Uelison Menezes Da Silva

Uelison Menezes Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 025832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uelison Menezes Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF5, TJSP, TJCE
Nome: UELISON MENEZES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Uelison Menezes da Silva (OAB 25832/PB) Processo 0207504-49.2024.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Vítima: V. K. D. da S. - Requerido: J. W. M. S. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos. Intime-se o Ministério Público. Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto. Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa. Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional. Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade. Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020. Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara. O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional. Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão. Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa. Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso. Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes, pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular. P.R.I.C.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim   3000823-16.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Mensalidades] AUTOR: MARIA CELIA OLIVEIRA SANTANA REU: CLAUDIA KELLY GONCALVES DE OLIVEIRA D E S P  A C H O    Antes de prosseguir com a análise dos autos, verifico que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do advogado da parte autora, Dr. UELISON MENEZES DA SILVA, OAB/PB - 25832 é do Estado da Paraíba e não há nos autos comprovação de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado do Ceará ou declaração de que não possui mais de cinco ações, nos termos do EOAB e DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR n.º 130 /2021/CGJCE (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/06/Of.-Circ.-no-130-2021.pdf): Pois bem. Assim dispõe o art. 10, § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:   Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.   Diante disso, antes de dar prosseguimento no feito, intime-se o advogado da requerente para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado do Ceará ou declaração de que não possui mais de cinco ações, nos termos do EOAB e DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR n.º 130 /2021/CGJCE, na forma acima estabelecida. Expedientes necessários. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital.   JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO  Juiz Substituto em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim   0200271-89.2023.8.06.0094 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Tutela de Urgência] REQUERENTE: A. M. D. S. REQUERIDO: A. M. D. S. D E S P  A C H O  Vistos.   Considerando que a sentença determinou a expedição de termo de compromisso e posterior intimação da parte autora para sua assinatura, e que esta foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, intime-se novamente a parte autora, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que preste o compromisso legal, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Expedientes necessários.  Ipaumirim (CE), data da assinatura digital.   JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a Portaria nº 01550/2025, do TJCE, que declara ponto facultativo o dia 20/06/2025, fica REDESIGNADO O DIA 02/07/2025, às 12:30, para realização da audiência UNA, permanecendo o mesmo link de acesso à sala virtual.    Intime-se as partes.    Vicente Horácio Barros Tavares Auxiliar Judiciário Mat. 2383
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001441-56.2024.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P.B.F. - J.F.F.M. - Fls. 116/130: Manifeste-se a parte requerente em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AMANDA CAROLINE DE ASSIS PARRA (OAB 444796/SP), UELISON MENEZES DA SILVA (OAB 25832/PB)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora       DESPACHO Trata-se de Ação de Curatela c/c Curatela Provisória ajuizada por João Bosco Alves de Souza e Francisca Ricarte Aguiar de Souza em face de seu filho, Lucas Ricarte Alves de Souza. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido foi vítima de grave acidente motociclístico ocorrido no Sítio Bomburral, município de Cachoeira dos Índios/PB, resultando em Traumatismo Cranioencefálico (TCE), classificado sob o CID S06.9, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 159330106). Os autores relatam que o estado de saúde do requerido é extremamente delicado, demandando cuidados contínuos e decisões urgentes relacionadas ao tratamento médico. Ainda segundo a inicial, o requerido conviveu em união estável com a Sra. Maria Denise da Silva, união esta desfeita há mais de seis meses, não havendo, desde então, qualquer convivência ou vínculo de dependência entre as partes. Contudo, alegam que a Sra. Maria Denise tem demonstrado interesse em assumir as responsabilidades do requerido, motivada, segundo os autores, por interesses de ordem financeira ou previdenciária, circunstância que, em tese, caracteriza potencial conflito. Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, o qual estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e, na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à inicial, mediante a juntada de documento de anuência de Maria Denise da Silva quanto à presente demanda, ou, alternativamente, proceda à sua inclusão no polo passivo da ação.   Inexistindo a emenda no prazo indicado, ciente a parte autora de que a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC).    Cumpram-se os expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital.   José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que foi expedido o mandado de constatação, tendo sido entregue ao (à) assistente social dia 06/06/2025, conforme determinação judicial. Dou Fé. Juazeiro do Norte/Ce, 06/06/2025. THICIANE ANDRADE DE ALMEIDA ARRAIS Servidora
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