Eloisa Lopes Carvalho

Eloisa Lopes Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 025787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eloisa Lopes Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TRT5, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJAL, TRT5, TJPE, TJPB
Nome: ELOISA LOPES CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0840726-29.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANOEL DE SOUZA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANTONIO MANOEL DE SOUZA Endereço: R FRANCISCO BRANDÃO, 276, - de 1131/1132 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/10/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003736-41.2025.8.17.2640 IMPETRANTE: ANA PAULA DE MATOS MELO BEZERRA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE BREJAO, SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID208020963, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., (...). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o retorno dos autos, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, arquivem-se. Garanhuns/PE, 19 de junho de 2025. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 15 de julho de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801543-86.2025.8.15.0211 [Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ECN CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA EPP REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ECN CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA EPP, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço. A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL "apresentando instrumento procuratório, o contrato questionado nestes autos, uma vez que não são suficientes os recortes constantes na inicial, e o documento comprobatório do enquadramento da pessoa jurídica como EPP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". Acontece que a promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não juntou o contrato questionado nestes autos e nem anexou o documento comprobatório do enquadramento da pessoa jurídica como EPP. É o breve relatório. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras coisas, que a parte autora juntasse o contrato questionado nestes autos e o documento comprobatório do enquadramento da pessoa jurídica como EPP. Contudo a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não juntou o contrato e o comprovante de seu enquadramento como EPP, criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0025924-29.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ZELIA MARIA MENDONCA RÉU: UNITED AIRLINES, INC. DESPACHO Visto Hoje, Intime-se o autor para que, no prazo de 02 dias, traga aos autos comprovante de residência EM SEU NOME atualizado (do mês anterior ou vigente emitido por qualquer concessionária de serviço público: energia, água ou telefonia), sob pena de indeferimento da inicial. RECIFE, 9 de julho de 2025 SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800506-41.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Posse e Exercício, Nomeação] IMPETRANTE: BRENO MANGUEIRA DANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELOISA LOPES CLAUDINO - PB25787 IMPETRADO: MUNICIPIO DE COREMAS, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Breno Mangueira Dantas em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB. Na petição inicial, o paciente alega que foi aprovado(a) em 5º lugar para o cargo público efetivo de Médico Plantonista (SAMU) no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 114202743), o qual previa 04 vagas. O resultado final do certame foi homologado em 4/2/2022 (Decreto Municipal, não junta). A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 019/2024 publicado no dia 8/10/2024 (Edital de Convocação, não junta), apresentou documentação exigida em 7/11/2024 (ID. 114202729) e nomeado em 21/11/2024 (ID. 114202735); tomou posse (termo de posse, não junta), contudo, não chegou a entrar em exercício. No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 114202721), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”. Pede a concessão da tutela de urgência antecipada para ingresso no cargo de Médico Plantonista (SAMU), manutenção no cargo até o julgamento final do mandado de segurança, ainda que concluído o processo administrativo, e o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a data prevista para o início do exercício; no mérito, a concessão da segurança para que seja confirmada a tutela de urgência, que seja declarada a nulidade do Decreto Municipal n.º 003/2025. Atribuí à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Esta ação é idêntica à ação n. 0800469-14.2025.8.15.0561 que ainda está em trâmite. Os §§1º, 2º e 3º do artigo 307 do Código de Processo Civil definem que há litispendência quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) em trâmite: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” É o caso dos autos. As duas ações são idênticas, pois possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. E estão em trâmite, pois, embora o primeiro mandado de segurança tenha sido sentenciado, com resolução do mérito, ainda não houve trânsito em julgado. Dessarte, debalde maiores delongas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora agiu com má-fé ao propor nova ação. Inequívoco que ela pretendia ludibriar o Poder Judiciário ao tentar obter vantagem que já havia sido indeferida. Ora, já não é mais tempo do Estado suportar tais condutas ilegais que almejam apenas a vantagem indevida, o lucro fácil. O jurisdicionado tem o dever de agir com honestidade e probidade diante do Poder Judiciário. Assim não o fazendo deve arcar com as consequências jurídicas de seus atos. Dessarte, estou convencido que a parte autora violou o artigo 80, inciso I e III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão do manejo infundado e abusivo do mandado de segurança. Sobre a aplicação da da multa por litigância de má-fé por uso abusivo do mandado de segurança, cito o precedente do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti. 2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso. 6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (Grifo acrescido ao original)" (AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado. Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.485, V, CPC/2015) por litispendência. CONDENO a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, AREsp 1268706) e custas processuais. Sem honorários (art.25, LMS). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). A suspensão não abrange a multa por litigância de má-fé. Transitado em julgado, CALCULE-SE a multa e INTIME-SE pessoalmente a parte autora para pagá-la, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não paga a multa, PROCEDA-SE na forma determinada pelo Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158222-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID JOHN RANDALL RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. DAVID JOHN RANDALL ingressou, por intermédio de advogados regularmente constituídos, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que é correntista do BANCO DO BRASIL S/A, conta corrente n.º 671462-5, e que, no dia 17/08/2023, foi vítima da ação de golpistas que acessaram sua conta, realizaram duas transações, uma retirada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via PIX, para o destinatário ROGERIO A. PHILIPPSEN e uma TED para ALYSON SOUGLAS SILVANO ALV, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Refere que realizou a contestação junto ao Banco do Brasil em 29/09/2023 e como já de “praxe” o banco informa que a contestação foi improcedente, uma vez que não foi apurada falha do Banco no processo. Informa, ainda, que registrou, no dia 18/08/2023, a ocorrência via internet, através da Delegacia Interativa de Pernambuco (ID n. 155435780). Ao final, pugnou pela condenação do demandado no pagamento dos danos morais e materiais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 155435770 a 155435780. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça inaugural, o demandado apresentou contestação e documentos de ID n. 168942952 a 168942962. Réplica à contestação (ID 171393413). Instadas as partes para falarem sobre o interesse em dilação probatória, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante haver sido vítima de golpistas que realizaram transações bancárias em sua conta bancária, o que atribui à ausência de mecanismos pelo réu hábeis a obstar as ações dos fraudadores, em razão de que pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 155435776 a 155435780. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de 168942952 a 168942960, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que não agiu de maneira ilícita, e que não se identificou nenhuma irregularidade nos processos de segurança do banco, sendo as transações autenticadas pelo cliente/autor, a partir da digitação de suas credenciais pessoais e intransferíveis, validadas através do ID ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pelo cliente/autor. Esclareceu sobre o processo transacional via internet banking e mobile, e sustentou que seu aplicativo é totalmente seguro e obedece às melhores práticas de segurança no desenvolvimento e possui proteções contra subversão e intrusão. Sobre as transações contestadas, asseverou que, em 17/08/2023, foram realizadas duas transações que a parte autora alega não reconhecer. Contudo, foram efetuadas através do autoatendimento pelo aplicativo no celular, conforme telas a seguir: Aduziu que as operações foram efetuadas por meio de autoatendimento pelo celular, sendo exigida a senha de oito dígitos para acesso e a senha de seis dígitos para confirmação. Ressaltou que o uso e guarda das senhas são pessoais e intransferíveis, de exclusiva responsabilidade do cliente. Salientou que a ocorrência no Registro de Ocorrências de Ilícito (ROI), na qual a cliente contesta os débitos, teve parecer DESFAVORÁVEL ao ressarcimento da cliente, sob a justificativa de que não havia indícios de fraude interna, nem falhas de segurança de sistema ou de funcionário do Banco do Brasil, visto que as transações contestadas foram realizadas através de equipamento celular autorizado. Ademais, constam nas Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança Ouro ou Poupex, orientações sobre as senhas, conforme a imagem a seguir, inclusive com a declaração do cliente de que o Banco não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo. Portanto, não houve falha do banco, visto que os pagamentos foram realizados utilizando as senhas da autora em aplicativo de celular previamente autorizado, tendo a parte autora fragilizado a segurança. Em réplica, o autor alega que o requerido deveria zelar pela segurança de suas transações, sobretudo quando ocorrerem atividades atípicas feitas em curto intervalo de tempo, ultrapassando os limites fornecidos ao cliente, e a instituição é desidiosa em tomar as providências cabíveis, de forma segura e com a urgência exigida. Sendo assim, os danos decorrentes de fraude não podem ser repassados ao consumidor, tendo em vista o risco de atividade do demandado. Pontuou que as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, assumem os riscos da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude perpetrada por terceiros, por meio dos sistemas por elas disponibilizados. Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestarem serviço deficiente, causar danos ao consumidor, como ocorreu na espécie, inclusive é habitual acontecer falhas sistemáticas que terceiros consigam adentrar em contas e furtar os valores. Pois bem, de pronto assevero que a presente relação jurídica é de consumo e, portanto, deve ser analisada à luz das disposições da Lei 8078/90, que dispõe sobre o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL De logo, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, posto que, na hipótese, sendo o autor consumidor, mantendo conta bancária junto ao réu, no qual os valores transferidos e questionados na inicial eram mantidos em depósito, não restam dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Desta feita, não acolho a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte demandada pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que não foi suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Quando do ajuizamento da ação, a requerente declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, o que justificou o deferimento do benefício por este Juízo. Nesse sentido, apresentada impugnação à justiça gratuita, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos de concessão da benesse, sob pena de manutenção da gratuidade concedida. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte ( CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício ( CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" . (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Enfrentadas as preliminares, traçados os contornos da lide, prossigo. A fim de comprovar suas alegações, o autor acostou extrato de sua conta mantida junto ao réu, do qual se constata que foram realizadas duas transferências, sendo uma via PIX e outra por meio de TED, na data de 17/08/2023, em valores diversos e destinados a beneficiários diversos, totalizando R$ 13.000,00. O autor registrou sua contestação perante o Banco do Brasil, em 29/09/2023, pelo que o réu prestou os seguintes esclarecimentos (ID 155435780): “(...) concluída a apuração interna, informamos que a sua contestação foi considerada improcedente, uma vez que não foi apurada falha do Banco no processo(...)”. Feitas tais ponderações, é cediço que a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ao teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, acerca da responsabilidade das Instituições Financeiras nas transações por meio do pagamento instantâneo, estabelece o artigo 32, V, da Resolução nº 1 de 12/08/2020, do Banco Central do Brasil: “Art. 32. Os participantes do Pix devem: (...) V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021. Nessa senda, cabe frisar, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras se limita aos danos decorrentes de ações ou omissões a que deram causa, razão pela qual não há como se reconhecer o ocorrido como decorrência de falha de seus serviços, face à ausência de prova a demonstrar que este tenha facilitado ou induzido a ocorrência do evento lesivo, estando ausente o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Nesse aspecto, insta frisar que o aparelho celular do qual se originaram as transferências se encontrava habilitado na conta do autor e era o dispositivo regularmente utilizado pelo mesmo para as operações com o aplicativo do Banco do Brasil, cuja habitualidade de uso se encontra cabalmente demonstrada (ID 155435776). Nesse contexto, conquanto haja o Mecanismo Especial de Devolução, que é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de valores nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude" (art. 41-B da Resolução BCB nº 1, de 2020), é preciso que exista fundada suspeita da prática de fraude, o que não existe na espécie. O fato é que, a rigor, não se vislumbra por parte do Banco demandado o necessário "serviço defeituoso", que é aquele que não fornece a segurança que dele se espera. Acerca da matéria, vejamos o posicionamento da Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. Transferência de dinheiro via PIX. Alegação de fraude não comprovada. PIX constitui ordem de pagamento à vista. Transação concretizada eletronicamente após o solicitante passar por barreiras de validação. A análise dos elementos de convicção conduz à inquestionável certeza de que a transferência foi realizada pelo próprio recorrente. Destinatário qualificado. Rompimento do nexo de causalidade. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002429-21.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA (?PIX?). DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO RESTITUÍDOS PELO BANCO. NÃO DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APOSIÇÃO DE SENHA (PESSOAL E INTRANSFERÍVEL) PARA CONCLUIR A OPERAÇÃO. NÃO COMPROVADA A QUEBRA DE PADRÃO USUAL DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Mérito. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigo 14, ?caput? e § 3º, incisos I e II). B. Sustenta o requerente a ocorrência de fortuito interno nos serviços bancários, pois não houve por parte da instituição financeira a proteção dos seus dados bancários, de modo a possibilitar a transferência, via ?pix?, sem sua autorização, em prol de terceiros. C. De fato, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade civil objetiva das instituições na ocorrência de fato do serviço, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .?. No entanto, a responsabilização objetiva não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a comprovação, no caso concreto, de falha na prestação de serviços do banco. D. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito ( Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resulta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. E. No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, não há indicativo da ocorrência de fraude ou da prática de ato ilícito ou da ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco. F. As operações bancárias via ?pix? são confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, de forma que não socorre a afirmação da parte demandante de que não houve a sua autorização para as transações. G. Acresce que sequer há relato de que o demandante fora vítima de alguma tentativa de golpe ou fraude para fornecimento e/ou acesso a seus dados pessoais (bancários ou senhas), a par das provas não demonstrarem a quebra do perfil de consumo, tampouco qualquer irregularidade na realização das quinze transações, as quais constituiriam valores de seu padrão usual (R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 20,00, R$ 200,00, e a maior de R$ 500,00). H. E independentemente do alegado prejuízo suportado pelo requerente, não há mínima comprovação de que teria ocorrido falha nos serviços de segurança de informações da instituição financeira ( Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido indenizatório dos danos materiais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, artigos 46 e 55). (TJ-DF 07029524920228070007 1671837, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – SAQUE INDEVIDO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – FRAUDE NÃO COMPROVADA – SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO BANK LINE EM APARELHO PREVIAMENTE CADASTRADO E USO DE LOGIN E SENHAS PESSOAIS – AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50041815420214036126, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023) Registro, ainda, que, de fato, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança, no entanto, no caso em tela, como demonstrado na prova documental produzida, as transações ocorreram em 17/08/2023, não tendo a comunicação do ocorrido à instituição bancária de imediato, de modo que todas as transações foram consolidadas antes de qualquer possibilidade de interferência das financeiras envolvidas. Assim, vislumbro que o aviso tardio afasta a falha da prestação de serviços. O autor, repita-se, não fez prova mínima da fraude alegada; não sendo possível, só com base na narrativa da fraude, inferir a falha ou defeito do serviço prestado pelo Banco-réu que, nesse contexto, não tem o dever de devolver o que foi transferido pelo autor, mormente porque não é razoável se exigir no caso algum mecanismo de bloqueio inviabilizando a transferência de valores habitualmente movimentados pelo autor, inclusive, para beneficiário anterior, que faz parte da rotina de operações. Por fim, verifico que as transações contestadas, em sua maioria, não se assemelham aos casos de fraude, em que os indivíduos responsáveis pelo mal feito tendem a transferir a maior quantia em dinheiro de uma só vez, ou esgotar o saldo bancário no menor número de transações possíveis. No caso dos autos as transações ocorreram de forma repetida, em valores módicos e compatíveis com a movimentação bancária do autor. Portanto, não verificada a verossimilhança do alegado, é incabível a inversão do ônus da prova, e assim não se verifica comprovado o vício do serviço. Não se demonstrou que o réu incorreu em dolo ou culpa no dever de guardar os valores creditados na conta bancária do autor, restando impossível a sua responsabilização. DECISÃO: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos após as providencias de praxe. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.'' Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 8 de julho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802476-88.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc. Sobre a petição inicial, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 321.: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na mesma toada, a Lei dos Juizados Especiais: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Analisando a peça inicial, constato irregularidades capazes de dificultar o mérito que passo a detalhar para determinar a intimação da parte autora para fins de emenda. Da opção do juízo 100% digital Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, além do telefone do WhatsApp, já que a opção do juízo digital foi instituída pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, através do Programa Justiça 4.0. Como se vê, o objetivo maior do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de promover o acesso à Justiça, é, através desta inovação tecnológica, ofertar melhoria na qualidade do serviço ao jurisdicionado, desburocratizando e acelerando a prestação jurisdicional. Nosso Tribunal de Justiça aderiu ao Juízo 100% Digital, inclusive regulamentando a adesão a esta inovação tecnológica através da Resolução nº 30 de 16/08/2021. Desse modo, é recomendado às partes que ao optar por esta modalidade de tramitação, forneçam o e-mail e o número de celular/whatsapp das mesmas, pois serão necessários na tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital. Da ausência de comprovante de residência É assente na jurisprudência que o comprovante de residência em nome da parte não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. Na hipótese dos autos, a parte autora não anexou nenhum comprovante de residência o que torna impossível a análise da pretensão formulada sem as informações e documentos essenciais que caberia a autora anexar. Com efeito, considerando que o(s) vício(s) é(são) sanável(veis) e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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