Gilvando Cabral De Santana Junior
Gilvando Cabral De Santana Junior
Número da OAB:
OAB/PB 026074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPB
Nome:
GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0812228-09.2025.8.15.0000 Agravante: Sebastiana Elias de Oliveira Advogado: Gilvando Cabral de Santana Junior – OAB/PB 26074-A Agravados: Banco Bradesco S.A., Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA. e SP Gestao de Negócios LTDA. Origem: Vara Única de Gurinhém Vistos. De início, considerando que o mérito deste recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, defiro a dispensa de preparo. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da Vara Única de Gurinhém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente. Nas razões recursais (Id 35632759) a recorrente afirma que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, ainda com a redução e parcelamento das custas, não pode arcar com tal despesa sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. Nos autos constam histórico de créditos do INSS (Id 35632764) e cópia da decisão agravada (Id 35632763). Na origem, constam ainda Comprovante do Imposto de Renda dos anos de 2023 e 2024 (Id 111974695 e 111974697). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conforme fundamentação a seguir, precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Transcrevo a seguir o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ressalto o entendimento doutrinário do Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Pois bem. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim também dispõe o Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira. Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. AUSENTES REQUISITOS. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3. Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita da afirmação do estado de pobreza legal, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Milita em favor da postulante que declara ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante. O contexto das provas favorece a tese defendida pela insurgente, porquanto, em que pese o reduzido valor fixado pelo juízo a quo denota não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a sua mantença, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. Isso porque, antes da decisão, a agravante acostou histórico de créditos e comprovantes de Imposto de renda dos anos de 2023 e 2024. Dessa forma, o adimplemento do valor das custas, ainda que reduzido, representaria um impacto em seu orçamento mensal. Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária compreende não só as custas processuais iniciais, mas todas as despesas do processo, que pode gerar gastos insuportáveis parra a renda da autora como diligências, perícias, honorários, dentre outros encargos. De acordo com os documentos acostados ao processo principal, entendo que a situação econômica da agravante é compatível com o benefício integral da justiça gratuita, visto que sua ficha financeira demonstra que seu vencimento mensal é, em média, um salário mínimo. Nesse norte, tenho que a verossimilhança da alegação resta comprovada. De igual modo, entendo que também se encontra evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o não pagamento das despesas processuais importaria no cancelamento da distribuição da demanda. Ressalte-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Por fim, registre-se que “2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC”. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à AGRAVANTE. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800108-76.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por José Alípio de Santana Filho em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB. Alega que, embora tenha vendido o automóvel Marca/Modelo Chevrolet/Classic LT 2012/2013, Placa NPT-5281/PB, há mais de 10 (dez) anos, o promovente descobriu que o comprador não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, acarretando a notificação do promovente por infração de trânsito imposta ao referido veículo. Requereu a tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PB efetue o bloqueio/restrição do automóvel descrito, a suspensão da exigibilidade das multas e tributos relacionados ao veículo, que se abstenha de descontar pontuação na CNH do promovente, de suspender a CNH do promovente e de implantar o nome do promovente em cadastro de inadimplentes, no que tange às competências do órgão promovido. Juntou documentos. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 134 do CTB determina que cabe ao proprietário o dever de comunicação da venda de veículos registrados em seu nome, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências, no que tange às infrações de trânsito. Contudo, a aplicação da norma é relativizada pelo STJ, que entende que, uma vez comprovada a alienação do veículo, mesmo que não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a transferência. Como espécie de bem móvel, basta à transferência a simples tradição do automóvel, prescindível registro da alienação. No âmbito dos autos, inexiste prova de que o veículo permanece registrado em nome do autor, tampouco há comprovação de sua alienação. Em análise sumária, não há como acolher o pedido do autor. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise posterior. Intimem-se as partes da presente decisão. Levando-se em conta que a natureza da lide inviabiliza a mediação e a conciliação e que o autor manifestou expresso desinteresse na realização, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4, II, CPC). Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como as provas que entender pertinentes, e para se pronunciar quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia (art. 27, L12153 c/c arts. 345, II, e 346, CPC). Em seguida, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, caso apresentada, e para manifestar interesse na audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse pela audiência por qualquer uma das partes, designe-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800108-76.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por José Alípio de Santana Filho em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB. Alega que, embora tenha vendido o automóvel Marca/Modelo Chevrolet/Classic LT 2012/2013, Placa NPT-5281/PB, há mais de 10 (dez) anos, o promovente descobriu que o comprador não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, acarretando a notificação do promovente por infração de trânsito imposta ao referido veículo. Requereu a tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PB efetue o bloqueio/restrição do automóvel descrito, a suspensão da exigibilidade das multas e tributos relacionados ao veículo, que se abstenha de descontar pontuação na CNH do promovente, de suspender a CNH do promovente e de implantar o nome do promovente em cadastro de inadimplentes, no que tange às competências do órgão promovido. Juntou documentos. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 134 do CTB determina que cabe ao proprietário o dever de comunicação da venda de veículos registrados em seu nome, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências, no que tange às infrações de trânsito. Contudo, a aplicação da norma é relativizada pelo STJ, que entende que, uma vez comprovada a alienação do veículo, mesmo que não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a transferência. Como espécie de bem móvel, basta à transferência a simples tradição do automóvel, prescindível registro da alienação. No âmbito dos autos, inexiste prova de que o veículo permanece registrado em nome do autor, tampouco há comprovação de sua alienação. Em análise sumária, não há como acolher o pedido do autor. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise posterior. Intimem-se as partes da presente decisão. Levando-se em conta que a natureza da lide inviabiliza a mediação e a conciliação e que o autor manifestou expresso desinteresse na realização, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4, II, CPC). Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como as provas que entender pertinentes, e para se pronunciar quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia (art. 27, L12153 c/c arts. 345, II, e 346, CPC). Em seguida, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, caso apresentada, e para manifestar interesse na audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse pela audiência por qualquer uma das partes, designe-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-44.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afasta a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, verifico que o comprovante de residência apresentado (ID 113072907) está em nome de terceiro, e não há qualquer documento que comprove o vínculo entre esta pessoa e a parte autora, impossibilitando a aferição da competência deste juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial para: Anexar comprovante de residência atual em seu próprio nome, para fins de aferir a competência do juízo. Se em nome de terceiro, deverá comprovar a relação de pertinência. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência; Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-44.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afasta a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, verifico que o comprovante de residência apresentado (ID 113072907) está em nome de terceiro, e não há qualquer documento que comprove o vínculo entre esta pessoa e a parte autora, impossibilitando a aferição da competência deste juízo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial para: Anexar comprovante de residência atual em seu próprio nome, para fins de aferir a competência do juízo. Se em nome de terceiro, deverá comprovar a relação de pertinência. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência; Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-37.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,46 (cinquenta reais e quarenta e seis centavos), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-37.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos. Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,46 (cinquenta reais e quarenta e seis centavos), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801928-67.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO Endereço: Sítio Manecos, s/n, Zona Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, HELDER MARINHO DINIZ - PB29951 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 105825949 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105825949 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801928-67.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO Endereço: Sítio Manecos, s/n, Zona Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, HELDER MARINHO DINIZ - PB29951 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 105825949 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105825949 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801928-67.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO Endereço: Sítio Manecos, s/n, Zona Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, HELDER MARINHO DINIZ - PB29951 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO JANUARIO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 105825949 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 105825949 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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