Michelle De Oliveira Mousinho
Michelle De Oliveira Mousinho
Número da OAB:
OAB/PB 025925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle De Oliveira Mousinho possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT6, TRT13, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT6, TRT13, TJPB
Nome:
MICHELLE DE OLIVEIRA MOUSINHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000625-70.2021.5.06.0013 RECLAMANTE: ANNA ABELLE NOGUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ANNA ABELLE NOGUEIRA DOS SANTOS, através de seu(sua) advogado(a), para indicar meios ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Ficando ciente, desde já, que a busca deve ser traduzida em providências objetivas concretas e hábeis à identificação de bens titularizados pelo(s) executado(s) e/ou ampliação do polo subjetivo da lide executória, não bastando simples requerimentos genéricos ou de renovação de providências já tomadas nos autos. Ciente, ainda, quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. LICIA RAPHAELA ALENCAR DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA ABELLE NOGUEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806264-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomar ciência dos temos da petição de ID 115198846, infomando acerca do AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 23 de julho de 2025, às 8:15h, devendo parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806264-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomar ciência dos temos da petição de ID 115198846, infomando acerca do AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 23 de julho de 2025, às 8:15h, devendo parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806264-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomar ciência dos temos da petição de ID 115198846, infomando acerca do AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 23 de julho de 2025, às 8:15h, devendo parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871169-94.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: IVANA LARISSA DA SILVA MATIAS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ivana Larissa da Silva Matias em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., sob a alegação de rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde, em momento de grande vulnerabilidade pessoal, decorrente de nascimento prematuro de seu filho, que necessitava de cuidados intensivos e acompanhamento especializado. A parte autora sustenta que sempre adimpliu com suas obrigações contratuais e que o cancelamento do plano ocorreu sem a notificação prévia exigida pela legislação. Requer indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestação. A Qualicorp suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser apenas a administradora do plano coletivo. No mérito, ambas negam a prática de qualquer ilícito, sustentando que o cancelamento se deu nos moldes legais e que não há dano a ser indenizado. Houve réplica. As partes manifestaram-se sobre provas, sendo o feito convertido em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva – Qualicorp A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas gerencia administrativamente os contratos, não sendo prestadora direta dos serviços de saúde. Contudo, o contrato de adesão firmado pela autora foi intermediado pela referida administradora, que figura como estipulante do plano coletivo por adesão. Segundo a Resolução Normativa ANS nº 196/2009 (vigente à época da contratação), a administradora de benefícios pode responder solidariamente com a operadora por falhas na condução do contrato coletivo, especialmente quando participa do processo de adesão, cobrança e comunicação com o beneficiário. Além disso, os documentos juntados aos autos (inclusive o e-mail de cancelamento) provêm da própria Qualicorp, demonstrando sua participação ativa no vínculo contratual e na comunicação com a autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito É incontroverso nos autos que a autora possuía plano de saúde contratado com a operadora Esmale, por meio da administradora Qualicorp, desde 22/06/2021, e que foi comunicada, por e-mail, do cancelamento do contrato no dia 07/10/2024, com efeitos imediatos em 08/10/2024. Não houve demonstração de inadimplência da autora por período superior a 60 dias, tampouco de notificação prévia e pessoal até o 50º dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Portanto, o cancelamento mostra-se irregular e abusivo. A autora comprovou, ainda, que se encontrava em estado de acentuada vulnerabilidade emocional e material, em razão do parto prematuro do filho, internado por longo período em UTI neonatal, demandando cuidados médicos contínuos. Diante desta circunstância, a situação tratada nos autos não pode ser classificada como mero aborrecimento ou mera consequência de descumprimento de obrigação legal. É inequívoco que a ausência de plano de saúde, neste caso, atinge de forma sensível a esfera psicológica de qualquer homem médio. Corroborando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. ILICITUDE DA CONDUTA. BENEFICIÁRIA COM TRATAMENTO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “Não logrou êxito a ré em comprovar o envio de notificação informando sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em decorrência da inadimplência, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do novel Código de Processo Civil.” ( 0800241-92.2017.8.15.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019). A ausência de cobertura médica nesse contexto potencializa o sofrimento experimentado e justifica a indenização pleiteada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DEPENDENTE. FILHO MENOR DE IDADE . AUTISTA. EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Preliminar. A ilegitimidade passiva ad causam defendida pela Central Nacional Unimed não merece prosper... (TJ-PB - AC: 08216160620208150001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5º da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter punitivo, para o causador do dano, e compensatório, para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Levando em conta tais parâmetros fixo a indenização, de forma moderada e proporcional, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivana Larissa da Silva Matias, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (08/10/2024) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ). Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. João Pessoa, datada assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871169-94.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: IVANA LARISSA DA SILVA MATIAS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ivana Larissa da Silva Matias em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., sob a alegação de rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde, em momento de grande vulnerabilidade pessoal, decorrente de nascimento prematuro de seu filho, que necessitava de cuidados intensivos e acompanhamento especializado. A parte autora sustenta que sempre adimpliu com suas obrigações contratuais e que o cancelamento do plano ocorreu sem a notificação prévia exigida pela legislação. Requer indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestação. A Qualicorp suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser apenas a administradora do plano coletivo. No mérito, ambas negam a prática de qualquer ilícito, sustentando que o cancelamento se deu nos moldes legais e que não há dano a ser indenizado. Houve réplica. As partes manifestaram-se sobre provas, sendo o feito convertido em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva – Qualicorp A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas gerencia administrativamente os contratos, não sendo prestadora direta dos serviços de saúde. Contudo, o contrato de adesão firmado pela autora foi intermediado pela referida administradora, que figura como estipulante do plano coletivo por adesão. Segundo a Resolução Normativa ANS nº 196/2009 (vigente à época da contratação), a administradora de benefícios pode responder solidariamente com a operadora por falhas na condução do contrato coletivo, especialmente quando participa do processo de adesão, cobrança e comunicação com o beneficiário. Além disso, os documentos juntados aos autos (inclusive o e-mail de cancelamento) provêm da própria Qualicorp, demonstrando sua participação ativa no vínculo contratual e na comunicação com a autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito É incontroverso nos autos que a autora possuía plano de saúde contratado com a operadora Esmale, por meio da administradora Qualicorp, desde 22/06/2021, e que foi comunicada, por e-mail, do cancelamento do contrato no dia 07/10/2024, com efeitos imediatos em 08/10/2024. Não houve demonstração de inadimplência da autora por período superior a 60 dias, tampouco de notificação prévia e pessoal até o 50º dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Portanto, o cancelamento mostra-se irregular e abusivo. A autora comprovou, ainda, que se encontrava em estado de acentuada vulnerabilidade emocional e material, em razão do parto prematuro do filho, internado por longo período em UTI neonatal, demandando cuidados médicos contínuos. Diante desta circunstância, a situação tratada nos autos não pode ser classificada como mero aborrecimento ou mera consequência de descumprimento de obrigação legal. É inequívoco que a ausência de plano de saúde, neste caso, atinge de forma sensível a esfera psicológica de qualquer homem médio. Corroborando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. ILICITUDE DA CONDUTA. BENEFICIÁRIA COM TRATAMENTO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “Não logrou êxito a ré em comprovar o envio de notificação informando sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em decorrência da inadimplência, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do novel Código de Processo Civil.” ( 0800241-92.2017.8.15.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019). A ausência de cobertura médica nesse contexto potencializa o sofrimento experimentado e justifica a indenização pleiteada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DEPENDENTE. FILHO MENOR DE IDADE . AUTISTA. EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Preliminar. A ilegitimidade passiva ad causam defendida pela Central Nacional Unimed não merece prosper... (TJ-PB - AC: 08216160620208150001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5º da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter punitivo, para o causador do dano, e compensatório, para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Levando em conta tais parâmetros fixo a indenização, de forma moderada e proporcional, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivana Larissa da Silva Matias, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (08/10/2024) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ). Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. João Pessoa, datada assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871169-94.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: IVANA LARISSA DA SILVA MATIAS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ivana Larissa da Silva Matias em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., sob a alegação de rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde, em momento de grande vulnerabilidade pessoal, decorrente de nascimento prematuro de seu filho, que necessitava de cuidados intensivos e acompanhamento especializado. A parte autora sustenta que sempre adimpliu com suas obrigações contratuais e que o cancelamento do plano ocorreu sem a notificação prévia exigida pela legislação. Requer indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestação. A Qualicorp suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser apenas a administradora do plano coletivo. No mérito, ambas negam a prática de qualquer ilícito, sustentando que o cancelamento se deu nos moldes legais e que não há dano a ser indenizado. Houve réplica. As partes manifestaram-se sobre provas, sendo o feito convertido em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva – Qualicorp A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas gerencia administrativamente os contratos, não sendo prestadora direta dos serviços de saúde. Contudo, o contrato de adesão firmado pela autora foi intermediado pela referida administradora, que figura como estipulante do plano coletivo por adesão. Segundo a Resolução Normativa ANS nº 196/2009 (vigente à época da contratação), a administradora de benefícios pode responder solidariamente com a operadora por falhas na condução do contrato coletivo, especialmente quando participa do processo de adesão, cobrança e comunicação com o beneficiário. Além disso, os documentos juntados aos autos (inclusive o e-mail de cancelamento) provêm da própria Qualicorp, demonstrando sua participação ativa no vínculo contratual e na comunicação com a autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito É incontroverso nos autos que a autora possuía plano de saúde contratado com a operadora Esmale, por meio da administradora Qualicorp, desde 22/06/2021, e que foi comunicada, por e-mail, do cancelamento do contrato no dia 07/10/2024, com efeitos imediatos em 08/10/2024. Não houve demonstração de inadimplência da autora por período superior a 60 dias, tampouco de notificação prévia e pessoal até o 50º dia de inadimplência, conforme determina o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Portanto, o cancelamento mostra-se irregular e abusivo. A autora comprovou, ainda, que se encontrava em estado de acentuada vulnerabilidade emocional e material, em razão do parto prematuro do filho, internado por longo período em UTI neonatal, demandando cuidados médicos contínuos. Diante desta circunstância, a situação tratada nos autos não pode ser classificada como mero aborrecimento ou mera consequência de descumprimento de obrigação legal. É inequívoco que a ausência de plano de saúde, neste caso, atinge de forma sensível a esfera psicológica de qualquer homem médio. Corroborando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. ILICITUDE DA CONDUTA. BENEFICIÁRIA COM TRATAMENTO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “Não logrou êxito a ré em comprovar o envio de notificação informando sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em decorrência da inadimplência, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do novel Código de Processo Civil.” ( 0800241-92.2017.8.15.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019). A ausência de cobertura médica nesse contexto potencializa o sofrimento experimentado e justifica a indenização pleiteada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DEPENDENTE. FILHO MENOR DE IDADE . AUTISTA. EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Preliminar. A ilegitimidade passiva ad causam defendida pela Central Nacional Unimed não merece prosper... (TJ-PB - AC: 08216160620208150001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5º da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter punitivo, para o causador do dano, e compensatório, para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Levando em conta tais parâmetros fixo a indenização, de forma moderada e proporcional, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivana Larissa da Silva Matias, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (08/10/2024) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ). Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado arquive-se. João Pessoa, datada assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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