Lucas Cavalcante Vasconcelos

Lucas Cavalcante Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PB 025851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Cavalcante Vasconcelos possui 100 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TRT6, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPE, TRT6, TRT7, TRT11, TST, TRT14, TRT13, TJPB
Nome: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) APELAçãO CíVEL (15) PRECATÓRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada pelo Espólio de Arionaldo Batista do Carmo, representado por seu inventariante Arivaldo Batista do Carmo, em face de Luciano Frank Gomes de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 11 de abril de 1992, vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 09 da quadra 56 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, posse essa inicialmente exercida pelo falecido Arionaldo Batista do Carmo, adquirente de lotes contíguos à área litigiosa, e atualmente exercida pelo espólio. Narra que, no dia 02 de maio de 2019, o réu teria invadido o imóvel, demolido o muro de alvenaria que o cercava e iniciado uma obra no local, alegando falsamente ser proprietário do terreno, o que caracterizaria ato de turbação da posse. Foram lavrados boletins de ocorrência e anexadas fotografias da invasão, além de cópia de certidão do cartório imobiliário atestando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide (Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda). Afirma, ainda, que o réu é reincidente em tentativas de invasão da área, tendo sido objeto de outras três ações possessórias anteriormente, todas com liminares concedidas em favor do espólio. Requereu, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, a concessão de medida liminar de manutenção de posse, com expedição de mandado judicial, bem como, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, em razão da destruição do muro. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é possuidor nem proprietário do lote em litígio, tendo apenas realizado limpeza da área a pedido da então proprietária do imóvel, Sra. Jacy Miranda, em razão de negociação de venda. Sustentou também a ilegitimidade ativa do espólio, por não comprovar posse efetiva, tampouco existência de benfeitorias ou cercas no imóvel. Quanto ao mérito, o réu negou a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho, afirmando que não houve demolição de muro ou uso de retroescavadeira, inexistindo, portanto, o alegado dano material. Requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica – ID 99826911. Audiência de instrução com oitiva de testemunha – ID 111292004. Razoes finais apresentado pelo réu – ID 112059765. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora é possuidora do bem e desde quando, bem como se a requerida praticou ou não os atos de turbação. Deve-se ressaltar que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que a define como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, ensina o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CC: "No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." (Direitos Reais. São Paulo, Saraiva, p. 229) Completando ainda que: "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório)." (Op. cit., p. 295-296). Portanto, tem-se que a ação em comento não deve entrar na seara petitória, tendo em vista que neste procedimento o que se discute é a posse e não o domínio ou a propriedade. Assim, o art. 560 do CPC, expressa o direito do possuidor em proteger sua posse, estabelecendo que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Porém, para que alcance êxito em sua pretensão, o autor deverá provar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Logo, as ações possessórias, por dicção do artigo supra, constituem instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado ou turbado no seu direito. Pelo conceito apresentado no Código Civil, nos termos do art. 1.196, é possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. A este respeito, bem leciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 22.) Dessa forma, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o Espólio de Arionaldo Batista do Carmo não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo e atual da posse sobre o lote nº 09 da quadra 56. Os documentos acostados à petição inicial — boletins de ocorrência e fotografias — não evidenciam atos concretos de posse exercida diretamente pelo espólio, como construção, cultivo, cercamento, vigilância ou qualquer outro sinal inequívoco de domínio fático sobre a área. Não consta nos autos prova que de havia um muro no local e que este foi derrubado pelo réu. Ressalte-se que o próprio autor refere a existência de ação de usucapião em relação ao mesmo imóvel (proc. nº 0009503-82.2011.8.15.2001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, o que enfraquece ainda mais a tese de posse consolidada, sobretudo por não haver título nem atos materiais robustos que revelem exercício contínuo da posse pelo espólio, como por exemplo, construções. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação de posse remota ou presumida para legitimar a propositura de ação possessória: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS DEMANDANTES DE QUE EXERCIAM POSSE ANTERIOR NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, CPC/15) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que a parte autora tinha posse anterior no imóvel e que sofreu esbulho praticado pelo réu, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de reintegração de posse. (TJ-SC - AC: 03004347920158240022 Curitibanos 0300434-79 .2015.8.24.0022, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA . CONSTATADA. VEDAÇÃO. ART. 18, CPC/15 . SENTENÇA MANTIDA. Os autores da ação de reintegração de posse não detém a legitimidade ativa para requerer em nome próprio, direito alheio, conforme prevê o art. 18 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida imperativa ao caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 00269917120188090162, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) O autor deveria ter comprovar o exercício atual da posse e a existência de turbação. No caso, não ficou demonstrado sequer o primeiro requisito. Compaginando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o objeto litigioso, nos termos da legislação própria supramencionada. Assim, diante da ausência de comprovação da posse alegada, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o impulso em cartório por 05 dias, nada requerido, arquive-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada pelo Espólio de Arionaldo Batista do Carmo, representado por seu inventariante Arivaldo Batista do Carmo, em face de Luciano Frank Gomes de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 11 de abril de 1992, vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 09 da quadra 56 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, posse essa inicialmente exercida pelo falecido Arionaldo Batista do Carmo, adquirente de lotes contíguos à área litigiosa, e atualmente exercida pelo espólio. Narra que, no dia 02 de maio de 2019, o réu teria invadido o imóvel, demolido o muro de alvenaria que o cercava e iniciado uma obra no local, alegando falsamente ser proprietário do terreno, o que caracterizaria ato de turbação da posse. Foram lavrados boletins de ocorrência e anexadas fotografias da invasão, além de cópia de certidão do cartório imobiliário atestando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide (Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda). Afirma, ainda, que o réu é reincidente em tentativas de invasão da área, tendo sido objeto de outras três ações possessórias anteriormente, todas com liminares concedidas em favor do espólio. Requereu, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, a concessão de medida liminar de manutenção de posse, com expedição de mandado judicial, bem como, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, em razão da destruição do muro. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é possuidor nem proprietário do lote em litígio, tendo apenas realizado limpeza da área a pedido da então proprietária do imóvel, Sra. Jacy Miranda, em razão de negociação de venda. Sustentou também a ilegitimidade ativa do espólio, por não comprovar posse efetiva, tampouco existência de benfeitorias ou cercas no imóvel. Quanto ao mérito, o réu negou a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho, afirmando que não houve demolição de muro ou uso de retroescavadeira, inexistindo, portanto, o alegado dano material. Requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica – ID 99826911. Audiência de instrução com oitiva de testemunha – ID 111292004. Razoes finais apresentado pelo réu – ID 112059765. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora é possuidora do bem e desde quando, bem como se a requerida praticou ou não os atos de turbação. Deve-se ressaltar que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que a define como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, ensina o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CC: "No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." (Direitos Reais. São Paulo, Saraiva, p. 229) Completando ainda que: "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório)." (Op. cit., p. 295-296). Portanto, tem-se que a ação em comento não deve entrar na seara petitória, tendo em vista que neste procedimento o que se discute é a posse e não o domínio ou a propriedade. Assim, o art. 560 do CPC, expressa o direito do possuidor em proteger sua posse, estabelecendo que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Porém, para que alcance êxito em sua pretensão, o autor deverá provar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Logo, as ações possessórias, por dicção do artigo supra, constituem instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado ou turbado no seu direito. Pelo conceito apresentado no Código Civil, nos termos do art. 1.196, é possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. A este respeito, bem leciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 22.) Dessa forma, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o Espólio de Arionaldo Batista do Carmo não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo e atual da posse sobre o lote nº 09 da quadra 56. Os documentos acostados à petição inicial — boletins de ocorrência e fotografias — não evidenciam atos concretos de posse exercida diretamente pelo espólio, como construção, cultivo, cercamento, vigilância ou qualquer outro sinal inequívoco de domínio fático sobre a área. Não consta nos autos prova que de havia um muro no local e que este foi derrubado pelo réu. Ressalte-se que o próprio autor refere a existência de ação de usucapião em relação ao mesmo imóvel (proc. nº 0009503-82.2011.8.15.2001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, o que enfraquece ainda mais a tese de posse consolidada, sobretudo por não haver título nem atos materiais robustos que revelem exercício contínuo da posse pelo espólio, como por exemplo, construções. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação de posse remota ou presumida para legitimar a propositura de ação possessória: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS DEMANDANTES DE QUE EXERCIAM POSSE ANTERIOR NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, CPC/15) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que a parte autora tinha posse anterior no imóvel e que sofreu esbulho praticado pelo réu, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de reintegração de posse. (TJ-SC - AC: 03004347920158240022 Curitibanos 0300434-79 .2015.8.24.0022, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA . CONSTATADA. VEDAÇÃO. ART. 18, CPC/15 . SENTENÇA MANTIDA. Os autores da ação de reintegração de posse não detém a legitimidade ativa para requerer em nome próprio, direito alheio, conforme prevê o art. 18 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida imperativa ao caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 00269917120188090162, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) O autor deveria ter comprovar o exercício atual da posse e a existência de turbação. No caso, não ficou demonstrado sequer o primeiro requisito. Compaginando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o objeto litigioso, nos termos da legislação própria supramencionada. Assim, diante da ausência de comprovação da posse alegada, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o impulso em cartório por 05 dias, nada requerido, arquive-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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