Pedro Igo Paiva Pinheiro

Pedro Igo Paiva Pinheiro

Número da OAB: OAB/PB 025823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Igo Paiva Pinheiro possui 104 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF5, TJPB, TJPE, TJRJ
Nome: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852098-48.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda Advogado: Aurinax Júnior Taveira dos Santos (OAB/PB n.º 13.995) Agravados: Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros Advogados: Ana Karla Alves da Silva (OAB/PB n.º 27.468) e Pedro Igo Paiva Pinheiro (OAB/PB n.º 25.823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reparação de danos. A parte agravante questiona a manutenção dos danos morais, o não condicionamento da indenização à devolução do veículo e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 4. O uso inadequado da via recursal configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de interposição abusiva. 6. A pretensão recursal viola os limites legais do sistema recursal e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado inadmissível. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, caput e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto pela Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra o Acórdão (id. 34328072) que negou provimento à Apelação (id. 32087784) interposta pelo agravante em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante proposta por Clidenes Oliveira das Chagas e Geise Ingrid Batista de Medeiros. O agravante sustenta (id. 34807623), em síntese, que o acórdão contrariou os princípios da boa-fé, da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, pretende: i) a exclusão dos danos morais, por ausência de prova robusta do abalo moral ou lesões relevantes decorrentes do acidente; ii) o restabelecimento da exigência de devolução do veículo avariado como condição para pagamento da indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e, caso não seja determinada a entrega do veículo, ocorra a dedução do valor residual do veículo da indenização material. Contrarrazões apresentadas (id. 35408179). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas. A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador. A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance. Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável. O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA . NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes . 2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada. Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores. A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada. Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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