Alan Emison Oliveira Do Nascimento
Alan Emison Oliveira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 025960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Emison Oliveira Do Nascimento possui 24 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPB, TRT13
Nome:
ALAN EMISON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000739-33.2025.5.13.0026 REQUERENTES: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA REQUERENTES: VICENTE SANTIAGO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9091ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Transitada em julgado a sentença de id:8a220e0, custas pelo empregado dispensadas, ante os benefícios da justiça gratuita, declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803128-08.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje. In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ÀS PARTES TENDO EM VISTA ASSINATURA DO ACÓRDÃO APÓS O PRAZO REGULAR.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000502-11.2025.5.13.0022 REQUERENTES: TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA REQUERENTES: PAULO DE MELO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc03e9 proferido nos autos. DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$ 532,75), sob pena de prosseguimento do feito na execução. HFB JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000502-11.2025.5.13.0022 REQUERENTES: TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA REQUERENTES: PAULO DE MELO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc03e9 proferido nos autos. DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$ 532,75), sob pena de prosseguimento do feito na execução. HFB JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE MELO RODRIGUES
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803128-08.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. Aduz a parte autora, em suma, que possivelmente foi vítima de fraude pois possui contratos ativos com a instituição financeira ré que desconhece a origem, pugnando pela anulação dos contratos, repetição do indébito e dano moral. Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos relacionados aos contratos detalhados no pedido inicial. Acostou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Analisando perfunctoriamente as alegações inicias que não é possível inferir, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. Em que pese a suposta alegação de fraude na existência de tais contratos descontando no benefício do promovente, nota-se que existem valores que foram depositadas na conta do demandante (id. 115621033 - pág. 07) aliada as propostas assinadas eletronicamente (id. 115621034 - pág. 05/25). As alegações e as provas juntadas pelo promovente demandam dilação probatória. Relevante registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. Considerando que o presente feito deverá ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova. É de bom alvitre destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação. Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados. Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1. Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1. Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804410-16.2022.8.15.2003 APELANTE: RAFAEL HUMBERTO SOARES GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35468496. João Pessoa, 30 de junho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
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