na decisão recorrida permanecem inalterados, não havendo razão para retratação, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820197-72.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 115289674. Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802558-22.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do promovido. Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo. Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id. 115255302), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802558-22.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do promovido. Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo. Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id. 115255302), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822009-52.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em que ANTÔNIO LAFAIETE VENTURA almeja certa prestação jurisdicional, em face do BANCO CREFISA S.A. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Visto isso, NÃO verifico fundado receio de dano irreparável, no caso em tela, uma vez que, conforme aludido pela própria parte autora, o suposto desconto indevido, proveniente do empréstimo realizado pelo autor é datado de 2023, ou seja, há quase 02 (dois) anos, tendo, somente agora, a parte autora vindo buscar socorro junto ao judiciário. Diante desta análise, diante do lapso temporal, não há evidente perigo de dano, um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. A jurisprudência é neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS FEITO PELA AGRAVADA CAUSOU PREJUÍZO A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ QUE OS VALORES DAS FATURAS ULTRAPASSAM O DO CONTRATO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PARA QUE SE VERIQUE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECORRENTE QUE DEMOROU MAIS DE OITO MESES PARA AJUIZAR A DEMANDA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DO BLOQUEIO DA (S) LINHA (S) E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008728-57.2023 .8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos relativos aos empréstimos impugnados – Irresignação – O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Descontos efetuados desde 2018 e 2021 – A não detecção das amortizações pela autora durante longo interregno de tempo e, após a detecção, a sua demora em procurar o Poder Judiciário para buscar o seu direito afasta o periculum in mora e estreme o fumus boni iuris – Probabilidade do direito que não se mostra bem delineada – Necessidade de instauração do contraditório – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21875142820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado. Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial. Intime-se. Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores. Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora desta decisão. Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
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