Wladimir De Lima Timoteo
Wladimir De Lima Timoteo
Número da OAB:
OAB/PB 025829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wladimir De Lima Timoteo possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB, TJRS
Nome:
WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063374-66.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RONEIDE SILVA LIMA ADVOGADO(A) : WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO (OAB PB025829) RÉU : GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, em sala virtual no dia 20/08/2025 14:15:00 Link de acesso à sala virtual (copiar e colar no navegador) : https://meet217.webex.com/meet/4jecpoa-sala06 Preparação à audiência : Copiar o link de acesso à sala virtual e colar (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador e clicar no 'enter'. Digitar seu nome completo (o login por e-mail é opcional), clicar entrar e aguardar a admissão na sala. Caso queria, também é possível instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS, no celular. Será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar em extinção ou revelia. Dúvidas : contatar via WhatsApp (51) 99962-7153 (somente mensagens de texto) ou (51) 3210- 6591 e 6588 (ligações), das 12h às 19h. OU Aponte a câmera do celular para o código abaixo:
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807781-98.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de feito a tramitar sob a égide da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, conforme competência absoluta nela prevista. Considerando o advento da Resolução n. 34/2022, que alterou a competência das unidades judiciárias desta comarca, os 1º e 2º Juizados Especiais receberam a competência para processar e julgar processos previstos na Lei n. 12.153/2009. Assim, redistribua-se o presente feito a um dos Juizados Especial da Comarca de Patos, a quem couber por sorteio, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. P. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807189-07.2024.8.15.0181 [Demissão ou Exoneração, Acumulação de Cargos, Abuso de Poder] AUTOR: ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO REU: MUNICIPIO DE PILOES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Reintegração ao Cargo de Professora c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Andreia Maria de Oliveira Machado em face do Município de Pilões . A autora alega que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Pilões em 02 de março de 1987, na função de Auxiliar de Ensino, sob matrícula nº 0277, regida pela CLT . Em 13 de janeiro de 1988, foi efetivada no cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Pilões, sob a mesma matrícula . Permaneceu em exercício por mais de 27 anos, passando a ser estatutária efetiva . Em 06 de março de 2014, foi instaurado um Processo Administrativo sob o nº 058/2014 pela Prefeitura Municipal de Pilões, em seu desfavor, sendo notificada em 26 de março de 2014 . A exoneração ocorreu com base em um levantamento do Tribunal de Contas da Paraíba (Processo TC nº 17736/13) que apontou multiplicidade de vínculos públicos (com o Município de Pilões e com a União). A autora foi desligada em 26 de setembro de 2014, conforme Portaria nº 138/2014-GAPRE-PMP. A autora sustenta a nulidade do ato administrativo de exoneração por total desacordo com o princípio da legalidade, alegando que o devido processo legal não foi observado. Afirma que jamais teve acesso ao processo administrativo e que não houve nomeação de presidente e membros da comissão do PAD, nem publicação da portaria em edital. Além disso, aduz que a acumulação dos cargos de Professora e Gestora Financeira da UFPB (cargo técnico/científico) é permitida pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários. Requer a imediata reintegração ao cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes, desde a data da exoneração, e indenização por danos morais. O Município de Pilões, em contestação, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após a conclusão do PAD em 2014. O Réu fundamenta sua alegação no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99. O Município afirma que o processo administrativo seguiu todos os critérios constitucionais do devido processo legal e que o princípio da ampla defesa e do contraditório foi respeitado. Alega que a acumulação de cargos de professora com cargo meramente administrativo não se enquadra nas hipóteses constitucionais. O pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar foi indeferido na decisão de ID 99984728, sob o fundamento de que a matéria se confunde com o mérito e que a concessão teria caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação. A justiça gratuita foi deferida à autora. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. A autora requereu a oitiva da autora e da testemunha Anita Leocádia Pereira dos Santos. O Município de Pilões manifestou que não tem outras provas a acostar aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O cerne da preliminar de prescrição arguida pelo Município de Pilões reside na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99. Tais dispositivos estabelecem que a ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito. No caso dos autos, o ato que a Autora pretende anular é a sua demissão, ocorrida em 26 de setembro de 2014, conforme Portaria nº 138/2014-GAPRE-PMP. A presente ação foi autuada em 03 de setembro de 2024 e distribuída em 05 de setembro de 2024. Ainda que a Autora alegue não ter sido devidamente notificada da conclusão do processo administrativo, e que a ciência inequívoca do ato administrativo lesivo seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, os documentos acostados aos autos demonstram que a Autora foi notificada em 26 de março de 2014 sobre o Termo de Abertura do Processo Administrativo nº 058/2014. Ademais, a própria Portaria de Demissão (ID 99623973) foi emitida em 26 de setembro de 2014, em atendimento ao Processo TC 17736/13 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e o Parecer nº 075/2014 da Assessoria Jurídica Municipal, que concluiu pela ilicitude da situação da servidora, acatado pela Prefeita Municipal. Tais documentos evidenciam a tramitação e a conclusão do processo administrativo. Considerando que a demissão da Autora ocorreu em 26 de setembro de 2014, e a presente ação foi ajuizada em 2024, decorreram mais de cinco anos entre a data do ato administrativo de exoneração e a propositura da demanda judicial. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo prescricional para o servidor público pleitear a anulação de ato de demissão ou reintegração ao cargo é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir da data da publicação do ato de desligamento. A súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No entanto, para o ato demissionário em si, por ser ato único de efeitos permanentes, a pretensão de anulá-lo se submete ao prazo quinquenal a contar da sua publicação. A alegação de ausência de notificação formal e regular, embora relevante em tese, não se sustenta diante da robustez dos documentos que atestam a existência do processo administrativo e a data clara do ato de demissão. A inércia da Autora em questionar o ato por quase uma década, mesmo tendo sido notificada do processo administrativo em 2014, indica a ciência do fato. Portanto, a pretensão da Autora em anular o ato administrativo de sua demissão e consequente reintegração ao cargo encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição quinquenal. B. Da Inépcia da Petição Inicial - Prejudicada A análise da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Réu, resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal, que fulmina a própria pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0810305-81.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Em correição permanente (Ofício GAB 16/2025), ratifico a decisão retro e determino a permanência da suspensão do presente feito. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0807323-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte inventariante para apresentar/complementar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, com qualificação do autor da herança, identificação e qualificação de todos os sucessores, individualização de todos os bens, inclusive os móveis, tais como veículos, contas bancárias e outros direitos deixados pelo falecido, bem como de eventuais dívidas localizadas em nome do extinto, sob pena de remoção. Prazo de 10 (dez) dias. De outra parte, habilite-se PALOMA VILAR CORREIA GONÇALVES, tendo em vista que comprovou nos autos sua qualidade de herdeira, advertindo-a, entretanto, por meio de intimação de seu advogado, quanto ao rito do inventário, pelo qual somente deverá apresentar eventual impugnação às primeiras declarações após a sua intimação, no prazo legal, eis que nem mesmo foram finalizadas. Intimações necessárias. CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819857-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Danos Morais ajuizada por CARLOS SILVIO RIBEIRO em face de JEDEILSON BELARMINO RODRIGUES. Inicialmente, o autor fundamentou sua pretensão executória em notas de compras supostamente assinadas pelo executado. Contudo, por decisão deste Juízo, o documento inicialmente apresentado (Id 113680141) foi considerado não hábil a embasar a ação pela via executória, sendo o autor intimado a emendar a inicial, adequando o pedido a uma ação de cobrança, sob pena de extinção. Em seguida, o exequente apresentou emenda à inicial, alegando que o "título executório consiste em uma duplicata" e requerendo a inclusão de sua sócia e cônjuge, Sra. TATIANA GOMES RIBEIRO, no polo ativo da demanda, sob o argumento de que "a respectiva duplicata encontra-se em nome da sócia do exequente, formando agora ambos como partes exequentes nessa Ação". Decido. Examinando os documentos juntados, verifica-se que a duplicata (Id 114308766), apresentada como novo título executivo, indica expressamente "TATIANA GOMES RIBEIRO - 08.977.591/0001-63" como "Beneficiário". Embora o autor Carlos Silvio Ribeiro afirme ser sócio de sua esposa em um material de construção, não há nos autos prova de que o exequente seja o beneficiário direto da duplicata anexada ou que possua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda para executá-la. A própria solicitação de inclusão de Tatiana Gomes Ribeiro corrobora a ausência de legitimidade do autor original para a execução do título ora apresentado. Ademais, a duplicata apresentada, de espécie "DM" (Duplicata Mercantil), registra expressamente a condição de "Aceite: NAO ACEITO". A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece em seu Art. 15, inciso II, alínea 'a', que a cobrança judicial de duplicata não aceita só será efetuada desde que, cumulativamente, haja sido protestada. Os autos não contêm nenhuma comprovação de que a duplicata em questão tenha sido regularmente protestada. Assim, a duplicata, em sua forma atual, desacompanhada do devido protesto exigido por lei para os títulos não aceitos, não configura título hábil a embasar a presente Ação de Execução, mantendo-se a mesma deficiência já apontada na decisão anterior quanto à via executória. Diante do exposto, este Juízo INDEFERE a manutenção da via executória, por manifesta ausência de título executivo extrajudicial hábil e por ilegitimidade do autor Carlos Silvio Ribeiro para executar a duplicata apresentada, e REITERA a determinação de adequação do pedido a uma AÇÃO DE COBRANÇA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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