Hermany Jose Alves De Aquino
Hermany Jose Alves De Aquino
Número da OAB:
OAB/PB 026075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermany Jose Alves De Aquino possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT13, TJPB, TRF5, TJMG
Nome:
HERMANY JOSE ALVES DE AQUINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos, sob pena de indeferimento. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 11 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000721-56.2023.5.13.0034 AUTOR: CICERO TEIXEIRA DE MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d19a0f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a certidão de Id. a134f84, RECEBO o(s) agravo de petição interposto(s) pela parte ré eis que interposto(s) a tempo e modo. 2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar. 3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRT. 4. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO TEIXEIRA DE MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000721-56.2023.5.13.0034 AUTOR: CICERO TEIXEIRA DE MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d1a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO São embargos à execução ajuizados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando a existência de crédito a ser compensado do valor devido ao exequente, conforme exposto na peça de embargos (Id. a8e575b). Notificada (Id. b81b3ad), a parte credora respondeu (Id. 2b8ffb9). Embargos tempestivos (Id. e24ee42). Parecer da Secretaria ao Id. 0c47b21. Sem necessidade de diligências, vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA NÃO CONTEMPLADA NA RES JUDICATA. EMBARGOS IMPROCEDENTES O embargante insiste em pleitear a compensação de um suposto crédito que, segundo alega, teria sido indevidamente recebido pela parte exequente. Contudo, tal questão já foi devidamente analisada na decisão de Id. 1a9c1a8, restando inadmissível a compensação pretendida, especialmente em razão da coisa julgada material consequente ao acórdão de Id. d7acf85. Impõe consignar ainda que o TST é categórico ao restringir a possibilidade de compensação apenas a créditos de natureza puramente trabalhista, o que, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão da executada-embargante. É que não há nos autos qualquer dívida trabalhista do ora credor em favor da embargante ou a ser compensada. Transcrevo ementa assente do TRT da 13ª Região na espécie: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DE PARCELA CONCEDIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa executada pugna pela compensação de valores que despendeu com o exequente, durante o contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade - cujo pagamento entende indevido -, com o montante resultante da liquidação do julgado, referente ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), o que não se afigura possível, porque, ao contrário do que se alega, não existe dívida trabalhista, por parte do reclamante, constituída em favor da reclamada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a compensação de parcelas deve atender a determinados requisitos legais, dentre os quais, a liquidez e a exigibilidade, o que não se amolda à situação. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região, Processo AP nº 0000819-24.2021.5.13.0030, Rel. Juiz MARCELO WANDERLEY MAIA PAIVA. Disponível em: ). Dessarte, sem mais delongas, REJEITO os embargos executórios em foco. 3. CONCLUSÃO Por todo exposto, hei por bem REJEITAR os embargos da devedora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Custas pela embargante no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, IV, CLT), dispensadas ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, aplicável à ECT. Notifiquem-se as partes, observando os advogados indicados pelas partes para tal. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO TEIXEIRA DE MELO
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005533-22.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JANILENE FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ENAILE GOUVEIA DE ALMEIDA, HERMANY JOSE ALVES DE AQUINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JANILENE FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que continua incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 715.932.728-5) foi cessado em 07/02/2025 (DCB), sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa.”. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “Fibromialgia (CID10: M79.7); Ansiedade (CID 10: F41.1), em grau moderado.”. Relatou o perito, no entanto, que não há incapacidade laborativa do autor, mas apenas limitação moderada para o exercício da sua atividade laborativa habitual (item III.1), não sendo indicado o afastamento do trabalho. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013562-95.2024.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ENAILE GOUVEIA DE ALMEIDA - PB25808, HERMANY JOSE ALVES DE AQUINO - PB26075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 30/06/2025, foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): ALYNE RAYANNA DE SOUSA SALVADOR DA SILVA, SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE. Autor(a): MONICA VITURINO DA SILVA. Advogado(a) do(a) Autor(a): HERMANY JOSE ALVES DE AQUINO - OAB PB26075. Representante do Réu: RODOLFO DE SOUSA GARCIA. Testemunha(s): As partes prescindiram da oitiva de testemunha(s). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia. As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO: 1. O INSS reconhece o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde 14/11/2024 (DIB), sendo efetuada a implantação administrativa a partir do primeiro dia do mês corrente (DIP), com renda mensal de um salário mínimo. 2. Serão pagos, a título de atrasados (parcelas vencidas), 95% (noventa e cinco por cento) das diferenças devidas desde a DIB informada até o dia imediatamente anterior à DIP, incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, calculados nos termos da planilha anexa, que fica fazendo parte integrante do presente acordo, e limitados a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, descontando-se eventuais parcelas previdenciárias já recebidas administrativamente, as decorrentes de trabalho remunerado, seguro-desemprego ou quaisquer outras previstas em lei como inacumuláveis, inclusive o auxílio-emergencial. 3. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara03_jfpb_jus_br/Ee3cXHXNm1JKgk-Eehpj2ZIBBcbv_ccMwcu0usffhmi7UA?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=QhaKvX Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Campina Grande, na data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Campina Grande, data de validação no sistema.
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