Luciana Rodrigues De Almeida
Luciana Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 025855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Rodrigues De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TRT6, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF5, TRT6, TJPE
Nome:
LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000204-22.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSILENE TEIXEIRA SA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4408f95 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Vai indeferido o pleito, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ n.º 345/2020. Segue adotado o rito legal. Cientes as partes de que as audiências ocorrerão no formato PRESENCIAL.JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta “Anexar documentos” do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PERÍCIA: O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) AIRES PIRES DE CARVALHO, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do(a) mesmo(a) para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O(a) perito(a) deverá indicar nos autos dia e hora de realização da visita técnica, com a devida antecedência, de modo a permitir a intimação das partes. As partes deverão indicar, no prazo ora concedido para juntada de documentos, seus contatos para facilitação do trabalho do perito. Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo que têm para falar sobre documentos, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo destinado às partes para falarem sobre o laudo. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Para prosseguimento, fica designado o dia 25/09/2025 09:20 para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, à qual deverão comparecer as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência. É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015). IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja “@trt6.jus.br”. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 23 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE TEIXEIRA SA SILVA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000204-22.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSILENE TEIXEIRA SA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4408f95 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Vai indeferido o pleito, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ n.º 345/2020. Segue adotado o rito legal. Cientes as partes de que as audiências ocorrerão no formato PRESENCIAL.JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta “Anexar documentos” do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PERÍCIA: O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) AIRES PIRES DE CARVALHO, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do(a) mesmo(a) para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O(a) perito(a) deverá indicar nos autos dia e hora de realização da visita técnica, com a devida antecedência, de modo a permitir a intimação das partes. As partes deverão indicar, no prazo ora concedido para juntada de documentos, seus contatos para facilitação do trabalho do perito. Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo que têm para falar sobre documentos, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo destinado às partes para falarem sobre o laudo. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Para prosseguimento, fica designado o dia 25/09/2025 09:20 para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, à qual deverão comparecer as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência. É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015). IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja “@trt6.jus.br”. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 23 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000382-02.2024.5.06.0182 RECORRENTE: DJANEIDE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: A G M DE VASCONCELOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DJANEIDE SANTOS DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a oitiva de testemunha da reclamante sob alegação de suspeição, fundamentada na informação de que a advogada estaria "instruindo" a testemunha antes da audiência, resultando na improcedência de parte dos pedidos por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, baseado apenas na alegação de que a advogada a estava "instruindo" antes da audiência, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à produção de provas constitui garantia constitucional fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. O indeferimento da oitiva de testemunha sob fundamento de suspeição somente pode ocorrer quando tal situação for manifesta ou efetivamente comprovada. 5. A mera orientação sobre aspectos formais em audiência não implica automaticamente suspeição da testemunha nem tentativa de manipulação do depoimento. 6. O indeferimento da oitiva cerceou o direito de defesa da reclamante, causando prejuízo, visto que parte dos pedidos foi julgada improcedente por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de nulidade processual acolhida. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa e nulidade processual o indeferimento de oitiva de testemunha baseado apenas na alegação genérica de "instrução" pela advogada, sem comprovação robusta de suspeição ou tentativa de manipulação do depoimento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795 e 829. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJANEIDE SANTOS DA SILVA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000382-02.2024.5.06.0182 RECORRENTE: DJANEIDE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: A G M DE VASCONCELOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A G M DE VASCONCELOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a oitiva de testemunha da reclamante sob alegação de suspeição, fundamentada na informação de que a advogada estaria "instruindo" a testemunha antes da audiência, resultando na improcedência de parte dos pedidos por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, baseado apenas na alegação de que a advogada a estava "instruindo" antes da audiência, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à produção de provas constitui garantia constitucional fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. O indeferimento da oitiva de testemunha sob fundamento de suspeição somente pode ocorrer quando tal situação for manifesta ou efetivamente comprovada. 5. A mera orientação sobre aspectos formais em audiência não implica automaticamente suspeição da testemunha nem tentativa de manipulação do depoimento. 6. O indeferimento da oitiva cerceou o direito de defesa da reclamante, causando prejuízo, visto que parte dos pedidos foi julgada improcedente por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de nulidade processual acolhida. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa e nulidade processual o indeferimento de oitiva de testemunha baseado apenas na alegação genérica de "instrução" pela advogada, sem comprovação robusta de suspeição ou tentativa de manipulação do depoimento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795 e 829. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A G M DE VASCONCELOS LTDA
-
Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0020244-60.2024.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVANILZA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(s) requisitório(s) (RPV/PRC), correspondente(s) aos autos, encontra(m)-se na fase de processamento. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal Titular da 19ª Vara Federal/SJPE, ficam intimadas as partes para, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestarem-se, caso queiram, acerca dos cálculos e do preparo da Requisição de Pagamento (RPV/PRECATÓRIO) anexada aos autos, que, em seguida, será autuado no TRF 5ª Região. Recife/PE, data da assinatura. SETOR DA EXECUÇÃO 19ª Vara Federal/SJPE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Em que pese a falta de manifestação da autarquia, tendo em vista que, nos termos da sentença, foram fixados a DIB em 27/05/2024 e a DIP em 01/11/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo de liquidação em conformidade com a sentença homologada, ou seja, valores de 27/05/2024 a 31/10/2024, sem 13º/2024; normalmente pago de forma administrativa. Recife, data da movimentação.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013549-56.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA - PB25855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Decido. O autor já havia ingressado anteriormente com a ação nº. 0043509-91.2024.4.05.8300, com pedido(s) e causa de pedir idênticos aos formulados nestes autos, ainda em trâmite ou na qual foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado. Portanto, configura-se a litispendência ou formou-se a coisa julgada em relação à pretensão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Dessa forma, tendo vista a coincidência de partes, causa de pedir e pedido com a ação referida acima, impõe-se a extinção deste feito em razão da litispendência ou da coisa julgada. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa sem necessidade de novo despacho. Recife/PE, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
Página 1 de 3
Próxima